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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.07.2014.

Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 11.07.2014, S. 1, ps. 84 e 85. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo que verifique, na próxima auditoria de gestão a ser efetuada de um unidade, o desfecho dos procedimentos administrativos envidados para solucionar as pendências apontadas em Relatório de Auditoria de Gestão, pronunciando-se especificamente sobre a celeridade da atuação dos gestores responsáveis na correção das impropriedades verificadas (item 1.4.1, TC-037.739/2012-3, Acórdão nº 3.158/2014-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à SECEX-RN para que dê ciência à UFRN e à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC) sentido de que o aditamento de um contrato celebrado entre a FUNPEC e a uma empresa privada de comércio e construções, para a construção da Escola de Base Lygia Maria de Rocha Leão Laporta, chegou a 30,54% do valor inicial do contrato, excedendo o percentual limite de 25% estabelecido na Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º, sem atender aos requisitos previstos pela Decisão nº 215/1999-P (item 1.5.1, TC-013.117/2013-0, Acórdão nº 3.165/2014-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e CONTROLES INTERNOS. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar o acompanhamento de contratos estratégicos e controles institucionais das principais atividades desenvolvidas por suas subunidades, exigindo que os gestores dos contratos apresentem mensalmente ao Departamento de Logística relatório sobre o acompanhamento do contrato de sua responsabilidade, discriminando o produto/serviço prestado, os locais de execução, parâmetros de qualidade e regularidade, bem como as demais informações necessárias ao regular acompanhamento, pela Administração, das atividades contratadas, em conformidade com o disposto na Portaria/GM-MS nº 78/2006 (item 1.9.2, TC-026.464/2011-0, Acórdão nº 3.192/2014-2ª Câmara).

- Assunto: TELEFONIA. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no sentido de que proceda estudos para promover alterações na Portaria/SE-MS nº 347/2007, de modo a abordar critérios para a utilização de serviços de "roaming" internacional, haja visto que tais serviços oneram substancialmente as despesas com telefonia celular, e os serviços de internet móvel são oferecidos por outros meios em outros países, em especial serviços sem fio, disponibilizada em grande parte dos hotéis e espaços públicos (item 1.9.3, TC-026.464/2011-0, Acórdão nº 3.192/2014-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (DOU de 11.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS, relativamente à autorização de desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 491, de 09.07.2014 (DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 29) - estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 10.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.444)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 72, de 08.07.2014 (DOU de 10.07.2014, S. 1, ps. 78 e 79) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Rio de Janeiro.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 08.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.443)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República que a execução dos serviços do Terminal Marítimo de Passageiros de Natal/RN está em descompasso ao cronograma físico financeiro, podendo acarretar atrasos no adimplemento do Contrato 9/2012 superior ao período da realização da Copa do Mundo de 2014, em desatendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, e dar cumprimento ao art. 12, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-002.334/2014-3, Acórdão nº 1.693/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação ao DNIT, relativamente aos seus procedimentos de planejamento, licitação, execução e acompanhamento de contratos de supervisão de obras, no sentido de que: a) adote medidas com vistas ao desenvolvimento de mecanismos internos de controle para a vinculação entre as licitações de serviços de supervisão de obras e as licitações de contratos das obras a serem supervisionadas, com o objetivo de buscar a tempestividade dos serviços de apoio à fiscalização das obras e buscar garantir a eficiência da fiscalização e o cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; b) adote medidas de controle interno que permitam às suas instâncias competentes a devida e regular supervisão das atividades desenvolvidas no campo pelas empresas contratadas para a supervisão de obras, inclusive para dar atendimento às pertinentes atribuições regimentais, em especial ao art. 81 da Resolução/DNIT nº 10/2007 e às atribuições de controle da Administração Pública, conforme disposto no Decreto-lei nº 200/1967 (art. 13), e de modo ainda a que possa aferir a qualidade e a confiabilidade dos produtos e resultados das empresas contratadas, identificar deficiências e pontos a serem aperfeiçoados nos modelos de contratação e identificar as causas e responsabilidades referentes a eventuais falhas ou defeitos que vierem se revelar, ainda que identificados apenas após o recebimento dos empreendimentos (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-006.375/2014-6, Acórdão nº 1.694/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/RJ de que constitui ofensa ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem assim ao art. 12, inciso III, alínea "b", da Resolução/SENAC nº 958/2012, exigir certidão negativa de falência ou recuperação judicial da sede do licitante cumulativamente com a do foro onde o contrato será executado, para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira (alínea "b", TC-013.108/2014-0, Acórdão nº 1.710/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU esclareceu órgãos e entidades arrolados em processo como partes interessadas que, em observância às competências atribuídas pelos arts. 15, 16, inciso II, e 17, § 2º, da Lei 12.815/2013, ao poder concedente e às autoridades portuárias, não cabe à Corte de Contas decidir qual o tamanho das áreas a serem licitadas, tampouco interferir na definição de qualquer plano de zoneamento ou adensamento portuário, sendo que o subitem 9.6.1 do Acórdão nº 1.972/2012-P não vedou ou determinou ampliações ou mesmo qualquer espécie de alteração na área atualmente ocupada pela Ecoporto, tendo apenas as apontado como possíveis, desde que observado o interesse público, o qual, no novo marco regulatório do setor, encontra-se positivado no art. art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.815/2013, c/c o art. 24 do Decreto nº 8.033/2013 (item 9.6, TC-012.194/2002-1, Acórdão nº 1.727/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira-SP sobre impropriedade verificada na condução de pregão presencial e no contrato caracterizada pela majoração indevida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, em prazo inferior a um ano, sem a ocorrência das condições previstas em lei, visto que não houve comprovação de que a variação dos preços decorreu de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou ainda retardadoras ou impeditivas da execução contratual, sem parecer jurídico, o que afronta o disposto no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, c/c o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192/2001 (item 9.10.2, TC-015.391/2012-4, Acórdão nº 1.729/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Uniselva quanto às seguintes falhas verificadas em pregão presencial, com vistas à aquisição, com recursos provenientes da Administração Pública Federal, de equipamentos de informática e assemelhados ou de outros bens e serviços comuns, quais sejam: a) utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, em afronta ao comando do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.455/2011-P, 1.631/2011-P, 137/2010-1ªC, 1.597/2010-P, 2.314/2010-P, 2.368/2010-P, 2.807/2009-2ªC, 2.194/2009-2ªC, 988/2008-P, 2.901/2007-1ªC, 3.035/2013-P, 2.301/2013-P, 1.515/2011-P, dentre outros); b) estabelecimento de exigências restritivas à competitividade do certame nas especificações técnicas descritas no Termo de Referência, em afronta às disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 1.879/2011-P e 423/2007-P), referentes à: b.1) apresentação de documento do fabricante do produto, distribuidor autorizado, ou ainda por meio do site, com a informação que comprove que empresa proponente é revenda autorizada ou que está apta a comercializar o produto ofertado; b.2) apresentação documento de ciência do fabricante do equipamento ou distribuidor oficial do mesmo com relação ao fornecimento de garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-032.786/2013-1, Acórdão nº 1.730/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ESTÁGIO. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 4, de 04.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 81 e 82) - estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 71, de 07.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 82 e 83) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para o Rio de Janeiro.

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.07.2014.

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 50. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que solicite, por ocasião da celebração de contrato a ser entabulado junto à licitante vencedora de um pregão eletrônico, o fornecimento de planilha contendo o detalhamento dos custos e preços unitários que compõem a sua proposta, para conhecimento e análise da entidade contratante e para que fique à disposição dos órgãos de controle, devendo a mesma ser inserida no processo licitatório, para subsidiar futuras contratações semelhantes (item 9.3.1, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que: a) previamente à celebração do contrato a ser porventura celebrado em decorrência de pregão eletrônico, bem assim quando do lançamento de seus editais de licitação, preveja cláusulas relacionadas aos critérios de reajustamento dos preços, de forma a explicitar as condições, índices ou formas de cálculo, especialmente nos casos em que realizar contratações com previsão de duração continuada; b) no caso de eventuais repactuações dos contratos de duração continuada, observe, à falta de norma regulamentadora, e por analogia, o disposto na IN/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/RO da necessidade de adotar as seguintes medidas em licitações que realizar (conforme Acórdãos de nºs 2.912/2010-2ªC, 356/2011-P, 1.544/2008-P, 1.948/2011-P e 2.965/2011-P), quais sejam: a) elaborar orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e de preços unitários quando do lançamento das licitações, a fim de balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações da entidade, somente dispensando-a, motivadamente, naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário tal detalhamento; b) fazer constar, em anexo aos instrumentos convocatórios de licitações para contratação de serviços, demonstrativo contendo orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ou informação, no edital, acerca da disponibilidade do orçamento estimado aos interessados e dos meios para sua obtenção; c) estabelecer expressamente, no ato convocatório, critério de aceitabilidade de preços unitários e global (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/SG-PR, MJ, MICI e SDH nº 17, de 27.06.2014 (DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 1) - institui a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

 

PARECERES E NOTAS DA AGU SOBRE CONVÊNIOS

 

Atendendo à sugestão do prezado leitor Dr. Rui Magalhães Piscitelli, Procurador Federal, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar os pareceres e notas disponibilizados na página web da zelosa Câmara Permanente de Convênios da AGU. É só conferir no sítio web abaixo:

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681

 

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Enap realiza exposição sobre Planejamento e Orçamento



03/07/14 - A Biblioteca Graciliano Ramos, da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), está realizando a exposição “Planejamento e Orçamento”. A mostra faz parte de um conjunto de iniciativas regulares da Escola que têm, por objetivo, disseminar conhecimentos sobre temas prioritários ou relevantes para a administração pública federal.

O planejamento governamental é fundamental para romper a cultura imediatista e desarticulada do cotidiano administrativo, estabelecendo uma relação entre atos de curto prazo e visão de futuro. A Constituição Federal de 1988 instituiu os principais instrumentos do sistema de planejamento e orçamento da administração pública: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (Loa). A medida significou uma grande inovação com relação ao gasto público. 

Outro aspecto importante é que o fortalecimento da democracia e a redução das desigualdades sociais permitem uma maior participação e controle por parte da sociedade. Entre outros resultados, tal realidade estimula propostas e experiências de orçamento participativo, em que cidadãos das diversas classes sociais tornam-se sujeitos do processo, rompendo a apatia e o desinteresse pelos assuntos da administração pública. 

Para a exposição, foram selecionadas 47 publicações. O tema “Planejamento e Orçamento” também é abordado na edição nº 03 de 2014 do Boletim Eletrônico de Bibliografias Especializadas. As obras tratam do planejamento e orçamento público, bem como dos avanços e limitações dos instrumentos utilizados nos últimos anos. Apesar de recentes, os mesmos têm contribuído para o aumento da transparência governamental e para a efetividade dos gastos públicos. 

Das 86 publicações mencionadas no Boletim, 66 pertencem ao acervo da Biblioteca Graciliano Ramos e estão disponíveis para consulta e empréstimo. A expectativa é que as publicações auxiliem pesquisadores e gestores públicos na melhoria dos serviços prestados.

Clique aqui para acessar a edição nº 03 de 2014 do Boletim Eletrônico de Bibliografias Especializadas.

Serviço
Exposição “Planejamento e Orçamento”
Data: 01 de julho a 15 de agosto
Horário: 9h às 21h (segunda a sexta-feira)
Local: Biblioteca Graciliano Ramos da Enap – SAIS - Área 2A - Brasília/DF

Outras informações:

Coordenação de Biblioteca - Enap
Telefone: (61) 2020-3138

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.440)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: CGU. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 223. Ementa: alerta a uma Unidade regional de Controle Interno da CGU sobre a necessidade de manifestar-se, nos Relatórios de Auditoria Anual de Contas, a respeito das ações empreendidas pelas unidades jurisdicionadas para dar cumprimento a todas as determinações proferidas pelo TCU (item 1.7.2, TC-028.278/2011-9, Acórdão nº 3.387/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 238. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que realize pesquisa dos dados cadastrais das empresas licitantes com fim de verificar a existência de possíveis irregularidades, tais como sede no mesmo endereço e sócios em comum, o que pode comprometer a lisura dos processos licitatórios, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.2, TC-046.164/2012-0, Acórdão nº 2.846/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 238. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça constar, da memória de cálculo dos indicadores, todos os elementos que integram a sua apuração, uma vez que foi constatado no exercício, que os indicadores 1ª e 1B não foram acompanhados da memória de cálculo do número de alunos equivalentes da graduação - AGE, bem como os indicadores 2, 3ª e 3B não trouxeram a memória de cálculo do número de alunos da graduação em tempo integral - AGTI, o que impossibilita verificar se estão adequadamente apurados (item 1.9.6, TC-046.164/2012-0, Acórdão nº 2.846/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 239. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Campina Grande sobre a impropriedade caracterizada pela adjudicação global, quando é possível a divisão do objeto, impedindo a participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens, levando à restrição da competitividade do certame, o que contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inc. IV, 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247 (item 1.8.4, TC-046.737/2012-0, Acórdão nº 2.847/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 254. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Habitação para que faça constar, em seu relatório de gestão, anualmente, informações sobre o andamento dos contratos de repasse que apresentem atraso no cronograma de suas obras, por situação, como, por exemplo, iniciadas, não iniciadas e paralisadas entre outras (separados, ainda, por aqueles que pertençam ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e os que não pertençam) (item 1.7.1, TC-027.745/2011-2, Acórdão nº 2.933/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CGU e CONTROLES INTERNOS. Portaria/CGU nº 1.410, de 27.06.2014 (DOU de 02.07.2014, S. 1, ps. 3 a 6) - aprova a realização e o Regulamento do II Concurso de Boas Práticas da Controladoria-Geral da União - CGU.

 

- Assuntos: CONTRATOS, CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. Deliberação/SUSEP nº 165, de 27.06.2014 (DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 89) - disciplina a execução do processo de compras, contratações de serviços, de obras e de serviços de engenharia, e a celebração de contratos, convênios e seus ajustes no âmbito da SUSEP. Os anexos deste normativo se encontram à disposição no seguinte endereço web:

http://www.susep.gov.br

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.439)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 156. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que, de forma a evitar a prescrição da ação punitiva, estruture adequadamente o Grupo Permanente de Processos Administrativos Disciplinares - Grupad (item 1.8.4, TC-027.826/2011-2, Acórdão nº 3.030/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto sobre a impropriedade caracterizada por propostas vencedoras em licitações para a execução de obras sem os orçamentos detalhados dos custos unitários e dos itens de composição do BDI, em desacordo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.5.4, TC-027.826/2011-2, Acórdão nº 3.030/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 156. Ementa: notificação à Universidade Federal do Acre acerca das seguintes irregularidades identificadas: a) ausência de assinatura e rubricas da autoridade competente em edital de concorrência, em desacordo com o art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de parecer jurídico acerca do exame e da aprovação do edital de licitação de convite, em desacordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e constituição intempestiva da comissão permanente de licitação, em afronta ao disposto no art. 43, § 1º, da mesma lei (itens 1.7.5.2 e 1.7.5.3, TC-029.414/2011-3, Acórdão nº 3.031/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA INACABADA. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 157. Ementa: notificação à Embaixada do Brasil em Londres acerca da irregularidade caracterizada pela contratação de empresa para acompanhamento e supervisão de obras de adaptação e reforma da nova sede da Chancelaria, sem a prévia existência de recursos para execução dos serviços a serem supervisionados, contrariando o princípio de eficiência (item 1.7.2.3, TC-034.665/2012-9, Acórdão nº 3.033/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TCU. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 172. Ementa: alerta ao Ministério do Turismo no sentido de que, nos termos do art. 58 da Lei 8.443/1992, ficará sujeito à multa prevista naquele dispositivo legal quem deixar de dar cumprimento à decisão do TCU, salvo motivo justificado, razão pela qual torna-se imperioso o cumprimento da determinação no prazo fixado pela Corte de Contas (item 1.8.2.2, TC-009.209/2013-1, Acórdão nº 3.164/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 30.06.2014, S. 1, ps. 173 e 174. Ementa: determinação à Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju/SE para que: a) realize inventário dos itens adquiridos com recursos federais que se encontram no depósito do Núcleo de Suprimento (NUSUP) com prazo de validade vencido, enviando ao TCU, os seguintes documentos e informações para cada medicamento, material cirúrgico ou odontológico, leite, dieta e outros: a.1) tabela contendo o seguinte: nome do produto, número do lote correspondente, validade do lote, unidade, quantidade total adquirida, valor unitário, número da nota fiscal de aquisição, data de emissão da nota fiscal, número do processo licitatório e quantidade encontrada com validade vencida; a.2) cópia dos seguintes documentos referentes aos lotes encontrados com validade vencida: a.2.1) nota fiscal de entrada (apresentar cópia do verso e anverso); a.2.2) edital referente a aquisição do lote; a.2.3) documento que comprove qual o agente público que solicitou a compra do item, como, por exemplo, o termo de referência do pregão ou documento equivalente; a.2.4) processos de pagamento; a.3) cópia dos extratos bancários das contas correntes que custearam a aquisição dos lotes com validade vencida; e b) providencie a utilização dos aparelhos de ar-condicionado e das autoclaves que se encontram estocados no depósito do Núcleo de Suprimento (NUSUP) da Secretaria (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-004.308/2013-1, Acórdão nº 3.183/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 30.06.2014, S. 1, p. 177. Ementa: determinação à Universidade Federal do Espírito Santo para que envide as providências administrativas ou judiciais cabíveis para buscar ressarcimento dos prejuízos causados, a serem cobrados dos respectivos beneficiários, ou, subsidiariamente, dos servidores responsáveis caso apurada prescrição dos indébitos, pela inclusão ou ausência de expurgo, em três contratos, de contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), após a extinção deste tributo (item 9.5, TC-027.919/2010-2, Acórdão nº 3.198/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: AMBIENTAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.074 (4), ADI-156907-STF (DOU de 01.07.2014, S. 1, p. 1) - "1. Não se admite a propositura de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar Resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar e não autônomo, de natureza secundária. O parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição".

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5, de 27.06.2014 (DOU de 30.06.2014, S. 1, ps. 135 e 136) - dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.06 e 27.06.2014.

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 108. Ementa: visando evitar o ocorrido em pregão eletrônico, o TCU deu ciência ao Ministério da Pesca e Aquicultura de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, nos termos da jurisprudência da Corte de Contas e dos arts. 11, inciso VII, e 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.6, TC-011.143/2014-2, Acórdão nº 1.577/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul no sentido de que a exigência de apresentação de laudos/certificados que demonstrem conformidade de produtos às normas da ABNT, conforme requisitado em pregão eletrônico, deve ser acompanhada de justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório e de contrariar os Acórdãos de nºs 2.392/2006-P, 2.378/2007-P, 555/2008-P, 1.846/2010-P e 7.737/2011-2ªC (item 1.7, TC-006.244/2014-9, Acórdão nº 1.594/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU cientificou o INSS sobre a: a) necessidade de sempre verificar a compatibilidade dos horários daqueles servidores que possuem acumulação de cargos permitida pelo art. 37, inciso XVI, alínea "'c", da Constituição Federal, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados por esses servidores, em observância ao princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal, bem assim de assegurar a qualidade dos serviços prestados por estes servidores e por aqueles que exercem outras atividades no setor privado; b) necessidade de verificar a compatibilidade das atividades desenvolvidas pelos servidores ocupantes do cargo de vigilante e que laboram, concomitantemente, em empresas privadas da área de segurança (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-013.715/2012-7, Acórdão nº 1.599/2014-Plenário).

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso/MT - Campus de Cáceres de que a contratação de escola de idiomas para promover a capacitação dos servidores da unidade, sem a comprovação dos requisitos de singularidade e notória especialização, viola o artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.1, TC-020.970/2010-2, Acórdão nº 1.601/2014-Plenário).

 

- Assunto: PÓS-GRADUAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso/MT - Campus de Cáceres de que o afastamento de servidor, com manutenção da remuneração, para participar de programa de pós-graduação "stricto sensu", sem o preenchimento do tempo mínimo de ocupação do cargo efetivo de pelo menos quatro anos, contraria o disposto no artigo 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 (item 9.6.4, TC-020.970/2010-2, Acórdão nº 1.601/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 113. Ementa: alerta ao Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ) quanto à ocorrência, no âmbito de pregão presencial, de irregularidade caracterizada pela não aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, infringindo o disposto no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei (item 9.5.1, TC-003.083/2014-4, Acórdão nº 1.604/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA, RISCO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 26.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre no sentido de que aprimore a atuação da área de auditoria interna, para que, à semelhança das orientações contidas no item 4.5 da ABNT NBR ISO 31000:2009 e na Norma IPPF/IIA nº 2120, do The Institute of Internal Auditors, efetue trabalhos de fiscalização com o objetivo de verificar o funcionamento e a eficácia do processo de gerenciamento de riscos de TI, dos planos de tratamento desses riscos e dos mecanismos de comunicação (item 9.1.10, TC-025.684/2013-2, Acórdão nº 1.620/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/MP nº 220, de 25.06.2014 (DOU de 26.06.2014, S. 1, ps. 55 a 96) - aprova os Regimentos Internos das unidades integrantes da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), na forma dos Anexos I a XIII do normativo.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.005, de 25.06.2014 (DOU de 26.06.2014, edição extra, S. 1, ps. 1 a 7) - aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.006, de 26.06.2014 (DOU de 27.06.2014, S. 1, p. 1) - acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 365, de 25.06.2014 (DOU de 27.06.2014, S. 1, p. 18) - divulga o Balanço do Setor Público Nacional do exercício de 2013.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PROJETO BÁSICO. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 113. Ementa: o TCU deu ciência ao IFSP sobre falha em concorrência caracterizada pela utilização indevida de projetos referentes a obras diferentes e em outras localidades, o que constitui burla ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, considerando as seguintes constatações nas "plantas do Projeto Básico", que integram anexo ao edital: plantas relativas a obras em Brasília (Instituto Federal de Brasília, Campus Riacho Fundo) e plantas referentes a obras em Registro/SP (Instituto Federal de São Paulo, Registro-SP) (item 1.6.1.7, TC-006.604/2014-5, Acórdão nº 1.490/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU informou ao presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal que: a) todas as propostas para celebração de convênios, inclusive aquelas provenientes de emendas parlamentares, devem submeter-se às etapas previstas nas normas vigentes, em especial à Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, e conter descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar; b) no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, é vedada a celebração de convênios nos quais o valor de transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (arts. 2º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007 e 10, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/ 2011); c) não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento à emenda parlamentar; d) no caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio; e) os termos de convênios firmados, independentemente do teor da emenda parlamentar, devem ser cumpridos, e o objeto realizado com os recursos orçamentários nele previstos, no prazo acordado, sem aguardar o levantamento efetivo de todo o orçamento que contemplaria o conjunto completo de obras da emenda parlamentar; f) é vedado o desmembramento do plano de trabalho de uma obra pública em dois convênios distintos, por ausência de dotação orçamentária específica para a execução do plano de trabalho e insuficiência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações para execução total do objeto, sempre que a execução integral desses dois ajustes for indispensável ao alcance das metas pactuadas e o objeto do primeiro convênio não constituir, por si só, algo utilizável pela sociedade (art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e art. 38, § 10, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/ 2011); g) não se aplica a modalidade pregão à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia (Súmula/TCU nº 257/2010); h) caso o termo de convênio firmado com a União autorize o repasse de recursos pelo Estado a seus municípios, por meio de novos convênios (subconvênios) firmados entre esses dois últimos entes federativos, cada município será o executor da parcela que lhe cabe, não havendo impedimento a que os objetos sejam licitados de acordo a modalidade correspondente aos valores subtransferidos, efetivamente envolvidos em cada contratação; i) caso o termo de convênio firmado com a União não autorize o repasse de recursos pelo Estado a municípios, a execução da despesa deverá ser feita diretamente pelo Estado convenente, o qual deverá realizar licitações nas modalidades adequadas aos valores dos itens a serem adquiridos; j) na hipótese prevista na letra "i" anterior, o Estado somente poderá realizar licitações distintas e independentes para cada localidade se, comprovadamente, os potenciais interessados nos itens licitados forem também distintos, possibilitando, assim, o efetivo aproveitamento dos mercados locais; k) não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, que devem ser interpretados em conjunto: o parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser observada, sendo prestigiado quando são feitas várias licitações, ou então uma única adjudicando-se por grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de uma licitação (itens 9.2.1 a 9.2.11, TC-028.256/2013-1, Acórdão nº 1.540/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SIGILO. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) no sentido de que, nas licitações, avalie a vantagem de manter o sigilo do valor estimado de obras cujos serviços predominantes não tenham referência nos sistemas oficiais de preços (SINAPI/SICRO) (item 9.1.1, TC-004.877/2014-4, Acórdão nº 1.541/2014-Plenário).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões sobre impropriedade caracterizada pela desclassificação de licitante em face da ausência de assinatura em todas as folhas da proposta comercial, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 43, inciso II, Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a assinatura da última folha e a rubrica das demais folhas da proposta (item 1.7.1, TC-003.871/2012-6, Acórdão nº 2.666/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 169. Ementa: cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-004.594/2014-2, Acórdão nº 2.767/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Lei nº 13.004, de 24.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, p. 2) - altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

 

- Assunto: AUDITORIA. Resolução/SUSEP nº 312, de 16.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, ps. 36 e 37) - dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 24.06.2014 (DOU de 25.06.2014, S. 1, ps. 98 a 100) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos VII e VIII, e inclui o Anexo IX.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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