EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 03.09.2015.




- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 03.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) acerca da impropriedade caracterizada pela não adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços, atentando contra o previsto na IN/MPOG nº 1/2010 (item 1.7.1, TC-041.855/2012-4, Acórdão nº 4.679/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: IMÓVEIS e INVENTÁRIO. DOU de 03.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) acerca da impropriedade caracterizada pela falta de inventário anual de bens imóveis, afrontando o disposto no art. 96 da Lei nº 4.320/1964 e no Acórdão nº 2.410/2011-1ªC (item 1.7.3, TC-041.855/2012-4, Acórdão nº 4.679/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: ENGENHARIA e OBRA PÚBLICA. DOU de 03.09.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Sergipe (SFA/SE) acerca da impropriedade caracterizada pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em projetos, orçamentos, fiscalização de obras e reforma, como observado na execução do contrato 013/2011, contrariando o disposto na Lei nº 6.496/1977, arts. 1° e 2°, na Resolução/CONFEA 425/1998, arts. 1° e 2°, na Lei nº 11.768/2008, art. 109, § 5° e na Súmula/TCU nº 260/2010 (item 1.7.5, TC-041.855/2012-4, Acórdão nº 4.679/2015-1ª Câmara).



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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