EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.12.2015.





- Assuntos: OBRA PÚBLICA, PREGÃO e SINAPI. DOU de 17.12.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU fixou para que a FIOCRUZ promova a repactuação do Contrato 7/2015, firmado com uma empresa privada de arquitetura e engenharia, para serviço de engenharia para gerenciamento das obras de preparação do terreno e construção da infraestrutura, urbanização e edificações finalísticas e de apoio do Complexo dos Institutos Nacionais de Saúde (CIN), decorrente do Pregão Presencial PGP 079/2013, adotando as seguintes medidas: a) promova uma redução de, no mínimo, R$ 362.423,16 no valor global do contrato, considerando que os serviços de consultoria sejam pagos com valores menores ou iguais aos constantes da tabela SINAPI, limitados a R$ 183,83 por hora; b) com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993, inclua cláusula no Contrato 7/2015, exigindo da empresa executora, como condição de pagamento, além da entrega dos relatórios e demais produtos previstos, a comprovação de participação efetiva e cumprimento da carga horária especificada dos profissionais que foram alocados ao empreendimento, na forma da proposta apresentada, mediante a apresentação das folhas de pagamento e de cópias das GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a esse Contrato, bem como da GPS - Guia de Previdência Social quitada, com o valor indicado no relatório da GFIP dos serviços; c) somente pague por serviços efetivamente executados, glosando as quantias relativas a profissionais que não foram efetivamente mobilizados para o acompanhamento e supervisão da obra (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-028.166/2014-0, Acórdão nº 3.395/2015-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO, SICRO e SINAPI. DOU de 17.12.2015, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à FIOCRUZ das seguintes impropriedades: a) falta de justificativa fundamentada no procedimento licitatório para os quantitativos de horas de profissionais necessários à execução dos serviços, identificada no termo de referência do Pregão Presencial PGP 079/2013, o que afronta o disposto no § 2º, inciso II, e no § 4º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993; b) contratação de serviços por preço superior à referência legal, sem a comprovação da incompatibilidade de adoção dos custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO, verificada no PGP 079/2013 e no Contrato 7/2015, o que afronta o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º, parágrafo único, do Decreto nº 7.983/2013 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-028.166/2014-0, Acórdão nº 3.395/2015-Plenário).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa cidadã e pesquisa: Paulo Grazziotin

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