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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 01.12 e 02.12.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.842


- Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 203. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que locação verbal é considerada falha de natureza formal (Acórdão nº 3.472/2014-P) que pode ensejar a aplicação de sanções aos gestores responsáveis, segundo Acórdãos nºs 1.227/2012-P, 891/2010-P e 2.515/2009-P, e que o fato de a ECT reconhecer dívidas sem cobertura contratual, não obsta a apuração de responsabilidade de quem deu causa à referida despesa, conforme estabelecem os Acórdãos nºs 2.279/2009-P e 375/1999-2ªC (item 1.7, TC-008.029/2016-4, Acórdão nº 7.192/2016-1ª Câmara).

- Assunto: COSO. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 232. Ementa: recomendação à UFMG para adequar-se à metodologia COSO, adotando as seguintes medidas sempre que entender pertinentes: a) estabelecimento, formalização e divulgação dos objetivos e metas, os primeiros qualitativos e as segundas quantitativas, a partir da identificação de riscos, sendo que os principais objetivos, via de regra, serão para solucionar os problemas de primeira ordem, em gama proporcional à capacidade operacional do setor; b) a possibilidade da participação de todo o corpo funcional, inclusive no assentamento de procedimentos de controle por meio de seminários internos para o estabelecimento dos objetivos, fortalecendo o ambiente de controle e a comunicação interna; c) estabelecimento, formalização e divulgação de procedimentos de controle que visem assegurar o cumprimento dos objetivos traçados, cuja descrição deve ser suficiente para que os agentes consigam executá-los; d) ajustamento dos objetivos da PRORH a objetivos de maior nível da Reitoria ou Universidade (estratégicos, operacionais, de comunicação ou de conformidade); e) implantação de rotina de monitoramento dos procedimentos de controle, no sentido de avaliar-lhes a suficiência em garantir o atingimento dos objetivos (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.5, TC-022.188/2013-4, Acórdão nº 12.700/2016-2ª Câmara).

- Assunto: HABITAÇÃO. DOU de 01.12.2016, S. 1, p. 251. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A. no sentido de que adote medidas asseguradoras para que, na execução dos contratos de produção de empreendimento habitacional nos quais atue como agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, observe, no curso do acompanhamento e da fiscalização das obras, os procedimentos prescritos nos normativos expedidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, notadamente quanto ao controle tecnológico do concreto e, em especial, quanto às ABNT NBR 12.655/2006 e ABNT NBR 6.118/2003 (item 9.8.1, TC-019.451/2014-8, Acórdão nº 12.798/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: MORTALIDADE. Resolução/IBGE nº 5, de 22.11.2016 (DOU de 01.12.2016, S. 1, ps. 181 e 182) - divulga a Tábua Completa de Mortalidade.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.366, de 01.12.2016 (DOU de 02.12.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, que "dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências", para atribuir às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do Fundo, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para vedar a concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a autorização para o funcionamento de curso de graduação por instituição de educação superior.

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 157, de 30.11.2016 (DOU de 02.12.2016, S. 1, ps. 133 a 191) - aprova, para o exercício de 2017, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.11 a 30.11.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.841

- Assunto: PREGÃO. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 50. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI/DR-RO sobre impropriedade caracterizada pela realização de licitação na modalidade pregão presencial, em detrimento da forma eletrônica, sem a devida exposição dos pressupostos de fato e de direito, contrariando entendimento do TCU nos Acórdãos nºs 1.584/2016-P, 2.165/2014-P e 5.613/2012-1ªC (item 1.8.1.1, TC-015.927/2016-4, Acórdão nº 2.957/2016-Plenário).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 53. Ementa: o TCU deu ciência ao Superintendente do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian de que: a) as determinações expedidas pelo TCU têm força cogente, tanto que, em caso de reincidência de descumprimento, o gestor sujeita-se à multa capitulada no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992. O TCU, por meio dos Acórdãos nºs 3.103/2013-P e 3.063/2015-P, expediu determinações ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e não recomendações, razão pela qual o cumprimento dessas medidas não está sujeito à esfera volitiva do gestor; b) os agentes públicos, além de estarem submetidos a três esferas de responsabilidade (civil, penal e administrativa disciplinar), também estão sujeitos à responsabilidade administrativa ampla perante o Controle Externo da Administração Pública quando administram recursos públicos; c) o art. 8º da Lei 8.443/1992 prescreve, dentre outros aspectos, que a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instrução de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano; d) o custo da cobrança, nos casos tratados em seis processos administrativos, será superior ao valor do ressarcimento, razão pela qual se deve aplicar o princípio da bagatela/insignificância para justificar o encerramento dos mesmos (itens 1.7.3.1 a 1.7.3.4, TC-032.374/2013-5, Acórdão nº 2.894/2016-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 57. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada em pregão eletrônico caracterizada pela falta de segregação de funções do pregoeiro em sua atuação múltipla de solicitar o serviço/licitação, elaborar o termo de referência, estimar os preços e elaborar o edital, contrária à jurisprudência constante dos Acórdãos nºs 2.829/2015-P, 3.381/2013-P, 747/2013-P e 5.840/2012-2ªC (item 9.4.4, TC-024.136/2016-6, Acórdão nº 2.908/2016-Plenário).

- Assunto: SICONV. DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo de que a não inserção de informações tempestivas no SICONV constitui descumprimento ao disposto no art. 13 do Decreto nº 6.170/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.619/2008, com possíveis prejuízos ao controle dos gastos públicos (item 9.1.5, TC-017.468/2016-7, Acórdão nº 2.945/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: ADVOCACIA. Lei nº 13.363, de 25.11.2016 (DOU de 28.11.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

- Assunto: LUTO. Decreto s/nº de 29.11.2016 (edição extra do DOU de 29.11.2016, S. 1, p. 1) - declara luto oficial em todo País, pelo período de três dias, contado da data de edição deste Decreto, em sinal de pesar pelas vítimas do acidente aéreo ocorrido com a aeronave da empresa LaMia, matrícula CP2933, rota Santa Cruz de la Sierra, Bolívia/Medellín, Colômbia.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/MP nº 363, de 28.11.2016 (DOU de 29.11.2016, S. 1, ps. 43 e 44) - estabelece normas e diretrizes para a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), e dos anistiados políticos civis, e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.365, de 29.11.2016 (DOU de 30.11.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.

- Assunto: FERIADOS. Portaria/MP nº 369, de 29.11.2016 (DOU de 30.11.2016, S. 1, p. 78) - divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quais sejam: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); e) 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); h) 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); i) 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); k) 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); l) 2 de novembro, Finados (feriado nacional); m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); n) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional). Pelo art. 2º do normativo, os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
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Procuradoria Geral de Um Município - Quem Faz O Quê?

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Secretaria de Finanças de Um Município - Quem Faz O Quê?

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Setor de Contabilidade de Uma Prefeitura - Quem Faz O Quê?

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Como comprar imóveis com segurança, bons preços e evitando cair em armadilhas



Mais completo kit de livros sobre mercado imobiliário para quem deseja comprar o primeiro imóvel para morar ou investir. O kit como comprar imóveis é composto por dois livros principais: Livro Negro dos Imóveis e Livro Como Investir em Imóveis, além do livro especial sobre Imóveis Usados e dezenas de documentos e planilhas gratuitas que formam o Kit do consumidor imobiliário e o Kit do investidor imobiliário.


 Os dois livros são listados entre os mais vendidos do Hotmart gerando dezenas de milhares de reais em comissões para os afiliados que ajudam a divulga-los. O sucesso dos dois livros se baseia nos mais de 19,2 milhões de famílias que pretendem adquirir um imóvel nos próximos 2 anos.

 O imóvel é o bem mais caro e mais complexo de se adquirir. A compra destes livros permitirá maior segurança na transação bem como a obtenção de descontos e evitará que o consumidor caia em armadilhas.

 O crescimento do mercado imobiliário nos últimos anos fez crescer as notícias sobre golpes, fraudes e denúncias no PROCON contra empresas que desrespeitam o Código de Defesa do  Consumidor. Devido a isto as pessoas estão cada vez mais cautelosas e preocupadas com a compra do primeiro imóvel.

 O objetivo do produto é fornecer todas as informações necessárias para que uma pessoa leiga possa comprar um imóvel para morar ou investir minimizando os riscos de fraudes, problemas legais e prejuízo financeiro. O consumidor aprenderá a escolher o imóvel ideal, identificar falsos corretores de imóveis, verificar a idoneidade de construtoras, incorporadoras e imobiliárias e fazer pesquisas de preço do metro quadrado. Ele ainda terá acesso a toda a legislação, contrato, cláusulas abusivas, taxas indevidas, saberá quais são seus direitos segundo o código de defesa do consumidor, quais são os documentos, certidões negativas, registros que ele deve solicitar. O livro também aborda técnicas de negociação de preço, mostra dicas sobre financiamento, juros, índices econômicos, simulações de financiamento.

 Já o Livro Como Investir em Imóveis é direcionado a todos aqueles que desejam aprender a ganhar dinheiro com imóveis. Muita gente viu seu patrimônio duplicar ou triplicar nos últimos anos graças a investimentos imobiliários. Todo mundo conhece alguém que conseguiu ganhar muito dinheiro investindo na compra ou venda de imóveis entre 2008 e 2013. Todo mundo gostaria de aprender mais sobre como ganhar dinheiro com imóveis. Com a suposta Bolha Imobiliária brasileira, novas oportunidades de ganhar dinheiro com imóveis irão surgir. Estar bem informado e preparado é fundamental para conseguir identificar oportunidades que os leigos são incapazes de enxergar.

 Este livro foi escrito para ajudar pessoas leigas. Elas terão a oportunidade de iniciar no mundo dos investimentos imobiliários. Infelizmente, quem investe neste setor costuma não revelar seus segredos para os iniciantes e por isto, os poucos livros que existem sobre este assunto são difíceis de entender e se destinam a técnicos e acadêmicos. Já o Livro Como Investir em imóveis possui conteúdo de fácil leitura e entendimento. 
  
 É proibida a distribuição e a revenda deste livro. Isto significa que você não pode comprar e depois revender ou distribuir cópias do livro. Este material é protegido pela lei de direitos autorais. Quando este tipo de ação é identificada todas as medidas judiciais (indenização) e criminais (prisão) são tomadas. Pirataria é crime previsto no código civil e penal. 


 

Secretaria de Planejamento Urbano de Município - Quem Faz o Quê?

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.840


- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Medida Provisória nº 752, de 24.11.2016 (DOU de 25.11.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências. Pelo art. 2º do normativo, as prorrogações e as relicitações de que trata esta Medida Provisória se aplicam apenas aos empreendimentos públicos especificamente qualificados para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Por oportuno, relicitação é o "procedimento que compreende a extinção amigável dos contratos de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim".

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.914, de 24.11.2016 (DOU de 25.11.2016, S. 1, ps. 3) - institui o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional (CIMAN), incumbido de: a) monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no País; b) promover, em uma sala de situação única e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento; c) buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; d) disponibilizar as informações à sociedade por meio do CIMAN Virtual, sítio eletrônico destinado a dar publicidade e transparência a suas ações em andamento.

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. Decreto nº 8.915, de 24.11.2016 (DOU de 25.11.2016, S. 1, p. 3) - altera a vigência dos convênios e dos contratos de repasse, com execução de objeto iniciada, celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal com os órgãos e as entidades da administração pública municipal.
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Controladoria Interna de Um Município - Quem Faz O Quê?

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 24.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.839

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.11.2016, S. 1, p. 69. Ementa: determinação à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal para que altere seus procedimentos de licitações, de forma a evitar a inclusão, em editais, de exigências restritivas e sem respaldo legal de comprovação de capacidade técnico-operacional para itens de valor não significativo em relação ao valor total da licitação, conforme art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e Súmula/TCU nº 263 (item 1.7.3, TC-030.246/2015-6, Acórdão nº 6.959/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA. Lei nº 13.361, de 23.11.2016 (DOU de 24.11.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.473, de 10.05.2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

- Assuntos: DEFICIÊNCIA FÍSICA e SAÚDE. Lei nº 13.362, de 23.11.2016 (DOU de 24.11.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.664, de 29.04.2008, que "dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS", para assegurar o atendimento às mulheres com deficiência.

"LIGADO NO CONTROLE": VÍDEOS PARA GESTORES E CIDADÃOS

Informamos a nossos(as) milhares de leitores(as) que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está disponibilizando, na internet, um série de vídeos sobre como implementar, de forma mais efetiva, os controles internos da gestão (1ª linha de defesa das organizações públicas), os quais diferem do "compliance" (conformidade de registro de gestão, p.e.) e das ações de controle empreendidas pelos órgãos fiscalizadores – CGU (3ª linha de defesa) e TCU – ou pelo controle exercido pelos cidadãos (controle social), no combate à corrupção e fraudes, inclusive; cabendo o registro de que os controles internos devem ser implementados à luz dos princípios, objetivos, estrutura e responsabilidades previstos na primorosa Instrução Normativa Conjunta/MP e CGU nº 1, de 10.05.2016 (DOU de 11.05.2016, S. 1, ps. 14 a 17, ver em: https://goo.gl/rXh5aW ), a qual dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal. Vale a pena estar "ligado no controle"; a sociedade contribuinte agradece!
É só conferir e divulgar a iniciativa do MP nos endereços web abaixo:
e/ou

MANUAL SOBRE TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (TED)

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o Ministério do Turismo disponibilizou, na internet, interessante "Manual de Procedimentos: Termo de Execução Descentralizada (TED)" (out./2016). O documento está disponível no endereço web abaixo:
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Secretaria de Administração de Um Município - Quem Faz o Quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 23.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.838


- Assuntos: PARECER JURÍDICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) no sentido de que a solicitação da contratação de serviços e emissão de parecer jurídico no mesmo processo serem praticados por um único agente, conforme verificado na Dispensa nº 99/2012, contrariam as boas práticas de segregação de funções e a jurisprudência do TCU, "ex vi" do Acórdão nº 1.913/2006-2ªC (item 1.8.2, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) no sentido de que a contratação emergencial por sucessivas vezes do mesmo escritório de advocacia, conforme verificado pela CGU nos autos da Dispensa nº 99/2012, descumpre o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.3, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: ESTATAIS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) para que adote providências no sentido de aplicar, no que couber, as disposições da IN/SLTI-MP nº 4/2014, em suas contratações de soluções de tecnologia da informação (item 1.9, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: GOVERNANÇA e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica sobre a necessidade de descrever a sua estrutura de governança no relatório de gestão, em conformidade com o exigido pela Portaria/TCU nº 90/2014, que informa que "gestor deverá evidenciar a estrutura de governança da UJ, explicitando as instâncias dessa estrutura", evitando remeter o leitor a documentos publicados em boletins internos da Aeronáutica, ou de difícil obtenção pelo cidadão comum, em respeito ao princípio constitucional da publicidade (item 1.8.16.2, TC-027.640/2015-9, Acórdão nº 12.378/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO e PROJETOS. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à Agência Nacional de Águas para que se abstenha de incorrer em falha caracterizada pela exigência de certificação da empresa vencedora, como condição na assinatura do contrato, para ministrar treinamento em gerenciamento de projetos e expedir unidades de serviço e aprendizagem, conforme identificado no item 18 do edital do pe/srp nº 9/2016, afrontando o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, vez que a empresa pode comprovar a sua experiência por meio da apresentação de atestados (item 1.7.1.1.1, TC-024.828/2016-5, Acórdão nº 12.416/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: FALECIDO e TCU. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU julgou irregulares as contas de pessoa física (falecida), ex-Secretário de Estado de Saúde, e condenar seu espólio ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento de quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Saúde (item 9.1, TC-003.052/2014-1, Acórdão nº 12.483/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: DEFESA CIVIL, PRESTAÇÃO DE CONTAS e SICONV. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 165. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, quanto ao planejamento e execução das licitações e contratos administrativos em situações de catástrofes climáticas, que seja implementada sistemática de prestação de contas tempestiva, compulsória e simplificada, de formato padronizado para todos os participantes do sistema, por intermédio de módulo informatizado aprimorado de amplo acesso no Sistema de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), ou similar, provido, nacionalmente, pelo Poder Executivo federal (item 9.8, TC-012.873/2013-6, Acórdão nº 12.486/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 170. Ementa: determinação ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) para que celebre convênios exclusivamente nos casos em que haja interesse recíproco e mútua cooperação, evitando casos similares ao Convênio nº 750489/2010, com indícios de fuga ao procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993, e o art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007 (item 9.6.2, TC-027.934/2011-0, Acórdão nº 12.503/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.907, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 1 a 10) - aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.

- Assunto: CGU. Decreto nº 8.910, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 13 a 19) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) por Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).

- Assunto: AGU. Portaria Interministerial nº 8, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 22) - regulamenta o disposto nos arts. 30, II, e 36, I, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Pelo art. 1º do normativo, a "Portaria Interministerial rege a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, que constituem os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos titulares dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos termos da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016".

- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e PCPR. Norma de Execução/SFC-CGU nº 1, de 18.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 59 a 80) - dispõe sobre os trabalhos de preparação da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), no que se refere ao processo de elaboração, à forma e ao conteúdo dos relatórios e demonstrativos produzidos pelas unidades responsáveis pelos temas que compõem a PCPR. Pelo art. 1º do normativo, a "norma estabelece, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR - relativa ao exercício de 2016 a ser encaminhada ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal". É só conferir no endereço web abaixo:
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Chefe de Gabinete de Uma Prefeitura - Quem Faz o Quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 22.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.837


- Assunto: PATRIMÔNIO. Instrução Normativa/SPU-MP nº 2, de 17.11.2016 (DOU de 21.11.2016, S. 1, ps. 117 a 121) - estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), nos processos de demarcação dos terrenos de marinha e dos terrenos marginais.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 09.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.830

- Assunto: ADVOCACIA. Portaria do Ministério do Trabalho de nº 1.299, de 08.11.2016 (DOU de 09.11.2016, S. 1, p. 49) - regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho. Pelo art. 1º do normativo, são direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito do Ministério, por todas as suas unidades em todo país: I - receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei; II - ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença; III - dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; V - examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.

CURSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS – 7ª ed.
(para servidores, militares e empregados públicos do Executivo Federal)

A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) promoverá, durante os dias 28 e 29 de novembro de 2016, a 7ª edição do curso GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, a realizar-se no auditório do DNIT, situado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote "A", Ed. Núcleo dos Transportes, térreo, Brasília-DF.
Trata-se de evento de capacitação presencial que tem como objetivo sensibilizar servidores, militares e empregados públicos a partir de uma visão geral sobre controles internos, gestão de riscos e governança, à luz das disposições da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10/05/2016, com conteúdo referenciado pelo COSO ERM, pela ABNT NBR ISO 31000:2009 e pela ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012, totalizando uma carga horária de 16h (8h às 12h e 14h às 18h).
As inscrições para o treinamento deverão ser realizadas no ambiente virtual de aprendizagem da CGU na internet, até o dia 25/11/2016, observados os seguintes procedimentos:
b) no canto superior direito da tela, clicar em "Cadastre-se" e preencher as informações requeridas (lembrando-se de que os dados informados serão utilizados para a posterior emissão do respectivo certificado de participação). Em seguida, clicar no botão "Cadastrar este novo usuário". Importante: o campo "Identificação de usuário" deve ser preenchido obrigatoriamente com o CPF do usuário (sem pontos nem hífen)
c) acessar o e-mail informado no cadastro e clicar no link de confirmação. Na tela de confirmação, clicar no botão "Cursos".
d) Clicar em "SFC" > "Cursos presenciais". Na tela seguinte, após leitura das informações constantes da tela, clicar em "Gestão de Riscos e Controles Internos – 7ª Edição".
e) Na parte inferior da tela, no campo "Chave de inscrição", digitar o código grc7 e, em seguida, clicar no botão "Inscreva-me".
f) Na tela do curso, cada treinando(a) já poderá fazer o download de 4 arquivos (formato PDF, contendo os slides do curso) e dos 2 apêndices. Recomendamos que esse material seja levado para o evento (em formato digital ou impresso), pois não haverá distribuição de material do local.
As inscrições serão realizadas exclusivamente no ambiente virtual, por ordem de solicitação.
Em caso de dúvidas, ligar para a Divisão de Capacitação da SFC, telefones 61 2020-7078 ou 61 2020-7304 (falar com o Sr. Paulo ou Srª Janice).
Participe!
Atenciosamente,
Sergio Filgueiras de Paula
Coordenador-Geral de Auditoria de Recursos Externos e Gestão da Qualidade
Secretaria Federal de Controle Interno
(61) 2020-6796
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 21.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.836


- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 287, de 18.11.2016 (DOU de 21.11.2016, S. 1, p. 117) - aprova o Plano Anual de Fiscalização para 2017 (PAF 2017), Anexo I, que define metas e estratégias para a execução das fiscalizações nos imóveis da União localizados em todo território brasileiro. "A fiscalização é considerada como atividade desenvolvida pela SPU com o fito de apurar as possíveis irregularidades quanto ao uso e ocupação dos bens imóveis da União, ao passo que é aconselhável que seja realizada sempre que possível com o olhar sob o ordenamento territorial, não se limitando às fiscalizações pontuais. E que, em harmonia com a missão da SPU, deverá ser um indutor para as demais ações do órgão, sendo imprescindível a orientação desde sua demanda até as sanções administrativas". Maiores informações:

CGU e TCU lançam ferramenta que agilizará as TCE's


Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer o Sistema Eletrônico de Processos de Tomadas de Contas Especial (e-TCE), o qual visa unificar e padronizar todo o processo de TCE para tornar as ações de ressarcimento aos cofres públicos mais ágeis e eficientes. Maiores informações em:
Vale lembrar que a instauração de TCE, conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, tem por pressuposto alguma das seguintes irregularidades: a) omissão no dever de prestar contas; b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União; c) ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; d) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.
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Setor de Compras de Uma Prefeitura - Quem faz o quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

Como Consertar o Brasil? Ranking dos Políticos

o que é o ranking dos políticos
O Ranking dos politicos é uma lista que compara políticos de todo o Brasil, classificando os legisladores do melhor para o pior. Veja a descrição do site: "Sabemos que existe uma enorme quantidade de corruptos e incompetentes na política brasileira. No entanto, se votarmos em massa nos melhores (ou menos piores), incentivaremos uma melhoria no panorama político do Brasil. Nossa meta é oferecer informação para ajudar de forma objetiva as pessoas a votarem melhor. Somos um site particular criado por dois administradores de empresa. Não somos filiados a nenhum partido político ou grupo de interesse."

Veja os vídeos e entenda melhor:



EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.835


- Assunto: ENGENHARIA. Lei nº 13.359, de 17.11.2016 (DOU de 18.11.2016, S. 1, p. 1) - institui o Dia Nacional do Patrono da Construção Civil e dos Profissionais da Engenharia Civil: Santo Antônio de Sant'Ana Galvão.

- Assuntos: AGU e ESTRATÉGIA. Portaria/AGU nº 673, de 17.11.2016 (DOU de 18.11.2016, S. 1, ps. 12 e 13) - institui o Sistema de Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e disciplina o seu funcionamento. Pelo art. 2º do normativo, são objetivos do SGEAGU, entre outros: a) definir as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas estratégicas; b) elaborar, disseminar e implementar o planejamento estratégico; c) avaliar a gestão estratégica e promover ajustes no planejamento estratégico; d) monitorar a execução dos projetos estratégicos; e) publicar os resultados estratégicos obtidos.

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 702, de 17.11.2016 (DOU de 18.11.2016, S. 1, p. 52) - institui Grupo de Trabalho (GT) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para avaliar e aprimorar os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais referentes ao registro das participações societárias e seu reconhecimento nas demonstrações contábeis consolidadas da União e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 17.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.834


- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao Hospital Naval Marcílio Dias-HNMD, à Diretoria de Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), para que adotem as providências necessárias à realização de concurso público para preenchimento dos cargos na área de saúde da Marinha do Brasil, com vistas à substituição dos contratos de terceirização em andamento ou que venham a ser realizados - por imperiosa necessidade de assegurar o atendimento emergencial dos usuários do hospital - pela atuação de servidores devidamente concursados, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2, TC-017.387/2016-7, Acórdão nº 2.834/2016-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada no pregão eletrônico SRP 16/2016 caracterizada pela falta de fundamentação devidamente motivada para a adoção do sistema de registro de preços, inclusive ausência de justificativas para: não realização do procedimento de intenção de registro de preços (art. 4º do Decreto nº 7.892/2013 e item 9.3.3 do Acórdão nº 1.793/2011-P); opção de adjudicação em lote único, em vez da adoção da regra geral de adjudicação por item (arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, e Acórdãos nºs 529-P, 1.592-P, 1.913-P, 2.695-P e 2.796/2013-P); enquadramento em uma das hipóteses autorizadoras regulamentares (art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 e Acórdãos nºs 113-P e 1.737/2012-P); e previsão no edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, "in fine", do Decreto nº 7.892/2013, e Acórdão nº 757/2015-P) (item 9.2.1, TC-023.837/2016-0, Acórdão nº 2.842/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada no pregão eletrônico SRP 16/2016 caracterizada pela ausência de justificativas para a não previsão, no edital, da exigência de atestados relativos a período mínimo de um ano para comprovação de qualificação técnica e da exigência de experiência mínima de três anos de prestação de serviços compatíveis com o objeto licitado, em afronta ao art. 19, § 5º, inciso I, e § 9º, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e à jurisprudência da Corte de Contas (itens 9.1.13 e 9.1.15 do Acórdão nº 1.214/2013-P) (item 9.2.2, TC-023.837/2016-0, Acórdão nº 2.842/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE de que o limite de alterações nos contratos da Administração Pública, a que se refere o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser considerado individualmente, não podendo ser realizada a compensação entre acréscimos e supressões, consoante jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.206/2006-P, 1.606/2008-P, 872/2008-P, 749/2010-P, 591/2011-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P, 2.530/2011-P e 1.915/2013-P (item 9.4, TC-046.095/2012-8, Acórdão nº 2.860/2016-Plenário).

- Assunto: PESQUISA CIENTÍFICA. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), à Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) no sentido de que avaliem a oportunidade e conveniência de promover estudos visando facilitar o desenvolvimento de pesquisas tendo como base os conhecimentos tradicionais associados, de forma a salvaguardar a propriedade desses conhecimentos em benefício da sociedade brasileira para, assim, gerar desenvolvimento e renda no País (item 9.2.1, TC-027.987/2015-9, Acórdão nº 2.864/2016-P).

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Gabinete do Ministro da Saúde de que a indicação dos chefes das assessorias como responsáveis, consoante verificado no rol de responsáveis relativo ao processo de contas ordinárias do exercício de 2012, contraria o disposto na IN/TCU nº 63/2010, art. 10, II, haja vista o cargo de Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro constituir o segundo nível de hierarquia da mencionada unidade (item 1.8.2.1, TC-023.941/2013-8, Acórdão nº 6.708/2016-1ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU esclareceu a um embargante que: a) não há ilegalidade na instauração da tomada de contas especial após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias dos atos praticados, pois a norma invocada pelos recorrentes (Instrução Normativa/TCU nº 13/1996), além de ter como termo inicial a data em que os fatos irregulares se tornaram conhecidos pela Administração, visa incluir, no rol de responsáveis solidários pelo débito, a autoridade omissa, mas jamais permitir a exclusão de gestores que efetivamente contribuíram para o dano ao erário; b) no Acórdão nº 1.441/2016-P, o TCU assentou o entendimento de que a prescrição das sanções está regida pelo prazo decenal previsto no Código Civil (art. 205), de forma que as multas aplicadas no caso concreto não estão prescritas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-033.983/2011-9, Acórdão nº 6.809/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: FRONTEIRA. Decreto nº 8.903, de 16.11.2016 (DOU de 17.11.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

- Assunto: PRÊMIO. Deliberação/COFECON nº 4.865, de 16.11.2016 (DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 138) - homologa os resultados da premiação do Desafio Quero Ser Economista.
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Economês - entenda a política de desoneração

Neste infográfico entenda melhor os principais termos utilizados na política de desoneração.


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.833


- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRATUR de falha no Pregão Eletrônico nº 05/2014 caracterizada pela utilização do tipo menor preço global para a contratação de mais de uma solução de TI, o que pode ter reduzido a competitividade do certame, fato que contraria o art. 3º, inciso I, da IN/SLTI-MP nº 02/2008, art. 5º, inciso I, da IN/SLTI-MP nº 04/2010 e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-031.011/2015-2, Acórdão nº 2.761/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 168/2016: a) exigência editalícia de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão nº 1.214/2013-P; b) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, que, segundo o Acórdão nº 592/2016-P, somente é adequada aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório; c) prazo exíguo para a realização de vistoria técnica, considerando a proximidade entre a publicação do edital e a data agendada para a sessão pública, contrariando o entendimento constante do Acórdão nº 2.826/2014-P; d) manutenção de cláusula editalícia referente a amostras, apesar de não exigida no Termo de Referência da licitação; e) estimativa do valor da contratação baseada, unicamente, em orçamentos fornecidos por empresas do ramo, contrariando o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 1.445/2015-P e 3.351/2015-P) de que, para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.5, TC-015.569/2016-0, Acórdão nº 2.763/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Defensoria Pública da União de que: a) a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição para habilitação de licitante configura restrição à competitividade, sendo admitida somente em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública, conforme jurisprudência da Corte de Contas (Acórdão nº 1.805/2015-P); b) a desistência sem justificativas por parte de empresas convocadas para apresentar proposta em processo licitatório enseja a autuação de processo administrativo com vistas à apenação, ante a possibilidade de ocorrência de ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-024.671/2016-9, Acórdão nº 2.773/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Defensoria Pública da União para que instaure processo administrativo com vistas à apuração de eventual responsabilidade de três empresas privadas inicialmente convocadas para apresentação dos documentos de habilitação, uma vez que, pelos indícios levantados, não haveria por parte destas intuito de honrarem suas propostas, em possível prática prejudicial ao regular andamento do certame (item 1.9, TC-024.671/2016-9, Acórdão nº 2.773/2016-Plenário).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a defesa de uma pessoa física, relativa ao processo, foi apresentada em nome do Ministério, por meio da Nota Técnica 1/2016/BINAGRI/DGE-SE/SE/GM/MAPA, de 09.05.2016, quando deveria ter sido apresentada em nome da servidora, em vista do caráter personalíssimo de sua responsabilização (item 9.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 2.789/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Portaria/MP nº 347, de 14.11.2016 (DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 108) - define critérios e procedimentos para o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual (PPA 2016-2019).

- Assunto: PAC. Portaria/MP nº 348, de 14.11.2016 (DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 108) - dispõe sobre diretrizes para a retomada e a execução dos empreendimentos constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 14.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.832


- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 14.11.2016, S. 1, p. 201. Ementa: recomendação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que proceda à estruturação, sistematização e implementação de um processo de avaliação de riscos sobre pontos críticos da sua missão institucional e processos de trabalho por meio da utilização de métodos, técnicas e ferramentas de apoio para identificação, avaliação e implementação de respostas a riscos; bem como no sentido que estabeleça políticas e procedimentos de controle para atuar sobre os riscos identificados, de maneira a contribuir para que os objetivos da organização sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos (itens 1.8.6 e 1.8.7, TC-027.509/2015-0, Acórdão nº 11.563/2016-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção dos(as) leitores(as) do Ministério Público para a interessante experiência do Poder Executivo Federal a partir da edição da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10.05.2016 (DOU de 11.05.2016, S. 1, ps. 14 a 17, já citada no item 1.7.1, TC-026.265/2015-0, Acórdão nº 6.283/2016-1ªC, DOU de 11.10.2016, S. 1, p. 76, a título de ilustração), a qual determinou que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem adotar medidas para sistematizar as práticas relacionadas à gestão de riscos, assim como da Resolução/CGPAR nº 18, de 10.05.2016 (DOU de 12.05.2016, S. 1, p. 192), no que se refere às empresas estatais federais. É tempo de gestão de riscos!

- Assuntos: CONTRATOS e PAGAMENTO. DOU de 14.11.2016, S. 1, p. 254. Ementa: determinação ao INCRA/PB para: a) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, mediante a presença efetiva de representante da administração pública na execução de obras públicas, de modo a assegurar a regular aplicação de recursos e a qualidade das obras, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; b) exigir dos licitantes e, nos casos de contratos de duração continuada, dos contratados, a cada pagamento efetivado, a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas, o INSS e o FGTS, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição de 1988, seja por intermédio de consulta ao SICAF, seja por intermédio de consulta aos sites correspondentes a cada tributo e contribuição; c) não realizar pagamento sem observar a regular liquidação da despesa, contrariando os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964 (itens 9.8.2 a 9.8.4, TC-022.545/2013-1, Acórdão nº 11.936/2016-2ª Câmara). Lembramos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:

NORMATIVOS

- Assuntos: GESTÃO PÚBLICA, PESQUISA CIENTÍFICA e POLÍTICAS PÚBLICAS. Resolução do Conselho Diretor da ENAP de nº 27, de 10.11.2016 (DOU de 14.11.2016, S. 1, p. 177) - dispõe sobre o funcionamento do Programa de Cátedras Brasil da ENAP, com vistas a: a) contribuir com o fomento de pesquisas científicas na área de gestão pública e políticas públicas; b) contribuir com a disseminação do conhecimento gerado através das pesquisas e atividades de inovação fomentadas por meio dos chamamentos públicos.

- Assunto: BOLSA DE PESQUISA. Resolução do Conselho Diretor da ENAP de nº 28, de 10.11.2016 (DOU de 14.11.2016, S. 1, p. 177) - estabelece valores de bolsas e dispõe sobre os auxílios para o Programa de Concessão de Bolsas de Pesquisa da ENAP.

- Assunto: PATRIMÔNIO. Instrução Normativa/SPU-MP nº 3, de 09.11.2016 (DOU de 14.11.2016, S. 1, ps. 178 a 187) - disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria do Ministério do Trabalho de nº 1.305, de 11.11.2016 (DOU de 14.11.2016, S. 1, p. 187) - constitui Grupo Executivo de Análise de Prestações de Contas no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
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Gargalos do Brasil - Modal Ferroviário


Transporte ferroviário é o realizado sobre linhas férreas para transportar pessoas e mercadorias. As mercadorias transportadas neste modal são de baixo valor agregado e em grandes quantidades como: minério, produtos agrícolas, fertilizantes, carvão, derivados de petróleo, etc.

Uma característica importante da linha férrea é a bitola que tem como definição a distância entre os trilhos de uma ferrovia. No Brasil, existem 3 tipos de bitola: larga (1,60m), métrica (1,00m) e a mista. Destaca-se que grande parte da malha ferroviária do Brasil está concentrada nas regiões sul e sudeste com predominância para o transporte de cargas.

Características do transporte ferroviário de carga no Brasil:

Grande capacidade de carga;
Adequado para grandes distâncias;
Elevada eficiência energética;
Alto custo de implantação;
Baixo custo de transporte;
Baixo custo de manutenção;
Possui maior segurança em relação ao modal rodoviário, visto que ocorrem poucos acidentes, furtos e roubos.
Transporte lento devido às suas operações de carga e descarga;
Baixa flexibilidade com pequena extensão da malha;
Baixa integração entre os estados; e
Pouco poluente.

Este modal caracteriza-se, especialmente pela sua capacidade de transportar grandes volumes, com elevada eficiência energética, principalmente em caso de deslocamento a média e grande distância. Apresenta, ainda, maior segurança, em relação ao modal rodoviário, com menor índice de acidente e menor incidência de furto e roubo. São cargas do modal ferroviário:

- Produtos siderúrgicos;
- Grãos;
- Minério de ferro;
- Cimento e cal;
- Adubos e fertilizantes;
- Derivados de petróleo;
- Calcário;
- Carvão mineral e clinquer;
- Contêineres

Segundo ministério dos transportes, o sistema ferroviário nacional é maior da América Latina, em termos de cargas transportadas, atingindo 162,2 bilhões de tku (toneladas quilômetros útil), em 2001.

Vantagens e desvantagens do modal ferroviário.

Vantagens:
- Adequado para longas distâncias e grandes quantidades de cargas;
- Baixo custo de transportes;
- Menor custo de infra-estrutura que no modal rodoviário.

Desvantagens:
- Larguras das bitolas não homogêneas;
- Pouca Flexibilidade no trajeto;
- Necessidade transbordo para outros modais.

Apesar de sua grande eficiência frente ao principal modal utilizado no Brasil (rodoviário), a utilização de rodovias ainda é pouco explorada no país, conforme podemos verificar no vídeo abaixo:


Veja mais:



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