EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.11.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.675; ano X; tiragem 14.854)



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aperfeiçoe os mecanismos de controle interno, no sentido de estruturar ou formalizar os procedimentos para monitorar as atividades da unidade, bem como aperfeiçoe a avaliação de riscos, tornando-a mais preventiva, conforme as constatações presentes na avaliação do sistema de controles internos do Relatório de Gestão do TRF-1ªR (item 1.7, TC-021.769/2013-3, Acórdão nº 6.630/2015-1ª Câmara).



- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação sobre a ausência de manifestação quanto aos motivos técnicos, pedagógicos e/ou orçamentários que levaram à variação dos indicadores de gestão das instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica, sem avaliação do contexto no qual estão inseridos e sem justificativa para sua evolução histórica, afrontando o disposto no item 9.3.2 do Acórdão nº 2.267/2005-P (item 1.7.2, TC-023.017/2014-7, Acórdão nº 6.632/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde de impropriedades verificadas nos Pregões Eletrônicos nºs 45/2012 e 26/2014, quais sejam: a) a exigência de prazo exíguo (48 horas) para apresentação das amostras nos Pregões nºs 45/2012 e 26/2014 restringe o caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, devendo ser concedido prazo razoável e suficiente para o cumprimento da obrigação pelas empresas interessadas em participar do certame, considerando, principalmente, o prazo para fabricação e transporte; b) a ausência de justificativa no Termo de Referência para a exigência de amostra de cada item licitado afronta art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que tal medida dificulta a participação de outras empresas no certame e pode ter comprometido o caráter competitivo do mesmo (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde sobre impropriedade verificada nos Pregões Eletrônicos nºs 45/2012 e 26/2014 caracterizada pela ausência de justificativa para a previsão, no edital, de adesão à ata de registro de preços por outros órgãos e entidades da administração, afrontando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, o princípio da motivação dos atos administrativos, o art. 9º, III, do Decreto nº 7.892/2013 e o Acórdão nº 1.297/2015-P (item 1.7.4, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: MOBILIÁRIO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Nacional de Saúde de impropriedade verificada nos Pregões Eletrônicos nº 45/2012 e 26/2014, qual seja: "a adjudicação por grupo é medida excepcional, incompatível com a aquisição futura por itens, e a divisão do lote 3 realizada no Pregão 26/2014 afronta aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário, uma vez que cadeiras, sofás e poltronas poderiam constar de itens/grupos distintos, de forma a melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e a ampliar a competitividade, tendo em vista a especialização das empresas que fornecem esses itens licitados" (item 1.7.5, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 81. Ementa: recomendação à FUNASA para que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) adotar lista de verificação para atuação do pregoeiro de forma que sejam previstos os procedimentos a serem realizados durante a execução do procedimento licitatório, com vistas a evitar que a ordem de execução dos procedimentos do pregão seja, eventualmente, invertida ou algum procedimento omitido; b) adotar controles internos de forma a assegurar que as contratações sejam precedidas de estudo técnico preliminar, que servirá de base para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, devendo conter a necessidade da contratação, o alinhamento aos planos do órgão, os requisitos da contratação, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item pretendido, o levantamento do mercado, a escolha do tipo de solução a contratação, estimativas preliminares dos preços, descrição da solução como um todo, justificativas para o parcelamento ou não da solução, os resultados pretendidos, as providências para adequação do ambiente do órgão, se for o caso, análise de risco, bem como declaração da viabilidade da contratação (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-008.284/2015-6, Acórdão nº 6.638/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC) no sentido de que a migração de empregados contratados pela FUNPEC entre projetos subsequentes, como ocorrido com uma profissional (pessoa física), Analista de Suporte WEB, contratada por meio do Processo Seletivo PS072010 e, posteriormente, transferida para o Projeto Acadêmico "1042012-FUNPEC/UFRN/PESQ. E DES.DE EDUC INSTITUTO METRÓPOLE DIGITAL", configura exercício de atividade permanente na Universidade, em infringência à jurisprudência consolidada da Corte de Contas, conforme, por exemplo, Acórdãos nºs 1.508/2008-P, 5.872/2010-2ªC, 2.731/2008-P e 599/2008-P (item 1.7, TC-019.756/2014-3, Acórdão nº 6.642/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.184, de 04.11.2015 (DOU de 05.11.2015, S. 1, p. 2) - acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.



- Assuntos: CGU, PESSOAL e TELETRABALHO. Portaria/SE-CGU nº 2.639, de 03.11.2015 (DOU de 05.11.2015, S. 1, ps. 13 e 14) - dá publicidade ao Relatório de Acompanhamento do 1º Trimestre da Experiência-Piloto em Teletrabalho da zelosa Controladoria-Geral da União (CGU), referente ao período de 1º de junho de 2015 a 31 de agosto de 2015, na forma de anexo ao normativo.



CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, a realizar-se nas instalações da ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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