Dívida Ativa da União - Saiba Mais



CONCEITO

A Dívida Ativa da União é o conjunto de créditos públicos, de titularidade da União (Brasil), que não foram pagos no prazo legalmente fixado. Tais créditos são compostos majoritariamente por tributos, com participação em menor escala de outros (com origens diversas). Todos são registrados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial mediante execução fiscal.



MODALIDADES

Quando relativos a tributo, multa ou seus acréscimos legais, os créditos formam a dívida ativa tributária (ou dívida ativa fiscal). Os créditos não tributários são definidos por exclusão: são todos os demais casos. E o conjunto desses débitos formam a chamada dívida ativa não tributária.

Em síntese a inscrição na dívida ativa da união se inicia no órgão de origem que elabora o processo administrativo e o remete aos órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, os quais realizam a conferencia destes débitos quanto a certeza, liquidez e exigibilidade. Esta verificação lhes permite ingressar judicialmente contra o contribuinte, em processo de Execução Fiscal.
Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com as informações sobre o débito, incluindo o endereço e telefone da PGFN para contato.
A dívida inscrita em divida ativa é identificada por um número especifico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.



REVISÃO

O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.
Entretanto, observe-se que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.



ATUALIZAÇÃO

A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.



PARCELAMENTO

Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.


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