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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 06.11.2015.




- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e à Associação de Cineclubes de Vila Velha, a respeito da saída de recursos do Convênio nº 745.034/2010, no valor de R$ 90.000,00, sem o cadastramento no SICONV da documentação comprobatória, correspondente à diferença entre o valor liberado e o comprovado, e da ausência de documentação que ampare os serviços relacionados como contrapartida, correspondentes a R$ 78.750,00, ocorrências essas que contrariam o disposto nos arts. 50, "caput" e § 3º, e 57, parágrafo único, ambos da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, nos arts. 24, 64 e 73, parágrafo único, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 e no § 2º da cláusula oitava do Termo do Convênio nº 745.034/2010 (item 1.7.1, TC-016.942/2015-9, Acórdão nº 2.673/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, de que, no edital do Pregão Eletrônico 9/2015, exigiu-se que as empresas licitantes comprovassem terem prestado serviços em determinadas localidades, descumprindo o artigo 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou época ou, ainda, em locais específicos. De igual modo, tal vedação também se aplica ao caso de exigência de número mínimo de convênios firmados com instituições de ensino superior e médio, públicas ou privadas, em determinadas localidades (item 1.7.1, TC-016.553/2015-2, Acórdão nº 2.681/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação ao CREA/SP que estude a possibilidade de implementar limitação temporal máxima, podendo coincidir com o período de uma gestão, prorrogável por mais uma, para o exercício de cago comissionado ou função de confiança em áreas estratégicas da entidade (item 9.8.3, TC-011.620/2012-9, Acórdão nº 2.711/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de, com vistas à melhoria dos controles internos da organização, expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.1, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) adotar o código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; d) aprovar plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (itens 9.1.2 a 9.1.5, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) estabelecer formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo: b.1) estratégia de terceirização; b.2) política de estoques; b.3) política de compras conjuntas; c) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; d) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; e) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; f) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.6 a 9.1.11, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 06.11.2015, S. 1, ps. 113 e 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; b) avaliar, em decorrência da distinção conceitual mencionada na letra "a", a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Secretaria de Controle Interno, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) incluir, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da gestão de riscos da organização (itens 9.1.12 a 9.1.14, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) elaborar e aprovar um Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), isto é, um plano, contendo objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite a organização estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos; b) publicar no seu sítio na internet o PLS aprovado; c) estabelecer mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do PLS (itens 9.1.18 a 9.1.20, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares: a) levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (art. 6º, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993); b) definição do método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação; c) documentação do método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; d) definição do método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; e) documentação do método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; f) definição do método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na IN/SLTI-MP nº 5/2014; g) documentação do método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; h) avaliação se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando que a solução deve ser parcelada quando as respostas a todas as quatro perguntas a seguir forem positivas (É tecnicamente viável dividir a solução? É economicamente viável dividir a solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?); i) avaliação, no caso de contratação de serviços continuados, das diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas no art. 19, inciso XXIV, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, considerando os riscos de sua utilização ou não (item 9.1.21, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico: a) definição dos requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados; b) vinculação dos pagamentos realizados nos contratos à entrega dos serviços com a qualidade contratada; c) previsão, no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, da segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: c.1) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993); c.2) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993); d) estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços global e unitários, fixando preços máximos para mão de obra e materiais utilizados, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas; e) previsão, no edital de pregão, de cláusulas de penalidades específicas para cada conduta que possa se enquadrar no contido no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, observando os princípios da proporcionalidade e prudência (item 9.1.22, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de gestão contratual: a) estabelecimento de mecanismo de controle gerencial acerca da produtividade dos postos de trabalho empregados nos contratos de limpeza, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações; b) exigência, antes do início da execução contratual, da designação formal do preposto responsável por representar à contratada durante execução contratual; c) verificação, a cada prorrogação contratual, se a contratada mantém as mesmas condições de habilitação econômico-financeira e técnico-operacional exigidas à época da licitação; d) estabelecer modelos de lista de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão de pareceres de que trata o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo ser adotados os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União (item 9.1.23, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições (item 9.1.24, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao TJDFT para que, em atenção ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993, abstenha-se de efetuar, ao final do Contrato 223/2012, com vencimento previsto para 27/9/2017, pagamento à contratada relativo a aviso prévio trabalhado, conforme disposto no item 3 do Capítulo "OBSERVAÇÕES IMPORTANTES", constante do Edital 08/2011, tendo em vista que tal parcela já foi provisionada mensalmente ao longo da execução contratual (item 9.2.4, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao TJDFT para que, em atenção ao art. 68 da Lei nº 8.666/1993, oficie a contratada para designar formalmente outro empregado para desempenhar as funções de preposto do Contrato 223/2012, o qual não poderá ser um terceirizado vinculado a essa contratação (item 9.2.5, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o Edital TJDFT 22/2009, constante do processo administrativo 14.758/2009, contendo realização, na sua forma presencial, de licitação na modalidade pregão, sem a demonstração da inviabilidade de realizar o procedimento na forma eletrônica, afrontando o princípio da eficiência e a jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 1.099/2010-P e 2.368/2010-P, sendo que não mais será considerada, pelo TCU, a boa-fé na repetição de tal ocorrência (item 9.3.1, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).

 

- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.1, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assuntos: LIMPEZA e VIGILÂNCIA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico, qual seja: definir requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, a exemplo das especificações de qualidade para serviços de conservação e limpeza contidas nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 13000239-DR/SPM, dos Correios, e do Pregão Eletrônico 23/2014, da São Paulo Previdência, e para os serviços de vigilância contidas na contratação decorrente do Pregão Eletrônico 152/2012, do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (item 9.1.23.1, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) de prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: a) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei nº 8.666/1993, art. 73, inciso I, "a"); b) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei nº 8.666/1993, art. 73, inciso I, "b") (itens 9.1.23.3.1 e 9.1.23.3.2, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) de avaliar os riscos de descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS para determinar a extensão das amostras que serão utilizadas na fiscalização do cumprimento: a) das obrigações trabalhistas pela contratada, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado; b) das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, por meio da análise dos extratos retirados pelos próprios empregados terceirizados utilizando-se do acesso as suas próprias contas (o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle) (itens 9.1.24.6.1 e 9.1.24.6.2, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades/falhas: a) o item 10.2.c, constante do Edital 217/2008, contendo obrigatoriedade de vistoria prévia às instalações onde os serviços serão prestados como condição de habilitação, afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) o item 15.2.2, constante do Edital 217/2008, contendo exigência de que a contratada deve submeter previamente a relação dos empregados ao exame da contratante, podendo esta recomendar a substituição daqueles que, a seu juízo, não preencham as condições de idoneidade e de capacidade exigível para o serviço, constitui-se intervenção indevida na gestão da contratada, e afronta o princípio da eficiência e da impessoalidade; c) a inclusão da parcela "treinamento, capacitação e reciclagem" como o item de "Insumos de mão de obra", da planilha de custos e formação de preços do Contrato 1/2009, foi indevida, visto que tal parcela já é coberta pelas pela rubrica "despesas administrativas", conforme Acórdão nº 825/2010-P; d) a inclusão da parcela "reserva técnica" na planilha de custos e formação de preços do Contrato 1/2009, foi considerada indevida, conforme jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdãos nºs 645/2009-P, 727/2009-P, 1.942/2009-P, 2.060/2009-P, 825/2010-P, 1.597/2010-P e 3.006/2010-P) (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade-NBC TG 26 (R3), de 23.10.2015 (DOU de 06.11.2015, S. 1, ps. 359 e 360) - altera a NBC TG 26 (R2), que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

(ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).
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Passe adiante!

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.11.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.675; ano X; tiragem 14.854)



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aperfeiçoe os mecanismos de controle interno, no sentido de estruturar ou formalizar os procedimentos para monitorar as atividades da unidade, bem como aperfeiçoe a avaliação de riscos, tornando-a mais preventiva, conforme as constatações presentes na avaliação do sistema de controles internos do Relatório de Gestão do TRF-1ªR (item 1.7, TC-021.769/2013-3, Acórdão nº 6.630/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação sobre a ausência de manifestação quanto aos motivos técnicos, pedagógicos e/ou orçamentários que levaram à variação dos indicadores de gestão das instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica, sem avaliação do contexto no qual estão inseridos e sem justificativa para sua evolução histórica, afrontando o disposto no item 9.3.2 do Acórdão nº 2.267/2005-P (item 1.7.2, TC-023.017/2014-7, Acórdão nº 6.632/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde de impropriedades verificadas nos Pregões Eletrônicos nºs 45/2012 e 26/2014, quais sejam: a) a exigência de prazo exíguo (48 horas) para apresentação das amostras nos Pregões nºs 45/2012 e 26/2014 restringe o caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, devendo ser concedido prazo razoável e suficiente para o cumprimento da obrigação pelas empresas interessadas em participar do certame, considerando, principalmente, o prazo para fabricação e transporte; b) a ausência de justificativa no Termo de Referência para a exigência de amostra de cada item licitado afronta art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que tal medida dificulta a participação de outras empresas no certame e pode ter comprometido o caráter competitivo do mesmo (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedade verificada nos Pregões Eletrônicos nºs 45/2012 e 26/2014 caracterizada pela ausência de justificativa para a previsão, no edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da administração, afrontando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos, o art. 9º, III, do Decreto nº 7.892/2013 e o Acórdão nº 1.297/2015-P (item 1.7.4, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: MOBILIÁRIO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde de impropriedade verificada nos Pregões Eletrônicos nº 45/2012 e 26/2014, qual seja: "a adjudicação por grupo é medida excepcional, incompatível com a aquisição futura por itens, e a divisão do lote 3 realizada no Pregão 26/2014 afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário, uma vez que cadeiras, sofás e poltronas poderiam constar de itens/grupos distintos, de forma a melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e a ampliar a competitividade, tendo em vista a especialização das empresas que fornecem esses itens licitados" (item 1.7.5, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação à FUNASA para que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) adotar lista de verificação para atuação do pregoeiro de forma que sejam previstos os procedimentos a serem realizados durante a execução do procedimento licitatório, com vistas a evitar que a ordem de execução dos procedimentos do pregão seja, eventualmente, invertida ou algum procedimento omitido; b) adotar controles internos de forma a assegurar que as contratações sejam precedidas de estudo técnico preliminar, que servirá de base para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, devendo conter a necessidade da contratação, o alinhamento aos planos do órgão, os requisitos da contratação, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item pretendido, o levantamento do mercado, a escolha do tipo de solução a contratação, estimativas preliminares dos preços, descrição da solução como um todo, justificativas para o parcelamento ou não da solução, os resultados pretendidos, as providências para adequação do ambiente do órgão, se for o caso, análise de risco, bem como declaração da viabilidade da contratação (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC) no sentido de que a migração de empregados contratados pela FUNPEC entre projetos subsequentes, como ocorrido com uma profissional (pessoa física), Analista de Suporte WEB, contratada por meio do Processo Seletivo PS072010 e, posteriormente, transferida para o Projeto Acadêmico "1042012-FUNPEC/UFRN/PESQ. E DES.DE EDUC INSTITUTO METRÓPOLE DIGITAL", configura exercício de atividade permanente na Universidade, em infringência à jurisprudência consolidada da Corte de Contas, conforme, por exemplo, Acórdãos nºs 1.508/2008-P, 5.872/2010-2ªC, 2.731/2008-P e 599/2008-P (item 1.7, TC-019.756/2014-3, Acórdão nº 6.642/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.184, de 04.11.2015 (DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 2) - acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.



- Assuntos: CGU, PESSOAL e TELETRABALHO. Portaria/SE-CGU nº 2.639, de 03.11.2015 (DOU de 05.11.2015, S. 1, ps. 13 e 14) - dá publicidade ao Relatório de Acompanhamento do 1º Trimestre da Experiência-Piloto em Teletrabalho da zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), referente ao período de 1º de junho de 2015 a 31 de agosto de 2015, na forma de anexo ao normativo.



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Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 04.11.2015.





- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 04.11.2015, S. 1, p. 74. Ementa: determinação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para que: a) abstenha-se de efetuar, em favor do plano de benefícios previdenciários administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES), aportes e contribuições não paritárias, em obediência ao disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 6°, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 108/2001; b) apresente plano de ação com medidas para obter o ressarcimento, em valores atualizados, das importâncias indevidamente repassadas à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES) quando dos aportes unilaterais e sem a contribuição paritária dos beneficiários de R$ 395,2 milhões em junho de 2009, R$ 11,5 milhões em julho de 2010 e R$ 40,9 milhões em agosto de 2010, em afronta ao § 3º do art. 202 da Constituição Federal e aos §§ 1º e 3º do art. 6° da Lei Complementar nº 108/2001, devendo o prazo de ressarcimento não ultrapassar o limite de 36 meses; c) dê continuidade ao estudo acerca do risco e a sustentabilidade do Plano Básico de Benefícios administrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (FAPES), conforme as medidas comunicadas pela Presidência do BNDES, por meio do ofício 302/2015-BNDES GP, com vistas a adequar o referido plano de previdência à realidade previdenciária atual, bem como a reduzir seus custo e risco; d) observe a obrigatoriedade de prévia autorização do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais nas situações previstas no art. 4° da LC nº 108, no inc. VI do art. 2° do Decreto nº 3.735/2001 e na alínea "f" do inciso IV do art. 8° do Anexo I do Decreto nº 8.189/2014 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-029.058/2014-7, Acórdão nº 2.766/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: CGU. Retificação da Portaria/CGU nº 910, de 07.04.2015 (DOU de 04.11.2015, S. 1, p. 10, publicada originariamente no DOU de 08.04.2015, S. 1, ps. 4 a 6) - retifica o art. 37 da Portaria/CGU nº 910, de 07.04.2015, a qual definiu os procedimentos para a apuração de responsabilidade administrativa e para a celebração de acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.



- Assunto: ÉTICA. Resolução/OAB nº 2, de 19.10.2015 (DOU de 04.11.2015, S. 1, ps. 77 a 80) - aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).



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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 30.10.2015.






- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência à 21ª SR/DPRF/RO sobre a necessidade de apresentar, nos exercícios subsequentes, um planejamento estruturado das ações desenvolvidas pela Superintendência de modo que se possa aferir o grau de atingimento dos objetivos estabelecidos para a Unidade em relação ao definido pelo Órgão Central (item 1.8.2.2, TC-034.959/2011-4, Acórdão nº 9.407/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Defensoria Pública da União (DPU) no sentido de que, ao elaborar o relatório de gestão, observe os comandos normativos acerca da confecção de indicadores de desempenho, de maneira a representar, com a maior proximidade possível, a situação que a DPU pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão; e de apontar as fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, demonstrando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e reaplicável por outros agentes internos ou externos ao Órgão (item 1.7, TC-018.849/2014-8, Acórdão nº 9.476/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL e PESSOAL. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Educação Básica sobre impropriedade caracterizada pela contratação de consultores mediante celebração de acordos de cooperação técnica internacional para desempenhar atividades que possam ser realizadas por servidores de carreira do Ministério da Educação contraria o disposto no art. 4º, § 6º, do Decreto 5.151/2004, e está em desacordo com o entendimento dominante no TCU, nos termos dos Acórdãos nºs 1.339/2009-P, 1.256/2010-P, 1.800/2015-2ªC (alínea "b.1", TC-023.505/2013-3, Acórdão nº 9.478/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação ao TRE/PB no sentido de que institua uma comissão específica ou, caso entenda pertinente, se valha da Comissão Permanente de Meio Ambiente já existente, visando à elaboração de um guia de contratações sustentáveis do TRE/PB, para o qual se indicou como modelo o "Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho", instituído pela Resolução/CSJT 103/2012, e regulamente, internamente, os critérios de sustentabilidade a serem exigidos nas contratações do Tribunal, visando uniformizar o procedimento e efetivar a previsão já existente na IN/TRE-PB nº 01/2012 (alínea "g", item 1.7, TC-025.863/2014-2, Acórdão nº 9.480/2015-2ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural da Amazônia para que adote as medidas legais pertinentes visando ressarcir a União dos valores devidos pelos Governos dos Estados do Pará e do Amapá e pela Prefeitura Municipal de Bragança, em razão da cessão de servidores com ônus para o cessionário (item 1.7, TC-036.380/2012-1, Acórdão nº 9.481/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.551, de 29.10.2015 (DOU de 30.10.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.



- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Resolução/COFEN nº 492, de 28.10.2015 (DOU de 30.10.2015, S. 1, ps. 99 e 100) - altera a redação do art. 1º da Resolução/COFEN nº 434/2012, a qual trata sobre a remissão de créditos de anuidades para profissionais portadores de doenças graves e dá outras providências.



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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 27.10.2015.




- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 27.10.2015, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência ao IFC sobre o descumprimento dos requisitos do edital do Concurso Público 040/2011, com violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de falhas semelhantes (item 1.8.1, TC-005.864/2015-1, Acórdão nº 2.652/2015-Plenário).



- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 27.10.2015, S. 1, p. 61. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Peruíbe/SP sobre a seguinte impropriedade, identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2014, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: utilização de recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE para pagamento de serviços, não de gêneros alimentícios, o que afronta o previsto no art. 5º, § 2º da Lei nº 11.947/2009 (item 1.8, TC-000.933/2015-5, Acórdão nº 2.653/2015-Plenário).



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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.672; ano X; tiragem 14.853)



- Assuntos: EMPENHO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 73, de 28.10.2015 (DOU de 29.10.2015, S. 1, ps. 71 e 72) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assuntos: EMPENHO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 74, de 28.10.2015 (DOU de 29.10.2015, S. 1, p. 72) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos I e II da Portaria/MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



- Assuntos: EMPENHO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 75, de 28.10.2015 (DOU de 29.10.2015, S. 1, p. 72) - remaneja os limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 8.456, de 22 de maio de 2015, e ajusta o detalhamento constante dos Anexos III e IV da Portaria MP nº 168, de 22 de maio de 2015, na forma dos Anexos I e II do normativo.



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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.10.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.671; ano X; tiragem 14.852)



Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à CAPES com fulcro em boas práticas formalizadas por meio do documento "Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada" do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO), que avalie a conveniência de instituir sistemática de comunicação ao Conselho Superior e, eventualmente, aos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica, sobre os riscos considerados elevados decorrentes da não implementação das recomendações da Unidade de Auditoria Interna (item 1.8, TC-018.613/2014-4, Acórdão nº 2.584/2015-Plenário).



- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 52/2011: a) a não definição de requisitos objetivos e claros a respeito da qualidade mínima dos produtos objeto da licitação afronta o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, o qual estabelece que a definição do objeto do pregão deve ser precisa, suficiente e clara; b) a reprovação de amostras sem justificativa expressa dos motivos pelos quais elas não atendem a qualidade exigida pela Administração fere o princípio basilar do julgamento objetivo, estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (alíneas "b.1" e "b.2", TC-012.563/2012-9, Acórdão nº 2.600/2015-Plenário).



- Assuntos: GARANTIA e CONTRATOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão da seguinte ocorrência verificada na execução dos Contratos de Repasse CR.NR.0243528-96, CR.NR.0240506-73, CR.NR.0236768-69: ausência de integralização da garantia contratual, ocorrida no Contrato 211/2008-SESEC, e de renovação da garantia, verificadas nos Contratos 190/2008-SESEC e 211/2008-SESEC, em desacordo com o art. 56, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.11.3, TC-015.696/2011-1, Acórdão nº 2.615/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária do Estado do Maranhão da seguinte ocorrência verificada na execução dos Contratos de Repasse CR.NR.0243528-96, CR.NR.0240506-73, CR.NR.0236768-69: fiscalização deficiente ou omissa, identificada nos Contratos 190/2008-SESEC e 191/2008-SESEC, em violação ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 1º da Resolução 3/2005 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (item 9.11.8, TC-015.696/2011-1, Acórdão nº 2.615/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, ps. 97 e 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) no sentido de que: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação a: a.1) realizar avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de aquisições, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos para que esses setores realizem a gestão das atividades de aquisições da organização; a.2) estabelecer diretrizes para as suas aquisições, incluindo as referentes a terceirização (execução de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão-de-obra), compras, estoques, sustentabilidade e compras conjuntas; a.3) avaliar se os normativos internos estabelecem: a.3.1) definição da estrutura organizacional da área de aquisições, e as competências, atribuições e responsabilidades das áreas e dos cargos efetivos e comissionados, de forma a atender os objetivos a ela designados; a.3.2) competências, atribuições e responsabilidades, com respeito às aquisições, dos dirigentes, nesses incluídos a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; a.3.3) política de delegação e reserva de competência para autorização de todos os tipos de contratações (atividades de custeio ou de investimento), que deve ser elaborada após a avaliação das necessidades e riscos da organização e acompanhada do estabelecimento de controles internos para monitorar os atos delegados; a.3.4) avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes de diferentes setores da organização (área finalística e área meio), a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com o objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo; a.3.5) estabelecer diretrizes para a gestão de riscos nas aquisições; a.3.6) capacitar os gestores da área de aquisições em gestão de riscos; a.3.7) realizar gestão de riscos nas aquisições; a.3.8) publicar todos os documentos que integram os processos de aquisição (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.) na internet, a menos os considerados sigilosos nos termos da lei, em atenção aos arts. 3°, I a V, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei nº 12.527/2011; a.3.9) determinar a publicação, na sua página na internet, da decisão quanto à regularidade das contas proferida pelo órgão de controle externo; a.3.10) estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança, promovendo a responsabilização em caso de comprovação; a.3.11) determinar a publicação da agenda de compromissos públicos do principal gestor responsável pelas aquisições; a.3.12) executar processo de planejamento das aquisições, contemplando, pelo menos: a.3.12.1) elaboração, com participação de representantes dos diversos setores da organização, de um documento que materialize o plano de aquisições, contemplando, para cada contratação pretendida, informações como: descrição do objeto, quantidade estimada para a contratação, valor estimado, identificação do requisitante, justificativa da necessidade, período estimado para executar a aquisição (e.g., mês), programa/ação suportado(a) pela aquisição, e objetivo(s) estratégico(s) apoiado(s) pela aquisição; a.3.12.2) aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano de aquisições; a.3.12.3) divulgação do plano de aquisições na internet; a.3.12.4) acompanhamento periódico da execução do plano, para correção de desvios; b) elabore um modelo de processo de aquisições para a Administração Pública, para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, considerando as diretrizes constantes dos Acórdãos nºs 786/2006-P, 1.480/2008-P e 1.915/2010-P, adaptando-os à aquisição de objetos de todos os tipos e não apenas aos objetos de tecnologia da informação, em especial: b.1) modelagem básica dos processos de trabalho de aquisição, incluindo o planejamento da contratação, a seleção do fornecedor e a gestão dos contratos decorrentes; b.2) definição de papeis e responsabilidades dos agentes envolvidos em cada fase; b.3) elaboração de modelos de artefatos a serem produzidos; b.4) utilização de estudo de modelos já existentes como subsídio para formulação de seu próprio modelo; b.5) planejamento das contratações, iniciando-se pela oficialização das demandas, o que permitirá o planejamento de soluções completas, que atendam às necessidades expressas nas demandas; b.6) definição de conceitos e referências à legislação e à jurisprudência; b.7) mensuração da prestação de serviços por bens e serviços efetivamente entregues segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente definida no edital; b.8) inclusão dos controles internos em nível de atividade, podendo ainda avaliar a inclusão dos demais controles sugeridos no documento Riscos e Controles nas Aquisições - RCA, que pode ser acessado em http://www.tcu.gov.br/selog; c) promova a implementação do modelo de processo de aquisições, elaborado nas organizações sob sua esfera de atuação mediante orientação normativa única, consolidando, se necessário, as orientações normativas em vigor; d) implante e disponibilize comunidade de prática do tema governança e da gestão das aquisições para os seus jurisdicionados (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Comissão de Ética Pública para que, em atenção ao Decreto nº 6.029/2007, art. 4º, IV, oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a importância da implantação do código de ética, em especial a necessidade de: a) adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética; c) constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e ESTRATÉGIA. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC) do Conselho de Governo para que, com fulcro no art. 2º, II, do Decreto 7.478/2011: a) oriente as organizações sob sua esfera de atuação sobre a necessidade de a respectiva alta administração estabelecer formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) promova, mediante orientação normativa, a obrigatoriedade de que a alta administração de cada organização sob sua esfera de atuação estabeleça os itens acima (itens 9.4.1 a 9.4.2, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CGU e CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Controladoria-Geral da União (CGU/PR) para que continue a orientar as organizações sob sua esfera de atuação para que: a) observem as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) em decorrência da distinção conceitual acima, avaliem a necessidade de segregar as atribuições e competências das atuais secretarias de controle interno (ou equivalentes), de forma que a mesma unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e as atividades de auditoria interna; c) caso exista um conselho superior que supervisione a autoridade máxima da organização, avaliem a possibilidade de que a Unidade de Auditoria Interna fique subordinada a esse conselho, como preconizam as boas práticas sobre o tema, à semelhança das orientações contidas no IPPF 1000 e no item 2.34.5 do código de melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa; d) promovam uma autoavaliação da Unidade de Auditoria Interna, confrontando suas práticas com as boas práticas sobre o tema, como, por exemplo, aquelas contidas no IPPF, e utilizem o resultado para promover as melhorias consideradas adequadas em cada caso; e) avaliem a conveniência e a oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e manuais de procedimentos que tratam de controle interno e de auditoria interna de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o COSO II e o IPPF (International Professional Practices Framework) (itens 9.5.1 a 9.5.5, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e RISCO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP) que inclua, nas normas de elaboração do orçamento federal, a obrigatoriedade de as organizações encaminharem, juntamente com as propostas orçamentárias, documento que materialize a gestão de riscos das aquisições relevantes, contendo identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos (item 9.6, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública (SEGEP/MP) para que, em atenção ao art. 5º, I e §1º, do Decreto nº 5.707/2006 estabeleça, após consulta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG), um modelo de competências para os atores da função aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições. Além disso, o TCU recomendou ao Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal que, em atenção ao art. 7º, II e IV, do Decreto nº 5.707/2006, estabeleça, após consulta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, um programa de capacitação em governança e em gestão das aquisições (itens 9.7 e 9.8, TC-025.068/2013-0, Acórdão nº 2.622/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre as seguintes impropriedades, relativas ao pregão eletrônico 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: a) realização de pesquisas de preços com utilização de orçamento manifestamente superior à prática de mercado (cerca de 40% superior ao segundo orçamento de maior valor), o que contraria o art. 2º, § 6º, da IN/SLTI-MP nº 5/2014 e o posicionamento do Acórdão nº 2.943/2013-P; b) realização de pesquisa de preços com amplitude insuficiente, restrita ao possível envio de dois e-mails a oito empresas do ramo, tendo-se obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública e a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros "sites" especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P; c) não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos nºs 3.037/2009-P e 694/2014-P; d) aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho pactuada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará (SINDPD-CE) e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (SEAC-CE), quando da avaliação de proposta de uma empresa privada de consultoria e assessoria em informática, muito embora a empresa, devido a sua atividade econômica preponderante, não se vincular a esse último sindicato, mas ao Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará (SEITAC), conforme as regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), o que infringiu o princípio da legalidade, nos termos do art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-013.754/2015-7, Acórdão nº 2.637/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.10.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU determinou ao Município de Mirante da Serra/RO que promovesse a anulação da concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes, em razão das irregularidades no edital a seguir listadas: a) exigência de vínculo empregatício entre a licitante e o responsável técnico pela obra, para fins de qualificação técnica do licitante, o que contraria o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) exigência de comprovação de capacidade técnica e vínculo profissional para a execução de parcelas da obra, para fins de qualificação técnica do licitante, que não atendem, simultaneamente, aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto (Súmula/TCU nº 263/2011) (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-017.594/2015-4, Acórdão nº 2.646/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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