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Gestão Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
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Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública
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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.472)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 19.09.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região - Bahia, sobre as seguintes impropriedades: a) realização de despesas com publicidade, junto à uma empresa privada de rádio e televisão, sem prévio procedimento licitatório e sem cobertura contratual, o que afronta o disposto nos arts. 2, 25, inciso II, 60 a 63, da Lei nº 8.666/1993; b) pagamentos por serviços de publicidade prestados por empresa privada de rádio e televisão sem as formalidades que regem a despesa pública, o que afronta o disposto nos arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964 (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-005.337/2013-5, Acórdão nº 2.468/2014-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: CUSTOS. Portaria/SPOA/SE-MF nº 402, de 18.09.2014 (DOU de 19.09.2014, S. 1, p. 35) - aprova o Manual de Mensuração dos Custos do Ministério da Fazenda, institui o projeto-piloto na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva e dá outras providências. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda disponibilizará versão magnética do documento nos seguintes endereços eletrônicos:
http://www.pmimf.fazenda.gov.br
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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!
(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)
Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, CLAUDENIR BRITO (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:
https://pt-br.facebook.com/claudenirdf
http://www.claudenirbrito.com.br/
Muito obrigado pela atenção!
Paulo Grazziotin, Brasília-DF, criador do Ementário de Gestão Pública.
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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.471)
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ATENÇÃO: NORMATIVOS INOVADORES DO COMAER!
- Assuntos: CONTRATOS. Portaria do Comando da Aeronáutica de nº 1526/GC6, de 12.09.2014 (DOU de 18.09.2014, S. 1, ps. 11 a 17) - cria o Cadastro Técnico de Fornecedores (CADTEC) e aprova a Instrução Específica de Avaliação do Desempenho de Fornecedores, no âmbito do Comando da Aeronáutica. Pelo art. 2º do interessantíssimo normativo, o CADTEC se constitui em um registro cadastral de interessados em compor a base de informações sistematizadas com a finalidade de comprovar a regularidade fiscal e jurídica, qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica mínima (quando for o caso) dos interessados em contratar com o Comando da Aeronáutica. O CADTEC tem natureza complementar ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Os anexos da norma também são inspiradores, a exemplo da "Tabela de Peso e Valor das Penalidade", "Critérios de Avaliação", "Pós-Entrega", etc. Parabéns ao Comando da Aeronáutica pela iniciativa inovadora!
- Assunto: CONTRATOS. Portaria do Comando da Aeronáutica de nº 1.527/GC6, de 12.09.2014 (DOU de 18.09.2014, S. 1, ps. 17 a 26) - aprova a edição da Instrução de Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços e de Aplicação de Sanções Administrativas. Parabéns ao Comando da Aeronáutica, novamente, pela iniciativa inovadora!
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AUDITOR DA CGU NO PODER LEGISLATIVO DE BRASÍLIA-DF!
(CLAUDENIR BRITO, nº 12200)
Prezado(a) leitor(a) do EGP, permito-me, respeitosamente, trazer ao conhecimento da comunidade do Ementário de Gestão Pública residente no Distrito Federal, que nosso amigo (e colega Analista de Finanças e Controle da CGU), leitor e colaborador diletante do EGP, Claudenir Brito (nº 12200, eleições 2014), constitui-se numa ótima opção para candidato a Deputado Distrital. Trata-se de um dos melhores quadros técnicos da auditoria pública, profissional de carreira da Controladoria-Geral da União (CGU), além de professor e capitão do Exército Brasileiro, na reserva. Maiores informações sobre o candidato estão disponíveis nos sítios web abaixo:
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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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Mesa do Senado Federal
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Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Congresso Nacional
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Presidente
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Presidente
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Presidente (do Senado)
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1º Vice-Presidente
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1º Vice-Presidente
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1º Vice-Presidente (da Câmara)
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2º Vice-Presidente
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2º Vice-Presidente
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2º Vice-Presidente (do Senado)
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1º Secretário
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1º Secretário
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1º Secretário (da Câmara)
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2º Secretário
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2º Secretário
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2º Secretário (do Senado)
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3º Secretário
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3º Secretário
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3º Secretário (da Câmara)
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4º Secretário
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4º Secretário
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4º Secretário (do Senado)
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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.470)
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- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa/SEGEP-MP 7, de 12.09.2014 (DOU de 16.09.2014, S. 1, ps. 73 e 74) - dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para análise, autorização e liberação de recursos financeiros necessários ao pagamento de resíduos remuneratórios autorizados por meio de alvará judicial e dá outras pro- vidências.
- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.077, de 24.07.2014 (DOU de 16.09.2014, S. 1, ps. 80 e 81) - dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.
- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.079, de 14.08.2014 (DOU de 16.09.2014, S. 1, ps. 81 e 82) - dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPA's) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.469)
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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 15.09.2014, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ) sobre falha identificada na condução de um pregão eletrônico caracterizada pela restrição indevida e injustificada ao exercício da prerrogativa prevista no § 2º do art. 29-A da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, mediante o estabelecimento de quantidade limitada de autorização para a realização de retificações, por parte das licitantes, de eventuais erros sanáveis constantes de suas planilhas de preços, conforme registrado na ata do mencionado certame, mais especificamente em duas mensagens enviadas (item 1.6.1.1, TC-020.701/2014-4, Acórdão nº 2.357/2014-Plenário).
- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e PARENTESCO. DOU de 15.09.2014, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Brasília da Caixa Econômica Federal de impropriedade verificada em pregão eletrônico caracterizada pelo fato de que, na fase de pesquisa de preços, foi considerada suficiente a cotação com três empresas que possuíam vínculo entre si, seja por meio de parentesco entre os sócios, seja pelo compartilhamento de uma mesma funcionária, deixando-se de realizar ampla pesquisa de mercado, mediante outras fontes, para estabelecer o custo estimado da contratação, com descumprimento da Norma Caixa AD020042 (item 9.2.2, TC-022.991/2013-1, Acórdão nº 2.383/2014-Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e PARENTESCO. DOU de 15.09.2014, S. 1, ps. 184 e 185. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro sobre impropriedades verificadas na condução de convite relativo a um termo de convocação (envolvendo a aplicação de recursos públicos federais), quais sejam: a) ausência de pesquisa de mercado adequada para subsidiar as contratações, contrariando as disposições contidas nos arts. 15, V, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem como os Acórdãos nºs 299/2011-P, 3.126/2012-P e 2.543/2013-P; b) envio de convite a empresas cujos sócios possuam vínculo de parentesco, bem como a empresas cuja atividade econômica não seja compatível com o objeto da licitação, frustrando o caráter competitivo do convite, caracterizando afronta ao art. 2º do Regulamento de Aquisições e Contratos do CPB. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Comitê Paralímpico Brasileiro que considere a possibilidade de adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5/2014, para a realização de pesquisa de preços para as aquisições e contratações de serviços (itens 1.7.1.1, 1.7.1.2 e 1.7.2, TC-006.548/2014-8, Acórdão nº 4.575/2014-2ª Câmara).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.09.2014, S. 1, p. 203. Ementa: determinação ao INCRA/RJ para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela não especificação, na portaria de designação dos fiscais de contrato, do número da avença ao qual o respectivo fiscal está vinculado, descumprindo o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.4, TC-021.636/2013-3, Acórdão nº 4.677/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à prezada comunidade de leitores(as) do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:
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