EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 03.03.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.552)



- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.223 (2) – ADI-61493-STF (DOU de 03.03.2015, S. 1, p. 1) - "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo. 1. Inconstitucionalidade formal de dispositivo acrescentado por emenda parlamentar que transpõe cargos de analista de controle externo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para o grupamento funcional do Poder Executivo local. Essa transposição promove indiretamente a extinção de cargos públicos pertencentes à composição funcional do Tribunal de Contas do Estado. 2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo para criar ou extinguir cargos, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, b, da Constituição Federal (cf. ADI nº 1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº 789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004). No caso dos autos, o projeto original já versava acerca da transposição de cargos públicos, mas essa transposição limitava-se a cargos do quadro do Poder Executivo".



NORMATIVOS



- Assunto: TRANSPORTE. Lei nº 13.103, de 02.03.2015 (DOU de 03.03.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.



- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 85 (republicada no DOU de 03.03.2015, S. 1, p. 5) - altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.



- Assuntos: AGU e GRU. Portaria/SGA-AGU nº 66, de 12.02.2015 (DOU de 03.03.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - estabelece que os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos em favor da União, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento, conforme Anexos I, II e III do normativo.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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