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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 29.08 a 03.09.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII; Boletim do EGP de nº 1.310)

- Assunto: NEPOTISMO. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.745 (2), ADI-78676-STF (DOU de 29.08.2013, S. 1, p. 1) – Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.145/1997 do Estado de Goiás. Criação de exceções ao óbice da prática de atos de nepotismo. Vício material. Ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Procedência da ação”. “1. A matéria tratada nesta ação direta de inconstitucionalidade foi objeto de deliberação por este Supremo Tribunal em diversos casos, disso resultando a edição da Súmula Vinculante nº 13. 2. A teor do assentado no julgamento da ADC nº 12/DF, em decorrência direta da aplicação dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, a cláusula vedadora da prática de nepotismo no seio da Administração Pública, ou de qualquer dos Poderes da República, tem incidência verticalizada e imediata, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo”. Precedentes: “3. A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”.

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Arquivo Nacional para que revise seus sistemas de controle interno, em especial nas vertentes de ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle e monitoramento, dadas como inadequadas na própria autoavaliação feita no Relatório de Gestão (exercício de 2011), implantando as necessárias rotinas formais discutidas e disseminadas por toda a  comunidade de servidores, e procurando, também, a substituição dos atuais procedimentos manuais de controle na área de recursos humanos por rotinas informatizadas, de menor risco e maior confiabilidade (item 1.6.1.2, TC-031.615/2012-0, Acórdão nº 4.990/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que observe procedimentos de gestão de riscos como uma prática permanente e coordenada entre unidades do DATASUS, de modo a evitar controles meramente formais, mas sim associados a ações estratégicas, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.9.4, TC-026.563/2011-8, Acórdão nº 5.058/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: COMPRASNET e LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 129. Ementa: informação à Superintendência de Polícia Federal no Estado da Bahia sobre a possibilidade de realização de licitações, no Sistema COMPRASNET, com taxa de administração de valor zero ou negativo, conforme esclarecimento prestado pela SLTI-MP, por intermédio do Ofício nº 1.919/DLSG/SLTI-MP, de 26.06.2013 (item 1.7, TC-015.180/2013-1, Acórdão nº 5.061/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU informou que, nos termos do art. 5°, § 2º e 3° da IN/STN-MF nº 01/1997, então vigente, nas hipóteses de não aprovação da prestação de contas, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, devendo o novo dirigente comprovar semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência (item 1.7.2, TC-018.461/2013-1, Acórdão nº 5.167/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e ESTRATÉGIA. DOU de 30.08.2013, S. 1, p. 149. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União para que informe, nas próximas contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES), a efetiva existência e a compatibilidade dos planos de capacitação da autarquia, previstos no art. 3º de seu regulamento próprio, com o planejamento estratégico da instituição, de molde a estabelecer prioridades ou áreas de desenvolvimento de competências para os treinamentos realizados por meio de licença capacitação (item 9.3.2, TC-027.853/2010-1, Acórdão nº 5.199/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: PARCELAMENTO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 02.09.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência a Furnas Centrais Elétricas S.A. de que foi constatada a ausência de pareceres ou estudos técnicos, elaborados previamente à realização de um pregão eletrônico, que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da divisão do objeto da licitação em parcelas ou itens, o que contraria o disposto no art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 247 (item 1.7, TC-018.809/2013-8, Acórdão nº 2.339/2013-Plenário).

- Assunto: INTERMEDIAÇÃO. DOU de 02.09.2013, S. 1, p. 93. Ementa: determinação à ECT para que apresente estudo fundamentado que demonstre, sob o ponto de vista técnico, operacional e econômico, a viabilidade ou não de a ECT realizar prévio procedimento licitatório para a contratação de empresa fornecedoras de medicamento, no âmbito do plano de benefício vale-drogaria, sem a necessidade de intermediação da Federação Nacional de Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT), das Associações Recreativas de Correios (Nação Arco) ou de qualquer outra convenente (item 9.3.1, TC-040.090/2012-4, Acórdão nº 2.344/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 29.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assuntos: FPE e FPM. Resolução/IBGE nº 10, de 28.08.2013 (DOU de 29.08.2013, S. 1, ps. 65 a 83) - divulgar as estimativas da população, para estados e municípios, com data de referência em 01.07.2013, constantes de relação anexa ao normativo, para os fins previstos no inciso VI do Art. 1º da Lei nº 8.443, de 16.07.1992 (referente ao cálculo, pelo TCU, dos fundos de participação FPE e FPM).

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 526, de 26.08.2013 (DOU de 30.08.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece diretrizes gerais para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestadas às autarquias e fundações públicas federais.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.855, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, p. 1) - institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.856, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - transforma cargos vagos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 11.355, de 19.10.2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11.01.2002; estende a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13.08.1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19.10.2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condições que menciona; altera a Lei nº 10.410, de 11.01.2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei nº 6.938, de 31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

- Assunto: PESSOAL. Lei nº 12.857, de 02.09.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), cargos em comissão e funções gratificadas; altera as Leis nºs 9.620, de 02.04.1998, e 11.539, de 08.11.2007; e dá outras providências.

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Resolução/CFC nº 1.451, de 30.08.2013 (DOU de 03.09.2013, S. 1, p. 84) - dispõe sobre Concessão de Auxílio Financeiro para atender à finalidade de educação continuada dos Conselhos Regionais de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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PPPs - Parcerias Público-Privadas



Parcerias Público-Privadas - PPPs

Nos últimos anos, o setor público, em diversos países, premido pela necessidade de viabilizar investimentos em contexto de restrição fiscal, encontrou nos arranjos de parceria público-privada o mecanismo eficiente na provisão de serviços públicos.

No Brasil, após um ano de tramitação legislativa e intenso debate público propiciado por Governo, parlamentares e pela sociedade em geral, a Lei das Parcerias Público-Privadas - PPP foi sancionada em 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079).

O texto da Lei incorporou conceitos aplaudidos pela experiência internacional e garante que as parcerias público-privadas sejam um instrumento efetivo na viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do País e sejam balizadas na atuação transparente da Administração Pública e nas regras de responsabilidade fiscal.

Entende-se como parceria público-privada um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infra-estrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.

A lei traz a possibilidade de combinar a remuneração tarifária com o pagamento de contraprestações públicas e define PPP como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na concessão patrocinada a remuneração do parceiro privado vai envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público. A concessão administrativa, por sua vez, envolve tão somente contraprestação pública, pois se aplica nos casos em que não houver possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários.

Dentre outros aspectos, incorporou-se a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento no procedimento licitatório e a de repartição dos riscos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e álea econômica extraordinária do contrato. A lei autoriza, ainda, a arbitragem para solução de conflitos e a constituição de fundos ou instituição de seguros para garantir o pagamento devido pelo poder público ao parceiro privado.

Com relação à União, a Lei da PPP estabeleceu que a abertura da licitação pelo órgão competente estará condicionada à autorização prévia do Comitê Gestor das PPP - CGP, formado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (coordenador), Fazenda e Casa Civil. Este órgão é quem dará as diretrizes para contratação das PPP no âmbito federal e estabelecerá os critérios para seleção dos projetos sujeitos a esse novo regime.


PPP NO MUNDO


Ao estudar a experiência internacional, observe que o termo Public Private Partnership - PPP ou Asociación Publico-Privada - APP nem sempre tem aplicação direta ao conceito legal brasileiro do termo parceria público-privada adotado pela Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Em muitos casos, o conceito internacional de Public Private Partnership engloba concessões em geral (que requer ou não aporte de recursos públicos), sociedades de economia mista, joint ventures, franquias, terceirização e até mesmo privatizações.

O termo PPP encontrado na literatura internacional, portanto, deve ser lido com cautela e encontra um conceito similar no Brasil que denominamos "Parcerias da Administração", conceito amplo, não definido legalmente, que englobaria institutos como privatização, permissão, concessões em geral, franquia, terceirização, convênios, termos de parceria, contratos de gestão e outros.

Para os britânicos, por exemplo, o conceito de Public Private Partnership - PPP é mais amplo do que o adotado no Brasil por meio da Lei federal n.º 11.079, de 2004. O que aqui denominamos PPP, para os britânicos equivale a Private Finance Iniciative - PFI (Iniciativa de financiamento pelo setor privado).

ÁFRICA DO SUL
Tesouro Nacional da África do Sul (South African National Treasury)
Unidade de PPP do Tesouro Nacional da África do Sul (South African National Treasury PPP Unit)
O site disponibiliza manuais, informações sobre legislação, projetos e outros.
CANADÁ
Conselho Candense para Parcerias Público-Privadas (Canadian Council for Public-Private Partnerships - CCPPP)
CHILE



CORÉA
Banco de Desenvolvimento da Coréa (Korea Development Bank - KDBs)
O Banco de Desenvolvimento da Coréa criou um Centro de Investimento em Infra-estrutura denominado PICKO (Private Infrastructure Investment Center of Korea), que, dentre outros, analisa propostas de projeto e estudos de viabilidade.
ESPANHA
Apresentação sobre a experiência de Parcerias Público-Privadas na Espanha, realizada por Juan Luis Pozo em Seminário promovido pelo BNDES em novembro de 2003.
FRANÇA
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

IRLANDA
Relatórios sobre aspectos conceituais, jurídicos, financeiros, gerenciais, técnicos.
ITÁLIA
MÉXICO
PORTUGAL
Portal do Governo Português com explicações sobre a concessão do tipo SCUT (Sem Custo para o Utilizador)
REINO UNIDO
Links Setoriais

REPÚBLICA TCHECA


Veja mais:

Site das PPPs do Governo Federal 

Lei 11.079, de 2004

Observatório das Parcerias Público-Privadas

Conheça o Portal PPP Brasil - Observatório das Parcerias Público-Privadas


PPP Brasil é um portal mantido por pessoas interessadas em debater e difundir fatos, ideias e opiniões a respeito das Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Um dos principais objetivos do portal PPP Brasil é criar e distribuir produtos públicos que possam contribuir e incentivar o diálogo entre Estado, iniciativa privada, sociedade civil e imprensa a respeito dos investimentos em infraestrutura, necessários ao desenvolvimento nacional e regional do Brasil.

O portal PPP Brasil tem a pretensão de ser um centro de estudos e pesquisas a respeito de políticas, instituições e instrumentos viabilizadores de investimentos públicos e privados em infraestrutura econômica (energia elétrica, gás, rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, etc.) e infraestrutura social (escolas, hospitais, presídios, etc.).

Para satisfazer tal objetivo, o portal pretende abordar o tema dos investimentos em infraestrutura no Brasil em comparação com as práticas internacionais que envolvem os investimentos e necessidades similares às do Brasil atual e do futuro.

Maestria (Mastery) de George Leonard - resumo do livro

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.08 a 28.08.2013.

- Assuntos: SAÚDE, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e TRABALHISTA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que é vedado o pagamento de reclamações trabalhistas com recursos do SUS, conforme o § 2º do art. 36 da Lei nº 8.080/1990, sob pena de instauração de tomada de contas especial contra os responsáveis (art. 8º da Lei nº 8.443/1992), uma vez que, caso haja condenação do município, a despesa deve ser arcada com recursos próprios por se tratar de responsabilidade subsidiária (item 1.7.1, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal de que os contratos de prestação de serviços devem ser fiscalizados, em especial no que diz respeito à regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, devendo constar, ainda, dos respectivos processos de pagamento, os comprovantes de recolhimento dos correspondentes encargos sociais (INSS e FGTS), de modo a evitar a responsabilização subsidiária dos entes públicos (item 1.7.4, TC-002.477/2013-0, Acórdão nº 5.652/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 104. Ementa: determinação ao SENAI/GO para que instrumentalize a Unidade de Auditoria, dotando-a de recursos suficientes para o acompanhamento tempestivo do cumprimento das suas próprias recomendações internamente (item 1.7.1.2, TC-033.680/2011-6, Acórdão nº 5.666/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 114. Ementa: alerta ao MDA sobre o disposto do art. 26 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que trata da exigência de análise do plano de trabalho do proponente quanto à qualificação técnica e à capacidade operacional para a gestão do convênio ou contrato de repasse (item 9.4, TC-029.680/2010-7, Acórdão nº 5.715/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e TCU. DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Economia da 6ª Região de que, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa/TCU nº 72/2013, os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional passam a ficar sujeitos, do exercício de 2013 em diante, à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas (item 1.7.1, TC-015.812/2013-8, Acórdão nº 4.891/2013-2ª Câmara).

- Assunto: MARCA. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74. Ementa: alerta ao SESC/SP no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro (SEA/RJ) de irregularidade, em edital de concorrência, caracterizada por cláusula do edital prevendo a antecipação de pagamento no montante total de até 5% do valor do contrato, sem a correspondente justificativa de que tal adiantamento seria indispensável à execução do contrato e sem que fossem previstas garantias contratuais específicas e no montante do valor adiantado, contrariando o art. 62 da Lei nº 4.320/1964, art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 e Acórdão nº 220/2012-P (item 9.3.3, TC-013.419/2013-7, Acórdão nº 2.234/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI para que, em procedimentos licitatórios, não inclua em seus editais de licitação cláusula que exija que a licitante tenha em seu quadro de pessoal, no momento do certame, profissional com qualificação técnica para a execução do objeto a ser contratado, bem como certidão que comprove o tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, em atenção à Súmula/TCU nº 272/2012 (item 9.1.1, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e PARCELAMENTO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, avalie, quando do planejamento da contratação, a conveniência de parcelamento do objeto, de forma possibilitar a participação de empresas de menor porte na licitação e a ampliação da competição, em observância às disposições da Súmula/TCU nº 247/2007 (item 9.1.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) para que, em procedimentos licitatórios, abstenha-se de exigir apresentação de certificado de registro junto à International Air Association (IATA), tendo em vista que tal exigência, consoante a jurisprudência majoritária da Corte de Contas, afigura-se restritiva ao caráter competitivo do certame (item 9.1.4, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e LIQUIDAÇÃO. DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 82. Ementa: recomendação à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) no sentido de que, nos procedimentos de recebimento e de atesto de produtos e serviços, principalmente em contratações de objetos de maior complexidade, façam constar do processo de pagamento documento assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato, com a devida identificação (nome, cargo e matrícula) desse agente, que contenha análise com detalhamento dos requisitos considerados para o aceite ou o atesto, com demonstração de que os produtos ou serviços entregues atenderam ao objeto contratado, ou, quando for o caso, o detalhamento dos serviços prestados ou memória de cálculo do valor a ser pago, de forma a assegurar transparência ao processo de liquidação da despesa; bem como que efetue a designação formal de empregado para exercer a fiscalização dos contratos, com base no princípio constitucional da eficiência (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-001.855/2013-1, Acórdão nº 2.250/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: DESBUROCRATIZAÇÃO. Circular/SUSEP nº 473, de 22.08.2013 (DOU de 26.08.2013, S. 1, p. 34) - estabelece que os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial expedidos pela SUSEP exclusivamente por meio do sítio Eletrônico da SUSEP na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico, e dá outras providências.

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 12.854, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.081, de 23.08.2013 (republicado no DOU de 27.08.2013, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 8.040, de 08.07.2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.084, de 26.08.2013 (DOU de 27.08.2013, S. 1, ps. 4 e 5) - regulamenta a Lei nº 12.761, de 27.12.2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o valecultura.

- Assunto: DISCIPLINAR. Portaria/MP nº 304, de 27.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 59 e 60) - implanta a Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Administrativos Disciplinares (CGU-PAD), no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com objetivo de estabelecer regras e orientações de uso do Sistema CGUPAD, no gerenciamento das informações sobre os processos administrativos de natureza disciplinar instaurados no âmbito da Pasta, consoante o disposto na Portaria/CGU nº 1.043, de 24.07.2007 (DOU de 25.07.2007).

- Assunto: DISCIPLINAR. Resolução/CFM nº 2.023, de 20.08.2013 (DOU de 28.08.2013, S. 1, ps. 83 a 85) - aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos éticoprofissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.08 a 23.08.2013.



- Assunto: TCU. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou a uma pessoa física no sentido de que não há previsão, na legislação da Corte de Contas, de notificação pessoal da parte quanto à data da sessão de julgamento do processo, devendo o próprio interessado realizar o acompanhamento da publicação da pauta de julgamentos no Diário Oficial da União a fim de, se assim o quiser, exercer o suas prerrogativas de defesa oral, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno do TCU (item 9.2.2, TC-001.125/2008-5, Acórdão nº 5.463/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 81. Ementa: determinação à Petróleo Brasileiro S.A. para que investigue, com rigor, a ocorrência de descumprimento de carga horária de trabalho por parte de pessoa física, no período de 06.08.2008 a 02.09.2010, em face da acumulação com o cargo de Praça do Exército no referido período e, se comprovada a não prestação laboral, promova a restituição dos valores pagos ao servidor, aplicando, de forma análoga, os termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 (item 1.7, TC-016.197/2013-5, Acórdão nº 4.689/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU informou que cabe ao Ministério do Turismo esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, bem como que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-012.631/2013-2, Acórdão nº 4.759/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à necessidade de observar o estabelecido no Decreto nº 239, de 05.10.1994, quanto à obrigatoriedade de realização dos exames de saúde (parasitológico de fezes, hemograma completo e radiografia de pulmão) nos servidores da Secretaria Municipal de Saúde manipuladores de alimentos, no âmbito da execução das ações do PNAE, considerando que, no exercício de 2009, foram observadas falhas neste procedimento (item 9.3.2, TC-002.346/2011-7, Acórdão nº 2.190/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não realizar licitação do tipo técnica e preço em detrimento do pregão (art. 1º da Lei nº 10.520/2002), em sua forma eletrônica (arts. 1º e 4º do Decreto nº 5.420/2005), para produtos usuais no ramo de programação visual, tendo em vista que os padrões de desempenho e qualidade dos produtos dessa contratação podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (item 1.7.1.1, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para não exigir, com restrição a competitividade do certame (artigo 37, inciso XXI, da CF; artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993): a) que os concorrentes possuam estrutura física na cidade de Brasília para participar da licitação; b) no projeto básico, quadro funcional com vínculo, o que contraria, inclusive, os fundamentos da Súmula/TCU nº 272/2012 TCU, que veda a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato; c) no projeto básico, quesitos de pontuação técnica, sem justificativa, de tempo de experiência profissional e formação acadêmica; d) no projeto básico, quesito de pontuação técnica, sem justificativa, que leva em conta o número de atestados/declaração de capacidade técnica apresentado, inclusive com pontuação técnica diferenciada, caso a declaração seja emitida por órgãos públicos ou pela iniciativa privada (itens 1.7.1.2.1 a 1.7.1.2.4, TC-016.854/2013-6, Acórdão nº 2.132/2013-Plenário).

- Assunto: MICROEMPRESA. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de apresentação, para fins de enquadramento no tratamento jurídico diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, de declaração de que a receita bruta anual do ano calendário anterior não excedeu o limite fixado no Estatuto Nacional da Micro Empresa e da Empresa de Pequeno Porte (art. 3º, inciso II), ocorrência identificada no curso de um pregão eletrônico, afrontando o art. 3º, § 9º, da referida lei, que estabelece a exclusão do aludido tratamento diferenciado no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o § 9º-A do mesmo artigo (item 9.3, TC-046.820/2012-4, Acórdão nº 2.134/2013-Plenário).

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: recomendação ao Ministério da Integração Nacional, como órgão supervisor do DNOCS, com a colaboração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República e do próprio DNOCS, no sentido de que adote medidas efetivas e estruturais para solucionar falhas, irregularidades e disfunções no que tange: à melhoria dos controles internos; ao estabelecimento de procedimentos para o atendimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle; à capacitação e à recomposição do quadro de servidores; ao aprimoramento da rotina de gestão de licitações, convênios e contratos; à adaptação da quantidade de celebração de convênios à capacidade operacional da Entidade, considerando o seu quadro de pessoal; à reestruturação da Auditoria Interna e a implantação de unidade correicional; à definição de critérios objetivos para distribuição de recursos financeiros; à integração entre as Diretorias e destas com as unidades nos estados, bem como pelo aperfeiçoamento da gestão da Autarquia, principalmente de sua área finalística (item 9.5, TC-002.010/2012-7, Acórdão nº 2.138/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Especial de Portos (SEP/PR) sobre irregularidade em edital de concorrência pública caracterizada pela previsão de despesas em duplicidade (5% de "Despesas Eventuais" nos custos diretos, sobrepondo-se à "Margem de incerteza" de 4,5% no BDI), o que contraria reiterada jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 28/2013-P (item 9.1.2, TC-016.343/2010-7, Acórdão nº 2139/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu nova redação aos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3. do Acórdão nº 2.094/2009-P (TC-006.588/2009-8, relativamente à Petróleo Brasileiro S.A.), conforme segue: “9.3.1. nos futuros contratos que vier a celebrar e que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a obrigatoriedade de os termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua portuguesa; 9.3.2. nos futuros contratos que vier a celebrar, limite-se a incluir cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral às hipóteses em que a adoção da arbitragem esteja justificada técnica e economicamente e seja comprovadamente de acordo com as práticas de mercado; 9.3.3. nas hipóteses legalmente permitidas para a adoção de contratações tipo "turn key" sem a elaboração prévia de projeto básico, promova, previamente à abertura do certame licitatório, por meio de estudos, ensaios e projetos preliminares de engenharia, a definição adequada e as características do objeto a ser contratado" (TC-006.588/2009-8, Acórdão nº 2.145/2013-Plenário). Chamamos a atenção da sociedade brasileira, respeitosamente, para a curiosa alteração do item 9.3.2 (anteriormente redigido em termos mais restritivos: “9.3.2. nos contratos doravante firmados em que sejam incluídas cláusulas compromissórias de resolução de conflitos em sede de juízo arbitral, restrinja a resolução de eventuais litígios a assuntos relacionados à sua área-fim e disputas eminentemente técnicas oriundas da execução dos aludidos contratos”), no tocante à arbitragem diante de imprecisas “práticas de mercado”, particularmente nestes tristes tempos de arapongagem internacional, pois “o petróleo é nosso”!

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 97. Ementa: determinação à ECT para que, nas licitações para aquisição de veículos, faça constar dos editais, no que se refere a consumo e emissão de poluentes, exigências tecnicamente embasadas, que possam ser objetivamente avaliadas, sem a imposição de restrições a tecnologias que possam oferecer níveis compatíveis com os parâmetros pretendidos pela empresa (item 9.3, TC-003.663/2013-2, Acórdão nº 2.146/2013-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 99. Ementa: recomendação à FUNASA/MT no sentido de que: a) os procedimentos de fiscalização sejam antecedidos de planejamento prévio das ações a serem realizadas, nos quais fiquem expressos os itens do projeto que serão objeto de checagems, quais as checagens a serem efetuadas (tais como a realização de perfuração de poço para medição da profundidade e diâmetro da tubulação; a verificação da existência de equipamento de compactação e de laboratório com os equipamentos de ensaio de compactação entre os itens mobilizados pela empresa; ou a existência dos laudos dos ensaios realizados) e a necessidade do responsável pela fiscalização em campo justificar os procedimentos de fiscalização planejados e que não foram realizados, de forma a deixar clara a responsabilidade de seus fiscais por ocasião da vistoria de obras; b) o planejamento das fiscalizações preveja testes relativos aos aspectos quantitativos e qualitativos das obras que sejam considerados relevantes, de forma que se possa, com alguma segurança, aferir a sua conformidade com o projeto e com as normas técnicas de execução dos serviços; c) o tempo de visita “in loco” programado para as equipes de fiscalização da FUNASA deve ser compatível com os procedimentos previstos, em conformidade com a letra “b” e com a relevância, materialidade e riscos envolvidos no convênio em exame (itens 9.7.3 a 9.7.5, TC-010.734/2011-2, Acórdão nº 2.149/2013-Plenário).

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando da Marinha sobre a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) para fins diversos do que ensejou a criação do Ensino Profissional Marítimo (EPM), o que afronta o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, o parágrafo único do art. 8º c/c o art. 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, e art. 3º do Decreto nº 968/1993. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Comando da Marinha que fizesse gestões no sentido de prever dotações orçamentárias específicas para as Capitanias dos Portos (itens 9.2.1 e 9.3, TC-018.155/2012-0, Acórdão nº 2.155/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Portaria do Gabinete de Segurança Institucional de nº 32, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - regula procedimentos relacionados ao credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

- Assunto: LRF. Portaria da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 465, de 19.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, p. 15) - altera o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, da Parte III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 5ª edição, aprovado pela Portaria nº 637, de 18.10.2012.

- Assunto: PAC. Resolução da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento/CIAPAC nº 1, de 15.08.2013 (DOU de 20.08.2013, S. 1, ps. 43 e 44) - estabelece os termos em que a obrigatoriedade prevista no Decreto nº 7.888, de 15.01.2013 (o qual estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC), não se aplica.

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.080, de 20.08.2013 (DOU de 21.08.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 7.581, de 11.10.2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 05.08.2011.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 66, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 32) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP no fornecimento de informações confidenciais para autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Instrução/SUSEP nº 67, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, ps. 32 e 33) - disciplina os procedimentos operacionais a serem seguidos pelos servidores da SUSEP na solicitação e no tratamento de informações confidenciais obtidas de autoridades estrangeiras de supervisão das atividades de seguros, resseguros, capitalização e previdência complementar aberta por meio de memorandos de entendimento de cooperação e troca de informações.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 380, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 381, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Centro- Oeste - FDCO.

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional de nº 382, de 20.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 35) - estabelece diretrizes e orientações gerais para definição de prioridades e aprovação de projetos de investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 21.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 78) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 17, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Rio Grande do Norte.

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. Decisão Normativa/TCU nº 129, de 14.08.2013 (DOU de 22.08.2013, S. 1, p. 112) - altera redação e inclui unidades no Anexo I, altera texto do quadro A1 da Parte A do Anexo II, altera e inclui itens na Parte B do Anexo II, altera e inclui conteúdos relativos aos relatórios de gestão do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, da Conab, da Embrapa, da Petrobras e dos Serviços Sociais Autônomos da Parte C do Anexo II todos da Decisão Normativa/TCU nº 127, de 15.05.2013.

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 1.567, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 4) - designa o Ouvidor-Geral da União para apreciação e decisão dos recursos dirigidos à Controladoria-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, a decisão do Ouvidor-Geral da União está sujeita à confirmação do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União quando: a) decidir pelo provimento parcial ou total, sendo a autoridade recorrida Ministro de Estado ou de nível hierárquico equivalente; b) decidir em sentido contrário a entendimento firmado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, em decisão anterior; ou c) decidir sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - revoga a Instrução Normativa nº 1, de 11.07.2013, que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7, de 24.08.2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 23, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 18, de 27.03.2012, para a Unidade Federativa do Espirito Santo.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI nº 24, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 66) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 2, de 12.01.2012, para a Unidade Federativa de Roraima.

- Assunto: LIMPEZA. Retificação da Portaria/SLTI-MP nº 20, de 12.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação executados de forma contínua em imóveis públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), para Unidade Federativa do Acre, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012.

- Assuntos: GOVERNANÇA, TCU e TRANSPARÊNCIA. Portaria/TCU nº 209, de 22.08.2013 (DOU de 23.08.2013, S. 1, p. 80) - institui a Comissão de Transparência do Tribunal de Contas da União e dispõe sobre instâncias institucionais de governança da transparência. Pelo inc. IV do art. 3º do normativo, a Ouvidoria do TCU é a unidade a quem incumbe a gestão dos pedidos de acesso à informação no âmbito daquele Controle Externo, consoante art. 31, inc. X, da Resolução/TCU nº 253, de 2012.

OBSERVATÓRIO DA DESPESA PÚBLICA (ODP)

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer o Observatório da Despesa Pública (ODP), importante unidade da Controladoria-Geral da União-CGU. É só conferir nos endereços web abaixo:
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
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BLOG DO GRAZZIOTIN
http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
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Bom proveito e passe adiante!

Conheça alguns dos programas do Governo Federal

Conheça alguns dos programas atuais do Governo Federal:

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Separe o lixo e acerte na lata

Vídeo da campanha do Governo Federal.

Curso sobre o Ciclo de Gestão do Investimento Público - ENAP



O ciclo institucional do investimento (CII) visa à eficiência do governo; já no ciclo de vida do projeto (CVP), o que está em questão é a eficiência do projetamento e de sua implantação. Enquanto no primeiro prevalecem os procedimentos de avaliação com vistas a maximizar a conveniência para o governo e a efetividade para a sociedade, no segundo prevalecem os procedimentos técnicos que objetivam maximizar a qualidade, a eficiência e a eficácia do projeto. 

É certo que o primeiro contém o segundo. O ciclo institucional do investimento implica sistemática e uso de técnicas comuns a todo projeto, independente da sua natureza, de modo a viabilizar uma comparação entre esses na disputa por recursos escassos. O segundo implica sistemática e técnicas comuns com vistas a individualizar o projeto, ou seja, propicia um tratamento sob medida que aumenta a eficiência e a eficácia da sua implantação e operação.

É extensa a literatura sobre CVP em contraste com a escassa literatura sobre CII. Desde os anos 1960, com o projeto americano de “Um Homem na Lua”, conduzido pela Nasa, que a ciência de projeto vem se desenvolvendo. Já as preocupações com o tratamento do projeto no âmbito dos governos, isto é, dos processos de seleção, alocação, execução e operação do investimento, são bem mais recentes. O tema aparece junto com a difusão dos princípios do New Public Management (Nova Gestão Pública) durante os anos 1990, ambos com foco na eficiência e na qualidade do gasto fiscal.

Para continuar lendo baixe aqui a apostila completa do Curso de Ciclo de Gestão do Investimento Público.

Veja aqui outros cursos ofertados pela ENAP.

Como parar de enrolar e acabar com procrastinação



Procrastinação é o diferimento ou adiamento de uma ação. Para a pessoa que está a procrastinar, isso resulta em stress, sensação de culpa, perda de produtividade e vergonha em relação aos outros, por não cumprir com a suas responsabilidades e compromissos. Embora a procrastinação seja considerada normal, torna-se um problema quando impede o funcionamento normal das ações. A procrastinação crônica pode ser um sinal de problemas psicológicos ou fisiológicos.



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