EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.09.2015.





- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU deu ciência à SAMF/PB de que a prorrogação de contratos de serviços continuados, além do prazo de sessenta meses previsto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, somente é admitida, segundo o § 4º do mesmo artigo, por até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, mantendo-se as mesmas condições estabelecidas no contrato original (item 1.7.2, TC-019.582/2014-5, Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à SAMF/PB no sentido de que envide esforços necessários à implementação de melhoria quanto aos sistemas de controle interno, quais sejam: padronização dos procedimentos e instruções operacionais; delegações de autoridade e competência e segregação de funções; diagnóstico dos riscos que permeiam os processos estratégicos; definição, avaliação e mensuração dos riscos; definição de políticas de natureza preventiva; avaliação quanto à validade, adequação e economicidade dos sistemas de controle interno (item 1.8.2, TC-019.582/2014-5, Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 69. Ementa: recomendação à SAMF/PB para que envide os esforços necessários à implementação de melhoria quanto ao uso racional de recursos renováveis, quais sejam: inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações; aquisição de bens produzidos com menor consumo de matérias-primas, originados de fontes não poluidoras, propícios à reciclagem ou reabastecimento; aquisição de bens que colaboram para a redução do consumo de água e energia; aquisição de bens duráveis e de qualidade, observando-se a relação entre custo e benefício; separação e descarte de resíduos recicláveis (item 1.8.3, TC-019.582/2014-5, Acórdão nº 4.856/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 72. Ementa: determinação ao TRE/SE para que se abstenha de efetuar pagamentos de gratificação de presença aos juízes, prevista no art. 1º da Lei nº 8.350/1991, quando não houver o efetivo comparecimento às sessões (item 1.7.1.2, TC-029.835/2013-5, Acórdão nº 4.883/2015-1ª Câmara).



- Assunto: RISCO. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU explicitou a existência de fragilidades nos controles internos do TRE/AC relacionadas à baixa aderência do órgão a critérios de avaliação de risco, notadamente quanto à inexistência de diagnóstico claro dos riscos existentes na execução dos projetos vinculados à sua área de atuação, de forma a permitir a avaliação da probabilidade de ocorrências de eventos de risco e a consequente adoção de medidas para a sua mitigação, situações que vulneram o princípio da eficiência previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal (alínea "a", TC-041.233/2012-3, Acórdão nº 4.884/2015-1ª Câmara).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no sentido de que: a) examine a conveniência e oportunidade de implantar processo formal de planejamento estratégico de TI, observando as boas práticas sobre o tema, a exemplo do processo PO1 – Planejamento Estratégico de TI do Control Objectives for Information and Related Technology - Cobit 4.1, contemplando, pelo menos: a.1) objetivos, indicadores e metas para a TI organizacional, sendo que os objetivos devem estar explicitamente alinhados aos objetivos de negócio constantes do plano estratégico institucional; a.2) alocação de recursos (financeiros, humanos, materiais, etc.); a.3) estratégia de terceirização; a.4) aprovação, pela mais alta autoridade da organização, do plano estratégico de TI; a.5) desdobramento do plano estratégico de TI pelas unidades executoras; a.6) divulgação do plano estratégico de TI para conhecimento dos cidadãos brasileiros, exceto nos aspectos formalmente declarados sigilosos ou restritos; a.7) acompanhamento periódico do alcance das metas estabelecidas, para correção de desvios; a.8) divulgação interna e externa do alcance das metas, ou os motivos de não as ter alcançado; a.9) estrutura de Tecnologia da Informação: a.9.1) mantenha estrutura de governança de TI própria, que direcione e controle as atividades de gestão (planejamento, coordenação, supervisão e controle) dos contratos bem como a gestão de todos os processos de TI da entidade; a.9.2) preveja, em documento normativo que trate exclusivamente de licitação e contratação de serviços de Tecnologia da Informação, que os projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelo SENAR/AC-DF, contenham, no mínimo: prestação de serviços vinculados a resultados, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço e a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores aceitáveis; a.9.3) preveja, em documento normativo que trate de contratação de serviços de consultoria, que os projetos básicos ou termos de referência, utilizados pelo SENAR, sejam voltados à prestação de serviços vinculados a resultados, segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-030.097/2013-4, Acórdão nº 6.291/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.09.2015, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural que: a) é irregular a adjudicação de licitação por preço global em detrimento da adjudicação por itens, uma vez que contraria a Súmula/TCU nº 247, sendo que a adjudicação por itens é obrigatória para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala; b) é irregular formular, nos procedimentos licitatórios, especificações que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativo da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou equivalente", "ou de melhor qualidade", devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a coadunar-se com o disposto no art. 13, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR; c) é irregular o fracionamento de despesa e demais gastos que poderiam subordinar-se ao tramite normal das contratações de bens e serviços, uma vez que contraria o art. 9°, inciso I, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.3, TC-030.097/2013-4, Acórdão nº 6.291/2015-2ª Câmara).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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