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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 04.01 a 12.01.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.701; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: FERIADOS. Portaria/MP nº 630, de 31.12.2015 (DOU de 04.01.2016, S. 1, p. 15) - divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Pelo art. 1º do normativo, são os seguintes os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2016, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); e) 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional); f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); h) 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo); i) 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); k) 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); l) 02 de novembro, Finados (feriado nacional); m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); n) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).



- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria/AGU nº 545, de 23.12.2015 (DOU de 05.01.2016, S. 1, p. 1) - institui o Programa de Gestão nas unidades da Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, tendo como ação a jornada de trabalho semipresencial, a título de experiência-piloto, que permitirá a realização de projetos, eventos de capacitação e atividades de melhoria pelos servidores técnico-administrativos, em ambiente externo às dependências físicas das unidades da Advocacia-Geral da União (AGU), observado o interesse da Administração.



- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. Portaria Conjunta/STN-MF e PGF-AGU nº 8, de 30.12.2015 (DOU de 05.01.2016, S. 1, ps. 86 e 87) - estabelece os procedimentos a serem adotados pelas Setoriais Contábeis de Órgãos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, pelas Setoriais Contábeis de Órgãos Superiores que supervisionem Autarquias e Fundações Públicas Federais e pela Procuradoria-Geral Federal em relação à evidenciação nas demonstrações contábeis e em notas explicativas das ações judiciais ajuizadas contra as Autarquias e Fundações Federais.



- Assuntos: CRÉDITO ESPECIAL, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO e SOF. Portaria/SOF-MP nº 1, de 04.01.2016 (DOU de 06.01.2016, S. 1, p. 33) - estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no exercício de 2016.



- Assunto: RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS. Portaria/MP nº 7, de 08.01.2016 (DOU de 11.01.2016, S. 1, ps. 66 e 67) - estabelece a forma de cumprimento da obrigação imposta aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional pelo art. 5º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015. Pelo art. 2º do normativo, "os responsáveis pelas Unidades Administrativas de Serviços Gerais dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio eletrônico, até 15 de janeiro de 2016, relatório de despesas e de redução de gastos, na forma do modelo disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal".



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.243, de 11.01.2016 (DOU de 12.01.2016, S. 1, ps. 1 a 5) - dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.
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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 28.12 a 31.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.700; ano X)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assuntos: AUDIÊNCIA PÚBLICA e IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 270, de 23.12.2015 (DOU de 28.12.2015, S. 1, p. 128) - dispõe sobre a divulgação dos procedimentos de demarcação dos imóveis de domínio da União por meio da realização de Audiência Pública de Demarcação de Áreas da União (APDAU).



- Assunto: DÍVIDA PÚBLICA. Decreto nº 8.616, de 29.12.2015 (DOU de 29.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 1 a 3) - regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para dispor sobre: a) critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios; b) procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar nº 148, de 2014; c) Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; d) Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.



- Assunto: PAC. Decreto nº 8.617, de 29.12.2015 (DOU de 29.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 3 e 4) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.



- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 13.233, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 1) - obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.234, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p.  1) - altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.



- Assuntos: MEDICAMENTOS e SAÚDE. Lei nº 13.235, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para equiparar o controle de qualidade de medicamentos similares ao de medicamentos genéricos.



- Assuntos: MEDICAMENTOS e SAÚDE. Lei nº 13.236, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos.



- Assunto: SALÁRIO MÍNIMO. Decreto nº 8.618, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 5) - regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Pelo art. 1º do normativo, a partir de 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo será de R$ 880,00.



- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.619, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.624, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 9 a 14) - promulga o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil, a Federação da Rússia, a República da Índia, a República Popular da China e a República da África do Sul, firmado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.



- Assuntos: CORREIÇÃO e DISCIPLINAR. Portaria/CISET-SG nº 29, de 29.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, p. 16) - altera a Portaria CISET/SG Nº 13/2012, que Regulamenta as Atividades de Correição no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República. Pelo normativo, "a atividade de correição utilizará como instrumentos o termo de ajustamento de conduta, a sindicância investigativa, a investigação preliminar, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar, a sindicância patrimonial e a inspeção de correição".



- Assunto: INTERNET. Resolução/CFO nº 169, de 18.12.2015 (DOU de 30.12.2015, S. 1, ps. 191 e 192) - aprova o regulamento das eleições pela Internet nos CRO's.



- Assunto: SAÚDE. Lei nº 13.239, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.



- Assunto: AGU. Decreto nº 8.625, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 9) - cria a Ordem do Mérito da Advocacia-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, "a condecoração será conferida a pessoas naturais, órgãos e entidades da administração pública, instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Advocacia-Geral da União ou aos órgãos a ela vinculados, em âmbito nacional ou internacional".



- Assunto: INTENDÊNCIA. Decreto nº 8.628, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 13) - cria a Medalha "Mérito Acanto" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. Pelo art. 1º do normativo, a Medalha "Mérito Acanto", destinada a agraciar o militar que se tenha destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de Intendência.



- Assunto: SANEAMENTO BÁSICO. Decreto nº 8.629, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, p. 13) - altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.



- Assunto: PDG. Decreto nº 8.632, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, S. 1, ps. 41 a 68) - aprova o Programa de Dispêndios Globais (PDG) para 2016 das empresas estatais federais, e dá outras providências.



- Assunto: IMÓVEIS. Lei nº 13.240, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.



- Assunto: LDO 2016. Lei nº 13.242, de 30.12.2015 (DOU de 31.12.2015, ed. extra, S. 1, ps. 3 a 86) - dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.
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Como vender para o governo?


São Paulo - Há muitos benefícios e estímulos oferecidos às micro e pequenas empresas para participar de licitações. Apesar disso, ainda falta uma legislação que detalhe a participação nos processos. Segundo a professora do curso de Administração da ESPM Denise Fabretti, o governo facilitou a técnica, mas cada instância (federal, estadual e municipal) tem regras próprias. “Embora a Lei Geral tenha falado de processos especiais, não há uma regulação muito clara do procedimento.”

Como destacou o consultor de politicas públicas do Sebrae Nacional Robson Schimidt , há vários portais de compras e o empreendedor deve ter familiaridade com cada um deles. “Em geral, os órgãos da união, cerca de 3,6 mil unidades, utilizam o comprasnet. Boa parte das estatais lança editais no site licitações-e do Banco do Brasil. Cerca de 2 mil municípios usam o cidade compras, da Confederação Nacional de Municípios. Mas há outros.”

Embora haja deficiências, cada vez mais empreendedores buscam esse meio para ampliar os horizontes do negócio. “É mais um canal de venda, mais um setor em que atuar”, avalia a professora do Programa de Capacitação da Empresa em Desenvolvimento (Proced) da FIA, Dariane Castanheira. O consultor do Sebra acredita ainda que o participar do processo é como um teste para o empreendedor. “Se você tem condições de cumprir exigências da administração pública, está preparado para o mercado”, afirma Schimidt.

De acordo com dados do Ministério do Planejamento, entre janeiro e setembro de 2011, as micro e pequenas empresas participaram com um valor de 8,06 bilhões de reais das compras do governo. Em 2010, esse valor foi de 6,3 bilhões de reais, o que representa um aumento de quase 30%. O crescimento acumulado ficou na casa dos 800% entre 2002 e 2011.

O primeiro passo para quem deseja encarar os processos licitatórios é manter as certidões que comprovam a aptidão técnica, econômica e jurídica da empresa em dia. “É essencial verificar se está tudo em ordem, se paga impostos corretamente ou se vai ter algum impedimento para apresentar a documentação devida”, afirma Denise Fabretti. O comprovante de quitação de impostos, por exemplo, pode ser obtido no site da Receita Federal.

Para garantir isso, a professora da ESPM recomenda a contratação de um especialista em contabilidade. “Um grande problema do pequeno empresário é achar que tem facilidade para pagar imposto. É sempre bom ter um contador ou um profissional que possa verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.”

Outro passo importante é cadastrar a empresa como fornecedora nos órgão de interesse. Há diversos portais de compras governamentais. Assim, o empresário poderá participar de licitações por carta-convite, pelo menor preço ou de pregões eletrônicos -- o tipo de concorrência será especificado no edital.

De acordo com o Ministério do Planejamento, quem deseja participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da União deve se cadastrar no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo site do comprasnet  e clicar opção SICAF, na aba acesso livre. Atualmente, 145.453 pequenas empresas estão inscritas.

Cuidados 
Como lembra Dariane Castanheira, vender mais não significa, necessariamente, ter mais lucros. “Muitas vezes a concorrência é muito acirrada em uma licitação e o empreendedor vai na onda, sem fazer conta e ver se está valendo a pena”. O planejamento, segundo ela, é essencial neste momento. “Se o empresário decide entrar no setor governamental mesmo com prejuízo, é preciso que saiba disso com antecedência e trace uma estratégia.”

A certeza de que conseguirá cumprir o contrato é outro fator a ser pensado antes de participar de uma licitação. “Se ganhar, receber e não conseguir executar o serviço, pode receber um processo judicial que impedirá a participação em concorrências”, destaca Fabretti.

Para Castanheira, um dos grandes perigos é o tempo que se leva para receber o pagamento pelo produto ou serviço vendido ao governo, especificado no edital de licitação. “É necessário ter capital de giro suficiente para aguardar o recebimento ou vai ter que buscar um financiamento para arcar com despesas que não esperam como impostos, matéria-prima e funcionários.” No caso de ser necessário pegar um empréstimo, a especialista recomenda atentar aos juros e fazer cálculos.

Lei Geral
A Lei Complementar nº 123, conhecida como Lei Geral, em vigor desde 2009, estabeleceu limites de faturamento de 2,4 milhões de reais para considerar o que seria uma pequena empresa. A partir desse ano, os limites foram ampliados e passou-se a considerar receitas entre 360 mil reais para os micro negócios e de 3,6 milhões de reais para os pequenos.

As micro e pequenas empresas não precisam apresentar certidões negativas de débito para concorrer. A regularidade fiscal pode ser levantada somente pela vencedora e apresentada no momento de assinar o contrato. Em caso de algum problema com os documentos, o empresário tem um prazo de dois dias para solucioná-lo.

Também com a intenção de ampliar a participação das micro e pequenas empresas no mercado, o governo está autorizado a abrir o edital apenas para esses empreendimentos quando o valor a ser contratado for de até 80 mil reais.

Outro benefício é a preferência que essas empresas têm em casos de desempates. Será considerado empate no tipo de licitação menor preço quando o valor proposto pela for até 10% mais alto que a melhor proposta naquela licitação. No caso de pregão, o percentual muda para 5% e, após o encerramento dos lances, o pregoeiro tem também que oferecer à micro ou pequena empresa mais bem classificada a possibilidade de refazer sua proposta em um tempo máximo de cinco minutos.

Os interessados em vender para o Governo podem obter o material ofertado por Eduardo Raniery,  Especialista em Licitações e Contratos Administrativos e trabalhando a mais de 10 anos trabalho com vendas ao mercado público. Nesse material você vai conhecer tudo sobre licitações e começar a vender para um mercado que movimenta mais de 60 bilhões de reais ao ano.

 

O livro possui aproximadamente 50 páginas e  irá lhe ensinar como participar de licitações sem precisar sair de sua empresa. Você só precisará de um computador e de uma rede de internet. Neste e-book você conhecerá todas as modalidades e suas características. Inclusive licitações feitas exclusivamente para as micro e pequenas empresas. Estimativas mostram que o Brasil gasta mais de R$300 bilhões por ano, com compras públicas e o número de empresas com as quais o governo faz negócios está crescendo cada vez mais. O Poder Público oferece uma gama de oportunidades, principalmente para as ME e para as EPP. O Estado é o maior consumidor de bens e serviços do país. Não importa qual o seu ramo de atividade ou qual produto oferece, você pode pegar uma fatia deste mercado! Para acessar o livro clique aqui.




EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.12.2015.





- Assuntos: OBRA PÚBLICA, PREGÃO e SINAPI. DOU de 17.12.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU fixou para que a FIOCRUZ promova a repactuação do Contrato 7/2015, firmado com uma empresa privada de arquitetura e engenharia, para serviço de engenharia para gerenciamento das obras de preparação do terreno e construção da infraestrutura, urbanização e edificações finalísticas e de apoio do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde (CIN), decorrente do Pregão Presencial PGP 079/2013, adotando as seguintes medidas: a) promova uma redução de, no mínimo, R$ 362.423,16 no valor global do contrato, considerando que os serviços de consultoria sejam pagos com valores menores ou iguais aos constantes da tabela SINAPI, limitados a R$ 183,83 por hora; b) com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993, inclua cláusula no Contrato 7/2015, exigindo da empresa executora, como condição de pagamento, além da entrega dos relatórios e demais produtos previstos, a comprovação de participação efetiva e cumprimento da carga horária especificada dos profissionais que foram alocados ao empreendimento, na forma da proposta apresentada, mediante a apresentação das folhas de pagamento e de cópias das GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a esse Contrato, bem como da GPS - Guia de Previdência Social quitada, com o valor indicado no relatório da GFIP dos serviços; c) somente pague por serviços efetivamente executados, glosando as quantias relativas a profissionais que não foram efetivamente mobilizados para o acompanhamento e supervisão da obra (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-028.166/2014-0, Acórdão nº 3.395/2015-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO, SICRO e SINAPI. DOU de 17.12.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ das seguintes impropriedades: a) falta de justificativa fundamentada no procedimento licitatório para os quantitativos de horas de profissionais necessários à execução dos serviços, identificada no termo de referência do Pregão Presencial PGP 079/2013, o que afronta o disposto no § 2º, inciso II, e no § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993; b) contratação de serviços por preço superior à referência legal, sem a comprovação da incompatibilidade de adoção dos custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO, verificada no PGP 079/2013 e no Contrato 7/2015, o que afronta o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º, parágrafo único, do Decreto nº 7.983/2013 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-028.166/2014-0, Acórdão nº 3.395/2015-Plenário).
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Documentário completo sobre a crise mundial

O Instituto Mises Brasil, em parceria com a empresa espanhola Amagifilms — fundada pelos libertários espanhóis Juan José Mercado, Daniel García e Bárbara Sokol  apresentou um excelente documentário sobre a crise financeira mundial. O vídeo tem aproximadamente uma hora de duração. 


Cinézer Filmes - Uma carta para Deus

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 24.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.699; ano X)
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- Assunto: DÍVIDA PÚBLICA. Medida Provisória nº 704, de 23.12.2015 (DOU de 24.12.2015, S. 1, p. 44) - dispõe sobre fontes de recursos para a cobertura de despesas primárias obrigatórias e para o pagamento da Dívida Pública Federal.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Medida Provisória nº 705, de 23.12.2015 (DOU de 24.12.2015, S. 1, p. 44) - altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 23.12.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.698; ano X)

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- Assunto: VEÍCULOS. Decreto nº 8.614, de 22.12.2015 (DOU de 23.12.2015, S. 1, ps. 19 e 20) - regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 534, de 22.12.2015 (DOU de 23.12.2015, S. 1, p. 22) - estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento do pedido, não apresentação de contestação e não interposição ou desistência de recurso e dá outras providências.



- Assuntos: ESTATAIS e PESSOAL. Portaria/DEST-MP nº 17, de 22.12.2015 (DOU de 23.12.2015, S. 1, p. 134) - estabelece o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes do anexo ao normativo.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 22.12.2015.




- Assuntos: CGU e CORRUPÇÃO. Ato/CTPCC nº 3, de 10.12.2015 (DOU de 22.12.2015, S. 1, p. 3) - altera o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC, instalado em 19.10.2004). Pelo normativo, o art. 11 do anexo ao Ato/CTPCC nº 1, de 28.07.2005 (alterado pelo Ato/CTPCC nº 2, de 04.07.2008), que aprovou o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente"; as reuniões do CTPCC eram bimestrais, até então. Cabe trazer à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública que o CTPCC é um órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU), tendo por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.



- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 763, de 21.12.2015 (DOU de 22.12.2015, S. 1, ps. 192 e 193) - institui o Comitê de Análise de Garantias - Comitê de Garantias.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.12.2015.




- Assuntos: LICITAÇÕES e MARCA. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 185. Ementa: o TCU considerou impróprias, no âmbito da CODEVASF: a) indicações de marca em licitações de compras de software sem prévia motivação, pois que violam o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula/TCU nº 270; b) a não pactuação da cessão dos direitos patrimoniais do autor de projeto ou serviço técnico especializado contratado pela Administração, pois que afronta o art. 111 da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-027.702/2014-6, Acórdão nº 3.125/2015-Plenário).



- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU chamou a atenção da FUNASA quanto à previsão contida no art. 15, inciso IV, da IN/TCU nº 71/2012, que autoriza a consolidação de diversos débitos do mesmo responsável com vistas à instauração de tomada de contas especial (item 1.7, TC-019.678/2013-4, Acórdão nº 3.277/2015-Plenário).



- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 202. Ementa: recomendação ao CREA/RN para que avalie a conveniência e oportunidade de, em seus processos de trabalho de convocação de candidatos aprovados em concurso, inserir procedimentos e mecanismos que concorram para a não incidência de convocações fora da vigência do certame (item 1.6.1, TC-031.269/2015-0, Acórdão nº 3.291/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 204. Ementa: determinação à CEAGESP para que republique edital do Pregão Presencial 14/2013, após as seguintes medidas saneadoras: a) elaboração de orçamento sintético e analítico contemplando quantitativos e preços unitários para todos os itens necessários à execução do serviço, bem como detalhamento de todas as composições de custos unitários; b) exclusão da exigência de que o responsável técnico pela empresa seja um Técnico de Segurança do Trabalho; c) exclusão da exigência de que os profissionais detentores do atestado de responsabilidade técnica sejam os responsáveis técnicos pela empresa no CREA; d) exclusão da exigência de que a visita técnica seja feita pelo responsável técnico da licitante (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-033.728/2013-5, Acórdão nº 3.301/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e TRABALHISTA. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 204. Ementa: recomendação à CEAGESP, para que venha a resguardar-se contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) de que seus contratos prevejam, de forma expressa: a.1) autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; a.2) autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; a.3) aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, I, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, com redação dada pela IN/SLTI-MP nº 6/2013; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: c.1) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; c.2) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; c.3) prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; c.4) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) sobrevindo, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (ver art. 34, § 5º, I, "c", da IN/SLTI-MP nº 2, com redação dada pela IN/SLTI-MP nº 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas; e) observar as recomendações constantes do Acórdão nº 1.214/2013-P, itens 9.1.5 a 9.1.9 (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-033.728/2013-5, Acórdão nº 3.301/2015-Plenário).



- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TCU. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 218. Ementa: determinação à PETROBRAS para que, sob pena de os documentos serem considerados como públicos, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º da Resolução/TCU nº 254/2013, atente para a necessidade de elencar os motivos estabelecidos nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) sempre que a Companhia classificar como "não públicos" os documentos e informações encaminhados ao TCU, remetendo dados que discriminem, no mínimo, os seguintes elementos: a) grau de confidencialidade; b) grupo de pessoas que pode acessar a informação; c) assunto sobre o qual versa a informação; d) justificativa e fundamento legal da classificação; e) data de término da restrição de acesso ou evento que defina o termo final alternativo; f) responsável pela classificação (item 9.3, TC-000.805/2015-7, Acórdão nº 3.343/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 220. Ementa: determinação ao CCIEx para que oriente as unidades no sentido de que: a) na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN/SLTI-MP nº 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto a fornecedores, cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária e suplementar; b) no caso de itens agrupados, no processo licitatório respectivo, deve se fazer constar a justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada (itens 9.2.1.1 e 9.2.1.2, TC-005.818/2015-0, Acórdão nº 3.351/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 221. Ementa: alerta ao CTEx para que haja demonstração, no caso de recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso apresentada pelas licitantes, dos pressupostos recursais não observados, a exemplo da sucumbência, da tempestividade, da legitimidade, do interesse e da motivação (item 9.3.3, TC-012.363/2015-4, Acórdão nº 3.354/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 223. Ementa: o TCU deu ciência à APEX-Brasil acerca das impropriedades verificadas nos itens 7.1-b. e 7.1-c do termo de referência do pregão presencial 10/2015, quais sejam, exigência de registro da licitante perante a Internacional Air Transport Association (Iata) e de declaração de que a licitante seja possuidora de crédito perante as companhias aéreas, vetando a participação de agências consolidadas, exigências que têm sido consideradas ilegais conforme Acórdãos nºs 1.677/2006-P, 1.766/2006-P, 1.285/2011-P e 171/2007-TCU-1ª Câmara, por restringirem a competitividade (item 9.3, TC-023.094/2015-0, Acórdão nº 3.360/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 225. Ementa: determinação ao BNB para que: a) somente sejam passiveis de acompanhamento e condução por escritório de advogados ou advogado terceirizado, as operações que tenham valor da causa, devidamente atualizado, igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo causas com valor superior a esse montante ser acompanhada e conduzida pelos advogados empregados do quadro interno do Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB; b) não permita, para os processos licitatórios em curso, para os processos licitatórios já realizados, bem como para os processos já terceirizados, a ocorrência de concentração das causas passiveis de terceirização em percentual superior a 40% (quarenta por cento) para um escritório de advogados ou a um advogado; c) caso seja constatada a ocorrência de concentração na distribuição de causas nos termos descritos na letra "b" retro, seja promovida a redistribuição das causas sob condução do escritório de advogados ou do advogado terceirizado para outros licitantes habilitados, até que o percentual sob condução seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-009.930/2015-9, Acórdão nº 3.368/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: ACORDOS DE LENIÊNCIA. Medida Provisória nº 703, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.



- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.594, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 3 e 4) - altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.



- Assuntos: DÍVIDA PÚBLICA e STN. Portaria/STN-MF nº 756, de 18.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, p. 71) - institui o Cadastro da Dívida Pública (CDP) como meio de registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa dos entes da Federação e regulamenta sua publicação no SADIPEM.



- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e CUSTOS. Orientação Normativa da Subsecretaria de Contabilidade Pública da STN-MF de nº 1, de 17.12.2015 (republicada no DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 71 e 72) - dispõe sobre os procedimentos para a elaboração dos relatórios de custos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR) para o exercício de 2015.



- Assunto: CFC. Norma Brasileira de Contabilidade-NBC PG 12 (R1), de 10.12.2015 (DOU de 21.12.2015, S. 1, ps. 233 e 234) - altera a NBC PG 12, que dispõe sobre educação profissional continuada.
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