EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.833


- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRATUR de falha no Pregão Eletrônico nº 05/2014 caracterizada pela utilização do tipo menor preço global para a contratação de mais de uma solução de TI, o que pode ter reduzido a competitividade do certame, fato que contraria o art. 3º, inciso I, da IN/SLTI-MP nº 02/2008, art. 5º, inciso I, da IN/SLTI-MP nº 04/2010 e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-031.011/2015-2, Acórdão nº 2.761/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 168/2016: a) exigência editalícia de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão nº 1.214/2013-P; b) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, que, segundo o Acórdão nº 592/2016-P, somente é adequada aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório; c) prazo exíguo para a realização de vistoria técnica, considerando a proximidade entre a publicação do edital e a data agendada para a sessão pública, contrariando o entendimento constante do Acórdão nº 2.826/2014-P; d) manutenção de cláusula editalícia referente a amostras, apesar de não exigida no Termo de Referência da licitação; e) estimativa do valor da contratação baseada, unicamente, em orçamentos fornecidos por empresas do ramo, contrariando o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 1.445/2015-P e 3.351/2015-P) de que, para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.5, TC-015.569/2016-0, Acórdão nº 2.763/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Defensoria Pública da União de que: a) a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição para habilitação de licitante configura restrição à competitividade, sendo admitida somente em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública, conforme jurisprudência da Corte de Contas (Acórdão nº 1.805/2015-P); b) a desistência sem justificativas por parte de empresas convocadas para apresentar proposta em processo licitatório enseja a autuação de processo administrativo com vistas à apenação, ante a possibilidade de ocorrência de ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-024.671/2016-9, Acórdão nº 2.773/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Defensoria Pública da União para que instaure processo administrativo com vistas à apuração de eventual responsabilidade de três empresas privadas inicialmente convocadas para apresentação dos documentos de habilitação, uma vez que, pelos indícios levantados, não haveria por parte destas intuito de honrarem suas propostas, em possível prática prejudicial ao regular andamento do certame (item 1.9, TC-024.671/2016-9, Acórdão nº 2.773/2016-Plenário).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a defesa de uma pessoa física, relativa ao processo, foi apresentada em nome do Ministério, por meio da Nota Técnica 1/2016/BINAGRI/DGE-SE/SE/GM/MAPA, de 09.05.2016, quando deveria ter sido apresentada em nome da servidora, em vista do caráter personalíssimo de sua responsabilização (item 9.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 2.789/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Portaria/MP nº 347, de 14.11.2016 (DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 108) - define critérios e procedimentos para o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual (PPA 2016-2019).

- Assunto: PAC. Portaria/MP nº 348, de 14.11.2016 (DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 108) - dispõe sobre diretrizes para a retomada e a execução dos empreendimentos constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
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