EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.405)
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- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade caracterizada pela homologação de uma dispensa de licitação em favor de empresa privada de turismo, que apresentou proposta dois meses depois das demais empresas, em inobservância ao princípio da isonomia entre os participantes que apresentaram propostas de preços (item 1.8.3, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade em concorrência pública caracterizada pela exigência de 90 dias para a validade das propostas apresentadas, em afronta ao art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que estipula prazo de 60 dias (item 1.9.4, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em convite caracterizada pela ausência de previsão editalícia de que os licitantes apresentassem o BDI e os encargos sociais detalhados, contrariando o Acórdão nº 2.192/2007-P (item 1.10.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em dispensa de licitação caracterizada pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial e Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, a qual não está contemplada nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Academia Militar das Agulhas Negras para que, nos certames licitatórios, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, justifique fundamentadamente a eventual escolha da adjudicação do objeto licitado pelo critério do menor preço global por grupo/lote, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item, demonstrando que a alternativa selecionada se mostra mais vantajosa para a Administração (item 1.7.1, TC-001.547/2014-3, Acórdão nº 1.524/2014-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2014, S. 1, ps. 122 e 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, sobre as seguintes impropriedades na condução de pregão eletrônico: a) ausência de registro claro e preciso da motivação para retorno do procedimento à fase de aceitação e seu consequente novo agendamento, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); b) falta de juntada ao processo de licitação da documentação original de habilitação encaminhada, ainda que intempestivamente, por uma empresa privada, em afronta aos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e 30, inciso X, do Decreto nº 5.450/2005, e em prejuízo à transparência e lisura do procedimento; c) não envio ou lançamento no sistema COMPRASNET da proposta de preços readequada ao lance vencedor, em descumprimento ao art. 25, § 6º, do Decreto nº 5.450/2005 e ao edital da licitação; d) concessão de prazo inferior ao estabelecido no edital para manifestação de intenção de recorrer; e) ausência de motivação para recusa de intenção de recorrer em intempestividade não verificada; f) ausência de observância dos prazos fixados para cumprimento das etapas previstas no procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-004.776/2014-3, Acórdão nº 1.545/2014-2ª Câmara).
- Assunto: PREGÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, em pregão presencial, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada no edital, não obstante o TCU tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados em edital, conforme Decisão nº 38/1996-P (item 9.2, TC-033.083/2013-4, Acórdão nº 1.556/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.272, de 23.11.2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
- Assunto: VIGILÂNCIA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 88; publicada originariamente no DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Ceará.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 92) - altera a NBC TG 01 (R1), que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - altera a NBC TG 03 (R1), que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 05 (R1), que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 21 (R1), que dispõe sobre demonstração intermediária.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 31 (R1), que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 32 (R1), que dispõe sobre tributos sobre o lucro.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 93 e 94) - altera a NBC TG 35, que dispõe sobre demonstrações separadas.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 36 (R1), que dispõe sobre demonstrações consolidadas.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 37 (R1), que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 38 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 94 e 95) - altera a NBC TG 38 (R1), que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 39 (R1), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 40, que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.
- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 45, que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!