EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 25.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.408)

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- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 63. Ementa: o TCU deu ciência à PETROBRAS S.A. no sentido de que acompanhe, controle e apure, quando provocada ou tenha conhecimento, os casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas de seus empregados, para cumprimento do que estabelece o art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição da República de 1988 (item 1.6.1, TC-030.740/2011-8, Acórdão nº 964/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Logística do Ministério da Justiça sobre impropriedades constatadas em edital de pregão eletrônico, quais sejam: a) a falta de clareza e de precisão adequada das descrições de itens constantes do Termo de Referência, para caracterizar o que a Administração desejava contratar, a exemplo do aplicador de pó, dos pinceis de fibra, das espátulas e das pinças, cuja descrição limitava-se às suas medidas, contraria o art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450/2005; b) a ausência, no edital, do critério de aceitabilidade de preços unitários, contrariando o art. 40, inciso X, da Lei nº 8666/1993; c) o não parcelamento do objeto que seria licitado demandava comprovação técnica, uma vez que a ampliação da competitividade obtida com a separação dos itens que compunham os lotes poderia aproveitar empresas com especialidades capazes de fornecer os bens por preços mais econômicos, em conformidade com o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a afirmação de ganho de escala em relação ao custo de transporte dos itens por um único fornecedor não restou demonstrada no Termo de Referência; d) o ato convocatório do referido certame, ao exigir a apresentação de atestados de aptidão técnica, não definiu o que considera atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, em desrespeito ao art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-005.673/2014-3, Acórdão nº 970/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 66. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para que ajuste suas minutas de convênios ou instrumentos congêneres, a fim de que passem a prever cláusulas, assim como assegure que os próximos ajustes da espécie obedeçam a tal diretiva: a) proibindo a promoção de partido político, movimento social ou qualquer outra entidade privada com recursos do ajuste, exemplificando, se possível, atitudes que configuram essa promoção, como, por exemplo, a utilização de bandeiras, logomarcas em documentos e camisetas da entidade ou do movimento; b) proibindo qualquer forma de percepção de recursos do ajuste por dirigente da entidade, a fim de garantir a plena observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa; c) estabelecendo a necessidade de a convenente incluir, em seus termos de contratos celebrados à conta de recursos do ajuste, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa referentes ao objeto contratado para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo (itens 1.7.3.1 a 1.7.3.3, TC-032.973/2013-6, Acórdão nº 984/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 70. Ementa: determinação à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (SESA/AP) para que, ao realizar contratações custeadas total ou parcialmente com recursos federais, em se tratando da prestação de serviços continuados ou não, adote como parâmetro a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008, em especial o disposto sobre a elaboração da planilha de custos e formação de preços, a que se refere o art. 15, inciso VI, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 9.7.1, TC-037.803/2011-5, Acórdão nº 994/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que: a) estabeleça formalmente processo de planejamento estratégico institucional, com fundamento no art. 6º, incisos I e V do Decreto-Lei nº 200/1967; b) elabore, execute e teste periodicamente o plano de gestão de continuidade do negócio da instituição, de forma a minimizar os impactos decorrentes de falhas, desastres ou indisponibilidades significativas sobre as atividades do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 14 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, nas seções 8.6 e 8.7 da ABNT NBR 15999-1:2007 e no Cobit 5, DSS04.3 - Develop and implement a business continuity response, em atenção às disposições contidas na NC - DSIC/GSI/PR 6/IN01, de 11 de novembro de 2009, e em consonância com o item 9.2 do Acórdão nº 1.603/2008-P; c) elabore e execute processo de gestão de ativos de informação do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 7.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005 e no Cobit 5, Processo BAI09 - Manage assets, em atenção ao disposto na NC - DSIC/GSI/PR 10/IN01, de 30 de janeiro de 2012; d) elabore e aprove formalmente a política de controle de acesso a informações e recursos de TI, com base nos requisitos de negócio e de segurança da informação do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 11.1.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 2.6 da NC - DSIC/GSI/PR 7/IN01, de 6 de maio de 2010, e em consonância com o item 9.2 do Acórdão nº 1.603/2008-P; e) elabore, aprove e implemente processo de gestão de riscos de segurança da informação, com fundamento nas orientações contidas na seção 4 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao disposto na NC - DSIC/GSI/PR 4/IN01, de 15 de fevereiro de 2013; f) elabore e execute processo de gestão de incidentes de segurança da informação, com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 3.2.7 da NC - DSIC/GSI/PR 2/IN01, de 13 de outubro de 2008; g) institua formalmente equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao art. 5º, inciso V, da IN - GSI/PR 1/2008 e às disposições contidas na NC - DSIC/GSI/PR 5/IN01, de 14 de agosto de 2009; h) avalie a conveniência e oportunidade de instituir formalmente um comitê de direção estratégica para auxiliar a alta administração nas decisões relativas às diretrizes, estratégias, políticas e no acompanhamento da gestão institucional, com fundamento nas boas práticas contidas na seção 2.28 do código de melhores práticas de governança corporativa do IBGC; i) aperfeiçoe a implementação do comitê de tecnologia da informação assegurando o seu funcionamento permanente e periódico, com a efetiva alocação de representantes de áreas relevantes para o negócio do órgão, com fundamento no Cobit 5, Prática de Gestão APO01.01 - Define the organisational structure, em atenção à iniciativa estratégica 3.1 da Estratégia Geral de TI de 2013-2015 do Sisp e ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.233/2012-P; j) estabeleça formalmente mecanismos de gestão dos riscos relacionados aos objetivos de gestão e de uso corporativos de TI, em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009; k) realize, por meio de uma área interna ou externa à TI, avaliações periódicas na área de tecnologia da informação do órgão, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI, com base nas orientações contidas no Cobit 5, MEA02.03 - Perform control selfassessments; l) atualize o estudo sobre a avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de TI do órgão, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos necessárias para a gestão e operação das atividades de TI da instituição, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 – Maintain adequate and appropriate staffing, atividade 1, em consonância com o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P; m) após a providência recomendada na alínea anterior, caso haja insuficiência de recursos humanos de TI, adote providências para alocar nesse setor o quantitativo de pessoal adequado para suprir as necessidades de trabalho em TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 - Maintain adequate and appropriate staffing, levando em consideração as necessidades de pessoal das demais áreas do órgão; n) implemente processo de gestão de nível de serviço de TI, de forma a assegurar que níveis adequados de serviço sejam entregues para os clientes internos de TI de acordo com as prioridades do negócio e dentro do orçamento estabelecido, com fundamento nas orientações contidas na seção 6.1.3 da ABNT NBR ISO/IEC 20000-2:2008; o) mantenha atualizado catálogo de serviços de TI do órgão, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO09.02 - Catalogue IT-enabled services (itens 9.1.1 a 9.1.15, TC-014.038/2013-7, Acórdão nº 1.015/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÉTICA, GOVERNANÇA e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A no sentido de que estabeleça e monitore as políticas corporativas da entidade, a exemplo do código de ética, da política de segurança da informação e das demais políticas relativas à governança de tecnologia da informação, com base nas boas práticas contidas na seção 2.3 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (item 9.1.11, TC-020.348/2013-4, Acórdão nº 1.016/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÉTICA e GOVERNANÇA. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que elabore e divulgue código de ética institucional, de acordo com as orientações contidas na seção 6 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, bem como estabeleça mecanismos para o adequado comprometimento dos servidores, para apuração e encaminhamento de eventuais desvios de conduta (item 9.1.10, TC-021.790/2013-2, Acórdão nº 1.020/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) no sentido de que aprimore a atuação da Auditoria Interna, para que, conforme as orientações contidas no item 4.5 da ABNT NBR ISO 31000:2009 e na Norma IPPF/IIA nº 2.120, do The Institute of Internal Auditors-IIA, efetue trabalhos de fiscalização com o objetivo de verificar o funcionamento e a eficácia do processo de gerenciamento de riscos de TI, dos planos de tratamento desses riscos e dos mecanismos de comunicação interna (item 9.1.5, TC-025.148/2013-3, Acórdão nº 1.021/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.966, de 24.04.2014 (DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 7.347, de 24.07.1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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