EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.407)

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, a utilização de pregão eletrônico para a aquisição dos livros, tendo em vista a indicação de obras de editora específica, que detém o direito de sua produção, o que, em tese, torna inviável a competição (item 1.6.1, TC-005.979/2014-5, Acórdão nº 851/2014-Plenário).

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação ao Hospital Universitário de Santa Maria no sentido de que aperfeiçoe o planejamento estratégico do hospital universitário, desdobrando-o em planos de ação que contenham indicadores de desempenho, monitorando periodicamente esses indicadores, comunicando os resultados e elaborando relatório de gestão anual com informações que propiciem uma visão sistêmica do hospital nas dimensões de ensino, pesquisa, assistência e financeira (item 1.6.2.1, TC-006.634/2011-7, Acórdão nº 892/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à UFTM para que: a) caso uma empresa privada de engenharia, signatária de contrato, não execute a correção dos vícios construtivos verificados na construção do Centro Educacional de Uberaba/MG, adote as medidas que entender cabíveis contra a construtora, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil; b) obtenha, em conjunto com a empresa contratada, a certidão necessária para a averbação da construção perante o Cartório de Registro de Imóveis, expedida com vinculação à matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI) (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-016.199/2013-8, Acórdão nº 901/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à UFTM no sentido de que a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros não é o documento hábil para averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, conforme as finalidades previstas no art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (item 1.8, TC-016.199/2013-8, Acórdão nº 901/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Furnas Centrais Elétricas S.A. sobre impropriedade em pregão eletrônico caracterizada pela exigência, no edital, de comprovação de requisitos de qualificação técnica vinculada a tempo de experiência profissional, sem que estivessem consignados, de forma expressa na fase de planejamento da licitação, os motivos fundamentados dessa exigência, bem como sem que estivesse demonstrado, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários e pertinentes à execução do objeto licitado (item 1.7, TC-005.343/2014-3, Acórdão nº 904/2014-Plenário).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Paraná de que todos os procedimentos formais relativos ao controle da execução das obras ou serviços devem ser padronizados e devidamente registrados em processos de pagamentos, além de conter os elementos suficientes que atestem a execução dos serviços e autorizem a realização dos pagamentos (item 9.8.1, TC-012.885/2010-0, Acórdão nº 916/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Paraná de que os orçamentos utilizados nos processos licitatórios devem observar os sistemas oficiais de referência estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 08.04.2013, e que, para os serviços não contemplados nas tabelas de referência oficiais, devem ser elaboradas, e registradas em processo próprio, as justificativas para a negativa de adoção daqueles parâmetros pelo órgão, e bem assim, em todos os casos, as respectivas composições dos custos unitários dos serviços, nos termos dos arts. 7°, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, e da Súmula/TCU nº 258 (item 9.8.2, TC-012.885/2010-0, Acórdão nº 916/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: determinação ao IFAM para que utilize o pregão eletrônico ao invés do pregão presencial, bem como observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 quanto à necessidade de licitar, abstendo-se de proceder a múltiplas realizações de despesa por dispensa de licitação para o mesmo objeto, além de zelar pelo princípio da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando desclassificar sumariamente as melhores propostas de preços por conta de pequenas falhas, observando o disposto no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações (item 9.5.2, TC-015.955/2009-8, Acórdão nº 926/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, em contratos de repasse assinados junto à Caixa Econômica Federal, adote providências para evitar: a) ausência de levantamento topográfico que permita identificar e quantificar a necessidade de realização de serviços de movimento de terra; b) realização de sondagens em momento posterior à definição da solução de fundação; c) execução de ensaios de percolação em momento posterior à definição da solução para despejo final dos efluentes provenientes das fossas, quando for o caso; d) não definição de critérios de medição de serviços; e) erros no cálculo dos quantitativos dos serviços previstos na planilha orçamentária; f) imprecisão dos desenhos dos projetos de fundações; g) dimensionamento de sumidouros considerando taxa de absorção diferente da obtida em ensaios de percolação, assim como do sistema de esgotamento sanitário, tendo em vista contribuição de despejos diferente da estabelecida pela norma NBR-7229; h) falta de projeto estrutural para os sumidouros (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-000.342/2010-6, Acórdão nº 942/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INTERNET. Lei nº 12.965, de 23.04.2014 (DOU de 24.04.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, no Brasil.

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 127, de 23.04.2014 (DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 87) - autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, cujo pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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