EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 12.03.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.557)

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao HFA acerca das seguintes impropriedades/falhas em edital de pregão: a) há exigência editalícia de qualificação técnica com expressões vagas, considerando que não se definiu o que seria "quantidade compatível", e ficou obscura a referência ao "item pertinente", afrontando os princípios do julgamento objetivo, da transparência e da isonomia, previstos no art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos nºs 970/2014-P, 1.443/2014-P e 6.679/2014-1ªC; b) diferentemente do previsto em item do edital, o qual prevê que os períodos concomitantes serão computados uma única vez, a jurisprudência do TCU entende que, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional para contratação de terceirização de mão de obra, a comprovação de gerenciamento de postos concomitantes em diferentes contratos é similar ao da mesma quantidade de postos em um único contrato, conforme Acórdão nº 2.387/2014-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-001.997/2015-7, Acórdão nº 382/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação ao Ministério da Cultura para que analise o teor do parágrafo único do art. 4º da IN 2/2013 e, considerando os resultados favoráveis observados em licitações para contratação de serviços de vale-alimentação e vale-combustível, reavalie a pertinência da vedação à oferta de taxas de administração negativas pelas empresas operadoras do vale-cultura (alínea "d", TC-002.007/2015-0, Acórdão nº 391/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 94. Ementa: determinação à Universidade Federal do Amazonas para que modifique seus normativos internos relativos às áreas de licitação e contratação, de forma a fazer constar, nos editais e contratos firmados pela instituição, cláusulas que contemplem as providências abaixo indicadas, com vistas a evitar situação em desacordo com o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, c/c item XV, alíneas "f", "g" e "m", do Decreto nº 1.171/1994, c/c arts. 2º, inciso III, 3º, § 3º, e 7º do Decreto nº 7.203/2010: a) impedimento da instituição de transacionar com pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário servidores da própria instituição ou nas quais haja administrador/sócio com poder de direção e que mantenha vínculo familiar com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior; b) exigência de apresentação de declaração por parte das pessoas jurídicas interessadas em participar de licitação ou de execução contratual dando ciência de que não possuem em seu quadro societário servidores da instituição ou administradores/sócios com poder de direção que mantenham vínculo familiar com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-001.234/2014-5, Acórdão nº 409/2015-Plenário).

 

- Assunto: ÍNDICE CONTÁBIL. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à UFABC acerca do descumprimento da exigência de índices de capital circulante e de capital de giro constantes da IN/SLTI-MP nº 6/2013, com redação inspirada no Acórdão nº 1.214/2013-P (item 1.7, TC-032.359/2014-4, Acórdão nº 412/2015-Plenário).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 96. Ementa: informação à Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul no sentido de que eventual pedido de parcelamento de débito apurado na fase interna de tomada de contas especial, antes que o processo seja remetido à Corte de Contas para julgamento, deve ser requerido diretamente ao órgão instaurador do referido procedimento (item 1.7.1, TC-037.804/2012-0, Acórdão nº 421/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 104. Ementa: determinação à Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social do Governo do Estado do Acre (SEHAB/AC) e ao Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA/AC) para que, em certames que envolvam recursos federais, abstenham-se de exigir visita técnica em único dia e horário como requisito de qualificação técnica de licitantes, reservando-a apenas para os casos justificadamente excepcionais (item 9.3, TC-006.675/2009-5, Acórdão nº 341/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 106. Ementa: as normas que regem os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União são o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011. Em ambos os normativos está prevista, entre outras, vedação de celebração de convênios e contratos de repasse com entidades sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos anteriores à celebração do ajuste, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse (art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 6.170/2007 e art. 10, inciso VIII, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011). Além disso, é pacífico o entendimento do TCU de que é obrigação do gestor público verificar a qualificação técnica e operacional das entidades convenentes, bem como os demais requisitos previstos nas normas que regem a matéria, em especial o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, a exemplo dos Acórdãos nºs 2.871/2014-P, 3.566/2014-P, 1.540/2014-P, 987/2013-1ªC e 734/2012-P (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-032.491/2014-0, Acórdão nº 349/2015-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 109. Ementa: determinação de oitiva do MDA, de um pregoeiro e de empresas eventualmente já declaradas vencedoras quanto aos seguintes pontos: a) exclusão dos índices contábeis de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), para fins de habilitação econômico-financeira, com adoção de percentual do Patrimônio Líquido e Capital Circulante Líquido sobre o valor contratado, em desacordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 31, § 5º e IN/SLTI-MP nº 02/2010, art. 44, com possível prejuízo à competitividade no certame; b) razões e critérios para estimativa de realização de 600 eventos, conforme consta do Termo de Referência do edital de abertura, bem como as razões de não ter sido estabelecida uma discriminação dos eventos por porte, local, data ou mesmo periodicidade, a teor do art. 9º, incisos I e V do Decreto nº 7.892/2013, para fins de tornar as previsões editalícias consentâneas com as necessidades do órgão e melhor informar as licitantes na formulação de suas propostas; c) modelagem da licitação em apenas cinco lotes, um por região do país, considerando o número de eventos e a capilaridade das ações a serem realizadas, com riscos à implementação dos serviços contratados, a teor do que prescreve o art. 8º do Decreto nº 7.892/2013; d) previsão no edital de locação de espaço, considerando apenas o valor máximo, sem previsão de critérios segundo a dimensão e qualidades do local a ser contratado, ou sem orçamentos concorrentes; e) possibilidade de o próprio Ministério definir previamente os hotéis e os espaços físicos a serem contratados, consoante regras previstas no Termo de Referência do edital, haja vista que haverá uma empresa contratada para buscar esses serviços, podendo esse procedimento caracterizar contratação direta indevida; f) autorização para subcontratar até 80% do objeto total, consoante regra disposta no Termo de Referência, visto que dessa forma a maior parte, ou mesmo a integralidade, da execução pode ficar a cargo de terceiros, além da possível quebra na equivalência entre a remuneração e encargo; g) incumbência ao próprio MDA de avaliar se a empresa subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica, além de regularidade fiscal e trabalhista, necessárias à execução, conforme Termo de Referência, em contraposição a entendimento exposto no Acórdão nº 697/2013-P no sentido de que não encontra amparo legal na Lei nº 8.666/1993 a exigência de necessidade de aprovação pelo órgão contratante das empresas a serem subcontratadas; h) possibilidade de que o MDA arque com os custos dos eventos/hospedagem não cancelados dentro do prazo informado pelo fornecedor, conforme Termo de Referência, considerando a indefinição de responsabilidades e a falta de delimitação das circunstâncias que autorizam tais despesas (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-002.683/2015-6, Acórdão nº 361/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU cientificou a SPPE-MTE, a SPE-MME e a SE-MDA que constituem boas práticas a consolidação e o disciplinamento interno, via manuais de procedimentos, das normas aplicadas na seleção, celebração, execução, acompanhamento e exame das prestações de contas afetas às transferências voluntárias ajustadas no âmbito do respectivo órgão (item 9.2, TC-026.999/2011-0, Acórdão nº 371/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.03.2015, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Cândido Sales/BA a respeito da existência de cláusulas potencialmente restritivas à competitividade do certame em edital de tomada de preços, quais sejam: a) exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente por engenheiro/arquiteto ou técnico em edificações; b) não admissão da apresentação de contrato de prestação de serviços entre a empresa licitante e o profissional para comprovação de vínculo com a empresa; c) comprovação de haver engenheiro civil ou arquiteto no quadro permanente da empresa e que os atestados de capacidade técnica fossem apresentados em nome deste profissional (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-034.608/2014-1, Acórdão nº 373/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. Portaria da Secretaria de Portos de nº 76, de 11.03.2015 (DOU de 12.03.2015, S. 1, ps. 6 a 10) - institui o regulamento de gestão e fiscalização da execução dos contratos de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Portos da Presidência da República. A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

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