EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 15.09.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.469)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 15.09.2014, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ) sobre falha identificada na condução de um pregão eletrônico caracterizada pela restrição indevida e injustificada ao exercício da prerrogativa prevista no § 2º do art. 29-A da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, mediante o estabelecimento de quantidade limitada de autorização para a realização de retificações, por parte das licitantes, de eventuais erros sanáveis constantes de suas planilhas de preços, conforme registrado na ata do mencionado certame, mais especificamente em duas mensagens enviadas (item 1.6.1.1, TC-020.701/2014-4, Acórdão nº 2.357/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e PARENTESCO. DOU de 15.09.2014, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Brasília da Caixa Econômica Federal de impropriedade verificada em pregão eletrônico caracterizada pelo fato de que, na fase de pesquisa de preços, foi considerada suficiente a cotação com três empresas que possuíam vínculo entre si, seja por meio de parentesco entre os sócios, seja pelo compartilhamento de uma mesma funcionária, deixando-se de realizar ampla pesquisa de mercado, mediante outras fontes, para estabelecer o custo estimado da contratação, com descumprimento da Norma Caixa AD020042 (item 9.2.2, TC-022.991/2013-1, Acórdão nº 2.383/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARENTESCO. DOU de 15.09.2014, S. 1, ps. 184 e 185. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro sobre impropriedades verificadas na condução de convite relativo a um termo de convocação (envolvendo a aplicação de recursos públicos federais), quais sejam: a) ausência de pesquisa de mercado adequada para subsidiar as contratações, contrariando as disposições contidas nos arts. 15, V, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem como os Acórdãos nºs 299/2011-P, 3.126/2012-P e 2.543/2013-P; b) envio de convite a empresas cujos sócios possuam vínculo de parentesco, bem como a empresas cuja atividade econômica não seja compatível com o objeto da licitação, frustrando o caráter competitivo do convite, caracterizando afronta ao art. 2º do Regulamento de Aquisições e Contratos do CPB. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Comitê Paralímpico Brasileiro que considere a possibilidade de adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5/2014, para a realização de pesquisa de preços para as aquisições e contratações de serviços (itens 1.7.1.1, 1.7.1.2 e 1.7.2, TC-006.548/2014-8, Acórdão nº 4.575/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.09.2014, S. 1, p. 203. Ementa: determinação ao INCRA/RJ para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela não especificação, na portaria de designação dos fiscais de contrato, do número da avença ao qual o respectivo fiscal está vinculado, descumprindo o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.4, TC-021.636/2013-3, Acórdão nº 4.677/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à prezada comunidade de leitores(as) do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual, no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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