EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.10.2015.




- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e PLANEJAMENTO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. de que: a) a carência de informações sobre o planejamento e gestão orçamentária e financeira dos fundos agregados, considerando o alcance dos objetivos e metas físicas e financeiras, contraria o disposto no item 02 do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010; b) a inexistência de indicadores, em seu Relatório de Gestão, capazes de avaliar seu desempenho enquanto "holding" na execução de seu objeto social e na administração dos recursos dos fundos setoriais configura violação ao item 02-D do Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 107/2010 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-032.368/2011-9, Acórdão nº 5.836/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PLANEJAMENTO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. de que a ausência de um Planejamento Estratégico de TI compatível com o Planejamento Estratégico Institucional fragiliza as aquisições e contratações efetivadas, além de aumentar o risco de que soluções equivocadas sejam adotadas, o que pode gerar elevados custos financeiros e operacionais, contrariando os princípios constitucionais de eficiência e da economicidade afetos à Administração Pública (item 1.7.3, TC-032.368/2011-9, Acórdão nº 5.836/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU deu ciência à empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. de que a falta de cadastramento, no SIASG e no SICONV, respectivamente, dos contratos relacionados ao orçamento de investimento celebrados pela Eletrobrás e dos convênios ou instrumentos congêneres firmados pela empresa infringe o disposto no art. 19 da Lei nº 12.017/2009 (item 1.7.4, TC-032.368/2011-9, Acórdão nº 5.836/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONSULTORIA JURÍDICA, IMÓVEIS, LICITAÇÕES e PATRIMÔNIO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia no sentido de que: a) adote normativos para execução das rotinas de trabalhos nas áreas de patrimônio, compras e pessoal, inclusive quanto ao monitoramento do cumprimento dessas ações; b) observe, sempre que possível, a possibilidade de licitar o objeto por item com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala; c) nos casos de adjudicação do objeto por lote, em detrimento de por item, faça constar avaliação técnica e econômica capaz de demonstrar a inviabilidade do parcelamento do objeto; d) nas situações em que o gestor decidir de forma contrária à Consultoria Jurídica, faça constar nos autos os motivos que o levaram a posicionar-se de forma contrária; e) proceda anualmente a avaliação dos bens imóveis da Unidade; f) após a data da publicação dos atos de aposentadoria e pensão, registre-os tempestivamente no SISAC; g) analise tempestivamente a aplicação dos recursos repassados pela FUNASA e defina um cronograma para o acompanhamento das atividades decorrentes da aplicação desses recursos com vistas a minimizar desvios (item 1.7.1.3, TC-022.495/2013-4, Acórdão nº 6.165/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação à Escola Superior de Guerra no sentido de que, quando da elaboração do Relatório de Gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UJ pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes, internos ou externos à unidade (item 1.7.1, TC-029.623/2012-0, Acórdão nº 8.834/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 135. Ementa: determinação a Indústrias Nucleares do Brasil que se abstenha de efetuar pagamentos indevidos da gratificação natalina prevista nas Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, cumulativamente com a parcela prevista no § 2º, alínea "c", do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, aos diretores que percebam honorários na forma do "caput" do art. 3º do referido Decreto-Lei ou que optem pela retribuição prevista no inciso II, do art. 3°, do mesmo normativo, porque isso caracteriza ofensa à Súmula/TCU nº 171. Além disso, o TCU informou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DEST/MP) e a Indústrias Nucleares do Brasil que: a) a única hipótese admitida pela Súmula/TCU nº 171 para o pagamento da gratificação natalina a membro de diretoria de empresa pública ou sociedade de economia mista é a prevista atualmente no inciso I, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987, que equivale à opção, referenciada na mencionada súmula, prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, do já revogado Decreto-lei nº 1.884, de 17 de setembro de 1981; b) não se admite a possibilidade de pagamento da gratificação natalina prevista pela Lei nº 4.090, de 1962, aos diretores de empresas estatais dependentes que optem pela percepção dos honorários na forma do inciso II, do art. 3°, do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987, bem como, também, àqueles que sejam remunerados com base no "caput" desse mesmo artigo; c) a fixação de honorários de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, em desconformidade com o art. 3º, "caput" e inciso II, e § 2º, do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987, a fim de justificar o pagamento de gratificação natalina a dirigentes, pode caracterizar o recebimento indevido de valores por parte dos diretores da INB e, assim, a responsabilização dos agentes com a imputação do devido ressarcimento, vez que ausentes os eventuais requisitos caracterizadores da boa-fé (itens 9.2 e 9.3, TC-032.651/2013-9, Acórdão nº 8.909/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assuntos: AGRICULTURA FAMILIAR e MICROEMPRESA. Decreto nº 8.538, de 06.10.2015 (retificado no DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 10) - regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no

âmbito da administração pública federal.



- Assunto: EMPENHO. Portaria/SOF-MP nº 68, de 20.10.2015 (DOU de 21.10.2015, S. 1, p. 51) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



LIVRO SOBRE O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS



Informamos aos(às) nossos(as) milhares de leitores(as) que o Procurador Federal Dr. Bruno Andrade Costa lançará obra intitulada "Controle Judicial de Políticas Públicas e o Processo Constitucional: Gestão Processual, Negociação e Soluções" (Juruá Editora), com sessão de autógrafos prevista para o próximo dia 22/10/2015 (nesta 5ª feira), às 19:30h, na Livraria Cultura do Shopping Iguatemi (SHIN CA 4, Lote "A", Lago Norte, Brasília-DF). Maiores informações: (61) 8442-2056.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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