EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 06.11.2015.




- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e à Associação de Cineclubes de Vila Velha, a respeito da saída de recursos do Convênio nº 745.034/2010, no valor de R$ 90.000,00, sem o cadastramento no SICONV da documentação comprobatória, correspondente à diferença entre o valor liberado e o comprovado, e da ausência de documentação que ampare os serviços relacionados como contrapartida, correspondentes a R$ 78.750,00, ocorrências essas que contrariam o disposto nos arts. 50, "caput" e § 3º, e 57, parágrafo único, ambos da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008, nos arts. 24, 64 e 73, parágrafo único, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 e no § 2º da cláusula oitava do Termo do Convênio nº 745.034/2010 (item 1.7.1, TC-016.942/2015-9, Acórdão nº 2.673/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, de que, no edital do Pregão Eletrônico 9/2015, exigiu-se que as empresas licitantes comprovassem terem prestado serviços em determinadas localidades, descumprindo o artigo 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou época ou, ainda, em locais específicos. De igual modo, tal vedação também se aplica ao caso de exigência de número mínimo de convênios firmados com instituições de ensino superior e médio, públicas ou privadas, em determinadas localidades (item 1.7.1, TC-016.553/2015-2, Acórdão nº 2.681/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação ao CREA/SP que estude a possibilidade de implementar limitação temporal máxima, podendo coincidir com o período de uma gestão, prorrogável por mais uma, para o exercício de cago comissionado ou função de confiança em áreas estratégicas da entidade (item 9.8.3, TC-011.620/2012-9, Acórdão nº 2.711/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de, com vistas à melhoria dos controles internos da organização, expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.1, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) adotar o código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementar o código de ética do servidor público federal ante as suas atividades específicas; b) promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética adotado; c) constituir comissão de ética ou outro mecanismo de controle e monitoramento do cumprimento do código de ética instituído; d) aprovar plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (itens 9.1.2 a 9.1.5, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) estabelecer formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos que a alta administração adotará para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) estabelecer diretrizes para área de aquisições, incluindo: b.1) estratégia de terceirização; b.2) política de estoques; b.3) política de compras conjuntas; c) estabelecer, em normativos internos, as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive quanto à delegação de competências, com respeito às aquisições, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; d) estabelecer diretrizes para o gerenciamento de riscos da área de aquisições; e) capacitar os gestores na área de aquisições em gestão de riscos; f) realizar gestão de riscos das aquisições (itens 9.1.6 a 9.1.11, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 06.11.2015, S. 1, ps. 113 e 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna; b) avaliar, em decorrência da distinção conceitual mencionada na letra "a", a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Secretaria de Controle Interno, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) incluir, nas atividades de auditoria interna, a avaliação da gestão de riscos da organização (itens 9.1.12 a 9.1.14, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização): a) elaborar e aprovar um Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), isto é, um plano, contendo objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação, que permite a organização estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização de gastos e processos; b) publicar no seu sítio na internet o PLS aprovado; c) estabelecer mecanismos de monitoramento para acompanhar a execução do PLS (itens 9.1.18 a 9.1.20, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares: a) levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, efetuando levantamento de contratações similares feitas por outros órgãos, consulta a sítios na internet (e.g. portal do software público), visita a feiras, consulta a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a contratação (art. 6º, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993); b) definição do método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação; c) documentação do método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; d) definição do método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; e) documentação do método utilizado para a estimativa de quantidades no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; f) definição do método para a estimativa de preços, considerando uma cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na IN/SLTI-MP nº 5/2014; g) documentação do método utilizado para a estimativa de preços no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte; h) avaliação se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece e atentando que a solução deve ser parcelada quando as respostas a todas as quatro perguntas a seguir forem positivas (É tecnicamente viável dividir a solução? É economicamente viável dividir a solução? Não há perda de escala ao dividir a solução? Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?); i) avaliação, no caso de contratação de serviços continuados, das diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas no art. 19, inciso XXIV, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, considerando os riscos de sua utilização ou não (item 9.1.21, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico: a) definição dos requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados; b) vinculação dos pagamentos realizados nos contratos à entrega dos serviços com a qualidade contratada; c) previsão, no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, da segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: c.1) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993); c.2) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993); d) estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços global e unitários, fixando preços máximos para mão de obra e materiais utilizados, de forma que propostas com valores superiores sejam desclassificadas; e) previsão, no edital de pregão, de cláusulas de penalidades específicas para cada conduta que possa se enquadrar no contido no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, observando os princípios da proporcionalidade e prudência (item 9.1.22, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de gestão contratual: a) estabelecimento de mecanismo de controle gerencial acerca da produtividade dos postos de trabalho empregados nos contratos de limpeza, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações; b) exigência, antes do início da execução contratual, da designação formal do preposto responsável por representar à contratada durante execução contratual; c) verificação, a cada prorrogação contratual, se a contratada mantém as mesmas condições de habilitação econômico-financeira e técnico-operacional exigidas à época da licitação; d) estabelecer modelos de lista de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão de pareceres de que trata o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em especial, na aprovação das minutas de instrumentos convocatórios das licitações e de ajustes decorrentes de repactuações, podendo ser adotados os modelos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União (item 9.1.23, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: recomendação ao TJDFT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria dos controles internos da organização) estabelecer um modelo de competências para os ocupantes das funções-chave da área de aquisição, em especial daqueles que desempenham papeis ligados à governança e à gestão das aquisições (item 9.1.24, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao TJDFT para que, em atenção ao art. 66 da Lei nº 8.666/1993, abstenha-se de efetuar, ao final do Contrato 223/2012, com vencimento previsto para 27/9/2017, pagamento à contratada relativo a aviso prévio trabalhado, conforme disposto no item 3 do Capítulo "OBSERVAÇÕES IMPORTANTES", constante do Edital 08/2011, tendo em vista que tal parcela já foi provisionada mensalmente ao longo da execução contratual (item 9.2.4, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao TJDFT para que, em atenção ao art. 68 da Lei nº 8.666/1993, oficie a contratada para designar formalmente outro empregado para desempenhar as funções de preposto do Contrato 223/2012, o qual não poderá ser um terceirizado vinculado a essa contratação (item 9.2.5, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 114. Ementa: o Edital TJDFT 22/2009, constante do processo administrativo 14.758/2009, contendo realização, na sua forma presencial, de licitação na modalidade pregão, sem a demonstração da inviabilidade de realizar o procedimento na forma eletrônica, afrontando o princípio da eficiência e a jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs 1.099/2010-P e 2.368/2010-P, sendo que não mais será considerada, pelo TCU, a boa-fé na repetição de tal ocorrência (item 9.3.1, TC-017.635/2014-4, Acórdão nº 2.743/2015-Plenário).

 

- Assuntos: AQUISIÇÕES e PESSOAL. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) expedir orientações no sentido de que, quando pertinente, a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão na área de aquisições seja fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo e sempre pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público (item 9.1.1, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assuntos: LIMPEZA e VIGILÂNCIA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e a gestão dos contratos decorrentes, que vier a ser elaborado, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico, qual seja: definir requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, a exemplo das especificações de qualidade para serviços de conservação e limpeza contidas nas contratações decorrentes do Pregão Eletrônico 13000239-DR/SPM, dos Correios, e do Pregão Eletrônico 23/2014, da São Paulo Previdência, e para os serviços de vigilância contidas na contratação decorrente do Pregão Eletrônico 152/2012, do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (item 9.1.23.1, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) de prever no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, a segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que: a) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização (Lei nº 8.666/1993, art. 73, inciso I, "a"); b) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (Lei nº 8.666/1993, art. 73, inciso I, "b") (itens 9.1.23.3.1 e 9.1.23.3.2, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: recomendação ao DNIT para que avalie a conveniência e a oportunidade de (com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização) de avaliar os riscos de descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS para determinar a extensão das amostras que serão utilizadas na fiscalização do cumprimento: a) das obrigações trabalhistas pela contratada, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado; b) das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, por meio da análise dos extratos retirados pelos próprios empregados terceirizados utilizando-se do acesso as suas próprias contas (o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle) (itens 9.1.24.6.1 e 9.1.24.6.2, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades/falhas: a) o item 10.2.c, constante do Edital 217/2008, contendo obrigatoriedade de vistoria prévia às instalações onde os serviços serão prestados como condição de habilitação, afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) o item 15.2.2, constante do Edital 217/2008, contendo exigência de que a contratada deve submeter previamente a relação dos empregados ao exame da contratante, podendo esta recomendar a substituição daqueles que, a seu juízo, não preencham as condições de idoneidade e de capacidade exigível para o serviço, constitui-se intervenção indevida na gestão da contratada, e afronta o princípio da eficiência e da impessoalidade; c) a inclusão da parcela "treinamento, capacitação e reciclagem" como o item de "Insumos de mão de obra", da planilha de custos e formação de preços do Contrato 1/2009, foi indevida, visto que tal parcela já é coberta pelas pela rubrica "despesas administrativas", conforme Acórdão nº 825/2010-P; d) a inclusão da parcela "reserva técnica" na planilha de custos e formação de preços do Contrato 1/2009, foi considerada indevida, conforme jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdãos nºs 645/2009-P, 727/2009-P, 1.942/2009-P, 2.060/2009-P, 825/2010-P, 1.597/2010-P e 3.006/2010-P) (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-021.938/2014-8, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário).



NORMATIVO



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade-NBC TG 26 (R3), de 23.10.2015 (DOU de 06.11.2015, S. 1, ps. 359 e 360) - altera a NBC TG 26 (R2), que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

(ÚLTIMOS DIAS PARA INSCRIÇÃO)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"A vida é muito curta para ser pequena" (Benjamin Disraeli).
---
Passe adiante!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...