EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 11.07.2014.

Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 11.07.2014, S. 1, ps. 84 e 85. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo que verifique, na próxima auditoria de gestão a ser efetuada de um unidade, o desfecho dos procedimentos administrativos envidados para solucionar as pendências apontadas em Relatório de Auditoria de Gestão, pronunciando-se especificamente sobre a celeridade da atuação dos gestores responsáveis na correção das impropriedades verificadas (item 1.4.1, TC-037.739/2012-3, Acórdão nº 3.158/2014-2ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 85. Ementa: determinação à SECEX-RN para que dê ciência à UFRN e à Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura (FUNPEC) sentido de que o aditamento de um contrato celebrado entre a FUNPEC e a uma empresa privada de comércio e construções, para a construção da Escola de Base Lygia Maria de Rocha Leão Laporta, chegou a 30,54% do valor inicial do contrato, excedendo o percentual limite de 25% estabelecido na Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º, sem atender aos requisitos previstos pela Decisão nº 215/1999-P (item 1.5.1, TC-013.117/2013-0, Acórdão nº 3.165/2014-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e CONTROLES INTERNOS. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar o acompanhamento de contratos estratégicos e controles institucionais das principais atividades desenvolvidas por suas subunidades, exigindo que os gestores dos contratos apresentem mensalmente ao Departamento de Logística relatório sobre o acompanhamento do contrato de sua responsabilidade, discriminando o produto/serviço prestado, os locais de execução, parâmetros de qualidade e regularidade, bem como as demais informações necessárias ao regular acompanhamento, pela Administração, das atividades contratadas, em conformidade com o disposto na Portaria/GM-MS nº 78/2006 (item 1.9.2, TC-026.464/2011-0, Acórdão nº 3.192/2014-2ª Câmara).

- Assunto: TELEFONIA. DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde no sentido de que proceda estudos para promover alterações na Portaria/SE-MS nº 347/2007, de modo a abordar critérios para a utilização de serviços de "roaming" internacional, haja visto que tais serviços oneram substancialmente as despesas com telefonia celular, e os serviços de internet móvel são oferecidos por outros meios em outros países, em especial serviços sem fio, disponibilizada em grande parte dos hotéis e espaços públicos (item 1.9.3, TC-026.464/2011-0, Acórdão nº 3.192/2014-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: AGU. Instrução Normativa/AGU nº 2, de 09.07.2014 (DOU de 11.07.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS, relativamente à autorização de desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 491, de 09.07.2014 (DOU de 11.07.2014, S. 1, p. 29) - estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro.

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
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(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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