EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.08.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.454)

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 123. Ementa: informe a um solicitante no sentido de que: a) nos termos dos arts. 72 a 76, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, compete ao órgão ou entidade concedente a apreciação de prestação de contas do órgão convenente; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano (alíneas "a" a "c", item 1.4.1, TC-014.826/2014-3, Acórdão nº 1.957/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 126. Ementa: alerta ao IFMA de que a inserção de cláusulas excessivas, desnecessárias e minuciosamente detalhadas em editais de licitação, mormente se análogas a peculiaridades de especificações técnicas de determinado fabricante, pode denotar a idéia de restrição ao caráter competitivo do certame e/ou direcionamento da contratação, o que contrasta com os ditames do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-020.618/2013-1, Acórdão nº 1.971/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 131. Ementa: alerta ao Comando do 1º Distrito Naval no sentido de que a exigência de que monitores de vídeo, teclados e mouses sejam do mesmo fabricante do equipamento (desktop), observada no termo de referência de pregão eletrônico, configura restrição indevida à competitividade, estando em desacordo com o princípio constitucional da isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002 (item 9.3, TC-010.158/2014-6, Acórdão nº 1.987/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 131. Ementa: determinação ao Comando de Operações Terrestres para que, em procedimentos licitatórios para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, abstenha-se de exigir gabinete, monitor, teclado e mouse do mesmo fabricante, bem como exclusividade do fabricante do computador na produção da placa mãe e do BIOS, em respeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-007.303/2013-0, Acórdão nº 1.990/2014-Plenário).

 

- Assuntos: INEXEQUIBILIDADE e PREGÃO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 132. Ementa: notificação à Universidade Federal Fluminense no sentido de que: a) nos termos da Súmula/TCU nº 262/2010, o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta; b) faz-se irregular a recusa sumária de recurso de empresa licitante, verificada em pregão eletrônico, sem atentar para o fato de que compete aos pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes, verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, o que afronta o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto nº 3.555/2000, no caso de pregão presencial, e art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, no caso de pregão eletrônico (Acórdãos nºs 1.619/2008-P, 399/2010-P, 1.650/2010-P e 600/2011-P) (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-010.983/2014-7, Acórdão nº 1.992/2014-Plenário).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU cientificou o Ministério das Cidades sobre a necessidade de definir-se claramente, pelos meios normativos e institucionais adequados, o que se espera da CBTU a médio e longo prazos, a fim de que questões relativas às subvenções para cobertura do déficit operacional, ao passivo previdenciário, ao contencioso judicial, à gestão de projetos para implementação de políticas de mobilidade urbana, à descentralização dos sistemas metroferroviários, às fontes de receita e à eficiência operacional da companhia possam ser discutidas e solucionadas dentro de um ambiente de planejamento em que sejam devidamente explicitados os objetivos e metas da CBTU e os meios de que disporá para alcançá-los (item 9.1, TC-021.103/2013-5, Acórdão nº 1.994/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 158. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército para que se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar demonstrada nos autos a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a proceder a aquisições por grupo (item 9.3, TC-018.605/2012-5, Acórdão nº 4.205/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: MARCA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento de Educação e Cultura do Exército sobre o seguinte teor da Súmula/TCU nº 270: "Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação" (item 9.4, TC-018.605/2012-5, Acórdão nº 4.205/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DESPESA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU deu ciência à UNIFEI quanto à impropriedade caracterizada pela realização de despesas que não se vinculam com o objetivo da ação orçamentária utilizada (item 1.8.2, TC-037.843/2012-5, Acórdão nº 3.748/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 172. Ementa: alerta ao Ministério da Defesa de que, à época da elaboração do orçamento da obra objeto de um pregão eletrônico de 2014, houve inobservância da Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 - a impactar nos custos das empresas da construção civil nas áreas de construção de edifícios; instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; obras de acabamento e outros serviços especializados de construção - especificamente quanto à desoneração do INSS nos encargos sociais sobre a mão de obra e quanto à criação da Contribuição Previdenciária sobre a Renda Bruta (CPRB), a onerar o BDI em 2% (item 1.8, TC-016.635/2014-0, Acórdão nº 3.781/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à Prefeitura Municipal de Taquarana/AL para que, em contratações custeadas com recursos públicos federais: a) abstenha-se de inserir cláusula editalícia impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local da obra, de maneira a observar o art. 3º, "caput" e § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto; b) abstenha-se de exigir atestado de visita técnica como requisito de habilitação do certame, em dissonância com o art. 30, III, da Lei nº 8.666/1993; c) caso seja imprescindível a visita ao local da obra, a ser tecnicamente justificada, abstenha-se de estipular dia e horários específicos para a realização da vistoria (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-002.927/2014-4, Acórdão nº 3.875/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 191. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, ao estipular os índices de reajuste dos contratos, observe a natureza de cada objeto para que o índice reflita adequadamente a variação dos preços relacionados àquele tipo de ajuste, de forma a que não se repitam irregularidades como a detectada numa concorrência, quando foi fixado, indevidamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ao invés do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), específico para obras de ampliação de sistema de esgoto sanitário (item 9.3.1, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, somente anexe nos procedimentos licitatórios pareceres jurídicos elaborados em consonância com o disposto no parágrafo único e no inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.2, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, abstenham-se de exigir, como requisito de habilitação do licitante, a realização de vistoria do local da prestação dos serviços objeto da licitação, e de incluir nos editais de licitação cláusula que restrinja o número de atestados de capacitação ou que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção ao disposto nos artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, "caput", incisos I a IV, e §§ 1º, inciso I, e 5º, da Lei nº 8.666/1993, e na Súmula/TCU nº 272/2012 (item 9.3.6, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, efetue prévia avaliação de custos, mediante elaboração de orçamento detalhado, pautado em fundamentada pesquisa de preços praticados no mercado e que contemple composições de custos unitários relativos a cada item de serviço, com especificação pormenorizada dos encargos sociais incidentes e dos percentuais que compõem as taxas de BDI adotadas, nos casos de licitação de obras, em cumprimento ao que prevê o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.7, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LIQUIDAÇÃO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 192. Ementa: determinação ao Município de Cristalina/GO para que, em procedimentos licitatórios e consequentes contratações em que haja utilização de recursos federais, nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, faça constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa (item 9.3.8, TC-015.197/2011-5, Acórdão nº 3.893/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 193. Ementa: determinação ao SENAI/RS para que se abstenha de incluir, nos seus instrumentos convocatórios, cláusula que permita a apresentação de propostas com valor superior ao estimado pela Administração da entidade para o objeto licitado, em dissonância com os Acórdãos nºs 378/2011-P e 326/2010-P (item 9.5.1, TC-046.082/2012-3, Acórdão nº 3.895/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 04.08.2014, S. 1, p. 193. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União/RS para que verifique, nas próximas contas do SENAI/RS, o cumprimento pela entidade do procedimento de revisão do processo seletivo, considerando, em especial, a publicação, no seu sítio, das informações gerais concernentes a todos os processos seletivos que a entidade venha a realizar, bem como a inserção de critérios objetivos de avaliação, mormente nas fases de dinâmica de grupo e entrevista, além da ciência dada aos candidatos do resultado obtido, incluindo a motivação adequada e o maior detalhamento das fases do processo seletivo, com a documentação necessária e registro pertinente, levando em conta ainda a possibilidade de interposição de recursos (item 9.6, TC-046.082/2012-3, Acórdão nº 3.895/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LDO 2014. Portaria Interministerial nº 247, de 01.08.2014 (DOU de 04.08.2014, S. 1, ps. 106 e 107) - disciplina procedimentos e prazos para a operacionalização e execução das programações orçamentárias relativas a emendas individuais que possuem impedimentos de ordem técnica, constantes da notificação enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, de que trata o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.919, de 24.12.2013 (LDO-2014).

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 16, de 23.12.2013 (DOU de 04.08.2014, S. 1, ps. 107 a 117) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...