EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.671; ano X; tiragem 14.852)



Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à CAPES com fulcro em boas práticas formalizadas por meio do documento "Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada" do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO), que avalie a conveniência de instituir sistemática de comunicação ao Conselho Superior e, eventualmente, aos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica, sobre os riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Unidade de Auditoria Interna (item 1.8, TC-018.613/2014-4, Acórdão nº 2.584/2015-Plenário).



- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 52/2011: a) a não definição de requisitos objetivos e claros a respeito da qualidade mínima dos produtos objeto da licitação afronta o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, o qual estabelece que a definição do objeto do pregão deve ser precisa, suficiente e clara; b) a reprovação de amostras sem justificativa expressa dos motivos pelos quais elas não atendem a qualidade exigida pela Administração fere o princípio basilar do julgamento objetivo, estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (alíneas "b.1" e "b.2", TC-012.563/2012-9, Acórdão nº 2.600/2015-Plenário).



- Assuntos: GARANTIA e CONTRATOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão da seguinte ocorrência verificada na execução dos Contratos de Repasse CR.NR.0243528-96, CR.NR.0240506-73, CR.NR.0236768-69: ausência de integralização da garantia contratual, ocorrida no Contrato 211/2008-SESEC, e de renovação da garantia, verificadas nos Contratos 190/2008-SESEC e 211/2008-SESEC, em desacordo com o art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.11.3, TC-015.696/2011-1, Acórdão nº 2.615/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão da seguinte ocorrência verificada na execução dos Contratos de Repasse CR.NR.0243528-96, CR.NR.0240506-73, CR.NR.0236768-69: fiscalização deficiente ou omissa, identificada nos Contratos 190/2008-SESEC e 191/2008-SESEC, em violação ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 1º da Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (item 9.11.8, TC-015.696/2011-1, Acórdão nº 2.615/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, ps. 97 e 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) no sentido de que: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação a: a.1) realizar avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esses setores realizem a gestão das atividades de aquisições da organização; a.2) estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização (execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão-de-obra), compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas; a.3) avaliar se os normativos internos estabelecem: a.3.1) definição da estrutura organizacional da área de aquisições, e as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados, de forma a atender os objetivos a ela designados; a.3.2) competências, atribuições e responsabilidades, com respeito às aquisições, dos dirigentes, nesses incluídos a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; a.3.3) política de delegação e reserva de competência para autorização de todos os tipos de contratações (atividades de custeio ou de investimento), que deve ser elaborada após a avaliação das necessidades e riscos da organização e acompanhada do estabelecimento de controles internos para monitorar os atos delegados; a.3.4) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes de diferentes setores da organização (área finalística e área meio), a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; a.3.5) estabelecer diretrizes para a gestão de riscos nas aquisições; a.3.6) capacitar os gestores da área de aquisições em gestão de riscos; a.3.7) realizar gestão de riscos nas aquisições; a.3.8) publicar todos os documentos que integram os processos de aquisição (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.) na internet, a menos os considerados sigilosos nos termos da lei, em atenção aos arts. 3°, I a V, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei nº 12.527/2011; a.3.9) determinar a publicação, na sua página na internet, da decisão quanto à regularidade das contas proferida pelo órgão de controle externo; a.3.10) estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança, promovendo a responsabilização em caso de comprovação; a.3.11) determinar a publicação da agenda de compromissos públicos do principal gestor responsável pelas aquisições; a.3.12) executar processo de planejamento das aquisições, contemplando, pelo menos: a.3.12.1) elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para executar a aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição; a.3.12.2) aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições; a.3.12.3) divulgação do plano de aquisições na internet; a.3.12.4) acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios; b) elabore um modelo de processo de aquisições para a Administração Pública, para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, considerando as diretrizes constantes dos Acórdãos nºs 786/2006-P, 1.480/2008-P e 1.915/2010-P, adaptando-os à aquisição de objetos de todos os tipos e não apenas aos objetos de tecnologia da informação, em especial: b.1) modelagem básica dos processos de trabalho de aquisição, incluindo o planejamento da contratação, a seleção do fornecedor e a gestão dos contratos decorrentes; b.2) definição de papeis e responsabilidades dos agentes envolvidos em cada fase; b.3) elaboração de modelos de artefatos a serem produzidos; b.4) utilização de estudo de modelos já existentes como subsídio para formulação de seu próprio modelo; b.5) planejamento das contratações, iniciando-se pela oficialização das demandas, o que permitirá o planejamento de soluções completas, que atendam às necessidades expressas nas demandas; b.6) definição de conceitos e referências à legislação e à jurisprudência; b.7) mensuração da prestação de serviços por bens e serviços efetivamente entregues segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente definida no edital; b.8) inclusão dos controles internos em nível de atividade, podendo ainda avaliar a inclusão dos demais controles sugeridos no documento Riscos e Controles nas Aquisições - RCA, que pode ser acessado em http://www.tcu.gov.br/selog; c) promova a implementação do modelo de processo de aquisições, elaborado nas organizações sob sua esfera de atuação mediante orientação normativa única, consolidando, se necessário, as orientações normativas em vigor; d) implante e disponibilize comunidade de prática do tema governança e da gestão das aquisições para os seus jurisdicionados (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Comissão de Ética Pública para que, em atenção ao Decreto nº 6.029/2007, art. 4º, IV, oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a importância da implantação do código de ética, em especial a necessidade de: a) adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética; c) constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e ESTRATÉGIA. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC) do Conselho de Governo para que, com fulcro no art. 2º, II, do Decreto 7.478/2011: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a necessidade de a respectiva alta administração estabelecer formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de que a alta administração de cada organização sob sua esfera de atuação estabeleça os itens acima (itens 9.4.1 a 9.4.2, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CGU e CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Controladoria-Geral da União (CGU/PR) para que continue a orientar as organizações sob sua esfera de atuação para que: a) observem as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) em decorrência da distinção conceitual acima, avaliem a necessidade de segregar as atribuições e competências das atuais secretarias de controle interno (ou equivalentes), de forma que a mesma unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e as atividades de auditoria interna; c) caso exista um conselho superior que supervisione a autoridade máxima da organização, avaliem a possibilidade de que a Unidade de Auditoria Interna fique subordinada a esse conselho, como preconizam as boas práticas sobre o tema, à semelhança das orientações contidas no IPPF 1000 e no item 2.34.5 do código de melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa; d) promovam uma autoavaliação da Unidade de Auditoria Interna, confrontando suas práticas com as boas práticas sobre o tema, como, por exemplo, aquelas contidas no IPPF, e utilizem o resultado para promover as melhorias consideradas adequadas em cada caso; e) avaliem a conveniência e a oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e manuais de procedimentos que tratam de controle interno e de auditoria interna de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o COSO II e o IPPF (International Professional Practices Framework) (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e RISCO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP) que inclua, nas normas de elaboração do orçamento federal, a obrigatoriedade de as organizações encaminharem, juntamente com as propostas orçamentárias, documento que materialize a gestão de riscos das aquisições relevantes, contendo identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos (item 9.6, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública (SEGEP/MP) para que, em atenção ao art. 5º, I e §1º, do Decreto nº 5.707/2006 estabeleça, após consulta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG), um modelo de competências para os atores da função aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições. Além disso, o TCU recomendou ao Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal que, em atenção ao art. 7º, II e IV, do Decreto nº 5.707/2006, estabeleça, após consulta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, um programa de capacitação em governança e em gestão das aquisições (itens 9.7 e 9.8, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre as seguintes impropriedades, relativas ao pregão eletrônico 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a) realização de pesquisas de preços com utilização de orçamento manifestamente superior à prática de mercado (cerca de 40% superior ao segundo orçamento de maior valor), o que contraria o art. 2º, § 6º, da IN/SLTI-MP nº 5/2014 e o posicionamento do Acórdão nº 2.943/2013-P; b) realização de pesquisa de preços com amplitude insuficiente, restrita ao possível envio de dois e-mails a oito empresas do ramo, tendo-se obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública e a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros "sites" especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P; c) não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos nºs 3.037/2009-P e 694/2014-P; d) aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará (SINDPD-CE) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (SEAC-CE), quando da avaliação de proposta de uma empresa privada de consultoria e assessoria em informática, muito embora a empresa, devido a sua atividade econômica preponderante, não se vincular a esse último sindicato, mas ao Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará (SEITAC), conforme as regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), o que infringiu o princípio da legalidade, nos termos do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-013.754/2015-7, Acórdão nº 2.637/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU determinou ao Município de Mirante da Serra/RO que promovesse a anulação da concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes, em razão das irregularidades no edital a seguir listadas: a) exigência de vínculo empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação técnica do licitante, o que contraria o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de comprovação de capacidade técnica e vínculo profissional para a execução de parcelas da obra, para fins de qualificação técnica do licitante, que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto (Súmula/TCU nº 263/2011) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-017.594/2015-4, Acórdão nº 2.646/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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