Contratações Públicas Sustentáveis

Clique na imagem para acessar

Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

Planilhas para download

Veja aqui algumas planilhas que poderão ser úteis.

Orçamento Público

Veja aqui o material do Curso de Orçamento Público ministrado pela ENAP em 2012.

Cartilha de Segurança na Internet

Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

Acesso Para Colaboradores

Se você é um colaborador deste site, clique aqui para fazer o login.

Você quer ser um colaborador deste site?

Clique aqui para se cadastrar como novo colaborador do site.

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.647; ano X; tiragem 14.766)



- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) para que adote providências com vistas a garantir que os serviços já executados por uma empresa privada de comunicação, anteriormente à anulação do contrato decorrente do pregão presencial CFB nº 2/2015, sejam aproveitados pela autarquia para a consecução dos objetivos a que se propôs, sendo excluídos da nova licitação eventualmente realizada para os mesmos fins, de modo a evitar duplicidade na contratação dos serviços, o que geraria despesas indevidas, em contrariedade ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da CF/1988 (item 1.7.1, TC-017.219/2015-9, Acórdão nº 2.196/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) sobre as seguintes impropriedades, relativas ao pregão presencial CFB nº 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: a) utilização de tipo de licitação ("técnica e preço") inadequado ao pregão, já que essa modalidade de licitação se destina à seleção com base, unicamente, no quesito menor preço, nos termos do que impõe o art. 4º , X, da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de motivação para a conjunção em um único item de todos os serviços licitados, com as devidas análises a respeito dos impactos na economicidade e competitividade da licitação, não obstante, pela especificidade inerente a cada serviço, a análise preliminar aponte para a viabilidade do parcelamento, para o melhor aproveitamento dos recursos e ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, nos termos do que dispõe o art. 23, § 1º , da Lei 8.666/1993; c) utilização do pregão presencial, quando obrigatória a adoção do pregão eletrônico, conforme o art. 4º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.292/2012-P, 2.733/2010-P e 1.700/2007-P), já que não demonstrada a inviabilidade do emprego desse modelo licitatório; d) supressão indevida da fase de lances do pregão presencial, que contou com apenas duas participantes, o que afrontou o art. 4º, IX, da Lei nº 10.520/2002 que dispõe que, não havendo pelo menos três ofertas com preços até 10% superiores à de menor valor, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.4, TC-017.219/2015-9, Acórdão nº 2.196/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que: a) os requisitos de habilitação econômico-financeira, quando o objeto licitado estiver dividido em lotes, devem ser exigidos individualmente, não em relação ao total de lotes cumulativamente, conforme estabelecidos nos Acórdãos nºs 484/2007-P e 2.895/2014-P; b) a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais ela apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, conforme disposto nos Acórdãos nºs 868/2007-P e 2.895/2014-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-028.924/2014-2, Acórdão nº 2.197/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e LÍNGUA PORTUGUESA. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU alterou a redação do item 9.3.1 do Acórdão nº 2.145/2013-P (TC-006.588/2009-8, DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97), relativamente a PETROBRAS S.A., o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "9.3.1. de acordo com o princípio da publicidade, nos futuros contratos redigidos em língua estrangeira, providencie a tradução do instrumento para a língua portuguesa nas seguintes hipóteses: 9.3.1.1. quando houver solicitação nesse sentido efetuada por órgão de controle interno ou externo; 9.3.1.2. quando houver solicitação nesse sentido efetuada por interessado que tiver acesso ao contrato com fulcro na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)" (item 9.1, TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.203/2015-Plenário).



- Assuntos: DESEMPENHO e QUALIDADE. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação à ANAC no sentido de que: a) assegure aos agentes do setor aeroportuário, especialmente à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), oportunidade para que contribuam tanto no processo de elaboração do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil referente à qualidade de serviço na infraestrutura aeroportuária (RBAC 159), quanto nas revisões previstas, em momentos pertinentes além da audiência pública; b) em relação às rotinas de validação dos padrões de desempenho medidos por meio de pesquisa de satisfação de passageiros: b.1) elabore manual de procedimentos, ou instrumento similar, formalizando e padronizando as rotinas de validação; b.2) estabeleça periodicidade e prazos para as atividades de validação previstas; b.3) assegure às concessionárias conhecimento tempestivo sobre a adequação ou não das informações prestadas; c) em relação às rotinas de validação dos padrões de desempenho referentes a serviços diretos e disponibilidade de equipamentos, realize procedimentos adequados e suficientes para: c.1) assegurar a confiabilidade dos resultados das análises e validações realizadas e a adequada identificação dos seus autores, aperfeiçoando os mecanismos de registro e de segurança das informações; c.2) dar conhecimento tempestivo às concessionárias sobre a adequação ou não das informações prestadas; c.3) garantir rastreabilidade, tempestividade e transparência ao processo de validação (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-024.918/2014-8, Acórdão nº 2.210/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que oriente as unidades sob sua jurisdição acerca da importância e da necessidade de definirem o perfil profissional desejado para posições críticas de liderança e adotarem mecanismos para que o processo de escolha dos ocupantes dessas posições utilize, preferencialmente, o perfil definido (item 9.1.4, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de que oriente as unidades sob sua jurisdição acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (item 9.1.5, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública no sentido de que: a) adote ações para que as unidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) realizem planejamento da gestão de pessoas, que deverá estar alinhado à estratégia organizacional, assegurar a definição de metas para a área e ações necessárias para alcançá-las e abranger as principais funções de recursos humanos; b) monitore de forma efetiva o cumprimento das diretrizes constantes dos arts. 3º, inciso III, e 6º do Decreto nº 5.707/2006 (institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/1990), estimulando a existência de programas gerenciais, com ênfase na identificação e desenvolvimento de potenciais líderes para as ocupações críticas de liderança; c) monitore o cumprimento da diretriz constante do art. 140, inciso II, da Lei nº 11.784/2008, no que se refere à utilização da avaliação de desempenho como subsídio para o planejamento das ações de treinamento e desenvolvimento; d) adote medidas com vistas a implementar, no âmbito do SIPEC, avaliação de desempenho individual ou outro mecanismo que possibilite a identificação de necessidades de treinamento e desenvolvimento dos ocupantes de cargos DAS 4 a 6; e) oriente as unidades integrantes do SIPEC acerca da importância de definirem o perfil profissional desejado para posições críticas de liderança e adotarem mecanismos para que o processo de escolha dos ocupantes dessas posições utilize, preferencialmente, o perfil definido; f) oriente as unidades integrantes do SIPEC acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTATAIS, ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para que: a) adote ações para que as empresas estatais federais realizem planejamento da gestão de pessoas, que deverá estar alinhado à estratégia organizacional, assegurar a definição de metas para a área e ações necessárias para alcançá-las e abranger as principais funções de recursos humanos; b) oriente as empresas estatais federais acerca da importância de assegurarem a continuidade da gestão por meio de programas gerenciais, com ênfase na identificação e desenvolvimento de potenciais líderes para as ocupações críticas de liderança; c) oriente as empresas estatais federais acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária (lotaciograma) por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa para que adote medidas com vistas a implementar, nos órgãos das Forças Armadas, no que couber e de acordo com a especificidade de cada Força, a avaliação de desempenho individual dos oficiais generais, assegurando a identificação de suas necessidades de treinamento e desenvolvimento, bem como a formalidade e a periodicidade do processo avaliativo (item 9.4, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assunto: RISCO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à CGTEE no sentido de que, dentro do plano de implementação e operação da gestão de riscos na entidade, avalie a adoção das seguintes oportunidades de melhoria: a) estabelecer cursos de capacitação e treinamento para gestores e funcionários sobre gestão de riscos, complementados por seminários, "workshops" e videoconferências, com interação entre o Departamento de Recursos Humanos e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos; b) identificar e avaliar sistematicamente todos os riscos dispostos na Matriz de Riscos da Eletrobras, nos pilares Estratégico, Financeiro, Operacional e de Conformidade, mediante reuniões específicas entre a Diretoria Executiva e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos, utilizando as planilhas fornecidas pela "Holding", contendo a descrição dos riscos, fatores de risco, consequências, proprietários de risco ("risk owners"), situação atual do controle, melhor prática, avaliação, relevância, status, dados de impacto e vulnerabilidade, assim como sugestões de melhoria, incorporando a gestão de riscos à tomada de decisões estratégicas da entidade; c) elaborar plano de tratamento de riscos mediante reuniões específicas entre a Diretoria Executiva e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos, com resposta apropriada para cada risco priorizado; d) monitorar a integridade e efetividade da estrutura e do processo de gestão de riscos em relatórios periódicos da Auditoria Interna e estabelecer práticas para comunicar interna e externamente os assuntos relacionados à gestão de riscos, com interação entre a Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-019.466/2014-5, Acórdão nº 2.213/2015-Plenário).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS sobre impropriedade caracterizada pela ausência de numeração e rubrica nas páginas que compõem o processo referente a um contrato e seus aditivos e os processos de pagamentos das ações publicitárias decorrentes de sua execução, contrariando o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.1.1, TC-033.905/2012-6, Acórdão nº 2.223/2015-Plenário).



- Assuntos: DOCUMENTO FISCAL e PUBLICIDADE. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS sobre impropriedade caracterizada pela falta de registro dos valores que compõem o cálculo da remuneração da agência de publicidade nas notas fiscais das ações publicitárias, no âmbito de um contrato, contrariando o princípio constitucional da publicidade (item 9.1.2, TC-033.905/2012-6, Acórdão nº 2.223/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.646; ano X; tiragem 14.769)



- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.516, de 10.09.2015 (DOU de 11.09.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.



- Assuntos: INTEGRIDADE e MICROEMPRESA. Portaria Conjunta/CGU e SMPE nº 2.279, de 09.09.2015 (republicada no DOU de 11.09.2015, S. 1, ps. 2 e 3, por ter saído com incorreção no DOU de 10.09.2015, S. 1, ps. 2 a 4) - dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 10.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.645; ano X; tiragem 14.768)



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.162, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015, S. 1, p. 1) - inscreve o nome de Rui Barbosa de Oliveira no Livro dos Heróis da Pátria.



- Assuntos: INTEGRIDADE e MICROEMPRESA. Portaria Conjunta/CGU e SMPE nº 2.279, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015, S. 1, ps. 2 a 4) - dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de microempresa e de empresa de pequeno porte.



- Assunto: ESTUDO DE VIABILIDADE. Portaria da Secretaria de Portos de nº 338, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015, S. 1, p. 9) - estabelece obrigatoriedade do preenchimento de critérios mínimos para elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), e de aprovação pela SEP, para obras portuárias de grande vulto.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 09.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.644; ano X; tiragem 14.768)



- Assuntos: CAPACITAÇÃO e SAÚDE. Portaria/MS nº 1.328, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015, S. 1, ps. 18 a 22) - aprova os critérios gerais para a participação dos servidores em ações de educação do Ministério da Saúde, financiadas pelos recursos da Ação 4572 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.



- Assunto: ESTÁGIO. Portaria do Conselho Nacional do Ministério Público nº 98, de 04.09.2015 (DOU de 09.09.2015, S. 1, p. 77) - fixa o valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte a ser pago a estagiários no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 08.09.2015.




- Assunto: PAC. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Farias Brito/CE no sentido de que os equipamentos doados por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) devem ser utilizados exclusivamente em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e reforma agrária, em especial na recuperação de estradas vicinais, sob pena de ocorrer a extinção da doação e reversão automática do bem ao patrimônio da União (item 9.2, TC-001.217/2015-1, Acórdão nº 2.233/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) sobre impropriedade/falha caracterizada pela inadequação no critério de medição do serviço de administração local definido no Edital de Concorrência CP 003/2015, em afronta à jurisprudência da Corte de Contas, notadamente ao Acórdão nº 2.622/2013-P (item 1.9.1.2, TC-009.118/2015-2, Acórdão nº 2.112/2015-Plenário).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR) para que observe, quando do planejamento da contratação com partes significativas de soluções de tecnologia da informação, a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2014, em especial quanto à necessidade de planejamento, de realização de estudo técnico preliminar e de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço (item 9.4.2, TC-002.627/2014-0, Acórdão nº 2.131/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 87. Ementa: determinação à CONAB/CE para que adote as seguintes medidas, tendentes a evitar a repetição de irregularidades, especialmente na licitação que porventura venha a substituir a Concorrência Conab/CE nº 1/2014: a) estabeleça, em futuros certames do tipo melhor técnica ou técnica e preço, critérios de pontuação e valoração dos quesitos das propostas técnicas dos licitantes, com vistas à adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com o objeto licitado, para atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, evitando o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços; b) evite a definição de critérios de pontuação e valoração dos quesitos que possam favorecer indevidamente determinado licitante, em especial, os que prestam ou prestaram serviços à CONAB; c) observe o teor da Súmula/TCU nº 177, especialmente nas licitações para a contratação de serviços advocatícios, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a complexidade, a fase, a tramitação e a instância em que se encontram os processos a serem acompanhados pela empresa contratada (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-013.509/2014-4, Acórdão nº 2.134/2015- Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao Comando da Marinha para que estabeleça, em regulamento próprio, o número máximo de designações de um mesmo militar da reserva ou reformado para prestação da denominada tarefa por tempo certo, instituto amparado pela Lei nº 6.880, de 09.12.1980, e pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, com vistas a que o vínculo profissional estabelecido por meio desse instituto tenha prazo razoável, compatível com sua natureza de vínculo temporário (item 9.2.1, TC-026.724/2012-0, Acórdão nº 2.145/2015-Plenário).



- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU DE 08.09.2015, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de criar procedimentos operacionais padrão (POP) para todas as atividades que envolvam o processo de aquisição e controle de medicamentos e materiais hospitalares, com vistas a evitar que o fluxo dessas atividades dependa demasiadamente do conhecimento e da experiência dos servidores responsáveis pelo processo (item 9.2.6, TC-005.000/2014-9, Acórdão nº 2.150/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CORRUPÇÃO e TCU. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que avalie a conveniência e a oportunidade de constituir força-tarefa no âmbito do TCU, inclusive destinando quantitativo extra de pessoal à SeinfraPetróleo, para que promova, com a celeridade e a profundidade que o caso requer, o exame de todos os processos envolvendo obras da PETROBRAS objeto do esquema descortinado pela Operação "Lava Jato" (item 9.7, TC-010.546/2009-4, Acórdão nº 2.163/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.09.2015.





- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à SAMF/PB de que a prorrogação de contratos de serviços continuados, além do prazo de sessenta meses previsto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, somente é admitida, segundo o § 4º do mesmo artigo, por até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, mantendo-se as mesmas condições estabelecidas no contrato original (item 1.7.2, TC-019.582/2014-5, Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à SAMF/PB no sentido de que envide esforços necessários à implementação de melhoria quanto aos sistemas de controle interno, quais sejam: padronização dos procedimentos e instruções operacionais; delegações de autoridade e competência e segregação de funções; diagnóstico dos riscos que permeiam os processos estratégicos; definição, avaliação e mensuração dos riscos; definição de políticas de natureza preventiva; avaliação quanto à validade, adequação e economicidade dos sistemas de controle interno (item 1.8.2, TC-019.582/2014-5, Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à SAMF/PB para que envide os esforços necessários à implementação de melhoria quanto ao uso racional de recursos renováveis, quais sejam: inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações; aquisição de bens produzidos com menor consumo de matérias-primas, originados de fontes não poluidoras, propícios à reciclagem ou reabastecimento; aquisição de bens que colaboram para a redução do consumo de água e energia; aquisição de bens duráveis e de qualidade, observando-se a relação entre custo e benefício; separação e descarte de resíduos recicláveis (item 1.8.3, TC-019.582/2014-5, Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 72. Ementa: determinação ao TRE/SE para que se abstenha de efetuar pagamentos de gratificação de presença aos juízes, prevista no art. 1º da Lei nº 8.350/1991, quando não houver o efetivo comparecimento às sessões (item 1.7.1.2, TC-029.835/2013-5, Acórdão nº 4.883/2015-1ª Câmara).



- Assunto: RISCO. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU explicitou a existência de fragilidades nos controles internos do TRE/AC relacionadas à baixa aderência do órgão a critérios de avaliação de risco, notadamente quanto à inexistência de diagnóstico claro dos riscos existentes na execução dos projetos vinculados à sua área de atuação, de forma a permitir a avaliação da probabilidade de ocorrências de eventos de risco e a consequente adoção de medidas para a sua mitigação, situações que vulneram o princípio da eficiência previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal (alínea "a", TC-041.233/2012-3, Acórdão nº 4.884/2015-1ª Câmara).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no sentido de que: a) examine a conveniência e oportunidade de implantar processo formal de planejamento estratégico de TI, observando as boas práticas sobre o tema, a exemplo do processo PO1 – Planejamento Estratégico de TI do Control Objectives for Information and Related Technology - Cobit 4.1, contemplando, pelo menos: a.1) objetivos, indicadores e metas para a TI organizacional, sendo que os objetivos devem estar explicitamente alinhados aos objetivos de negócio constantes do plano estratégico institucional; a.2) alocação de recursos (financeiros, humanos, materiais, etc.); a.3) estratégia de terceirização; a.4) aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano estratégico de TI; a.5) desdobramento do plano estratégico de TI pelas unidades executoras; a.6) divulgação do plano estratégico de TI para conhecimento dos cidadãos brasileiros, exceto nos aspectos formalmente declarados sigilosos ou restritos; a.7) acompanhamento periódico do alcance das metas estabelecidas, para correção de desvios; a.8) divulgação interna e externa do alcance das metas, ou os motivos de não as ter alcançado; a.9) estrutura de Tecnologia da Informação: a.9.1) mantenha estrutura de governança de TI própria, que direcione e controle as atividades de gestão (planejamento, coordenação, supervisão e controle) dos contratos bem como a gestão de todos os processos de TI da entidade; a.9.2) preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, que os projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelo SENAR/AC-DF, contenham, no mínimo: prestação de serviços vinculados a resultados, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço e a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores aceitáveis; a.9.3) preveja, em documento normativo que trate de contratação de serviços de consultoria, que os projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelo SENAR, sejam voltados à prestação de serviços vinculados a resultados, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-030.097/2013-4, Acórdão nº 6.291/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural que: a) é irregular a adjudicação de licitação por preço global em detrimento da adjudicação por itens, uma vez que contraria a Súmula/TCU nº 247, sendo que a adjudicação por itens é obrigatória para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala; b) é irregular formular, nos procedimentos licitatórios, especificações que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativo da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade", devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a coadunar-se com o disposto no art. 13, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR; c) é irregular o fracionamento de despesa e demais gastos que poderiam subordinar-se ao tramite normal das contratações de bens e serviços, uma vez que contraria o art. 9°, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.3, TC-030.097/2013-4, Acórdão nº 6.291/2015-2ª Câmara).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 03.09.2015.




- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 03.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) acerca da impropriedade caracterizada pela não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, atentando contra o previsto na IN/MPOG nº 1/2010 (item 1.7.1, TC-041.855/2012-4, Acórdão nº 4.679/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: IMÓVEIS e INVENTÁRIO. DOU de 03.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) acerca da impropriedade caracterizada pela falta de inventário anual de bens imóveis, afrontando o disposto no art. 96 da Lei nº 4.320/1964 e no Acórdão nº 2.410/2011-1ªC (item 1.7.3, TC-041.855/2012-4, Acórdão nº 4.679/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) acerca da impropriedade caracterizada pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em projetos, orçamentos, fiscalização de obras e reforma, como observado na execução do contrato 013/2011, contrariando o disposto na Lei nº 6.496/1977, arts. 1° e 2°, na Resolução/CONFEA 425/1998, arts. 1° e 2°, na Lei nº 11.768/2008, art. 109, § 5° e na Súmula/TCU nº 260/2010 (item 1.7.5, TC-041.855/2012-4, Acórdão nº 4.679/2015-1ª Câmara).



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.09.2015.




- Assuntos: CORRUPÇÃO, GOVERNANÇA, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TRANSPARÊNCIA. Resolução/Senado Federal nº 12, de 2015 (DOU de 02.09.2015, S. 1, p. 1) - altera o Regimento Interno do Senado Federal para criar a Comissão Permanente de Transparência e Governança Pública. Pelo normativo, compete à Comissão de Transparência e Governança Pública opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: a) prevenção à corrupção; b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta; c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos; d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos; e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios na implantação desses meios.



- Assuntos: PUBLICIDADE e TRANSPARÊNCIA. Resolução/Senado Federal nº 13, de 2015 (DOU de 02.09.2015, S. 1, p. 1) - institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar para a Transparência dos Gastos Públicos. Pelo normativo, a Frente Parlamentar para a Transparência dos Gastos Públicos tem a finalidade de: a) promover amplo e qualificado debate nacional sobre o tema transparência dos gastos públicos, com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade civil e dos Poderes da República, no sentido de fomentar a reflexão sobre a transparência dos gastos públicos; b) promover a cultura do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação dos gastos públicos executados nas 3 (três) esferas da Federação, buscando e incentivando iniciativas que contribuam para a eficiência da aplicação do dinheiro público; c) produzir legislação de qualidade para assegurar a transparência dos gastos públicos, considerando-se a experiência nacional e internacional, bem como os anseios da sociedade; d) promover o diálogo propositivo, entre os entes federativos, sobre a transparência dos gastos públicos e fomentar a celebração de acordos e convênios para a consecução de objetivos gerais e específicos de melhoria da publicidade e do acesso a informações sobre os gastos públicos.



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13 (R2), de 21.08.2015 (DOU de 02.09.2015, S. 1, p. 100) - dá nova redação à NBC PA 13 (R1), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica.



- Assuntos: CFC e VOLUNTARIADO. Norma Brasileira de Contabilidade - ITG 2002 (R1), de 21.08.2015 (DOU de 02.09.2015, S. 1, p. 100) - altera a ITG 2002, que trata de entidades sem finalidade de lucros. Interessante o fato do normativo dispor: "O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro".



- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.09.2015.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Ementário" <ementariogestaopublica@gmail.com>
Data: 01/09/2015 11:51
Assunto: EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.09.2015.
Para: "EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA" <prgg@googlegroups.com>
Cc:

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.639; ano X; tiragem 14.767)

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 2.154, de 28.08.2015 (DOU de 01.09.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - institui, nas Controladorias Regionais da União nos Estados, o Núcleo de Ações Especiais (NAE), com o objetivo de executar as atividades específicas de operações especiais e de demandas externas.

 

- Assunto: CGU. Portaria/SFC/CGU nº 2.167, de 31.08.2015 (DOU de 01.09.2015, S. 1, p. 2) - instituir no âmbito do Gabinete da SFC, em caráter permanente, o Núcleo de Coordenação de Operações Especiais (GSNOP), com o objetivo de atuar em operações especiais realizadas em parceria com outros órgãos.

 

- Assunto: CGU. Portaria/SFC/CGU nº 2.181, de 31.08.2015 (DOU de 01.09.2015, S. 1, p. 2) - retifica o Anexo IV da Portaria n° 2009, de 07.08.2015 (DOU de 10.08.2015, S. 1, ps. 2 a 4), relativa ao 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos.

 

- -

 

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
---
"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...