EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 24.07 e 25.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.452)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 24.07.2014, S. 1, p. 468. Ementa: o TCU deu ciência ao MME acerca de impropriedade relacionada a um contrato caracterizada pela existência de cláusula contratual prevendo a antecipação de pagamento de aproximadamente 25% do valor total do contrato no ato de assinatura do instrumento, sem que fossem estabelecidas as indispensáveis cautelas e garantias específicas, desrespeitando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e na reiterada jurisprudência do TCU (item 9.4.2, TC-007.010/2014-1, Acórdão nº 1.863/2014-Plenário).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU notificou a Prefeitura Municipal de Serrana acerca de irregularidade relativa ao não cumprimento dos pressupostos de dispensa de licitação para a celebração de um contrato, uma vez que a caracterização da emergência não restou fundamentada em fatos novos e imprevisíveis, o que afronta o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1, TC-014.878/2014-3, Acórdão nº 1.945/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONLUIO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF para que avalie a necessidade de instaurar processo administrativo contra uma empresa privada, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, com base na Lei nº 10.520/2002, art. 7°, na Lei nº 8.666/1993, art. 88, inciso II, e no art. 28 do Decreto nº 5.450/2005, em face dos indícios de simulação de competição e da desistência injustificada de apresentar a documentação de habilitação em relação a grupo do certame (item 9.2.2, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 109 e 110. Ementa: determinação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF para que, nas próximas licitações, abstenha-se de exigir visita técnica em seus instrumentos convocatórios como requisito de habilitação do certame, em dissonância com os arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 5º do Decreto nº 5.450/2005, a não ser quando for condição imprescindível ao conhecimento das particularidades do objeto a ser licitado e desde que esteja justificada essa opção, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto (item 9.2.4, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao 6° Grupo de Lançadores Múltiplos de Foguetes e Campo de Instrução de Formosa - 6° GLMF/CIF no sentido de que, quando da ausência de lances para muitos itens de bens e serviços licitados na fase competitiva de pregão ou na hipótese de indícios de simulação de disputa por parte das empresas concorrentes, suspenda o pregão e avalie a possibilidade de revogar ou anular o certame, conforme o caso, e/ou de instaurar processo administrativo para apurar a conduta da licitante, em deferência ao princípio da competitividade, nos termos do art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.3, TC-021.129/2013-4, Acórdão nº 1.955/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 122. Ementa: determinação à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande Sul (SAMF/RS) para que se abstenha de incluir cláusula, nos editais de licitação, exigindo a comprovação de vínculo empregatício de responsável técnico, em atenção ao disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I e 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-024.670/2012-0, Acórdão nº 4.032/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 122. Ementa: a Corte de Contas encaminhou à SECEX-Fazenda documentação para que aquela unidade técnica avalie a oportunidade e a conveniência de sua inclusão, em processo de contas ou outro, especificamente autuado, para tratamento de indício, identificado nos respectivos autos, de fragilidades reiteradas de controles internos e de aparente elevada exposição da Caixa Econômica Federal a riscos operacionais facilitadores da ocorrência de práticas de desvios de valores em contas-correntes de clientes, com imposição de dano à imagem e aos cofres da entidade, ante a necessidade dos subsequentes ressarcimentos (item 1.7.2, TC-029.324/2010-6, Acórdão nº 4.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília de que, no âmbito do processo de prestação de contas do Instituto referente ao exercício de 2010, foram constatadas as seguintes incorreções no preenchimento do rol de responsáveis, em afronta ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, quais sejam: inclusão de pessoas cujas naturezas de responsabilidade estavam em desacordo com as exigidas pelo normativo; apresentação de nomes incompletos de servidores; ausência de números de CPF de servidores; divergências em números de CPF informados; informação de mesmo número de CPF para servidores diversos; ausência de dados exigidos pelo normativo supracitado, como, por exemplo, falta de endereço residencial completo e endereço de correio eletrônico; e ausência de discriminação de responsáveis para determinados períodos do exercício sob exame (item 1.9, TC-021.140/2011-1, Acórdão nº 3.612/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 25.07.2014, S. 1, p. 156. Ementa: determinação ao 16º Regimento de Cavalaria Mecanizado para que, futuramente, caso haja necessidade de aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", utilize, no termo de referência da licitação, a especificação recomendada pelo Comando Militar do Nordeste, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (objeto do Ofício DIEx n. 9-Gab-ChEM/CMNE - Circular - EB: 64284.002866/2012-41, de 6/6/2012), ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000 (item 9.3, TC-001.065/2013-0, Acórdão nº 3.687/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MPOG de nº 156, de 21.07.2014 (DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 100 a 103) - publica quadros consolidados de informações concernentes aos quantitativos de servidores e empregados públicos federais, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

 

- Assunto: FPE. Decisão Normativa/TCU nº 138, de 23.07.2014 (DOU de 25.07.2014, S. 1, ps. 110 e 111) - aprova os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2015.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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