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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 28.07 a 01.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.453)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília sobre as seguintes impropriedades verificadas na condução de pregão eletrônico: a) ausência de resposta acerca da impugnação tempestivamente enviada pela representante em 16.05.2014 aos endereços eletrônicos citados no edital, uma vez que o interessado pode protocolar sua impugnação até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, denotando que o documento pode ser apresentado inclusive durante o transcorrer do segundo dia útil anterior à abertura da sessão, em afronta ao art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, ao art. 18 do Decreto nº 5.450/2005 e ao item 9.4.1 do Acórdão nº 1.871/2005-P; b) exigência editalícia de credenciamento pelo fabricante, sem demonstrar objetivamente a absoluta indispensabilidade de tal exigência, em afronta ao art. 14 do Decreto nº 5.450/2005, à jurisprudência pacífica do TCU (Decisão nº 486/2000-P e Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 2.404/2009-2ªC, 2.056/2008-P, 1.729/2008-P, 2.294/2007-1ªC, 539/2007-P, 423/2007-P, 216/2007-P, 1.676/2005-P, 1.602/2004-P, 1.670/2003-P e 808/2003-P) e à Nota Técnica nº 3/2009, da Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (SEFTI/TCU); c) exigência de que os profissionais devam obrigatoriamente pertencer ao quadro permanente da empresa e de que a comprovação de vínculo empregatício seja feita exclusivamente através de cópia autenticada da carteira de trabalho registrada e do livro de registro de empregados, ao invés da possibilidade de que, para fins de ampliação da competitividade, a vinculação dos profissionais à empresa concorrente fosse realizada simplesmente por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, sem demonstrar objetivamente a absoluta indispensabilidade de tal exigência, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e à jurisprudência pacífica do TCU (Acórdãos nºs 80/2010-P, 1.905/2009-P, 727/2009-P, 1.710/2009-P, 103/2009-P, 2.170/2008-P, 800/2008-P, 141/2008-P, 1.100/2007-P e 597/2007-P); d) exigência de que as licitantes comprovem a qualificação técnica de quatro profissionais com experiência em serviços de manutenção e de instalação em centrais telefônicas modelos MXONE, imposição desarrazoada e prejudicial à competitividade da licitação, uma vez que, em caso de necessidade de substituição do corpo técnico titular, basta verificar se os suplentes possuem a mesma qualificação técnica especificada no edital, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-014.700/2014-0, Acórdão nº 1.925/2014-Plenário).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas de que um pregão eletrônico está em condições de prosseguir, condicionado à necessidade de que esse órgão, no momento do pagamento, recolha os impostos de acordo com a tributação das empresas não optantes pelo Simples Nacional, bem como comunique a RFB-MF de que a empresa deve ser excluída do referido regime tributário em razão da execução de serviços vedados pela Lei Complementar nº 123/2006. Para tanto, faz-se necessário que a empresa vencedora seja comunicada desses fatos antes da contratação para o caso de que não consiga honrar o preço ofertado ante o aumento de custos ou não tenha o interesse de abandonar sua opção tributária. Se assim ocorrer, as licitantes devem ser convocadas em ordem de classificação de modo a atender as exigências legais ou ser realizado novo certame (item 1.7, TC-016.292/2014-6, Acórdão nº 1.926/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) realizar licitações destituídas de critério de aceitabilidade de preços unitário e/ou global, com ofensa ao preconizado no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; b) prescindir de orçamento baseado em planilhas de quantitativos e preços unitários prévio à fase externa da licitação, com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, infringindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.3 e 9.9.4, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) fracionar a aquisição de insumos e bens em um mesmo exercício, com inobservância à modalidade de licitação exigida para o montante da despesa anual, indo de encontro ao preconizado no art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993; b) realizar licitações em modalidade menos rigorosa do que aquela aplicável ao valor previsto do contrato, ou dar continuidade a certames em que as propostas das licitantes se revelem superior à modalidade adotada, em cumprimento ao preconizado no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.9.5 e 9.9.6, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS, EMPENHO e PAGAMENTO. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de: a) realizar despesa sem prévio empenho, bem como emitir empenhos fora do exercício da efetiva assunção da despesa, vulnerando o preconizado no art. 60 da Lei nº 4.320/1964; b) empenhar recursos e realizar pagamentos fora do prazo de vigência dos respectivos contratos, em contrariedade ao preconizado no art. 1º da Lei nº 8.846/1994 c/c art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (itens 9.9.9 e 9.9.10, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LIQUIDAÇÃO e OBRA PÚBLICA. DOU de 29.07.2014, S. 1, p. 91. Ementa: determinação ao DERACRE para que, na execução de obras custadas com recursos federais, abstenha-se de atestar o recebimento de insumos e serviços em data diferente do efetivo recebimento, contrariando a previsão do art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, como verificado em diversos contratos realizados no âmbito de um convênio (item 9.9.11, TC-006.801/2006-8, Acórdão nº 1.929/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PLANO DE PROVIDÊNCIAS. Portaria/CISET-PR nº 6, de 25.07.2014 (DOU de 28.07.2014, S. 1, ps. 4 e 5) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Plano de Providências Permanente, no âmbito das Unidades Jurisdicionadas à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República e dá outras providências.

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 25.07.2014 (DOU de 28.07.2014, S. 1, p. 79) - dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria/PGF-AGU nº 494, de 24.06.2014 (DOU de 29.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - cria o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais com interesse jurídico na área temática de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.290, de 30.07.2014 (edição extra do DOU de 30.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os anexos VII, VIII e X ao Decreto nº 8.197, de 20.02.2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014.

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 7, de 30.07.2014 (DOU de 31.07.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - fixa as metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o segundo semestre de 2014, atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências.

 

- Assuntos: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Lei nº 13.019, de 31.07.2014 (DOU de 01.08.2014, S. 1, ps. 1 a 8) - estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 79, de 31.07.2014 (DOU de 01.08.2014, S. 1, p. 88) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 9, de 23.04.2013, para Goiás.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.454)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 123. Ementa: informe a um solicitante no sentido de que: a) nos termos dos arts. 72 a 76, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, compete ao órgão ou entidade concedente a apreciação de prestação de contas do órgão convenente; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (alíneas "a" a "c", item 1.4.1, TC-014.826/2014-3, Acórdão nº 1.957/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 126. Ementa: alerta ao IFMA de que a inserção de cláusulas excessivas, desnecessárias e minuciosamente detalhadas em editais de licitação, mormente se análogas a peculiaridades de especificações técnicas de determinado fabricante, pode denotar a idéia de restrição ao caráter competitivo do certame e/ou direcionamento da contratação, o que contrasta com os ditames do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-020.618/2013-1, Acórdão nº 1.971/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 131. Ementa: alerta ao Comando do 1º Distrito Naval no sentido de que a exigência de que monitores de vídeo, teclados e mouses sejam do mesmo fabricante do equipamento (desktop), observada no termo de referência de pregão eletrônico, configura restrição indevida à competitividade, estando em desacordo com o princípio constitucional da isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (item 9.3, TC-010.158/2014-6, Acórdão nº 1.987/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 131. Ementa: determinação ao Comando de Operações Terrestres para que, em procedimentos licitatórios para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, abstenha-se de exigir gabinete, monitor, teclado e mouse do mesmo fabricante, bem como exclusividade do fabricante do computador na produção da placa mãe e do BIOS, em respeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-007.303/2013-0, Acórdão nº 1.990/2014-Plenário).

 

- Assuntos: INEXEQUIBILIDADE e PREGÃO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 132. Ementa: notificação à Universidade Federal Fluminense no sentido de que: a) nos termos da Súmula/TCU nº 262/2010, o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta; b) faz-se irregular a recusa sumária de recurso de empresa licitante, verificada em pregão eletrônico, sem atentar para o fato de que compete aos pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes, verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, o que afronta o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000, no caso de pregão presencial, e art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, no caso de pregão eletrônico (Acórdãos nºs 1.619/2008-P, 399/2010-P, 1.650/2010-P e 600/2011-P) (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-010.983/2014-7, Acórdão nº 1.992/2014-Plenário).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU cientificou o Ministério das Cidades sobre a necessidade de definir-se claramente, pelos meios normativos e institucionais adequados, o que se espera da CBTU a médio e longo prazos, a fim de que questões relativas às subvenções para cobertura do déficit operacional, ao passivo previdenciário, ao contencioso judicial, à gestão de projetos para implementação de políticas de mobilidade urbana, à descentralização dos sistemas metroferroviários, às fontes de receita e à eficiência operacional da companhia possam ser discutidas e solucionadas dentro de um ambiente de planejamento em que sejam devidamente explicitados os objetivos e metas da CBTU e os meios de que disporá para alcançá-los (item 9.1, TC-021.103/2013-5, Acórdão nº 1.994/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 158. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército para que se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar demonstrada nos autos a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a proceder a aquisições por grupo (item 9.3, TC-018.605/2012-5, Acórdão nº 4.205/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: MARCA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Educação e Cultura do Exército sobre o seguinte teor da Súmula/TCU nº 270: "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação" (item 9.4, TC-018.605/2012-5, Acórdão nº 4.205/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DESPESA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência à UNIFEI quanto à impropriedade caracterizada pela realização de despesas que não se vinculam com o objetivo da ação orçamentária utilizada (item 1.8.2, TC-037.843/2012-5, Acórdão nº 3.748/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 172. Ementa: alerta ao Ministério da Defesa de que, à época da elaboração do orçamento da obra objeto de um pregão eletrônico de 2014, houve inobservância da Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 - a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção - especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2% (item 1.8, TC-016.635/2014-0, Acórdão nº 3.781/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Taquarana/AL para que, em contratações custeadas com recursos públicos federais: a) abstenha-se de inserir cláusula editalícia impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local da obra, de maneira a observar o art. 3º, "caput" e § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto; b) abstenha-se de exigir atestado de visita técnica como requisito de habilitação do certame, em dissonância com o art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993; c) caso seja imprescindível a visita ao local da obra, a ser tecnicamente justificada, abstenha-se de estipular dia e horários específicos para a realização da vistoria (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-002.927/2014-4, Acórdão nº 3.875/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 191. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, ao estipular os índices de reajuste dos contratos, observe a natureza de cada objeto para que o índice reflita adequadamente a variação dos preços relacionados àquele tipo de ajuste, de forma a que não se repitam irregularidades como a detectada numa concorrência, quando foi fixado, indevidamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ao invés do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), específico para obras de ampliação de sistema de esgoto sanitário (item 9.3.1, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, somente anexe nos procedimentos licitatórios pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.2, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, abstenham-se de exigir, como requisito de habilitação do licitante, a realização de vistoria do local da prestação dos serviços objeto da licitação, e de incluir nos editais de licitação cláusula que restrinja o número de atestados de capacitação ou que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção ao disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, "caput", incisos I a IV, e §§ 1º, inciso I, e 5º, da Lei nº 8.666/1993, e na Súmula/TCU nº 272/2012 (item 9.3.6, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, efetue prévia avaliação de custos, mediante elaboração de orçamento detalhado, pautado em fundamentada pesquisa de preços praticados no mercado e que contemple composições de custos unitários relativos a cada item de serviço, com especificação pormenorizada dos encargos sociais incidentes e dos percentuais que compõem as taxas de BDI adotadas, nos casos de licitação de obras, em cumprimento ao que prevê o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.7, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LIQUIDAÇÃO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, faça constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa (item 9.3.8, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao SENAI/RS para que se abstenha de incluir, nos seus instrumentos convocatórios, cláusula que permita a apresentação de propostas com valor superior ao estimado pela Administração da entidade para o objeto licitado, em dissonância com os Acórdãos nºs 378/2011-P e 326/2010-P (item 9.5.1, TC-046.082/2012-3, Acórdão nº 3.895/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 193. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União/RS para que verifique, nas próximas contas do SENAI/RS, o cumprimento pela entidade do procedimento de revisão do processo seletivo, considerando, em especial, a publicação, no seu sítio, das informações gerais concernentes a todos os processos seletivos que a entidade venha a realizar, bem como a inserção de critérios objetivos de avaliação, mormente nas fases de dinâmica de grupo e entrevista, além da ciência dada aos candidatos do resultado obtido, incluindo a motivação adequada e o maior detalhamento das fases do processo seletivo, com a documentação necessária e registro pertinente, levando em conta ainda a possibilidade de interposição de recursos (item 9.6, TC-046.082/2012-3, Acórdão nº 3.895/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LDO 2014. Portaria Interministerial nº 247, de 01.08.2014 (DOU de 04.08.2014, S. 1, ps. 106 e 107) - disciplina procedimentos e prazos para a operacionalização e execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimentos de ordem técnica, constantes da notificação enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, de que trata o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 24.12.2013 (LDO-2014).

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 16, de 23.12.2013 (DOU de 04.08.2014, S. 1, ps. 107 a 117) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Novo Número da Revista de Administração Pública Está Disponível Para Leitura

A quarta edição de 2014 da Revista de Administração Pública (RAP) está no ar e tem como destaque a entrevista com o professor emérito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, Luiz Carlos Bresser Pereira, concedida ao pesquisador/autor Leonardo Queiroz Leite. Na entrevista, o professor e ex-ministro traz uma narrativa mais detida sobre a sua atuação à frente da reforma, com destaque para o papel desempenhado pela equipe de alto nível que compôs os quadros do Mare (Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado), capaz de subsidiar suas ações políticas e seus debates polêmicos.
Bresser relata também como se articulou para conquistar o apoio de alguns segmentos políticos e burocráticos estratégicos durante a discussão da reforma administrativa; o seu papel na presidência do Clad (Consejo Latinoamericano de Administración para el Desarrollo); as deliberações sobre a Reforma do Estado; a influência nas propostas do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e as inconsonâncias com o Banco Mundial sobre as ideias para a reforma da administração pública da década de 1990 no contexto internacional.
Este número aborda também as temáticas sobre o Orçamento Participativo abrangendo também a área digital; o regime de previdência social brasileiro; o plano de ação brasileiro para o Governo Aberto; o estudo das novas perspectivas de análise do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, igualmente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos na Região Metropolitana de Aracaju (SE). 
O tratamento do modelo de coalizões de defesa (Advocacy Coalition Framework — ACF), de Sabatier e Jenkins-Smith (1993), averigua a prevalência da comunidade científica catarinense na formulação da Política Científica e Tecnológica (PCT) e neste mesmo Estado, a análise de Klumb e Azevedo onde exploram a percepção dos gestores operacionais sobre os impactos gerados nos processos de trabalho após a execução das melhores práticas de governança de TI no TRE/SC.
A edição traz a apresentação dos trabalhos dos autores Carla Braun e Rafael Mueller que articulam sobre a gestão do conhecimento na administração pública municipal (Curitiba) com a aplicação do método Organizational Knowledge Assessment (OKA); a referência aos estudos das Escolas de governo na visão brasileira e os desafios e possibilidades enfrentados na Ética na administração pública.
De periodicidade bimestral, a revista, que é uma publicação da FGV/EBAPE, teve a sua primeira edição no ano de 1967 e atualmente disponibiliza online e com acesso aberto todos os volumes para consulta pelos leitores. Acesse a página da RAP e pesquise as temáticas de seu interesse. Para assinatura ou a renovação da revista (versão impressa), o leitor deve escrever para pedidoseditora@fgv.br. 
Aos acadêmicos e leitores interessados em submeter o seu artigo, podem consultar as normas de submissão do periódico e envio pelo sistema de submissão e avaliação da revista
A edição da revista é dirigida pelo professor Peter K. Spink, do Centro de Administração Pública e Governo - EAESP/FGV.  

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 24.07 e 25.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.452)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 24.07.2014, S. 1, p. 468. Ementa: o TCU deu ciência ao MME acerca de impropriedade relacionada a um contrato caracterizada pela existência de cláusula contratual prevendo a antecipação de pagamento de aproximadamente 25% do valor total do contrato no ato de assinatura do instrumento, sem que fossem estabelecidas as indispensáveis cautelas e garantias específicas, desrespeitando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e na reiterada jurisprudência do TCU (item 9.4.2, TC-007.010/2014-1, Acórdão nº 1.863/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU notificou a Prefeitura Municipal de Serrana acerca de irregularidade relativa ao não cumprimento dos pressupostos de dispensa de licitação para a celebração de um contrato, uma vez que a caracterização da emergência não restou fundamentada em fatos novos e imprevisíveis, o que afronta o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1, TC-014.878/2014-3, Acórdão nº 1.945/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONLUIO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF para que avalie a necessidade de instaurar processo administrativo contra uma empresa privada, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei nº 10.520/2002, art. 7°, na Lei nº 8.666/1993, art. 88, inciso II, e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, em face dos indícios de simulação de competição e da desistência injustificada de apresentar a documentação de habilitação em relação a grupo do certame (item 9.2.2, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 109 e 110. Ementa: determinação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF para que, nas próximas licitações, abstenha-se de exigir visita técnica em seus instrumentos convocatórios como requisito de habilitação do certame, em dissonância com os arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto nº 5.450/2005, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto (item 9.2.4, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF no sentido de que, quando da ausência de lances para muitos itens de bens e serviços licitados na fase competitiva de pregão ou na hipótese de indícios de simulação de disputa por parte das empresas concorrentes, suspenda o pregão e avalie a possibilidade de revogar ou anular o certame, conforme o caso, e/ou de instaurar processo administrativo para apurar a conduta da licitante, em deferência ao princípio da competitividade, nos termos do art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.3, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 122. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande Sul (SAMF/RS) para que se abstenha de incluir cláusula, nos editais de licitação, exigindo a comprovação de vínculo empregatício de responsável técnico, em atenção ao disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I e 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-024.670/2012-0, Acórdão nº 4.032/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 122. Ementa: a Corte de Contas encaminhou à SECEX-Fazenda documentação para que aquela unidade técnica avalie a oportunidade e a conveniência de sua inclusão, em processo de contas ou outro, especificamente autuado, para tratamento de indício, identificado nos respectivos autos, de fragilidades reiteradas de controles internos e de aparente elevada exposição da Caixa Econômica Federal a riscos operacionais facilitadores da ocorrência de práticas de desvios de valores em contas-correntes de clientes, com imposição de dano à imagem e aos cofres da entidade, ante a necessidade dos subsequentes ressarcimentos (item 1.7.2, TC-029.324/2010-6, Acórdão nº 4.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que, no âmbito do processo de prestação de contas do Instituto referente ao exercício de 2010, foram constatadas as seguintes incorreções no preenchimento do rol de responsáveis, em afronta ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, quais sejam: inclusão de pessoas cujas naturezas de responsabilidade estavam em desacordo com as exigidas pelo normativo; apresentação de nomes incompletos de servidores; ausência de números de CPF de servidores; divergências em números de CPF informados; informação de mesmo número de CPF para servidores diversos; ausência de dados exigidos pelo normativo supracitado, como, por exemplo, falta de endereço residencial completo e endereço de correio eletrônico; e ausência de discriminação de responsáveis para determinados períodos do exercício sob exame (item 1.9, TC-021.140/2011-1, Acórdão nº 3.612/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 156. Ementa: determinação ao 16º Regimento de Cavalaria Mecanizado para que, futuramente, caso haja necessidade de aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", utilize, no termo de referência da licitação, a especificação recomendada pelo Comando Militar do Nordeste, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (objeto do Ofício DIEx n. 9-Gab-ChEM/CMNE - Circular - EB: 64284.002866/2012-41, de 6/6/2012), ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.3, TC-001.065/2013-0, Acórdão nº 3.687/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 156, de 21.07.2014 (DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 100 a 103) - publica quadros consolidados de informações concernentes aos quantitativos de servidores e empregados públicos federais, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 138, de 23.07.2014 (DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 110 e 111) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 21.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.450)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 112. Súmula/TCU nº 285 - "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990" (TC-013.414/2012-7, Acórdão nº 1.879/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação à SECEX/TCU-ES para que remeta ao CREA/ES cópia de um relato da CGU, para apuração, caso entenda cabível, na esfera de sua competência, de alegada alteração, na construção dos reservatórios de abastecimento de água das aldeias indígenas de Comboios, Pau-Brasil e Irajá, em Aracruz-ES, sob a responsabilidade da FUNASA/ES, do projeto estrutural sem autorização do projetista original e sem parecer técnico do responsável pela modificação (item 1.7, TC-037.737/2012-0, Acórdão nº 3.803/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao TRF-5ª Região sobre as seguintes impropriedades: a) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades, a exemplo do ocorrido num contrato, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados, conforme § 1º do art. 3ª do Decreto nº 2.271/1997; b) é ilegal a contratação com dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, quando não caracterizada urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a exemplo do ocorrido em cinco processos; no caso de caracterizada a urgência, a contratação deve ser somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, nos termos do mesmo dispositivo legal (itens 1.9.1 e 1.9.2, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao TRF-5ª Região e à Justiça Federal de 1º Grau em Pernambuco de que é irregular a aquisição de gêneros alimentícios por meio de cartões-alimentação, diretamente dos estabelecimentos comerciais, sem cotação de preços ou sem realizar licitação, no caso de valores acima do limite de dispensa de licitação, por descumprimento dos artigos 2º, 3º e 24, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.11.1, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: JARDINAGEM. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Justiça Federal de 1º Grau em Alagoas de que é irregular a exigência de inscrição de empresa no CREA e de um engenheiro agrônomo ou técnico agropecuário como responsável pelos serviços, também registrados no CREA, para a contratação de serviços de jardinagem, pois extrapola as exigências para habilitação dos licitantes permitidas pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pelos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, incorrendo na vedação definida no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei; que a contratação desses serviços como de natureza contínua é inapropriada, pois não são serviços de apoio à realização das atividades essenciais do órgão, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, e que a caracterização do objeto do contrato como disponibilização de mão de obra, em vez de definir o quantitativo de serviços, é vedada conforme art. 4º, inciso II, do Decreto nº 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (item 1.12, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Justiça Federal de 1º Grau em Sergipe da impropriedade caracterizada pela prestação de serviços sem cobertura contratual, a exemplo dos serviços prestados pela Embratel à JF/SE, de janeiro a abril/2010, constituindo prática ilegal e infração aos artigos 2º e 60 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 563, de 15.07.2014 (DOU de 21.07.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e regulamentado pela Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Material do Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos da ENAP




Abaixo está disponibilizado o material do Curso de Gestão e Fiscalização de Contratos, ministrado pela ENAP. As apostilas podem ser baixadas nos seguintes links: Módulo 1Módulo 2 e Módulo 3. Os demais materiais se encontram logo abaixo.


1. Legislação

Resumo do conteúdo: trabalho realizado com o objetivo de formular propostas de melhorias na contratação, gestão e término (rescisão ou fim de vigência) dos contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
Número de páginas: 46
Publicação: trabalho realizado com a participação de servidores do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — MP, da Advocacia-Geral
da União, do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal.
Data: 2010
Observação: com base nas conclusões desse grupo de estudo foram, o TCU por meio do Acórdão 1214/2013 formulou propostas no intuito de implementar melhorias nos procedimentos de licitação e execução de contratos para a prestação de serviços de natureza continua e fez recomendações à SLTI/MP e à AGU. As propostas e recomendações desse estudo e respectivo Acórdão foram uma das bases utilizadas para a atualização da Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 02, de 30 de abril de 2008, pela Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.
Título: Acórdão TCU 1214/2013
Resumo do conteúdo: traz propostas no intuito de implementar melhorias nos procedimentos de licitação e execução de contratos para a prestação de serviços de natureza continua e faz recomendações à SLTI/MP e à AGU
Número de páginas: 69
Publicação: Tribunal de Contas do TCU
Data: 2013
Título: Instrução Normativa SLTI/MPOG Nº 6, de 23 de dezembro de 2013.
Resumo do conteúdo: Altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII e inclui o Anexo VIII.
Número de páginas: 42
Data: dezembro de 2013
2. Aquisições Públicas em geral
Título: Licitações e Contratos Administrativos – Perguntas e Respostas
Resumo do conteúdo: o tema é apresentado em sessenta questões sobre licitações e vinte e seis sobre contratos administrativos. Quando adequado e conveniente, as respostas a algumas perguntas são ilustradas com exemplos e casos práticos, para maior clareza e entendimento dos assuntos tratados.
Número de páginas: 82
Publicação: Controladoria-Geral da União
Data: 2011
Título: Manual de Aquisições da Câmara dos Deputados
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente o processo de compras, traz conceitos, formulários, fluxogramas e normas sobre o tema licitações e contratos.
Número de páginas: 81
Publicação: Câmara dos Deputados
Data: 2007
3. Manuais sobre gestão e fiscalização de contratos
Título: Manual de Fiscalização de Contratos da Advocacia-Geral da União
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente os processos de fiscalização de contratos e traz 42 definições sobre termos relacionados ao tema.
Número de páginas: 46
Publicação: Advocacia-Geral da União.
Data: 2013
Título: Manual de gestão e fiscalização de contratos do INPI
Resumo do conteúdo: descreve detalhadamente os processos de fiscalização de contratos; traz conceitos, modelos de documentos e perguntas e respostas sobre o tema.
Número de páginas: 58
Publicação: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Data: 2010
4. Gestão e fiscalização de contratos – serviços terceirizados
Título: Manual de orientação para preenchimento da planilha de custos e formação de preços /MPOG
Resumo do conteúdo: Manual de orientação para preenchimento da planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011.
Número de páginas: 79
Publicação: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
Data: 2011
Observação: o MPOG disponibiliza anualmente Cadernos Técnicos com parâmetros para formação de preço em serviços terceirizados de limpeza e vigilância (http://comprasnet.gov.br/publicacoes/manual_terceirizacao.stm#). Fonte de informação alternativa de excelente qualidade para os estados ou municípios nos quais não há a divulgação desses parâmetros são os Cadernos Técnicos de Serviços Terceirizados do Estado (CADTERC) de São Paulo. No site da CADTERC (www.cadterc.sp.gov.br) podem ser encontrados os seguintes cadernos técnicos:
Volume 1 – Vigilância - Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial
Volume 2 – Portarias - Controle, Operação e Fiscalização de Portarias e Edifícios
Volume 3 – Limpeza - Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial
Volume 4 – Transporte - Prestação de Serviços de Transporte de Funcionários,sob Regime de Fretamento Contínuo
Volume 5 - Alimentação de Presos - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação de Presos
Volume 6 - Alimentação Fundação Casa - Serviços de Nutrição e Alimentação aos Adolescentes, sob a Tutela do Estado, Atendidos pela Fundação Casa
Volume 7 - Limpeza Hospitalar - Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar
Volume 8 - Alimentação Hospitalar - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação Hospitalar
Volume 9 - Alimentação de Empregados - Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação aos Servidores e Empregados
Volume 10 - Lavanderia Hospitalar - Prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar
Volume 11 - Moto Frete - Prestação de Serviços de Motofrete
Volume 12 - Gases Medicinais - Prestação de Serviços de Gases Medicinais
Volume 13 - Vigilância Eletrônica - Prestação de Serviços de Vigilância Eletrônica
Volume 14 – Impressão -Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia Corporativa
Volume15 - Limpeza Escolar - Prestação de Serviços de Limpeza em Ambiente Escolar
Volume 16 - Locação de Veículos - Prestação de Serviços de Transporte mediante Locação de Veículos
Volume 17 - Abastecimento de Veículos - Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Veículos
Volume 18 - Manutenção e Conservação de Jardins - Prestação de Serviços Terceirizados de Manutenção e Conservação de Jardins
5. Artigos
Título: Aspectos gerais sobre o fiscal de contratos públicos
Resumo do conteúdo: a artigo trata sobre a garantia dos objetos da licitação; a nomeação do fiscal; fiscal, gestor, preposto, terceiros e auditores; o terceiro contratado para auxiliar na fiscalização; a aplicação de penalidades; a liquidação da despesa; os débitos previdenciários e trabalhistas; o recebimento provisório de obras e serviços; e a responsabilização do fiscal dos contratos.
Número de páginas: 14
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União (páginas 58 à 71)
Data: 2013
Título: Fiscalização contratual: "Calcanhar de Aquiles" da execução dos contratos administrativos
Resumo do conteúdo: o artigo trata sobre fiscalização da execução contratual em geral; a administração e preposto; os encargos trabalhistas e previdenciários; a subcontratação; a liquidação da despesa; e as penalidades contratuais.
Número de páginas: 10
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União
Data: 2009
Título: Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos
Resumo do conteúdo: o artigo trata sobre como prevenir prejuízos e fraudes em gestão de contratos; a correta identificação do que deve ser contratado; a qualidade na licitação; importância do treinamento; o controle do recebimento do objeto; o perfil de quem receberá o objeto; a fiscalização da execução do contrato; a cautela do fiscal; a recusa do encargo; o que o fiscal pode e deve fazer; o gerenciamento de incidentes contratuais; gestão dos contratos; e o resguardo de responsabilidades.
Número de páginas: 9
Publicação: Revista do Tribunal de Contas da União
Data: 2004
Título: Liquidação da despesa e aplicação de penalidades: momentos essenciais da fiscalização dos contratos administrativos
Resumo do conteúdo: o artigo trata das atribuições e responsabilidade pessoal do gestor do contrato; a liquidação da despesa; os encargos trabalhistas e previdenciários; as penalidades contratuais previstas na Lei nº 8666/1993; a rescisão contratual, impedimento para licitar, contratar e declaração de inidoneidade pelo TCU;
Número de páginas: 14
Publicação: Revista do Tribunal de Contas do TCU
Data: 2011
6. Monografias
Título: Terceirização de mão-de-obra na Câmara dos Deputados [manuscrito]: elementos
quantitativos e financeiros dos contratos
Resumo do conteúdo: a monografia traz as seguintes seções – panorama das licitações; terceirização de mão de obra no governo federal; terceirização de mão de obra na câmara dos deputados; informações e análises complementares sobre terceirização de mão de obra na câmara dos deputados; conclusões e sugestões.
Tipo: Monografia (especialização) – Instituto Serzedello Corrêa, do Tribunal de Contas da
União, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos
Deputados, e Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), do Senado Federal, Cur-
so de Especialização em Orçamento Público.
Número de páginas: 93
Autor: Ibrahim Gonçalves Saigg
Data: 2008
Título: Terceirização na administração pública – A gestão e a fiscalização de contratos
Resumo do conteúdo: a monografia traz as seguintes seções - entendendo a terceirização; terceirização da administração pública brasileira; e a gestão e a fiscalização de contratos na administração pública (distinção entre gestor e fiscal de contrato; perfil do gestor de contratos; atribuições do fiscal e gestor de contratos; medidas preventivas para auxílio na gestão e fiscalização).
Tipo: Monografia apresentada à Universidade Gama Filho como requisito parcial para obtenção do título de especialista em Auditoria Governamental.
Número de páginas: 61
Autor: Amelia Midori Yamane Sekido
Data: 2010

Uma Solução Para o Problema do Lixo Plástico


Na segunda cidade mais importante dos Países Baixos, Roterdã, acadêmicos, arquitetos e o setor público e o privado se uniram para criar um espaço verde de limpeza de lixo e também de lazer para a população, acredite, as duas coisas no mesmo espaço unidas de forma bem agradável. O espaço flutuante de recreação recebeu o nome de Recycled Island e sua premissa é solucionar um grande desafio enfrentado em nosso planeta: a poluição dos oceanos por partículas de plástico. Segundo o novo estudo do PNUMA, esse problema ambiental representa um dado financeiro de 13 bilhões de dólares anuais aos ecossistemas marinhos. A ilha artificial tem a prerrogativa de recuperar o lixo plástico do rio Nieuwe Maas, antes que ele polua também o Mar do Norte. Essa é uma das ambições  do projeto, a segunda e principal, abordada no início e base, é construir um parque feito de plástico reciclado a partir dos resíduos recolhidos no rio. De acordo com os idealizadores, isso se torna possível porque o lixo coletado é relativamente fresco e dessa maneira, tem um bom potencial para reciclagem. Os blocos de construção, além disso, são projetados de tal forma que vegetais podem crescer. Há também um acabamento bruto na parte inferior da plataforma, onde plantas podem ter superfície suficiente e peixes terão um lugar para depositar ovos.  O WHIM Architecture é o estúdio de autoria do projeto, da Universidade de Wageningen, das empresas Better Future Factory, HEBO Maritiemservice e SK International, em parceria com a prefeitura.




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