EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.07.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.440)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin

 

- Assunto: CGU. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 223. Ementa: alerta a uma Unidade regional de Controle Interno da CGU sobre a necessidade de manifestar-se, nos Relatórios de Auditoria Anual de Contas, a respeito das ações empreendidas pelas unidades jurisdicionadas para dar cumprimento a todas as determinações proferidas pelo TCU (item 1.7.2, TC-028.278/2011-9, Acórdão nº 3.387/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 238. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que realize pesquisa dos dados cadastrais das empresas licitantes com fim de verificar a existência de possíveis irregularidades, tais como sede no mesmo endereço e sócios em comum, o que pode comprometer a lisura dos processos licitatórios, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.2, TC-046.164/2012-0, Acórdão nº 2.846/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 238. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Maranhão para que faça constar, da memória de cálculo dos indicadores, todos os elementos que integram a sua apuração, uma vez que foi constatado no exercício, que os indicadores 1ª e 1B não foram acompanhados da memória de cálculo do número de alunos equivalentes da graduação - AGE, bem como os indicadores 2, 3ª e 3B não trouxeram a memória de cálculo do número de alunos da graduação em tempo integral - AGTI, o que impossibilita verificar se estão adequadamente apurados (item 1.9.6, TC-046.164/2012-0, Acórdão nº 2.846/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 239. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal de Campina Grande sobre a impropriedade caracterizada pela adjudicação global, quando é possível a divisão do objeto, impedindo a participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens, levando à restrição da competitividade do certame, o que contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inc. IV, 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247 (item 1.8.4, TC-046.737/2012-0, Acórdão nº 2.847/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 254. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Habitação para que faça constar, em seu relatório de gestão, anualmente, informações sobre o andamento dos contratos de repasse que apresentem atraso no cronograma de suas obras, por situação, como, por exemplo, iniciadas, não iniciadas e paralisadas entre outras (separados, ainda, por aqueles que pertençam ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e os que não pertençam) (item 1.7.1, TC-027.745/2011-2, Acórdão nº 2.933/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CGU e CONTROLES INTERNOS. Portaria/CGU nº 1.410, de 27.06.2014 (DOU de 02.07.2014, S. 1, ps. 3 a 6) - aprova a realização e o Regulamento do II Concurso de Boas Práticas da Controladoria-Geral da União - CGU.

 

- Assuntos: CONTRATOS, CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. Deliberação/SUSEP nº 165, de 27.06.2014 (DOU de 02.07.2014, S. 1, p. 89) - disciplina a execução do processo de compras, contratações de serviços, de obras e de serviços de engenharia, e a celebração de contratos, convênios e seus ajustes no âmbito da SUSEP. Os anexos deste normativo se encontram à disposição no seguinte endereço web:

http://www.susep.gov.br

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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