EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.09.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.647; ano X; tiragem 14.766)



- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) para que adote providências com vistas a garantir que os serviços já executados por uma empresa privada de comunicação, anteriormente à anulação do contrato decorrente do pregão presencial CFB nº 2/2015, sejam aproveitados pela autarquia para a consecução dos objetivos a que se propôs, sendo excluídos da nova licitação eventualmente realizada para os mesmos fins, de modo a evitar duplicidade na contratação dos serviços, o que geraria despesas indevidas, em contrariedade ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da CF/1988 (item 1.7.1, TC-017.219/2015-9, Acórdão nº 2.196/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) sobre as seguintes impropriedades, relativas ao pregão presencial CFB nº 2/2015, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes: a) utilização de tipo de licitação ("técnica e preço") inadequado ao pregão, já que essa modalidade de licitação se destina à seleção com base, unicamente, no quesito menor preço, nos termos do que impõe o art. 4º , X, da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de motivação para a conjunção em um único item de todos os serviços licitados, com as devidas análises a respeito dos impactos na economicidade e competitividade da licitação, não obstante, pela especificidade inerente a cada serviço, a análise preliminar aponte para a viabilidade do parcelamento, para o melhor aproveitamento dos recursos e ampliação da competitividade, sem perda de economia de escala, nos termos do que dispõe o art. 23, § 1º , da Lei 8.666/1993; c) utilização do pregão presencial, quando obrigatória a adoção do pregão eletrônico, conforme o art. 4º, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 2.292/2012-P, 2.733/2010-P e 1.700/2007-P), já que não demonstrada a inviabilidade do emprego desse modelo licitatório; d) supressão indevida da fase de lances do pregão presencial, que contou com apenas duas participantes, o que afrontou o art. 4º, IX, da Lei nº 10.520/2002 que dispõe que, não havendo pelo menos três ofertas com preços até 10% superiores à de menor valor, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.4, TC-017.219/2015-9, Acórdão nº 2.196/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Integração Nacional de que: a) os requisitos de habilitação econômico-financeira, quando o objeto licitado estiver dividido em lotes, devem ser exigidos individualmente, não em relação ao total de lotes cumulativamente, conforme estabelecidos nos Acórdãos nºs 484/2007-P e 2.895/2014-P; b) a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais ela apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, conforme disposto nos Acórdãos nºs 868/2007-P e 2.895/2014-P (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-028.924/2014-2, Acórdão nº 2.197/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e LÍNGUA PORTUGUESA. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU alterou a redação do item 9.3.1 do Acórdão nº 2.145/2013-P (TC-006.588/2009-8, DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97), relativamente a PETROBRAS S.A., o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "9.3.1. de acordo com o princípio da publicidade, nos futuros contratos redigidos em língua estrangeira, providencie a tradução do instrumento para a língua portuguesa nas seguintes hipóteses: 9.3.1.1. quando houver solicitação nesse sentido efetuada por órgão de controle interno ou externo; 9.3.1.2. quando houver solicitação nesse sentido efetuada por interessado que tiver acesso ao contrato com fulcro na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)" (item 9.1, TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.203/2015-Plenário).



- Assuntos: DESEMPENHO e QUALIDADE. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação à ANAC no sentido de que: a) assegure aos agentes do setor aeroportuário, especialmente à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), oportunidade para que contribuam tanto no processo de elaboração do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil referente à qualidade de serviço na infraestrutura aeroportuária (RBAC 159), quanto nas revisões previstas, em momentos pertinentes além da audiência pública; b) em relação às rotinas de validação dos padrões de desempenho medidos por meio de pesquisa de satisfação de passageiros: b.1) elabore manual de procedimentos, ou instrumento similar, formalizando e padronizando as rotinas de validação; b.2) estabeleça periodicidade e prazos para as atividades de validação previstas; b.3) assegure às concessionárias conhecimento tempestivo sobre a adequação ou não das informações prestadas; c) em relação às rotinas de validação dos padrões de desempenho referentes a serviços diretos e disponibilidade de equipamentos, realize procedimentos adequados e suficientes para: c.1) assegurar a confiabilidade dos resultados das análises e validações realizadas e a adequada identificação dos seus autores, aperfeiçoando os mecanismos de registro e de segurança das informações; c.2) dar conhecimento tempestivo às concessionárias sobre a adequação ou não das informações prestadas; c.3) garantir rastreabilidade, tempestividade e transparência ao processo de validação (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-024.918/2014-8, Acórdão nº 2.210/2015-Plenário).



- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que oriente as unidades sob sua jurisdição acerca da importância e da necessidade de definirem o perfil profissional desejado para posições críticas de liderança e adotarem mecanismos para que o processo de escolha dos ocupantes dessas posições utilize, preferencialmente, o perfil definido (item 9.1.4, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de que oriente as unidades sob sua jurisdição acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (item 9.1.5, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Secretaria de Gestão Pública no sentido de que: a) adote ações para que as unidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) realizem planejamento da gestão de pessoas, que deverá estar alinhado à estratégia organizacional, assegurar a definição de metas para a área e ações necessárias para alcançá-las e abranger as principais funções de recursos humanos; b) monitore de forma efetiva o cumprimento das diretrizes constantes dos arts. 3º, inciso III, e 6º do Decreto nº 5.707/2006 (institui a política e as diretrizes para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/1990), estimulando a existência de programas gerenciais, com ênfase na identificação e desenvolvimento de potenciais líderes para as ocupações críticas de liderança; c) monitore o cumprimento da diretriz constante do art. 140, inciso II, da Lei nº 11.784/2008, no que se refere à utilização da avaliação de desempenho como subsídio para o planejamento das ações de treinamento e desenvolvimento; d) adote medidas com vistas a implementar, no âmbito do SIPEC, avaliação de desempenho individual ou outro mecanismo que possibilite a identificação de necessidades de treinamento e desenvolvimento dos ocupantes de cargos DAS 4 a 6; e) oriente as unidades integrantes do SIPEC acerca da importância de definirem o perfil profissional desejado para posições críticas de liderança e adotarem mecanismos para que o processo de escolha dos ocupantes dessas posições utilize, preferencialmente, o perfil definido; f) oriente as unidades integrantes do SIPEC acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assuntos: ESTATAIS, ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para que: a) adote ações para que as empresas estatais federais realizem planejamento da gestão de pessoas, que deverá estar alinhado à estratégia organizacional, assegurar a definição de metas para a área e ações necessárias para alcançá-las e abranger as principais funções de recursos humanos; b) oriente as empresas estatais federais acerca da importância de assegurarem a continuidade da gestão por meio de programas gerenciais, com ênfase na identificação e desenvolvimento de potenciais líderes para as ocupações críticas de liderança; c) oriente as empresas estatais federais acerca da importância de manterem processo de trabalho referente ao planejamento da força de trabalho, que deverá abranger: a definição e a atualização, com base em critérios técnicos, de tabelas de lotação necessária (lotaciograma) por unidade organizacional, entre outras ações de gerenciamento dessas tabelas; a análise e o monitoramento de informações sobre a força de trabalho; e a definição de estratégias de gestão de pessoas com base nas análises realizadas (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Ministério da Defesa para que adote medidas com vistas a implementar, nos órgãos das Forças Armadas, no que couber e de acordo com a especificidade de cada Força, a avaliação de desempenho individual dos oficiais generais, assegurando a identificação de suas necessidades de treinamento e desenvolvimento, bem como a formalidade e a periodicidade do processo avaliativo (item 9.4, TC-010.507/2014-0, Acórdão nº 2.212/2015-Plenário).



- Assunto: RISCO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à CGTEE no sentido de que, dentro do plano de implementação e operação da gestão de riscos na entidade, avalie a adoção das seguintes oportunidades de melhoria: a) estabelecer cursos de capacitação e treinamento para gestores e funcionários sobre gestão de riscos, complementados por seminários, "workshops" e videoconferências, com interação entre o Departamento de Recursos Humanos e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos; b) identificar e avaliar sistematicamente todos os riscos dispostos na Matriz de Riscos da Eletrobras, nos pilares Estratégico, Financeiro, Operacional e de Conformidade, mediante reuniões específicas entre a Diretoria Executiva e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos, utilizando as planilhas fornecidas pela "Holding", contendo a descrição dos riscos, fatores de risco, consequências, proprietários de risco ("risk owners"), situação atual do controle, melhor prática, avaliação, relevância, status, dados de impacto e vulnerabilidade, assim como sugestões de melhoria, incorporando a gestão de riscos à tomada de decisões estratégicas da entidade; c) elaborar plano de tratamento de riscos mediante reuniões específicas entre a Diretoria Executiva e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos, com resposta apropriada para cada risco priorizado; d) monitorar a integridade e efetividade da estrutura e do processo de gestão de riscos em relatórios periódicos da Auditoria Interna e estabelecer práticas para comunicar interna e externamente os assuntos relacionados à gestão de riscos, com interação entre a Assessoria de Comunicação e a Assessoria de Controles Internos e Gestão de Riscos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-019.466/2014-5, Acórdão nº 2.213/2015-Plenário).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS sobre impropriedade caracterizada pela ausência de numeração e rubrica nas páginas que compõem o processo referente a um contrato e seus aditivos e os processos de pagamentos das ações publicitárias decorrentes de sua execução, contrariando o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.1.1, TC-033.905/2012-6, Acórdão nº 2.223/2015-Plenário).



- Assuntos: DOCUMENTO FISCAL e PUBLICIDADE. DOU de 14.09.2015, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência à ELETROBRÁS sobre impropriedade caracterizada pela falta de registro dos valores que compõem o cálculo da remuneração da agência de publicidade nas notas fiscais das ações publicitárias, no âmbito de um contrato, contrariando o princípio constitucional da publicidade (item 9.1.2, TC-033.905/2012-6, Acórdão nº 2.223/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLII CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 23/11 a 04/12/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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