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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 25.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.408)

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- Assunto: PESSOAL. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 63. Ementa: o TCU deu ciência à PETROBRAS S.A. no sentido de que acompanhe, controle e apure, quando provocada ou tenha conhecimento, os casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas de seus empregados, para cumprimento do que estabelece o art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição da República de 1988 (item 1.6.1, TC-030.740/2011-8, Acórdão nº 964/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação Geral de Logística do Ministério da Justiça sobre impropriedades constatadas em edital de pregão eletrônico, quais sejam: a) a falta de clareza e de precisão adequada das descrições de itens constantes do Termo de Referência, para caracterizar o que a Administração desejava contratar, a exemplo do aplicador de pó, dos pinceis de fibra, das espátulas e das pinças, cuja descrição limitava-se às suas medidas, contraria o art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450/2005; b) a ausência, no edital, do critério de aceitabilidade de preços unitários, contrariando o art. 40, inciso X, da Lei nº 8666/1993; c) o não parcelamento do objeto que seria licitado demandava comprovação técnica, uma vez que a ampliação da competitividade obtida com a separação dos itens que compunham os lotes poderia aproveitar empresas com especialidades capazes de fornecer os bens por preços mais econômicos, em conformidade com o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que a afirmação de ganho de escala em relação ao custo de transporte dos itens por um único fornecedor não restou demonstrada no Termo de Referência; d) o ato convocatório do referido certame, ao exigir a apresentação de atestados de aptidão técnica, não definiu o que considera atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, em desrespeito ao art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1 a 1.7.4, TC-005.673/2014-3, Acórdão nº 970/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 66. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para que ajuste suas minutas de convênios ou instrumentos congêneres, a fim de que passem a prever cláusulas, assim como assegure que os próximos ajustes da espécie obedeçam a tal diretiva: a) proibindo a promoção de partido político, movimento social ou qualquer outra entidade privada com recursos do ajuste, exemplificando, se possível, atitudes que configuram essa promoção, como, por exemplo, a utilização de bandeiras, logomarcas em documentos e camisetas da entidade ou do movimento; b) proibindo qualquer forma de percepção de recursos do ajuste por dirigente da entidade, a fim de garantir a plena observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa; c) estabelecendo a necessidade de a convenente incluir, em seus termos de contratos celebrados à conta de recursos do ajuste, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa referentes ao objeto contratado para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo (itens 1.7.3.1 a 1.7.3.3, TC-032.973/2013-6, Acórdão nº 984/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 70. Ementa: determinação à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá (SESA/AP) para que, ao realizar contratações custeadas total ou parcialmente com recursos federais, em se tratando da prestação de serviços continuados ou não, adote como parâmetro a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008, em especial o disposto sobre a elaboração da planilha de custos e formação de preços, a que se refere o art. 15, inciso VI, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 9.7.1, TC-037.803/2011-5, Acórdão nº 994/2014-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que: a) estabeleça formalmente processo de planejamento estratégico institucional, com fundamento no art. 6º, incisos I e V do Decreto-Lei nº 200/1967; b) elabore, execute e teste periodicamente o plano de gestão de continuidade do negócio da instituição, de forma a minimizar os impactos decorrentes de falhas, desastres ou indisponibilidades significativas sobre as atividades do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 14 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, nas seções 8.6 e 8.7 da ABNT NBR 15999-1:2007 e no Cobit 5, DSS04.3 - Develop and implement a business continuity response, em atenção às disposições contidas na NC - DSIC/GSI/PR 6/IN01, de 11 de novembro de 2009, e em consonância com o item 9.2 do Acórdão nº 1.603/2008-P; c) elabore e execute processo de gestão de ativos de informação do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 7.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005 e no Cobit 5, Processo BAI09 - Manage assets, em atenção ao disposto na NC - DSIC/GSI/PR 10/IN01, de 30 de janeiro de 2012; d) elabore e aprove formalmente a política de controle de acesso a informações e recursos de TI, com base nos requisitos de negócio e de segurança da informação do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 11.1.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 2.6 da NC - DSIC/GSI/PR 7/IN01, de 6 de maio de 2010, e em consonância com o item 9.2 do Acórdão nº 1.603/2008-P; e) elabore, aprove e implemente processo de gestão de riscos de segurança da informação, com fundamento nas orientações contidas na seção 4 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao disposto na NC - DSIC/GSI/PR 4/IN01, de 15 de fevereiro de 2013; f) elabore e execute processo de gestão de incidentes de segurança da informação, com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 3.2.7 da NC - DSIC/GSI/PR 2/IN01, de 13 de outubro de 2008; g) institua formalmente equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao art. 5º, inciso V, da IN - GSI/PR 1/2008 e às disposições contidas na NC - DSIC/GSI/PR 5/IN01, de 14 de agosto de 2009; h) avalie a conveniência e oportunidade de instituir formalmente um comitê de direção estratégica para auxiliar a alta administração nas decisões relativas às diretrizes, estratégias, políticas e no acompanhamento da gestão institucional, com fundamento nas boas práticas contidas na seção 2.28 do código de melhores práticas de governança corporativa do IBGC; i) aperfeiçoe a implementação do comitê de tecnologia da informação assegurando o seu funcionamento permanente e periódico, com a efetiva alocação de representantes de áreas relevantes para o negócio do órgão, com fundamento no Cobit 5, Prática de Gestão APO01.01 - Define the organisational structure, em atenção à iniciativa estratégica 3.1 da Estratégia Geral de TI de 2013-2015 do Sisp e ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão nº 1.233/2012-P; j) estabeleça formalmente mecanismos de gestão dos riscos relacionados aos objetivos de gestão e de uso corporativos de TI, em consonância com o disposto no item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009; k) realize, por meio de uma área interna ou externa à TI, avaliações periódicas na área de tecnologia da informação do órgão, em especial no que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI, com base nas orientações contidas no Cobit 5, MEA02.03 - Perform control selfassessments; l) atualize o estudo sobre a avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal do setor de TI do órgão, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos necessárias para a gestão e operação das atividades de TI da instituição, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 – Maintain adequate and appropriate staffing, atividade 1, em consonância com o item 9.2.2 do Acórdão nº 1.233/2012-P; m) após a providência recomendada na alínea anterior, caso haja insuficiência de recursos humanos de TI, adote providências para alocar nesse setor o quantitativo de pessoal adequado para suprir as necessidades de trabalho em TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 - Maintain adequate and appropriate staffing, levando em consideração as necessidades de pessoal das demais áreas do órgão; n) implemente processo de gestão de nível de serviço de TI, de forma a assegurar que níveis adequados de serviço sejam entregues para os clientes internos de TI de acordo com as prioridades do negócio e dentro do orçamento estabelecido, com fundamento nas orientações contidas na seção 6.1.3 da ABNT NBR ISO/IEC 20000-2:2008; o) mantenha atualizado catálogo de serviços de TI do órgão, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO09.02 - Catalogue IT-enabled services (itens 9.1.1 a 9.1.15, TC-014.038/2013-7, Acórdão nº 1.015/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÉTICA, GOVERNANÇA e SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A no sentido de que estabeleça e monitore as políticas corporativas da entidade, a exemplo do código de ética, da política de segurança da informação e das demais políticas relativas à governança de tecnologia da informação, com base nas boas práticas contidas na seção 2.3 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (item 9.1.11, TC-020.348/2013-4, Acórdão nº 1.016/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ÉTICA e GOVERNANÇA. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que elabore e divulgue código de ética institucional, de acordo com as orientações contidas na seção 6 do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, bem como estabeleça mecanismos para o adequado comprometimento dos servidores, para apuração e encaminhamento de eventuais desvios de conduta (item 9.1.10, TC-021.790/2013-2, Acórdão nº 1.020/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e RISCO. DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) no sentido de que aprimore a atuação da Auditoria Interna, para que, conforme as orientações contidas no item 4.5 da ABNT NBR ISO 31000:2009 e na Norma IPPF/IIA nº 2.120, do The Institute of Internal Auditors-IIA, efetue trabalhos de fiscalização com o objetivo de verificar o funcionamento e a eficácia do processo de gerenciamento de riscos de TI, dos planos de tratamento desses riscos e dos mecanismos de comunicação interna (item 9.1.5, TC-025.148/2013-3, Acórdão nº 1.021/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.966, de 24.04.2014 (DOU de 25.04.2014, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 7.347, de 24.07.1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.407)

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- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, a utilização de pregão eletrônico para a aquisição dos livros, tendo em vista a indicação de obras de editora específica, que detém o direito de sua produção, o que, em tese, torna inviável a competição (item 1.6.1, TC-005.979/2014-5, Acórdão nº 851/2014-Plenário).

 

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 100. Ementa: recomendação ao Hospital Universitário de Santa Maria no sentido de que aperfeiçoe o planejamento estratégico do hospital universitário, desdobrando-o em planos de ação que contenham indicadores de desempenho, monitorando periodicamente esses indicadores, comunicando os resultados e elaborando relatório de gestão anual com informações que propiciem uma visão sistêmica do hospital nas dimensões de ensino, pesquisa, assistência e financeira (item 1.6.2.1, TC-006.634/2011-7, Acórdão nº 892/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: determinação à UFTM para que: a) caso uma empresa privada de engenharia, signatária de contrato, não execute a correção dos vícios construtivos verificados na construção do Centro Educacional de Uberaba/MG, adote as medidas que entender cabíveis contra a construtora, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil; b) obtenha, em conjunto com a empresa contratada, a certidão necessária para a averbação da construção perante o Cartório de Registro de Imóveis, expedida com vinculação à matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI) (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-016.199/2013-8, Acórdão nº 901/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à UFTM no sentido de que a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros não é o documento hábil para averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, conforme as finalidades previstas no art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (item 1.8, TC-016.199/2013-8, Acórdão nº 901/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência à Furnas Centrais Elétricas S.A. sobre impropriedade em pregão eletrônico caracterizada pela exigência, no edital, de comprovação de requisitos de qualificação técnica vinculada a tempo de experiência profissional, sem que estivessem consignados, de forma expressa na fase de planejamento da licitação, os motivos fundamentados dessa exigência, bem como sem que estivesse demonstrado, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários e pertinentes à execução do objeto licitado (item 1.7, TC-005.343/2014-3, Acórdão nº 904/2014-Plenário).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Paraná de que todos os procedimentos formais relativos ao controle da execução das obras ou serviços devem ser padronizados e devidamente registrados em processos de pagamentos, além de conter os elementos suficientes que atestem a execução dos serviços e autorizem a realização dos pagamentos (item 9.8.1, TC-012.885/2010-0, Acórdão nº 916/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Paraná de que os orçamentos utilizados nos processos licitatórios devem observar os sistemas oficiais de referência estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 08.04.2013, e que, para os serviços não contemplados nas tabelas de referência oficiais, devem ser elaboradas, e registradas em processo próprio, as justificativas para a negativa de adoção daqueles parâmetros pelo órgão, e bem assim, em todos os casos, as respectivas composições dos custos unitários dos serviços, nos termos dos arts. 7°, § 2º, II, e 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, e da Súmula/TCU nº 258 (item 9.8.2, TC-012.885/2010-0, Acórdão nº 916/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: determinação ao IFAM para que utilize o pregão eletrônico ao invés do pregão presencial, bem como observe o disposto na Lei nº 8.666/1993 quanto à necessidade de licitar, abstendo-se de proceder a múltiplas realizações de despesa por dispensa de licitação para o mesmo objeto, além de zelar pelo princípio da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando desclassificar sumariamente as melhores propostas de preços por conta de pequenas falhas, observando o disposto no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações (item 9.5.2, TC-015.955/2009-8, Acórdão nº 926/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e OBRA PÚBLICA. DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, em contratos de repasse assinados junto à Caixa Econômica Federal, adote providências para evitar: a) ausência de levantamento topográfico que permita identificar e quantificar a necessidade de realização de serviços de movimento de terra; b) realização de sondagens em momento posterior à definição da solução de fundação; c) execução de ensaios de percolação em momento posterior à definição da solução para despejo final dos efluentes provenientes das fossas, quando for o caso; d) não definição de critérios de medição de serviços; e) erros no cálculo dos quantitativos dos serviços previstos na planilha orçamentária; f) imprecisão dos desenhos dos projetos de fundações; g) dimensionamento de sumidouros considerando taxa de absorção diferente da obtida em ensaios de percolação, assim como do sistema de esgotamento sanitário, tendo em vista contribuição de despejos diferente da estabelecida pela norma NBR-7229; h) falta de projeto estrutural para os sumidouros (itens 9.3.1 a 9.3.8, TC-000.342/2010-6, Acórdão nº 942/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INTERNET. Lei nº 12.965, de 23.04.2014 (DOU de 24.04.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet, no Brasil.

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 127, de 23.04.2014 (DOU de 24.04.2014, S. 1, p. 87) - autoriza a cobrança dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União, cujo pagamento poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 10 de junho de 2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.04 e 22.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.405)

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- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade caracterizada pela homologação de uma dispensa de licitação em favor de empresa privada de turismo, que apresentou proposta dois meses depois das demais empresas, em inobservância ao princípio da isonomia entre os participantes que apresentaram propostas de preços (item 1.8.3, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade em concorrência pública caracterizada pela exigência de 90 dias para a validade das propostas apresentadas, em afronta ao art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que estipula prazo de 60 dias (item 1.9.4, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em convite caracterizada pela ausência de previsão editalícia de que os licitantes apresentassem o BDI e os encargos sociais detalhados, contrariando o Acórdão nº 2.192/2007-P (item 1.10.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em dispensa de licitação caracterizada pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial e Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, a qual não está contemplada nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Academia Militar das Agulhas Negras para que, nos certames licitatórios, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, justifique fundamentadamente a eventual escolha da adjudicação do objeto licitado pelo critério do menor preço global por grupo/lote, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item, demonstrando que a alternativa selecionada se mostra mais vantajosa para a Administração (item 1.7.1, TC-001.547/2014-3, Acórdão nº 1.524/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2014, S. 1, ps. 122 e 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, sobre as seguintes impropriedades na condução de pregão eletrônico: a) ausência de registro claro e preciso da motivação para retorno do procedimento à fase de aceitação e seu consequente novo agendamento, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); b) falta de juntada ao processo de licitação da documentação original de habilitação encaminhada, ainda que intempestivamente, por uma empresa privada, em afronta aos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e 30, inciso X, do Decreto nº 5.450/2005, e em prejuízo à transparência e lisura do procedimento; c) não envio ou lançamento no sistema COMPRASNET da proposta de preços readequada ao lance vencedor, em descumprimento ao art. 25, § 6º, do Decreto nº 5.450/2005 e ao edital da licitação; d) concessão de prazo inferior ao estabelecido no edital para manifestação de intenção de recorrer; e) ausência de motivação para recusa de intenção de recorrer em intempestividade não verificada; f) ausência de observância dos prazos fixados para cumprimento das etapas previstas no procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-004.776/2014-3, Acórdão nº 1.545/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, em pregão presencial, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada no edital, não obstante o TCU tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados em edital, conforme Decisão nº 38/1996-P (item 9.2, TC-033.083/2013-4, Acórdão nº 1.556/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.272, de 23.11.2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 88; publicada originariamente no DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 92) - altera a NBC TG 01 (R1), que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - altera a NBC TG 03 (R1), que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 05 (R1), que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 21 (R1), que dispõe sobre demonstração intermediária.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 31 (R1), que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 32 (R1), que dispõe sobre tributos sobre o lucro.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 93 e 94) - altera a NBC TG 35, que dispõe sobre demonstrações separadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 36 (R1), que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 37 (R1), que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 38 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 94 e 95) - altera a NBC TG 38 (R1), que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 39 (R1), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 40, que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 45, que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 23.04.2014.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.406)
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> - Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 109 e 110. Ementa: recomendação ao Consulado Geral do Brasil em Londres para que justifique os prazos de duração das contratações para prestação de serviços contínuos e somente efetue renovação após pesquisas que comprovem a compatibilidade dos reajustes propostos pela contratada com os preços de mercado (item 1.10.3, TC-044.240/2012-0, Acórdão nº 1.246/2014-1ª Câmara).
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> - Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 23.04.2014, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU enviou ao Ministério do Turismo e à Caixa Econômica Federal cópia de representação relativa a três contratos de repasse celebrados com uma prefeitura municipal (uma vez que os ajustes ainda estavam vigentes), informando que a empresa contratada (CNPJ nº 70.569.412/0001-09) para executar os serviços de pavimentação em paralelepípedo em diversas ruas do município é uma sociedade de fachada, utilizada para fraudar licitações, conforme verificado na "Operação Gasparzinho" (deflagrada em junho de 2011, pela Controladoria-Geral da União, Polícia Federal e Ministério Público Federal), ressaltando-se o entendimento do TCU no sentido de que a execução física do objeto, por si só, não leva à conclusão pela regularidade da despesa, especialmente quando não resta comprovado o nexo causal entre a execução financeira da despesa e a execução da obra, em razão de a obra não ter sido executada pela beneficiária do pagamento (item 1.7.3, TC-006.019/2014-5, Acórdão nº 1.266/2014-1ª Câmara).
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>
> - Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 23.04.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à Caixa Participações S/A para que, em relação a itens patrimoniais relevantes, ao adotar critério de avaliação distinto do aplicável ao grupo contábil em que eles estejam classificados, evidencie e justifique tal divergência em notas explicativas às demonstrações contábeis, com o objetivo de conferir maior transparência e fidedignidade a essas informações, em conformidade com a previsão do § 4º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (item 1.7, TC-032.606/2011-7, Acórdão nº 1.278/2014-1ª Câmara).
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> NORMATIVOS
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> - Assunto: PAC. Decreto nº 8.227, de 22.04.2014 (DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
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> - Assuntos: COPA DO MUNDO, DIÁRIAS e PASSAGENS. Decreto nº 8.228, de 22.04.2014 (DOU de 23.04.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - estabelece regras especiais para a concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.
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> PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
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> Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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> POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 17.04 e 22.04.2014.

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade caracterizada pela homologação de uma dispensa de licitação em favor de empresa privada de turismo, que apresentou proposta dois meses depois das demais empresas, em inobservância ao princípio da isonomia entre os participantes que apresentaram propostas de preços (item 1.8.3, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade em concorrência pública caracterizada pela exigência de 90 dias para a validade das propostas apresentadas, em afronta ao art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, que estipula prazo de 60 dias (item 1.9.4, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em convite caracterizada pela ausência de previsão editalícia de que os licitantes apresentassem o BDI e os encargos sociais detalhados, contrariando o Acórdão nº 2.192/2007-P (item 1.10.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT sobre impropriedade constatada em dispensa de licitação caracterizada pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito Salarial e Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, a qual não está contemplada nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.14.2, TC-015.676/2009-1, Acórdão nº 1.499/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Academia Militar das Agulhas Negras para que, nos certames licitatórios, em observância aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, justifique fundamentadamente a eventual escolha da adjudicação do objeto licitado pelo critério do menor preço global por grupo/lote, em detrimento da adjudicação pelo menor preço por item, demonstrando que a alternativa selecionada se mostra mais vantajosa para a Administração (item 1.7.1, TC-001.547/2014-3, Acórdão nº 1.524/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2014, S. 1, ps. 122 e 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, sobre as seguintes impropriedades na condução de pregão eletrônico: a) ausência de registro claro e preciso da motivação para retorno do procedimento à fase de aceitação e seu consequente novo agendamento, em ofensa ao princípio da motivação do ato administrativo (art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal e art. 50 da Lei nº 9.784/1999); b) falta de juntada ao processo de licitação da documentação original de habilitação encaminhada, ainda que intempestivamente, por uma empresa privada, em afronta aos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e 30, inciso X, do Decreto nº 5.450/2005, e em prejuízo à transparência e lisura do procedimento; c) não envio ou lançamento no sistema COMPRASNET da proposta de preços readequada ao lance vencedor, em descumprimento ao art. 25, § 6º, do Decreto nº 5.450/2005 e ao edital da licitação; d) concessão de prazo inferior ao estabelecido no edital para manifestação de intenção de recorrer; e) ausência de motivação para recusa de intenção de recorrer em intempestividade não verificada; f) ausência de observância dos prazos fixados para cumprimento das etapas previstas no procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.6, TC-004.776/2014-3, Acórdão nº 1.545/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 22.04.2014, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Estadual do Maranhão de que, em pregão presencial, verificou-se não aceitação de proposta de taxa de administração com percentual igual ou inferior a zero, assinalada no edital, não obstante o TCU tenha jurisprudência no sentido de que em processos licitatórios custeados com recursos federais para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, deve ser avaliado, no caso concreto, se a admissão de ofertas de taxas de administração negativas ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados em edital, conforme Decisão nº 38/1996-P (item 9.2, TC-033.083/2013-4, Acórdão nº 1.556/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. Decreto nº 8.226, de 16.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 6.272, de 23.11.2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 88; publicada originariamente no DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15.05.2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 1 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 92) - altera a NBC TG 01 (R1), que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 3 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - altera a NBC TG 03 (R1), que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 5 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 05 (R1), que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 15 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 21 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 21 (R1), que dispõe sobre demonstração intermediária.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 31 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 31 (R1), que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 32 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 93) - altera a NBC TG 32 (R1), que dispõe sobre tributos sobre o lucro.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 35 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 93 e 94) - altera a NBC TG 35, que dispõe sobre demonstrações separadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 36 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 36 (R1), que dispõe sobre demonstrações consolidadas.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 37 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 94) - altera a NBC TG 37 (R1), que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 38 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, ps. 94 e 95) - altera a NBC TG 38 (R1), que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 39 (R2), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 39 (R1), que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 40 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 40, que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.

 

- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG nº 45 (R1), de 11.04.2014 (DOU de 17.04.2014, S. 1, p. 95) - altera a NBC TG 45, que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO AVISO - INDICAÇÃO ACERTADA PARA MINISTRO DO TCU.

INDICAÇÃO ACERTADA PARA MINISTRO DO TCU

DR. SÉRGIO DA SILVA MENDES

 

Com grande satisfação, este criador do Ementário de Gestão Pública tomou ciência de Projeto de Decreto Legislativo com indicação técnica do Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, de autoria do Exmº Senhor Senador da República Doutor Vicentinho Alves.

Além de integrante de nossa comunidade de leitores do EGP (desde maio de 2005), e conhecido pessoal deste signatário desde 1990 (quando do saudoso curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, na ENAP), o profissional de carreira do TCU, Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES, possui superlativos atributos acadêmicos, cognitivos e comportamentais, compatíveis para o pleno exercício de tão importante cargo no regime republicano brasileiro: o de Ministro da Egrégia Corte de Contas.

Doutor em Filosofia pela Universidade Gama Filho sob a cátedra de Flávio Beno Siebeneichler. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho sob a cátedra de Margarida Maria Lacombe Camargo. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela Escola Nacional de Administração Pública. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Bacharel em Administração pela Universidade Federal Fluminense.

Foi Assessor e Diretor de Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Ex-Diretor da Divisão de Ações Judiciais do Tribunal de Contas da União - TCU. Ex-Consultor Jurídico Substituto do TCU. Ex-Secretario de Recursos processuais do TCU. Ex-Assessor do Ministro do Tribunal de Contas da União Doutor Raimundo Carreiro. Ex-Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto. Foi Chefe de Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal na gestão do Ministro Ayres Britto. Auditor Federal de Controle Externo, atualmente Assessor do Ministro Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União, Doutor Aroldo Cedraz.

Professor do curso de Pós-graduação lato sensu do Iesb/DF. Professor dos Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu do Uniceub/DF. Conselheiro do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais, presidido pelo Ministro Ayres Britto, contando como Conselheiros, entre outros, os Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Francisco Rezek e Benjamim Zymler. Pesquisador da Universidade Católica de Petrópolis. Possui livros e artigos publicados em revistas de renome nacional, tal como a Forense. Membro do conselho difusor do Prêmio Innovare.

Isto posto, prezado(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública, respeitosamente – e na medida das possibilidades – pedimos o apoio de todos(as) quanto à indicação do nosso leitor, e conhecido de longa data, Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES, digno representante do que há de melhor, profissionalmente, na categoria dos auditores públicos brasileiros! O EGP está na torcida!

Os três sítios web abaixo contêm o inteiro teor da indicação do Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES no âmbito do Senado Federal, conforme segue:

http://migre.me/iO3hs

http://migre.me/iO3iJ

http://migre.me/iO3kW

Abraços fraternos,

Paulo Grazziotin, AFC (da CGU)

Criador do Ementário de Gestão Pública

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 15.04.2014.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade CTA Nº 20, de 11.04.2014 (DOU de 15.04.2014, S. 1, ps. 146 a 148) - dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

 

ESCOLA VIRTUAL DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL – SOF

 

Informamos à comunidade do EGP que a Escola Virtual SOF promove educação à distância e a transferência de conhecimento, por meio da internet, disponibilizando cursos à distância e contribuindo para o aperfeiçoamento dos temas orçamentários e controle social. O cronograma para 2014 prevê a realização de cinco cursos virtuais com as seguintes temáticas: a) curso básico de orçamento público; b) curso de orçamento público; c) curso de federalismo; d) curso de LDO para municípios; e) curso de ética e serviço público. Maiores informações poderão ser obtidas no sítio da Escola Virtual SOF, no endereço web abaixo:

http://ead.orcamentofederal.gov.br/mod/page/view.php?id=6

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.04.2014.

- Assuntos: EDUCAÇÃO, PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167 (2) (DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 1) - Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. "2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Mato Grosso do Sul sobre impropriedade caracterizada pela ausência nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, de consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, consubstanciada em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, ou justificativa nos casos em que não foi possível obter número razoável de cotações, em afronta o disposto no art. 2°, § 1° da Resolução nº 5.204/2011 SESC-AR/MS, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.1, TC-046.732/2012-8, Acórdão nº 1.305/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo acerca de impropriedade no processo de contratação da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), para sua participação na Feira das Américas 2013, caracterizada por falhas de governança e ausência de controles internos eficazes, que resultaram na ausência de planejamento adequado da contratação e na concentração de poder de decisão em um único gestor, violando o princípio da segregação de funções, caracterizadas pelo fato de o Coordenador-Geral de Eventos ter participado em diversas fases do processo de contratação, exercendo os seguintes papéis: a) analisou a proposta comercial apresentada pela Abav; b) formulou o projeto básico que deu origem à contratação; c) produziu parecer técnico propondo a aprovação da proposta e a respectiva contratação; e d) foi nomeado fiscal do contrato (item 1.6.2.2, TC-025.243/2013-6, Acórdão nº 1.315/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Seguridade Social para que instaure procedimento administrativo visando apurar a participação de duas empresas privadas de segurança e vigilância em pregão eletrônico, considerando que as empresas deixaram de apresentar propostas válidas, sem motivo, quando convocadas pelo pregoeiro, visando à aplicação da sanção disposta no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1.1, TC-031.767/2013-3, Acórdão nº 1.317/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.402)

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- Assunto: AGU. Portaria da Procuradoria-Geral da União de nº 2, de 02.04.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, ps. 3 e 6) - regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e dos órgãos de execução subordinados, a celebração de acordos com a finalidade de suspender ou terminar processos administrativos e ações judiciais ou, ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a créditos da União, e dá outras providências.

 

- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 111, de 10.04.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, p. 106) - cria o Conselho de Avaliadores de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento, apoio e fomento dos serviços de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse. Pelo normativo, são objetivos específicos do Conselho: a) desenvolver estudos e propostas de modo a garantir maior segurança, celeridade e eficiência nas atividades de avaliação de imóveis no âmbito da SPU, em observância aos seus dispositivos legais; b) viabilizar e coordenar forças-tarefas específicas para atividades de avaliação de imóveis no âmbito da SPU ou de seu interesse; c) promover o desenvolvimento dos servidores das Superintendências Estaduais do Patrimônio da União por meio de facilitação teórica e pratica para as atividades de avaliação de imóveis.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.073, de 28.03.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, p. 154) - dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução/CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

 

DIA DO EXÉRCITO – ORDEM DO MÉRITO MILITAR

 

O criador do Ementário de Gestão Pública, prof. Paulo Grazziotin, AFC, agradece ao respeitável Exército Brasileiro, na pessoa do Exmº Senhor Comandante do EB General de Exército Enzo Martins Peri, a deferência ímpar pela honrosa admissão na Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11.07.1934, e regulamentada pelo Decreto nº 3.522, de 26.06.2000.

A imposição da Ordem do Mérito Militar ao criador do EGP dar-se-á durante Solenidade Cívico-Militar do Dia do Exército à 09:00h do dia 14.04.2014 (2ª feira), no QGEx em Brasília-DF. Muito obrigado!!!

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.401)

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 668 (3) (DOU de 10.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - "1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de 'quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público', a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais 'piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica', o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais".

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.04.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas de impropriedade caracterizada pela contratação de serviço em caráter emergencial em virtude de perda de prazo para celebração de aditivo ao contrato vigente (item 1.7.2, TC-032.690/2011-8, Acórdão nº 1.203/2014-1ª Câmara).

 

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