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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 08.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.788

- Assunto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016 (DOU de 08.07.2016, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.787

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.07.2016, S. 1, p. 124. Ementa: determinação à SecexPrevidência/TCU para que verifique se o Regimento Interno da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) foi instituído e se foi editado normativo que trate das competências e procedimentos afetos à gestão de convênios (item 1.7.1, TC-004.882/2015-6, Acórdão nº 1.615/2016-Plenário).

- Assuntos: CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO e SEGURANÇA PÚBLICA. DOU de 07.07.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU conheceu de consulta para, no mérito, responder o seguinte: a) nos termos da jurisprudência do STF, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", combinado com o art. 167, § 3º, é cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos, em caso de grave crise financeira do ente, com a finalidade de viabilizar a realização de grandes eventos de âmbito internacional em que houve assunção de compromissos por parte do Brasil, em especial para ações relacionadas à segurança pública; b) quanto ao questionamento se "É cabível a abertura de crédito extraordinário para assegurar o pagamento integral de obrigações assumidas pela União em decorrência e obediência estrita a Acórdão do Tribunal de Contas da União?", responder ao consulente que as despesas e obrigações dos Poderes e órgãos autônomos da União não decorrem de decisões do TCU, mas de determinações constitucionais e legais, uma vez que o art. 37 da Lei Fundamental impõe a subordinação de todo gestor ao princípio da legalidade, sendo dever do administrador público acompanhar o planejamento da ação governamental e adotar as medidas ao seu alcance para que sejam previstos créditos na lei orçamentária anual e, se estes forem insuficientes, buscar a abertura de créditos suplementares ou especiais, de forma a cumprir as disposições dos artigos 165 e 167 da Constituição da República e as normas gerais de finanças públicas ou, ainda, a abertura de créditos extraordinários, desde que cumpridos os seus requisitos constitucionais e legais para tanto (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-018.695/2016-7, Acórdão nº 1.634/2016-Plenário).

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 07.07.2016, S. 1, p. 135. Ementa: determinação ao Ministério do Esporte, como coordenador do Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos, conforme Decreto de 13 de setembro de 2012, para que reavalie, em conjunto com a Autoridade Pública Olímpica (APO), com outras pastas ministeriais envolvidas e com o atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, as informações que vêm sendo publicadas acerca da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Brasil, de forma a considerar: a) todas as despesas referentes à realização dos Jogos, inclusive o custeio da APO e os gastos com serviços e ações de outras pastas ministeriais, como as de Turismo, Justiça e Defesa, e outras que estejam representadas no Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos; b) a distinção entre despesas correntes, que representem custos efetivos para a realização dos Jogos, e despesas de capital, que deverão originar bens e legados para a Administração (item 9.1.1, TC-008.576/2016-5, Acórdão nº 1.644/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SANEAMENTO BÁSICO. Lei nº 13.308, de 06.07.2016 (DOU de 07.07.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.

- Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA. Medida Provisória nº 737, de 06.07.2016 (DOU de 07.07.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

- Assunto: TELETRABALHO. Portaria/SE-MTFC nº 1.199, de 04.07.2016 (DOU de 07.07.2016, S. 1, ps. 59 e 60) - dá publicidade ao relatório de acompanhamento do 4º Trimestre da Experiência-Piloto em Teletrabalho da Controladoria-Geral da União, referente ao período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2016.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO - RECEITA. Portaria/SOF-MP nº 77, de 06.07.2016 (DOU de 07.07.2016, S. 1, ps. 105 e 106) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 05.07.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.786

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.306, de 04.07.2016 (DOU de 05.07.2016, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.798, de 04.07.2016 (DOU de 05.07.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.07.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.785

- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.07.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT-5ª Região quanto à impropriedade caracterizada pelo pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso feito com base em horas de instrutoria interna a mais que os limites legais, sem a devida justificativa e autorização da autoridade competente (item 1.7.3.2, TC-015.975/2009-0, Acórdão nº 4.128/2016-1ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.07.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI-Administração Regional no Estado do Rio Grande do Sul (SESI/RS) acerca da inclusão, em editais de concorrência, de dispositivo que admite a apresentação de propostas de preços com valor superior ao estimado para o objeto licitado, o que está em desacordo com o consignado no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, a qual veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência, desatendendo inclusive entendimento do TCU acerca de critérios de aceitabilidade de preços, como se constata nas deliberações: Acórdãos de nºs 378/2011-P (item 9.6.2), 1.941/2006-P (item 9.1.3.1.2), 1.564/2003-P (item 9.1) e Decisão nº 417/2002-P (item 8.5.1) (item 1.9.2, TC-046.681/2012-4, Acórdão nº 7.483/2016-2ª Câmara).

- Assunto: SISAC. DOU de 04.07.2016, S. 1, p. 132. Ementa: determinação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre para que se abstenha de disponibilizar, no SISAC, os avanços que seus empregados alcançam, bem assim a mudança de nomenclatura dos empregos à vista do plano de cargos e salários, uma vez que tais situações, por não ensejarem a realização de concurso público e a respectiva contratação, não estão sujeitas ao exame e registro pelo TCU (item 1.8, TC-014.646/2016-1, Acórdão nº 7.538/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria Interministerial nº 419, de 01.07.2016 (DOU de 04.07.2016, S. 1, ps. 63 e 64) - altera o Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e dá outras providências.

- Assuntos: AUDITORIA, CFC e GOVERNANÇA. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 260 (R2), de 17.06.2016 (DOU de 04.07.2016, S. 1, ps. 178 e 179) - dá nova redação à NBC TA 260 (R1), que dispõe sobre a comunicação com os responsáveis pela governança.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 700, de 17.06.2016 (DOU de 04.07.2016, S. 1, ps. 180 a 182) - dá nova redação à NBC TA 700, que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 701, de 17.06.2016 (DOU de 04.07.2016, S. 1, ps. 182 e 183) - aprova a NBC TA 701, que dispõe sobre a comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 705, de 17.06.2016 (DOU de 04.07.2016, S. 1, ps. 183 e 184) – dá nova redação à NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TA nº 706, de 17.06.2016 (DOU de 04.07.2016, S. 1, p. 184) - dá nova redação à NBC TA 706, que dispõe sobre parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 01.07.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.784

- Assunto: ESTATAIS. Lei nº 13.303, de 30.06.2016 (DOU de 01.07.2016, S. 1, ps. 1 a 10) - dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.783

- Assuntos: DEFESA CIVIL e RISCO. DOU de 30.06.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU renovou recomendação para que a Casa Civil da Presidência da República regulamente o art. 3º- A, da Lei nº 12.340/2010, de maneira a possibilitar a instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, cadastro este especialmente relevante para a reorganização urbana dos municípios brasileiros, bem como a realização de obras de contenção de encostas e drenagem e canalização de rios e realocação de moradores de áreas de risco, reduzindo o risco de morte dessas pessoas em casos de futuras catástrofes climáticas (alínea "e", TC-016.426/2015-0, Acórdão nº 1.567/2016-Plenário).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.06.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU encerrou monitoramento, haja vista que mais de 80% das recomendações exaradas no Acórdão nº 1.614/2013-P foram atendidas ou estão em atendimento, nos termos do Manual de Auditoria Operacional (alínea "c", TC-015.440/2015-0, Acórdão nº 1.574/2016-Plenário). Aproveitamos a ocasião para divulgar à comunidade do Ementário de Gestão Pública o interessante Manual de Auditoria Operacional do TCU (2010), no endereço web abaixo (disponível para "download"):

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 30.06.2016, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que seja promova a revisão do Decreto nº 6.944/2009, que trata de normas gerais de concursos públicos, em especial: a) detalhar o conteúdo mínimo que deve constar nas notas técnicas; b) exigir declaração formal do órgão, quando da solicitação de vagas para concurso, da existência de descrição do perfil profissional requerido para o bom desempenho das atribuições do cargo; c) caso demandas, prioridades e projetos exijam alterações no perfil profissional objeto da solicitação de concurso, esclarecer que o órgão deve documentar e motivar essa revisão para fins de elaboração do edital; d) alterar o Anexo II do Decreto nº 6.944/2009 para que seja adaptado à realidade de cada carreira, por exemplo cargos com alta rotatividade; e) definir regras que promovam maior clareza na necessidade de novo pedido, quando o órgão demandante não for contemplado no Anexo V do PLOA (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.5, TC-007.561/2015-6, Acórdão nº 1.594/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: BASE DE DADOS. Decreto nº 8.789, de 29.06.2016 (DOU de 30.06.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

- Assunto: PARCERIAS DE INVESTIMENTOS. Decreto nº 8.791, de 29.06.2016 (DOU de 30.06.2016, S. 1, ps. 3 a 5) - dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

- Assunto: JOGOS OLÍMPICOS. Decreto nº 8.792, de 29.06.2016 (DOU de 30.06.2016, S. 1, p. 5) - altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre os custos com prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos e materiais indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Decreto nº 8.793, de 29.06.2016 (DOU de 30.06.2016, S. 1, ps. 5 a 7) - fixa a Política Nacional de Inteligência.

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Decreto nº 8.794, de 29.06.2016 (DOU de 30.06.2016, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.

- Assuntos: DEMONSTRATIVOS FISCAIS e STN. Portaria/STN-MF nº 403, de 28.06.2016 (DOU de 30.06.2016, S. 1, p. 25) - aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.782

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.301, de 27.06.2016 (DOU de 28.06.2016, S. 1, os. 1 e 2) - dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6.437, de 20.08.1977.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 13.302, de 27.06.2016 (DOU de 28.06.2016, S. 1, p. 2) - reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.

- Assunto: ESTÁGIO. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 2, de 24.06.2016 (DOU de 28.06.2016, S. 1, ps. 44 e 45) - estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.781

- Assunto: ÉTICA. Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 7, de 21.06.2016 (DOU de 24.06.2016, S. 1, ps. 202 a 204) - institui e normatiza a mediação e outros meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares éticos no Sistema Conselhos de Psicologia, regulamentando a criação de Câmara de Mediação no âmbito das Comissões de Ética e alterando a Resolução CFP 006/2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar.
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 22.06.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.780

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à Agência Nacional de Águas (ANA) para que se abstenha de autorizar eventuais pedidos de adesão desconformes com a orientação consignada no Acórdão nº 125/2016-P, consistente na "impossibilidade de aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em contratações realizadas por meio de Sistema de Registro de Preços" (item 9.3, TC-001.041/2016-9, Acórdão nº 1.473/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU cobrou de empresas estatais que não enviaram plano detalhado de substituição de terceirizados irregulares que: a) a terceirização de atividades finalísticas ou de funções contempladas nos planos de cargos configura ato ilegítimo e não encontra amparo no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, cuja interpretação deve se amoldar à disciplina do art. 37, inc. II, da Constituição Federal; b) a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade; c) o descumprimento de determinações do TCU enseja a aplicação de multa aos agentes públicos faltosos, com base no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/1992; d) não será considerada de boa-fé pelo TCU a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão ou entidade por contrariar o art. 37, inc. II, da Constituição Federal e, ainda, por poder implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do eventual acolhimento, pela Justiça do Trabalho, de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST; e) segundo jurisprudência do TCU, em razão da ausência de normas que regulamentem o art. 9º do Decreto nº 2.271/1997, são aproveitadas às empresas estatais, por analogia, as disposições ali contidas, dirigidas à Administração Direta, Autárquica e Fundacional (itens 9.9.2.1 a 9.9.2.5, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 1.521/2016-Plenário).

- Assuntos: ESTATAIS e TRABALHISTA. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 120. Ementa: informe às empresas estatais que, após pronunciamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, a nova redação da Súmula TST 331 implica responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas na terceirização no setor público, em razão da inobservância do dever legal de fiscalização (culpa "in vigilando") (item 9.9.3, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 1.521/2016-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao Ministério do Esporte que, antes de apresentar um Plano de Legado para a sociedade brasileira para as arenas esportivas construídas e/ou reformadas com recursos públicos federais, negocie a forma de custeio para futuras manutenção e utilização dessas instalações esportivas junto aos diversos atores envolvidos (item 9.2, TC-010.915/2015-0, Acórdão nº 1.527/2016-Plenário).

- Assunto: PARENTESCO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação à Secretaria do Audiovisual (SAV/MinC) no sentido de que oriente suas unidades, diante de atos, comportamentos ou conjunto de informações suspeitas por parte dos licitantes, para que verifiquem, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a detectar a existência de sócios em comum, endereços idênticos ou relações de parentesco, o que, analisado em conjunto com as demais informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7.1, TC-002.710/2012-9, Acórdão nº 1.542/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria do Audiovisual (SAV/MinC) sobre as seguintes impropriedades relativas a pregões eletrônicos conduzidos pelo Centro Técnico do Audiovisual: a) a definição do valor estimado da contratação com base tão somente em consulta a fornecedores, situação agravada pelo vínculo entre as empresas, como ocorreu no Pregão Eletrônico 5/2011, contraria a jurisprudência do TCU, no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar; b) realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo se devidamente justificada nos autos, identificada nos editais dos Pregões Eletrônicos 8/2010, 9/2010 e 5/2011, infringe a vedação do art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do TCU; c) habilitação, homologação e adjudicação de licitantes sem efetiva qualificação técnica e sem habilitação jurídica infringe o disposto no art. 4º, inc. XIII, da Lei nº 10.520/2002; d) descrição do objeto do certame de forma imprecisa, tal como se verificou nos Pregões CTAv 9/2010 e 5/2011, nos quais se fez menção a processo tecnicamente contraditório (digitalização de conteúdo audiovisual suportado em fitas magnéticas através de equipamentos de escâner - os quais digitalizam somente películas de cinema), bem como a ausência injustificada de especificação detalhada, inclusive com listagem exaustiva (a exemplo da que se disponibilizou no Anexo (I) A do edital do Pregão CTAv 3/2011) de materiais audiovisuais a serem digitalizados, por qualquer meio ou técnica disponível, em editais da área de laboratório cinematográfico, tal como se verificou nos Pregões CTAv 1/2007, 2/2007, 3/2009, 3/2010, 8/2010, 9/2010 e 5/2011, infringem o art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/2005, bem como a Súmula/TCU nº 177, e configuram inobservância do princípio da transparência (itens 9.8.1 a 9.8.4, TC-002.710/2012-9, Acórdão nº 1.542/2016-Plenário).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à UFC para que, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea "c", antes da eventual prorrogação do Contrato 160/2013, ou da elaboração de edital para licitação com vistas a substituí-lo, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação para a prestação de serviços de transportes, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que originou a contratação atual (resolver o problema do transporte de pessoas e cargas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de compra de veículos, locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilômetro rodado (item 9.1.4, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

- Assuntos: LIMPEZA e SUSTENTABILIDADE. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à UFC, em atenção à Lei nº 8.666/1993, art. 3º, "caput", antes da eventual prorrogação do contrato de limpeza e conservação, ou da licitação com vistas a substituí-lo, avalie a possibilidade de incluir como obrigação da contratada a adoção de práticas de sustentabilidade na execução dos serviços de limpeza e conservação, à semelhança do contido na IN SLTI/MPOG 1/2010, art. 6º e IN SLTI 2/2008, art. 42, inc. III (item 9.1.8, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

- Assuntos: AQUISIÇÃO DE MATERIAL e PESSOAL. DOU de 22.06.2016, S. 1, p. 129. Ementa: recomendação à UFC no sentido de que expeça orientações, quando pertinente, sobre a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições no intuito de que seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.2.1, TC-023.246/2014-6, Acórdão nº 1.545/2016-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 280, de 15.06.2016 (DOU de 22.06.2016, S. 1, ps. 131 a 133) - disciplina a execução do plano de fiscalização de obras pelo Tribunal de Contas da União, para atendimento ao que dispõem as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 21.06.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.779

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 21.06.2016, S. 1, ps. 50 e 51. Ementa: Contas da Presidente da República, exercício de 2015 (TC-008.389/2016-0, Acórdão nº 1.497/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 21.06.2016, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à UFRGS sobre a possível ineficiência na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, acarretando maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária da Universidade e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, como a que ocorreu no processo 0020274- 32.2013.5.04.0021, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras situações semelhantes, de forma a aperfeiçoar a gestão dos contratos e afastar a culpa "in vigilando" em reclamações trabalhistas (item 1.9, TC-013.534/2016-5, Acórdão nº 7.191/2016-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 21.06.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) dos atestados de qualificação técnico-operacional não tem amparo legal e está em desacordo com os Acórdãos de nºs 128/2012-2ªC, 1.452/2015-P e 655/2016-P e com a Resolução/CONFEA nº 1.025/2009 (item 9.2.1, TC-012.348/2016-3, Acórdão nº 7.260/2016-2ª Câmara).
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