EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 21.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.450)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 112. Súmula/TCU nº 285 - "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990" (TC-013.414/2012-7, Acórdão nº 1.879/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação à SECEX/TCU-ES para que remeta ao CREA/ES cópia de um relato da CGU, para apuração, caso entenda cabível, na esfera de sua competência, de alegada alteração, na construção dos reservatórios de abastecimento de água das aldeias indígenas de Comboios, Pau-Brasil e Irajá, em Aracruz-ES, sob a responsabilidade da FUNASA/ES, do projeto estrutural sem autorização do projetista original e sem parecer técnico do responsável pela modificação (item 1.7, TC-037.737/2012-0, Acórdão nº 3.803/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao TRF-5ª Região sobre as seguintes impropriedades: a) é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades, a exemplo do ocorrido num contrato, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, e sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados, conforme § 1º do art. 3ª do Decreto nº 2.271/1997; b) é ilegal a contratação com dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, quando não caracterizada urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a exemplo do ocorrido em cinco processos; no caso de caracterizada a urgência, a contratação deve ser somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, nos termos do mesmo dispositivo legal (itens 1.9.1 e 1.9.2, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao TRF-5ª Região e à Justiça Federal de 1º Grau em Pernambuco de que é irregular a aquisição de gêneros alimentícios por meio de cartões-alimentação, diretamente dos estabelecimentos comerciais, sem cotação de preços ou sem realizar licitação, no caso de valores acima do limite de dispensa de licitação, por descumprimento dos artigos 2º, 3º e 24, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.11.1, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: JARDINAGEM. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Justiça Federal de 1º Grau em Alagoas de que é irregular a exigência de inscrição de empresa no CREA e de um engenheiro agrônomo ou técnico agropecuário como responsável pelos serviços, também registrados no CREA, para a contratação de serviços de jardinagem, pois extrapola as exigências para habilitação dos licitantes permitidas pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pelos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, incorrendo na vedação definida no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei; que a contratação desses serviços como de natureza contínua é inapropriada, pois não são serviços de apoio à realização das atividades essenciais do órgão, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008, e que a caracterização do objeto do contrato como disponibilização de mão de obra, em vez de definir o quantitativo de serviços, é vedada conforme art. 4º, inciso II, do Decreto nº 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (item 1.12, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.07.2014, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Justiça Federal de 1º Grau em Sergipe da impropriedade caracterizada pela prestação de serviços sem cobertura contratual, a exemplo dos serviços prestados pela Embratel à JF/SE, de janeiro a abril/2010, constituindo prática ilegal e infração aos artigos 2º e 60 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-026.241/2011-0, Acórdão nº 3.892/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 563, de 15.07.2014 (DOU de 21.07.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11.06.2010, e regulamentado pela Portaria/AGU nº 247, de 14.07.2014, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18.06.2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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