EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 07.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.442)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 50. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que solicite, por ocasião da celebração de contrato a ser entabulado junto à licitante vencedora de um pregão eletrônico, o fornecimento de planilha contendo o detalhamento dos custos e preços unitários que compõem a sua proposta, para conhecimento e análise da entidade contratante e para que fique à disposição dos órgãos de controle, devendo a mesma ser inserida no processo licitatório, para subsidiar futuras contratações semelhantes (item 9.3.1, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: recomendação ao SESI/RO para que: a) previamente à celebração do contrato a ser porventura celebrado em decorrência de pregão eletrônico, bem assim quando do lançamento de seus editais de licitação, preveja cláusulas relacionadas aos critérios de reajustamento dos preços, de forma a explicitar as condições, índices ou formas de cálculo, especialmente nos casos em que realizar contratações com previsão de duração continuada; b) no caso de eventuais repactuações dos contratos de duração continuada, observe, à falta de norma regulamentadora, e por analogia, o disposto na IN/SLTI-MP nº 2/2008 (itens 9.3.2 e 9.3.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/RO da necessidade de adotar as seguintes medidas em licitações que realizar (conforme Acórdãos de nºs 2.912/2010-2ªC, 356/2011-P, 1.544/2008-P, 1.948/2011-P e 2.965/2011-P), quais sejam: a) elaborar orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e de preços unitários quando do lançamento das licitações, a fim de balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, de acordo com o art. 2º do Regulamento de Licitações da entidade, somente dispensando-a, motivadamente, naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário tal detalhamento; b) fazer constar, em anexo aos instrumentos convocatórios de licitações para contratação de serviços, demonstrativo contendo orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ou informação, no edital, acerca da disponibilidade do orçamento estimado aos interessados e dos meios para sua obtenção; c) estabelecer expressamente, no ato convocatório, critério de aceitabilidade de preços unitários e global (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-034.059/2013-0, Acórdão nº 1.750/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/SG-PR, MJ, MICI e SDH nº 17, de 27.06.2014 (DOU de 07.07.2014, S. 1, p. 1) - institui a Comissão Intersetorial de Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos.

 

PARECERES E NOTAS DA AGU SOBRE CONVÊNIOS

 

Atendendo à sugestão do prezado leitor Dr. Rui Magalhães Piscitelli, Procurador Federal, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar os pareceres e notas disponibilizados na página web da zelosa Câmara Permanente de Convênios da AGU. É só conferir no sítio web abaixo:

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/238681

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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