EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 08.09.2015.




- Assunto: PAC. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Farias Brito/CE no sentido de que os equipamentos doados por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) devem ser utilizados exclusivamente em obras de interesse social para a promoção da agricultura familiar e reforma agrária, em especial na recuperação de estradas vicinais, sob pena de ocorrer a extinção da doação e reversão automática do bem ao patrimônio da União (item 9.2, TC-001.217/2015-1, Acórdão nº 2.233/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) sobre impropriedade/falha caracterizada pela inadequação no critério de medição do serviço de administração local definido no Edital de Concorrência CP 003/2015, em afronta à jurisprudência da Corte de Contas, notadamente ao Acórdão nº 2.622/2013-P (item 1.9.1.2, TC-009.118/2015-2, Acórdão nº 2.112/2015-Plenário).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR) para que observe, quando do planejamento da contratação com partes significativas de soluções de tecnologia da informação, a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2014, em especial quanto à necessidade de planejamento, de realização de estudo técnico preliminar e de especificação de características técnicas mínimas aceitáveis de capacidade, velocidade e desempenho dos equipamentos a serem usados na prestação do serviço (item 9.4.2, TC-002.627/2014-0, Acórdão nº 2.131/2015-Plenário).



- Assuntos: LICITAÇÕES e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 87. Ementa: determinação à CONAB/CE para que adote as seguintes medidas, tendentes a evitar a repetição de irregularidades, especialmente na licitação que porventura venha a substituir a Concorrência Conab/CE nº 1/2014: a) estabeleça, em futuros certames do tipo melhor técnica ou técnica e preço, critérios de pontuação e valoração dos quesitos das propostas técnicas dos licitantes, com vistas à adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com o objeto licitado, para atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, evitando o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços; b) evite a definição de critérios de pontuação e valoração dos quesitos que possam favorecer indevidamente determinado licitante, em especial, os que prestam ou prestaram serviços à CONAB; c) observe o teor da Súmula/TCU nº 177, especialmente nas licitações para a contratação de serviços advocatícios, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a complexidade, a fase, a tramitação e a instância em que se encontram os processos a serem acompanhados pela empresa contratada (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-013.509/2014-4, Acórdão nº 2.134/2015- Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao Comando da Marinha para que estabeleça, em regulamento próprio, o número máximo de designações de um mesmo militar da reserva ou reformado para prestação da denominada tarefa por tempo certo, instituto amparado pela Lei nº 6.880, de 09.12.1980, e pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, com vistas a que o vínculo profissional estabelecido por meio desse instituto tenha prazo razoável, compatível com sua natureza de vínculo temporário (item 9.2.1, TC-026.724/2012-0, Acórdão nº 2.145/2015-Plenário).



- Assunto: GESTÃO DO CONHECIMENTO. DOU DE 08.09.2015, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de criar procedimentos operacionais padrão (POP) para todas as atividades que envolvam o processo de aquisição e controle de medicamentos e materiais hospitalares, com vistas a evitar que o fluxo dessas atividades dependa demasiadamente do conhecimento e da experiência dos servidores responsáveis pelo processo (item 9.2.6, TC-005.000/2014-9, Acórdão nº 2.150/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: CORRUPÇÃO e TCU. DOU de 08.09.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que avalie a conveniência e a oportunidade de constituir força-tarefa no âmbito do TCU, inclusive destinando quantitativo extra de pessoal à SeinfraPetróleo, para que promova, com a celeridade e a profundidade que o caso requer, o exame de todos os processos envolvendo obras da PETROBRAS objeto do esquema descortinado pela Operação "Lava Jato" (item 9.7, TC-010.546/2009-4, Acórdão nº 2.163/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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