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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 12.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.557)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao HFA acerca das seguintes impropriedades/falhas em edital de pregão: a) há exigência editalícia de qualificação técnica com expressões vagas, considerando que não se definiu o que seria "quantidade compatível", e ficou obscura a referência ao "item pertinente", afrontando os princípios do julgamento objetivo, da transparência e da isonomia, previstos no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos nºs 970/2014-P, 1.443/2014-P e 6.679/2014-1ªC; b) diferentemente do previsto em item do edital, o qual prevê que os períodos concomitantes serão computados uma única vez, a jurisprudência do TCU entende que, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional para contratação de terceirização de mão de obra, a comprovação de gerenciamento de postos concomitantes em diferentes contratos é similar ao da mesma quantidade de postos em um único contrato, conforme Acórdão nº 2.387/2014-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-001.997/2015-7, Acórdão nº 382/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação ao Ministério da Cultura para que analise o teor do parágrafo único do art. 4º da IN 2/2013 e, considerando os resultados favoráveis observados em licitações para contratação de serviços de vale-alimentação e vale-combustível, reavalie a pertinência da vedação à oferta de taxas de administração negativas pelas empresas operadoras do vale-cultura (alínea "d", TC-002.007/2015-0, Acórdão nº 391/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação à Universidade Federal do Amazonas para que modifique seus normativos internos relativos às áreas de licitação e contratação, de forma a fazer constar, nos editais e contratos firmados pela instituição, cláusulas que contemplem as providências abaixo indicadas, com vistas a evitar situação em desacordo com o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, c/c item XV, alíneas "f", "g" e "m", do Decreto nº 1.171/1994, c/c arts. 2º, inciso III, 3º, § 3º, e 7º do Decreto nº 7.203/2010: a) impedimento da instituição de transacionar com pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário servidores da própria instituição ou nas quais haja administrador/sócio com poder de direção e que mantenha vínculo familiar com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior; b) exigência de apresentação de declaração por parte das pessoas jurídicas interessadas em participar de licitação ou de execução contratual dando ciência de que não possuem em seu quadro societário servidores da instituição ou administradores/sócios com poder de direção que mantenham vínculo familiar com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-001.234/2014-5, Acórdão nº 409/2015-Plenário).

 

- Assunto: ÍNDICE CONTÁBIL. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à UFABC acerca do descumprimento da exigência de índices de capital circulante e de capital de giro constantes da IN/SLTI-MP nº 6/2013, com redação inspirada no Acórdão nº 1.214/2013-P (item 1.7, TC-032.359/2014-4, Acórdão nº 412/2015-Plenário).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 96. Ementa: informação à Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul no sentido de que eventual pedido de parcelamento de débito apurado na fase interna de tomada de contas especial, antes que o processo seja remetido à Corte de Contas para julgamento, deve ser requerido diretamente ao órgão instaurador do referido procedimento (item 1.7.1, TC-037.804/2012-0, Acórdão nº 421/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social do Governo do Estado do Acre (SEHAB/AC) e ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA/AC) para que, em certames que envolvam recursos federais, abstenham-se de exigir visita técnica em único dia e horário como requisito de qualificação técnica de licitantes, reservando-a apenas para os casos justificadamente excepcionais (item 9.3, TC-006.675/2009-5, Acórdão nº 341/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 106. Ementa: as normas que regem os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União são o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011. Em ambos os normativos está prevista, entre outras, vedação de celebração de convênios e contratos de repasse com entidades sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos anteriores à celebração do ajuste, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse (art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 6.170/2007 e art. 10, inciso VIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011). Além disso, é pacífico o entendimento do TCU de que é obrigação do gestor público verificar a qualificação técnica e operacional das entidades convenentes, bem como os demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria, em especial o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.871/2014-P, 3.566/2014-P, 1.540/2014-P, 987/2013-1ªC e 734/2012-P (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-032.491/2014-0, Acórdão nº 349/2015-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 109. Ementa: determinação de oitiva do MDA, de um pregoeiro e de empresas eventualmente já declaradas vencedoras quanto aos seguintes pontos: a) exclusão dos índices contábeis de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), para fins de habilitação econômico-financeira, com adoção de percentual do Patrimônio Líquido e Capital Circulante Líquido sobre o valor contratado, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 31, § 5º e IN/SLTI-MP nº 02/2010, art. 44, com possível prejuízo à competitividade no certame; b) razões e critérios para estimativa de realização de 600 eventos, conforme consta do Termo de Referência do edital de abertura, bem como as razões de não ter sido estabelecida uma discriminação dos eventos por porte, local, data ou mesmo periodicidade, a teor do art. 9º, incisos I e V do Decreto nº 7.892/2013, para fins de tornar as previsões editalícias consentâneas com as necessidades do órgão e melhor informar as licitantes na formulação de suas propostas; c) modelagem da licitação em apenas cinco lotes, um por região do país, considerando o número de eventos e a capilaridade das ações a serem realizadas, com riscos à implementação dos serviços contratados, a teor do que prescreve o art. 8º do Decreto nº 7.892/2013; d) previsão no edital de locação de espaço, considerando apenas o valor máximo, sem previsão de critérios segundo a dimensão e qualidades do local a ser contratado, ou sem orçamentos concorrentes; e) possibilidade de o próprio Ministério definir previamente os hotéis e os espaços físicos a serem contratados, consoante regras previstas no Termo de Referência do edital, haja vista que haverá uma empresa contratada para buscar esses serviços, podendo esse procedimento caracterizar contratação direta indevida; f) autorização para subcontratar até 80% do objeto total, consoante regra disposta no Termo de Referência, visto que dessa forma a maior parte, ou mesmo a integralidade, da execução pode ficar a cargo de terceiros, além da possível quebra na equivalência entre a remuneração e encargo; g) incumbência ao próprio MDA de avaliar se a empresa subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica, além de regularidade fiscal e trabalhista, necessárias à execução, conforme Termo de Referência, em contraposição a entendimento exposto no Acórdão nº 697/2013-P no sentido de que não encontra amparo legal na Lei nº 8.666/1993 a exigência de necessidade de aprovação pelo órgão contratante das empresas a serem subcontratadas; h) possibilidade de que o MDA arque com os custos dos eventos/hospedagem não cancelados dentro do prazo informado pelo fornecedor, conforme Termo de Referência, considerando a indefinição de responsabilidades e a falta de delimitação das circunstâncias que autorizam tais despesas (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-002.683/2015-6, Acórdão nº 361/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU cientificou a SPPE-MTE, a SPE-MME e a SE-MDA que constituem boas práticas a consolidação e o disciplinamento interno, via manuais de procedimentos, das normas aplicadas na seleção, celebração, execução, acompanhamento e exame das prestações de contas afetas às transferências voluntárias ajustadas no âmbito do respectivo órgão (item 9.2, TC-026.999/2011-0, Acórdão nº 371/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Cândido Sales/BA a respeito da existência de cláusulas potencialmente restritivas à competitividade do certame em edital de tomada de preços, quais sejam: a) exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por engenheiro/arquiteto ou técnico em edificações; b) não admissão da apresentação de contrato de prestação de serviços entre a empresa licitante e o profissional para comprovação de vínculo com a empresa; c) comprovação de haver engenheiro civil ou arquiteto no quadro permanente da empresa e que os atestados de capacidade técnica fossem apresentados em nome deste profissional (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-034.608/2014-1, Acórdão nº 373/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. Portaria da Secretaria de Portos de nº 76, de 11.03.2015 (DOU de 12.03.2015, S. 1, ps. 6 a 10) - institui o regulamento de gestão e fiscalização da execução dos contratos de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Portos da Presidência da República. A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

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Dívida Ativa da União - Saiba Mais



CONCEITO

A Dívida Ativa da União é o conjunto de créditos públicos, de titularidade da União (Brasil), que não foram pagos no prazo legalmente fixado. Tais créditos são compostos majoritariamente por tributos, com participação em menor escala de outros (com origens diversas). Todos são registrados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial mediante execução fiscal.



MODALIDADES

Quando relativos a tributo, multa ou seus acréscimos legais, os créditos formam a dívida ativa tributária (ou dívida ativa fiscal). Os créditos não tributários são definidos por exclusão: são todos os demais casos. E o conjunto desses débitos formam a chamada dívida ativa não tributária.

Em síntese a inscrição na dívida ativa da união se inicia no órgão de origem que elabora o processo administrativo e o remete aos órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, os quais realizam a conferencia destes débitos quanto a certeza, liquidez e exigibilidade. Esta verificação lhes permite ingressar judicialmente contra o contribuinte, em processo de Execução Fiscal.
Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com as informações sobre o débito, incluindo o endereço e telefone da PGFN para contato.
A dívida inscrita em divida ativa é identificada por um número especifico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.



REVISÃO

O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.
Entretanto, observe-se que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.



ATUALIZAÇÃO

A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.



PARCELAMENTO

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.


EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 10.03.2015.






- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e STF. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 264 (1) - ADPF-264-STF (DOU de 10.03.2015, S. 1, p. 1) - "EMENTA: Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. Entidade que não se enquadra ao conceito de entidade de classe. Ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal). Precedentes: ADC 34, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje 12/8/14; ADI 3993, Relatora a Ministra Ellen Gracie, julgada em 23/05/08, Dje de 29/05/08; ADI 1997, Relator o Ministro Marco Aurélio, 8/6/99; ADI 1928, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 19/2/99; ADI 641-MC/DF Relator o Ministro Néri da Silveira, Relator p/ acórdão o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/93. 2. Não há razão para se revisar a jurisprudência sedimentada da Corte. Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais".



NORMATIVO



- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Resolução/CJF nº 340, de 11.02.2015 (republicada no DOU de 10.03.2015, S. 1, ps. 31 a 33) - dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 09.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.555)

 

- Assuntos: IMÓVEIS e LOCAÇÃO. DOU de 09.03.2015, S. 1, p. 112. Ementa: comunicação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em SE que a dispensa do processo de licitação para contratação de locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, sem a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, inclusive quanto às necessidades de instalação e de localização que condicionaram a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, atenta contra o disposto no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 50, inciso IV e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal (item 1.7.1, TC-013.692/2014-3, Acórdão nº 1.279/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: REFEIÇÕES E BEBIDAS. DOU de 09.03.2015, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/SP sobre impropriedade caracterizada por gasto desnecessário e abusivo, identificado no cardápio da refeição consumida no congresso em Campos do Jordão de que trata o Convênio 1/2012 (Processo 1.360/2012), o que contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 128/1998-2ªC, 1.808/2003-1ªC, 1.386/2005-P, 225/2003-2ªC e Decisão nº 281/1993-2ªC) (item 1.7.2, TC-030.893/2013-5, Acórdão nº 1.286/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.03.2015, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU deu ciência à Diretoria de Hidrografia e Navegação sobre ocorrência caracterizada pela exclusão de itens de edital já apreciado pela consultoria jurídica do órgão, o que contraria o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.3, TC-024.172/2014-6, Acórdão nº 717/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 09.03.2015, S. 1, p. 158. Ementa: alerta à Secretaria de Políticas para as Mulheres de que, em cumprimento ao art. 7º da Lei nº 10.520/2002, dever ser aberto processo administrativo para apurar a responsabilidade das empresas que ofertaram lances, mas desistiram ou não encaminharam as propostas quando solicitadas (item 1.7.3, TC-033.413/2014-2, Acórdão nº 744/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. DOU de 09.03.2015, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão sobre impropriedade caracterizada pela falta de transferência de conhecimentos ou técnicas relativa aos produtos elaborados no âmbito dos termos de cooperação com organismos internacionais, custeados com recursos orçamentários da União, contraria o disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 5.151/2004 (item 1.7.3, TC-022.279/2013-0, Acórdão nº 749/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 28, de 06.03.2015 (DOU de 09.03.2015, S. 1, ps. 78 e 79) - autoriza a atualização dos valores dos imóveis residenciais funcionais de propriedade da União situados no Distrito Federal com base na pauta de valores de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2015, aprovada pelo Decreto nº 36.210, de 30 de dezembro de 2014, que estipulou o reajuste de 6,33% sobre os valores definidos na Lei no 5.389, de 13/08/2014. O art. 2º do normativo, atualiza os valores das Taxas de Uso devidas pelos ocupantes dos imóveis residenciais funcionais.

 

- Assuntos: SUSTENTABILIDADE e TCU. Resolução/TCU nº 268, de 04.03.2015 (DOU de 09.03.2015, S. 1, ps. 97 e 98) - dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade do Tribunal de Contas da União e altera as Resoluções/TCU nº 187, de 5 de abril de 2006, que dispõe sobre a política de gestão de pessoas no Tribunal de Contas da União, nº 257, de 6 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União, e nº 266, de 30 de dezembro de 2014, que define a estrutura, as competências e a distribuição de funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Resolução/CJF nº 340, de 11.02.2015 (DOU de 09.03.2015, S. 1, ps. 173 a 175) - dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

- Assuntos: AUDITORIA, CFC e DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. Norma Brasileira de Contabilidade - CTA nº 2, de 27/02/2015 (DOU de 09.03.2015, S. 1, ps. 188 e 189) - dá nova redação ao CTA 02, que trata da emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis individuais e consolidadas.

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 05.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.554)

 

- Assuntos: CGU e CONTAS ANUAIS. Portaria/SE-CGU nº 522, de 04.03.2015 (DOU de 05.03.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - aprova Norma de Execução nº 01/15, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre os procedimentos relacionados à prestação de contas anual a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, ou norma que a substitua.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.03.2015.


- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 60. Ementa: recomendação à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul para que: a) nos editais que contemplem a utilização de recursos púbicos federais, faça constar informação indicativa do conteúdo de cada um dos respectivos anexos, bem como publique os editais no endereço eletrônico da entidade; b) faculte aos interessados, nos certames com recursos públicos federais, a apresentação de propostas em arquivos gerados em programas diversos, sem prejuízo do fornecimento do programa específico da AGESUL, no entanto, com uso apenas preferencial (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-014.382/2011-3, Acórdão nº 234/2015-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 62. Ementa: o TCU determinou à SEGECEX/TCU que inclua no próximo Plano de Auditoria fiscalização na ELETROBRAS Termonuclear S.A. (ELETRONUCLEAR) com o objetivo de verificar se os protocolos gerenciais e operacionais em vigor, naquela empresa, são suficientes a contemplar situações emergenciais, se há treinamento periódico dos funcionários de todos os escalões para lidar com emergências, se há plano de evacuação eficaz para o pessoal da usina nuclear, bem assim para as populações vizinhas em caso de acidente (item 9.5, TC-028.646/2011-8, Acórdão nº 239/2015-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL e ANEEL no sentido de que adotem: a) as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório (AIR), recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); b) medidas com vistas a gerenciar seus riscos institucionais, por meio do desenvolvimento de uma política de gestão de risco (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assunto: ESTRATÉGIA. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: recomendação à ANTT, ANTAQ, ANP, ANATEL e ANEEL para que elaborem seus planos estratégicos e estabeleçam, em normativos, regras que orientem o processo de implementação, acompanhamento e revisão da estratégia organizacional, assim como o estabelecimento dos responsáveis por cada etapa (item 9.2, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS, GOVERNANÇA e PESSOAL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Casa Civil da Presidência da República com vista à edição de decretos visando regulamentar a forma de substituição de Diretores e Conselheiros da ANAC, da ANP e da ANEEL, em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou ainda no período de vacância que anteceder à nomeação de novo conselheiro ou diretor, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.986/2000 (item 9.5.1, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: AGÊNCIAS REGULADORAS e ÉTICA. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 63. Ementa: o TCU deu ciência à ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP e ANEEL de que, conforme art. 2º, inciso III, e 6º, inciso II, da Lei nº 12.813/2013 c/c art. 4º do Decreto nº 4.187/2002 e Nota de Orientação 1/2014 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, o prazo de quarentena aplicável aos Diretores e Conselheiros das agências reguladoras é de 6 meses, com direito a remuneração compensatória por igual período (item 9.8, TC-031.996/2013-2, Acórdão nº 240/2015-Plenário).

- Assuntos: ESTÁGIO e NEPOTISMO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/SC sobre a contratação de estagiários com vínculo de parentesco com empregados, diretores e conselheiros do CRECI/SC, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (item 9.6.2, TC-006.847/2011-0, Acórdão nº 249/2015-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/SC sobre a contratação de instituição para a execução de concurso público sem previsão de um teto para sua remuneração, contrariando os princípios da economicidade, da moralidade pública e da razoabilidade, quando o correto seria definir com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que tal pagamento se dá mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos, e explicitar, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de inscrição, como se dá a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventualmente extrapolam o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de recolhimento, à conta da entidade promotora do concurso público, do saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração (item 9.6.4, TC-006.847/2011-0, Acórdão nº 249/2015-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU informou a um representante que, conforme a jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 6.424/2009-1ªC, 6.697/2009-1ªC, 9.239/2012-2ªC e 1.724/2009-P) e os arts. 3º e 4º da IN/TCU nº 71/2012, não cabe ao TCU instaurar a tomada de contas especial antes da atuação dos controles internos, uma vez que isso implicaria duplicidade de esforços e supressão de instâncias, devendo solicitação a esse respeito ser endereçada aos próprios órgãos/entidades federais repassadores de recursos (item 1.7.1, TC-032.295/2014-6, Acórdão nº 493/2015-2ª Câmara).

- Assuntos: CAUC, CONVÊNIOS e SIAFI. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou a um representante que a inscrição e o cancelamento no cadastro de inadimplentes no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) são de competência dos órgãos e entidades repassadores dos recursos (item 1.7.1, TC-032.746/2014-8, Acórdão nº 494/2015-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Engenharia e Construção do Comando do Exército acerca da impropriedade observada no Pregão Eletrônico nº 4/2014, no sentido de que a falta de especificação clara da quantidade a ser ofertada pelos licitantes nos itens 1 a 6 da licitação, afronta ao disposto na parte final do inciso VI, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-033.205/2014-0, Acórdão nº 497/2015-2ª Câmara).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao INCRA/Marabá sobre impropriedade caracterizada pelo fato de os indicadores não terem sido usados pelo INCRA/Marabá na sua atuação, durante o exercício, tampouco foram utilizados como ferramenta para a tomada de decisões estratégicas pelo gestor (item 1.7.2.3.2, TC-026.638/2012-6, Acórdão nº 500/2015-2ª Câmara).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e COMBUSTÍVEL. DOU de 04.03.2015, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU informou ao INCRA/Marabá sobre impropriedade caracterizada pela ausência de três propostas válidas para cotação de preços para aquisição de combustível, por dispensa de licitação, sendo que o TCU já firmou entendimento de que, em casos de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1996, deve ser procedida a pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado (item 1.7.2.3.3, TC-026.638/2012-6, Acórdão nº 500/2015-2ª Câmara).
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Ajude a gerar valor para a sociedade


O verdadeiro valor que podemos obter como seres-humanos advém da gratificante sensação de ter auxiliado a melhorar a vida de outras pessoas. Chega de reclamar e pensar somente em nós mesmos ou nos nossos problemas pessoais. Ficar postando coisas no Facebook (dentre outros), espiando a vida alheia e não mover uma palha para a melhoria da sociedade. Normalmente criticamos com grande facilidade e ferocidade, entretanto dificilmente paramos para refletir sobre nossas próprias atitudes. Pequenas ações podem ajudar a melhorar nossa sociedade e ajudar outras pessoas. Vejamos algumas:

- Começar um  blog;
- Dar aulas;
- Prestar atendimento gratuito em  bairros  carentes;
- Ser voluntário em uma ONG que cuida de animais na sua cidade;
- Realizar doação de sangue, medula e plaquetas;
- Oferecer ajuda em eventos beneficentes; 
- Chamar outras pessoas como voluntários para eventos beneficentes;
- Numa  faculdade,   fazer resumos  de aulas   importantes  e deixar nna xerox para outros alunos copiarem;
- Participar e/ou organizar campanhas do tipo "Natal solidário" ou "Campanha do agasalho";
- Organizar eventos e campanhas sociais;
- Fazer recomendações  de amigos  que confia/recomenda no LinkedIn do nada (sem  ninguém  pedir);
- Oferecer carona para quem  segue o mesm o roteiro diário que o seu;
- Doar seu  tempo ou dinheiro ou recursos  para algum a  iniciativa de um a caus a que vale a pena;
- Oferecer ajuda a algum  professor de  faculdade para revisar  trabalhos  ou  fazer pesquisa;
- Prestar atendimento  jurídico gratuito
- Criar cooperativas de trabalho e trabalhos comunitários;
- Participar e /ou organizar mutirões  para arrecadar alimentos para pessoas necessitadas;
- Prestar trabalho gratuito para pessoas necessitadas;
- Organizar e/ou participar de campanhas de doações de roupas e brinquedos para crianças carentes;
- Fazer doações de roupas e brinquedos para instituições e/ou famílias necessitadas;
- Contar histórias  para crianças  atendidas  por  instituições assistenciais;
- Ler para cegos ,  ou crianças  cegas;
- Doar  lãs  e  tecidos  para um  Grupo de Senhoras  que  faz  enxovais  para bebês  de
famílias  carentes .
- Realizar a doação de brinquedos  para A PA E;
- Visitar asilos, identificando as necessidades do local e prestando auxílio.

(...)

Enfim, existem inúmeras atividades que podemos desenvolver para tornar o dia de outras pessoas mais feliz. Dentro das suas possibilidades procure realizar um trabalho voluntário e difundir essa ideia.

"Meus sorrisos são todos doados e apesar de já ter tido prejuízo, não perdi a solidariedade de enviar alegria."

(Nátaly Seckler)

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 03.03.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.552)



- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.223 (2) – ADI-61493-STF (DOU de 03.03.2015, S. 1, p. 1) - "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, b, da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo".



NORMATIVOS



- Assunto: TRANSPORTE. Lei nº 13.103, de 02.03.2015 (DOU de 03.03.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.



- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 85 (republicada no DOU de 03.03.2015, S. 1, p. 5) - altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.



- Assuntos: AGU e GRU. Portaria/SGA-AGU nº 66, de 12.02.2015 (DOU de 03.03.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - estabelece que os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos em favor da União, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento, conforme Anexos I, II e III do normativo.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.03.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.551)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que os atos de provimento e vacância de empregos e funções gratificadas devem ser publicados no Diário Oficial da União e os atos de concessão de diárias e outras vantagens pecuniárias, previstas na legislação em vigor, em boletim interno ou de pessoal da entidade, conforme definido no Acórdão nº 1.466/2010-P (item 9.2.1, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, em respeito ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal (item 9.2.2, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que o pagamento de jetons aos conselheiros suplentes por ocasião de reuniões do conselho que estão presentes os respectivos titulares contraria o disposto no art. 1º da Decisão/COREN nº 111/2012 (item 9.2.3, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que deve ser mantido controle de utilização de veículos, inclusive daquele utilizado de forma preferencial pela presidência do Conselho, registrando para cada deslocamento, no mínimo, informações sobre o usuário, o motorista, a origem e o destino, a finalidade, os horários e as quilometragens de saída e chegada, de forma a permitir demonstrar o atendimento dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.081/1950 e do art. 37 da CF (item 9.2.4, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/RS de que a acumulação de dois cargos em comissão, a exemplo do ocorrido com duas funcionárias, contratadas como advogadas junto ao COREN/RS e CONFEF/RS, além da incompatibilidade de horários, em decorrência da condição de dedicação exclusiva em cada uma das funções, não encontra amparo no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal (item 9.2.5, TC-007.622/2013-9, Acórdão nº 326/2015-Plenário).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ubarana/SP sobre a impropriedade verificada na execução de convênio caracterizada pela ausência da certidão negativa de débitos federais relativa a terceiros contratados com recursos do convênio, o que infringe o art. 29, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 49 da então vigente Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.2008 (item 1.7.1.1, TC-032.113/2013-7, Acórdão nº 712/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: ARTISTAS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Ubarana/SP sobre a impropriedade verificada na execução de convênio caracterizada pela falta de publicação dos contratos de exclusividade de artistas com empresários contratados no âmbito do referido convênio no Diário Oficial da União, conforme preconiza o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e cláusula convenial (item 1.7.1.2, TC-032.113/2013-7, Acórdão nº 712/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso sobre impropriedade caracterizada pela não exposição das razões e/ou circunstâncias que fundamentem a permanência de restos a pagar por mais de um exercício financeiro, situação vedada, via de regra, pelo art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (incluído pelo Decreto nº 7.654/2011), em descumprimento ao item 4.3.1 da Portaria/TCU nº 175/2013 (item 1.8.3, TC-019.390/2014-9, Acórdão nº 1.070/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: FRACIONAMENTO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso sobre impropriedade caracterizada pelo fracionamento da despesa por meio de suprimento de fundos, identificado nos itens de gêneros de alimentação e material para manutenção de bens imóveis/instalações, o que afronta o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.5, TC-019.390/2014-9, Acórdão nº 1.070/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 122. Ementa: recomendação ao TRE/RN para que envide esforços na melhoria do Controle Interno, focando na independência de sua atuação para apontar as falhas, bem como as medidas corretivas (incluindo o monitoramento para averiguar se estas foram cumpridas ou se houve justificativa aceitável para o não cumprimento), com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública (item 1.7.2.1, TC-028.040/2013-9, Acórdão nº 1.110/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: SIAFI e UNIDADE DE TESOURARIA. DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao TRT/ 7ª Região/CE sobre impropriedade caracterizada pela existência de despesas administrativas executadas fora do sistema SIAFI, sem aparente controle orçamentário, resultando na não divulgação dos respectivos valores no Relatório de Gestão Fiscal, identificada na execução dos termos de cooperação técnico-financeira celebrados com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, o que afronta princípios da universalidade e da unidade de tesouraria, insculpidos nos arts. 2°, 3°, 4° e 56 da Lei nº 4.320/l964, arts. 1° e 2° do Decreto nº 93.872/1986, assim como a prestação de informações fiscais requeridas pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (letra "a", item 1.7.3, TC-020.558/2010-4, Acórdão nº 1.118/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 4, de 27.02.2015 (DOU de 02.03.2015, S. 1, p. 70) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de arrecadação de receitas orçamentárias da União para os exercícios de 2015 e 2016.

 

- Assuntos: DIÁRIAS e PASSAGENS. Resolução/CJF nº 340, de 11.02.2015 (DOU de 02.03.2015, S. 1, ps. 135 a 137) - dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

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