EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 08.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.443)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da Presidência da República que a execução dos serviços do Terminal Marítimo de Passageiros de Natal/RN está em descompasso ao cronograma físico financeiro, podendo acarretar atrasos no adimplemento do Contrato 9/2012 superior ao período da realização da Copa do Mundo de 2014, em desatendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, e dar cumprimento ao art. 12, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-002.334/2014-3, Acórdão nº 1.693/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 88 e 89. Ementa: determinação ao DNIT, relativamente aos seus procedimentos de planejamento, licitação, execução e acompanhamento de contratos de supervisão de obras, no sentido de que: a) adote medidas com vistas ao desenvolvimento de mecanismos internos de controle para a vinculação entre as licitações de serviços de supervisão de obras e as licitações de contratos das obras a serem supervisionadas, com o objetivo de buscar a tempestividade dos serviços de apoio à fiscalização das obras e buscar garantir a eficiência da fiscalização e o cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; b) adote medidas de controle interno que permitam às suas instâncias competentes a devida e regular supervisão das atividades desenvolvidas no campo pelas empresas contratadas para a supervisão de obras, inclusive para dar atendimento às pertinentes atribuições regimentais, em especial ao art. 81 da Resolução/DNIT nº 10/2007 e às atribuições de controle da Administração Pública, conforme disposto no Decreto-lei nº 200/1967 (art. 13), e de modo ainda a que possa aferir a qualidade e a confiabilidade dos produtos e resultados das empresas contratadas, identificar deficiências e pontos a serem aperfeiçoados nos modelos de contratação e identificar as causas e responsabilidades referentes a eventuais falhas ou defeitos que vierem se revelar, ainda que identificados apenas após o recebimento dos empreendimentos (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-006.375/2014-6, Acórdão nº 1.694/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/RJ de que constitui ofensa ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/1993, bem assim ao art. 12, inciso III, alínea "b", da Resolução/SENAC nº 958/2012, exigir certidão negativa de falência ou recuperação judicial da sede do licitante cumulativamente com a do foro onde o contrato será executado, para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira (alínea "b", TC-013.108/2014-0, Acórdão nº 1.710/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU esclareceu órgãos e entidades arrolados em processo como partes interessadas que, em observância às competências atribuídas pelos arts. 15, 16, inciso II, e 17, § 2º, da Lei 12.815/2013, ao poder concedente e às autoridades portuárias, não cabe à Corte de Contas decidir qual o tamanho das áreas a serem licitadas, tampouco interferir na definição de qualquer plano de zoneamento ou adensamento portuário, sendo que o subitem 9.6.1 do Acórdão nº 1.972/2012-P não vedou ou determinou ampliações ou mesmo qualquer espécie de alteração na área atualmente ocupada pela Ecoporto, tendo apenas as apontado como possíveis, desde que observado o interesse público, o qual, no novo marco regulatório do setor, encontra-se positivado no art. art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.815/2013, c/c o art. 24 do Decreto nº 8.033/2013 (item 9.6, TC-012.194/2002-1, Acórdão nº 1.727/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira-SP sobre impropriedade verificada na condução de pregão presencial e no contrato caracterizada pela majoração indevida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, em prazo inferior a um ano, sem a ocorrência das condições previstas em lei, visto que não houve comprovação de que a variação dos preços decorreu de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ou ainda retardadoras ou impeditivas da execução contratual, sem parecer jurídico, o que afronta o disposto no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/1993, c/c o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192/2001 (item 9.10.2, TC-015.391/2012-4, Acórdão nº 1.729/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.07.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Uniselva quanto às seguintes falhas verificadas em pregão presencial, com vistas à aquisição, com recursos provenientes da Administração Pública Federal, de equipamentos de informática e assemelhados ou de outros bens e serviços comuns, quais sejam: a) utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, em afronta ao comando do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005 e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.455/2011-P, 1.631/2011-P, 137/2010-1ªC, 1.597/2010-P, 2.314/2010-P, 2.368/2010-P, 2.807/2009-2ªC, 2.194/2009-2ªC, 988/2008-P, 2.901/2007-1ªC, 3.035/2013-P, 2.301/2013-P, 1.515/2011-P, dentre outros); b) estabelecimento de exigências restritivas à competitividade do certame nas especificações técnicas descritas no Termo de Referência, em afronta às disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos nºs 3.783/2013-1ªC, 1.879/2011-P e 423/2007-P), referentes à: b.1) apresentação de documento do fabricante do produto, distribuidor autorizado, ou ainda por meio do site, com a informação que comprove que empresa proponente é revenda autorizada ou que está apta a comercializar o produto ofertado; b.2) apresentação documento de ciência do fabricante do equipamento ou distribuidor oficial do mesmo com relação ao fornecimento de garantia do produto ofertado de acordo com as normas exigidas (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-032.786/2013-1, Acórdão nº 1.730/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ESTÁGIO. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 4, de 04.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 81 e 82) - estabelece orientações sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 71, de 07.07.2014 (DOU de 08.07.2014, S. 1, ps. 82 e 83) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para o Rio de Janeiro.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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