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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 26.08.2015.




- Assuntos: IMPRENSA, PATROCÍNIO e RELAÇÕES PÚBLICAS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a intermediação das agências de propaganda, para a contratação dos serviços de assessoramento e apoio na execução de ações de assessoria de imprensa, relações públicas, promoção e patrocínios, organização de eventos, planejamento e montagem de estandes em feiras e exposições, além de outros serviços destinados ao atendimento das necessidades de comunicação do contratante, fere os preceitos do art. 2º da Lei nº 12.232/2010 (item 9.4.1, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que, na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada, a não observância ao interregno mínimo de um ano da data limite para apresentação das propostas ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.621/2011-1ªC, 2.548/2011-1ªC e 2.498/2009-1ªC; 2.369/2010-P, 1.105/2008-P e 1.827/2008-P) (item 9.4.2, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a contratação de serviços especializados na área jurídica trabalhista, consultoria e representação em processos administrativos e judiciais envolvendo a relação de trabalho, por inexigibilidade, afronta o art. 25, inciso II, e o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (item 9.4.4, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao COREN/SP de que a concessão de diárias por período superior ao necessário para a participação nos eventos, com base nos normativos do COREN/SP, sem a elaboração das devidas justificativas, as quais devem constar dos respectivos processos, afronta o princípio da motivação dos atos administrativos (item 9.4.6, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 79. Ementa: recomendação ao COREN/SP para que implemente as providências necessárias para a normatização da atividade de controle interno, pelo menos quanto aos seguintes aspectos: a) posicionamento do órgão/unidade de controle interno na organização; b) autoridade do órgão/unidade de controle interno na organização, incluindo: b.1) autorização para acesso irrestrito a registros, pessoal, informações e propriedades físicas relevantes para executar suas auditorias; b.2) obrigatoriedade de os departamentos da organização apresentarem as informações solicitadas pelo órgão/unidade de controle interno, de forma tempestiva e completa; b.3) possibilidade de obter apoio necessário dos servidores das unidades submetidas à auditoria e de assistência de especialistas e profissionais, de dentro e de fora da organização, quando considerado necessário; b.4) âmbito de atuação das atividades de auditoria interna, inclusive quanto à realização de trabalhos de avaliação de sistemas de controles internos; b.5) natureza de eventuais trabalhos de consultoria interna que o órgão/unidade de controle interno preste à organização; b.6) participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar co-gestão e, por isso, prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria; b.7) estabelecimento de regras de objetividade e confidencialidade exigidas dos auditores internos no desempenho de suas funções (item 9.5, TC-035.903/2011-2, Acórdão nº 2.052/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência à ECT sobre as seguintes impropriedades, observadas no Pregão Eletrônico 14000282/2014-AC: a) inobservância do prazo de vinte e quatro horas para emissão de resposta à impugnação aos termos do edital, em afronta ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 5.450/2005; b) exigência de inserção da descrição do objeto ofertado no sistema eletrônico, informação que, no caso concreto, não se mostrou imprescindível, uma vez que se tratava de licitação em lote único, com único objeto, tanto que os licitantes apenas replicaram a descrição contida em item do edital (itens 1.6.3.1 e 1.6.3.2, TC-017.430/2015-1, Acórdão nº 4.588/2015-1ª Câmara).



- Assunto: DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DOU de 26.08.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/RS a respeito ao princípio da prudência que deve orientar as demonstrações contábeis de toda entidade, pública ou privada, sendo recomendável que tanto as contingências ativas como a passivas, entre elas as decorrentes de ações judiciais, estejam evidenciadas nas demonstrações contábeis (item 1.8.2.2, TC-003.506/2015-0, Acórdão nº 4.596/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: VEÍCULOS. Lei nº 13.160, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei nº 6.575, de 30.09.1978.



- Assunto: RESTOS A PAGAR. Decreto nº 8.507, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 6 e 7) - altera o Decreto nº 8.407, de 24.02.2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.



- Assunto: PAC. Decreto nº 8.509, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 8 e 9) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.



- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 5, de 25.08.2015 (DOU de 26.08.2015, S. 1, ps. 26 e 27) - altera o Anexo I e os arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial/STN-MF e SOF-MP nº 163, de 4 de maio de 2001.



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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU



Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.08 e 24.08.2015.




- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 173. Ementa: determinação ao Hospital Fêmina S.A. para que se abstenha de nomear candidato aprovado em concurso público após o prazo de validade do certame (item 1.7.1, TC-025.073/2010-9, Acórdão nº 5.252/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU deu ciência ao SESI/MS sobre falhas que ensejaram determinação ao SESI/DN no sentido de orientar seus departamentos regionais, por meio de plano de ação formal, para que, no âmbito do programas educativos, sócio culturais, instituam os seguintes procedimentos: a) elaborem orçamento detalhado em planilhas que expresse a composição e estimativa dos custos unitários, bem como exija das licitantes, nos certames licitatórios, a apresentação do referido detalhamento, com o propósito de avaliar os preços de mercado praticados; b) evitem a existência de itens na planilha com formato de verbas genéricas, que impeçam o detalhamento e a verificação da compatibilidade dos preços de cada item com aqueles praticados no mercado; c) façam constar dos instrumentos convocatórios respectivos, especificações completas e objetivas dos serviços a serem prestados, sobretudo, em relação às características dos equipamentos contratados e localidades a serem beneficiadas; d) realizem prévio estudo de viabilidade técnico-econômica do Projeto em sua esfera de atuação, de modo a justificar a forma de implementação regionalizada e a fundamentar os custos unitários e quantitativos das contratações; e) ampliem a divulgação do certame com publicação em jornais de circulação nacional; f) adotem, nas licitações de técnica e preço, prazos compatíveis com a complexidade das propostas a serem apresentadas (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.6, TC-046.609/2012-1, Acórdão nº 5.255/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: GOVERNANÇA, INDICADOR DE DESEMPENHO e RISCO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 174. Ementa: recomendação ao Comando do 2º Distrito Naval no sentido de que: a) publique as designações funcionais, bem como defina e implante um processo formal de gerenciamento de riscos; e b) envide esforços no sentido de estabelecer indicadores que permitam monitorar e avaliar a governança e o desempenho operacional da unidade jurisdicionada (alíneas "b.1" e "b.2", TC-031.508/2012-0, Acórdão nº 5.265/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e IMÓVEIS. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 210. Ementa: determinação ao INCRA/PE para que: a) adote medidas com vistas à avaliação dos imóveis sob sua responsabilidade, à realização de inventário e ao desfazimento de bens considerados inservíveis, a fim de evitar a realização de despesas com guarda e vigilância; b) abstenha-se de incorrer nas falhas descritas a seguir, identificadas nas contas anuais: b.1) ausência de explanação sucinta sobre as fórmulas de cálculo dos indicadores institucionais, considerando a utilidade e a mensurabilidade, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 2.4 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012; b.2) falta de análise crítica sobre a avaliação do sistema de controle interno, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 3.2 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012; e b.3) inexistência de análise crítica sobre a situação da gestão das transferências vigentes no exercício e seus efeitos no médio e longo prazos, identificada no Relatório de Gestão relativo ao exercício de 2012, o que afronta o disposto no item 5.3.6 do anexo único da Portaria/TCU nº 150/2012 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-031.196/2013-6, Acórdão nº 5.647/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que adote providências junto às suas unidades acadêmicas e/ou fundações de apoio com vistas a: a) encerrar contas bancárias ativas mantidas pelas fundações de apoio que não tenham correlação com projeto específico aprovado nos termos das normas aplicáveis e não sejam objeto de convênio ou contrato firmado e, na hipótese de os recursos terem sido arrecadados com utilização de recursos humanos e materiais da UFPEL, transferir os saldos à conta única do Tesouro Nacional, alertando os servidores e docentes que ordenam a movimentação dessas contas sobre a possibilidade de responsabilização em caso de continuidade da prática desconforme com o ordenamento jurídico (arts. 3º, § 2º, inciso III, e 3º-A, inciso I, da Lei nº 8.958/1994; arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 13, inciso II, do Decreto nº 7.423/2010) e com a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos nºs 599/2008-P e 872/2011-P, entre outros); b) adotar sistema centralizado para controle de todos os projetos executados em parceria com as fundações de apoio (art. 12, § 2º, do Decreto nº 7.423/2010); c) tornar disponível ao público, no sítio oficial da UFPEL na Internet, informações sobre os projetos executados na universidade, incluindo os apoiados pelas fundações de apoio, que contemplem, no que for cabível: o nome do projeto; a fundação executante; a ata do Conselho Superior que aprovou o projeto; o objeto; o plano de trabalho; o montante envolvido; o prazo de vigência; o coordenador; o fiscal; o supervisor; os recursos humanos envolvidos e a respectiva carga horária; os beneficiários e os valores pagos, incluindo as bolsas; os relatórios de acompanhamento emitidos pelo fiscal; a prestação de contas e os pareceres/decisões a ela relativos; os valores ressarcidos pelo uso da infraestrutura e outros recursos da universidade; o destino de eventual saldo, entre outros dados previstos nas normas (art. 12, § 1º, incisos II e V, e § 2º, do Decreto nº 7.423/2010; arts. 3º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011; e arts. 2º, 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012) (itens 9.1.1.1 a 9.1.1.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que: a) implemente rotinas de controle que garantam a observância das regras sobre as concessões de bolsas (art. 7º do Decreto nº 7.423/2010 e normativos editados pelo colegiado superior da universidade) e efetue, em articulação com as fundações de apoio, a avaliação da necessidade e da viabilidade de adequar os contratos de bolsas vigentes às disposições da Resolução/CONSUN nº 02/2015; b) adote, com estrita observância ao devido processo legal, as medidas necessárias para que sejam interrompidos eventuais pagamentos de bolsas acima do teto constitucional, bem como para que, após prévia comunicação ao interessado, sejam restituídos ao erário os valores que ultrapassaram o referido marco no caso identificado na presente auditoria (art. 46 da Lei nº 8.112/1990); c) assegure que o fiscal de convênio/contrato, nomeado por portaria para o acompanhamento da execução dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio, tenha condições para exercer efetivamente suas funções, cobrando a elaboração dos relatórios de fiscalização que subsidiarão a análise da prestação de contas (arts. 11 e 12, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010) (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que oriente suas unidades acadêmicas e/ou os coordenadores de projeto quanto à necessidade de: a) somente iniciar projetos com as fundações de apoio se os mesmos observarem todos os pressupostos legais e normativos e se estiverem formalizados por meio do ajuste devido (convênio ou contrato), atentando que o indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio impedem a realização de novos projetos com a instituição, a teor do art. 2º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.958/1994 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010; b) elaborar, de forma articulada com o pessoal das fundações de apoio, tão logo sejam assinados convênios, plano detalhado de contratações, discriminando os tipos de fornecimento que serão necessários, suas especificações qualitativas e quantitativas, os locais onde deverão ser prestados, as datas prováveis de sua utilização, de forma a dar cumprimento às disposições do art. 6º, §1º, inciso IV, do Decreto nº 7.423/2010, sem prejuízo de sua revisão permanente com vistas à melhoria do cumprimento dos objetivos do projeto; c) observar que a injustificada dispensa de prévio procedimento seletivo de fornecedor por falta de planejamento, em desacordo com as disposições do art. 3º da Lei nº 8.958/1994 e do art. 26, inciso II, do Decreto nº 8.241/2014, poderá implicar a aplicação das penalidades pertinentes ao responsável, pelo TCU (itens 9.1.4.1 a 9.1.4.3, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 215. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal de Pelotas para que passe a exigir das fundações de apoio: a) a divulgação, nos seus sítios na internet, das informações estabelecidas no art. 4º-A da Lei nº 8.958/1994, observando-se que o cumprimento desse dispositivo deve ser objeto de manifestação do Conselho Superior quando da renovação do credenciamento de fundação de apoio, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da mesma lei; b) a inclusão, nos contratos de bolsas, de cláusula estipulando a carga horária alocada ao projeto, com indicação, no caso de servidor da universidade, da jornada de trabalho regular do beneficiário e, se docente, da titulação e da forma de vínculo, de forma a propiciar a verificação do cumprimento dos limites máximos fixados e do não comprometimento das atividades regulares do servidor público (itens 9.1.5.1 e 9.1.5.2, TC-004.982/2015-0, Acórdão nº 5.663/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) de que a visita técnica prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 deve ser exigida somente quando justificável e pode ser substituída por declaração formal assinada pela empresa proponente, sob as penalidades da lei, de que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza e ao local dos trabalhos e de que não alegará desconhecimento para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avenças técnicas ou financeiras com o contratante (item 9.3, TC-011.985/2015-1, Acórdão nº 5.665/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.505, de 20.08.2015 (DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 3) -  dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.



- Assunto: LRF. Portaria/STN-MF nº 443, de 20.08.2015 (DOU de 21.08.2015, S. 1, p. 32) - altera a Portaria/STN-MF nº 702, de 10.12.2014 (DOU de 19.12.2014, S. 1, ps. 173 e 174), a qual estabeleceu regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2015 e dá outras providências.



- Assunto: OUTROS. Portaria Interministerial/MME e MF nº 412, de 21.08.2015 (DOU de 24.08.2015, S. 1, p. 60) - institui Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.08.2015.




- Assuntos: MICROEMPRESA e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/Justiça Federal (TRF-1) de que, conforme Acórdão nº 2.957/2011-P, nas licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 e destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como é o caso do Pregão Eletrônico PE 57/2015, o gerenciamento da Ata deve observar o limite máximo de R$ 80.000,00 para o somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes (item 1.6, TC-017.483/2015-8, Acórdão nº 1.968/2015-Plenário).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que, para fins de aplicação do art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/1993, entende-se por controlada a empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, em analogia ao conceito insculpido no art. 165, § 5º, inciso II, da CF/1988, que baliza a noção de empresa controlada para fins de direito público no nível infraconstitucional (item 9.3, TC-001.577/2015-8, Acórdão nº 1.985/2015-Plenário).



- Assunto: AUDITORIA. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Banco do Brasil, controlador da unidade jurisdicionada Banco Patagônia, para que apresente a gestão do Banco Patagônia, em capítulo específico do seu Relatório de Gestão, contemplando informações sobre a prestação de outros serviços que não sejam de auditoria externa pelo auditor independente (item 1.5.1.2, TC-003.889/2012-2, Acórdão nº 1.995/2015-Plenário).



- Assuntos: BNDES, DÍVIDA PÚBLICA, TÍTULOS PÚBLICOS e TCU. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU informou ao Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, e ao Senador Ronaldo Caiado, autor do Requerimento nº 35, de 2015, que estão em andamento no TCU as fiscalizações de natureza operacional a seguir relacionadas: a) TC-011.919/2015-9, com o objetivo de apurar as causas e consequências do aumento da dívida interna federal no período de 2011 a 2014; b) TC-007.722/2015-0, com o objetivo de avaliar o impacto das operações com títulos públicos emitidos diretamente ao BNDES, de 2008 a 2014, nos custos da dívida pública mobiliária federal (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-003.738/2015-9, Acórdão nº 1.998/2015-Plenário).



- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 76. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ) que: a) aprimore os mecanismos de avaliação da capacidade técnica e operacional do convenente de usar e de manter adequadamente os bens adquiridos com recursos federais em prol da comunidade e do interesse público; b) quando da celebração de futuros convênios, exija dos convenentes, como critério de habilitação, padrões mínimos de controle patrimonial, estipulando, quando for o caso, exigência de registro patrimonial provisório dos bens adquiridos com recursos federais, enquanto pendente a conclusão da análise da prestação de contas; c) desenvolva, juntamente com as organizações de segurança pública dos estados e do Distrito Federal, sistema de controle patrimonial dos bens adquiridos por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres, a fim de poder acompanhar a utilização, manutenção e conservação desses bens; d) patrocine a melhoria dos sistemas de controle internos, bem como a realização de ações que possam aperfeiçoar a gestão de pessoas das organizações de segurança pública dos estados e do Distrito Federal (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-025.672/2014-2, Acórdão nº 2009/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: CAPACITAÇÃO. Portaria/MAPA nº 164, de 19.08.2015 (DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 5) - institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Programa Escola Nacional de Gestão Agropecuária, sob coordenação da Secretaria-Executiva. As ações do Programa Escola Nacional de Gestão Agropecuária do MAPA deverão estar em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, de que dispõe o Decreto nº 5.707, de 23.02.2006.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 42, de 07.08.2015 (DOU de 20.08.2015, S. 1, p. 52) - dispõe sobre a classificação orçamentária por fonte de recursos e por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

(ÚLTIMAS VAGAS)



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 19.08.2015.

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ESTATAIS e GOVERNANÇA. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: determinação aos ministérios dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que se articulem para revisar as indicações que lhes cabem ao Conselho de Administração da VALEC, atentando para a necessidade de que um dos conselheiros deve ser independente, nos termos dos itens 4.3 e 2.1 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (item 1.6.2, TC-024.654/2014-0, Acórdão nº 4.364/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Sete Lagoas/MG de que são ilegais as exigências de propriedade e localização prévia de instalações e de capacidade de fabricação de produto a ser fornecido quando não justificada e relevante ao objeto do certame, constantes de instrumento editalício, uma vez que restringem o caráter competitivo do certame, em infração aos artigos 3º e 30 da Lei nº 8.666/993 e à jurisprudência do Controle Externo (item 1.6, TC-012.362/2015-8, Acórdão nº 4.366/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Base Naval de Val-de-Cães (BNVC) de que a ausência de exame dos pedidos de esclarecimento e das impugnações, como ocorreu no Pregão Eletrônico nº 27/2015, viola o prazo de vinte e quatro horas estipulado nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450/2005 e demais exigências editalícias (item 1.6, TC-017.936/2015-2, Acórdão nº 4.367/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério das Comunicações da impropriedade verificada no edital do Pregão Eletrônico 13/2015, consistente na indevida exigência de que os atestados para fins de habilitação devam estar acompanhados dos respectivos contratos ou outros documentos, pois, consoante a jurisprudência do Controle Externo, a relação de documentos elencada nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 é taxativa, só sendo cabível nova exigência em face de alteração legislativa, conforme Acórdãos nºs 944/2013-P, 2.991/2013-P e 1.224/2015-P (item 1.6.1, TC-014.387/2015-8, Acórdão nº 4.446/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 102. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana (SNTMU/Ministério das Cidades) para que realize procedimentos de amostragem de contratos de repasse, nos termos do art. 65 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, selecionando alguns empreendimentos mediante critérios de materialidade, relevância e risco, os quais deverão ser analisados de forma mais aprofundada pela SNTMU/MCid, avaliando o andamento físico-financeiro das metas pactuadas, a regularidade das contratações efetuadas pelos entes federativos, inclusive os preços unitários dos contratos e as alterações de projetos que hajam sido realizadas, no caso de obras, além da atuação da Caixa Econômica Federal em seu papel de mandatária da União, sem prejuízo de incluir outros aspectos a serem analisados que a SNTMU/MCid entenda de alto risco para a conclusão dos empreendimentos; além disso, o TCU determinou que fossem realizados estudos de modo a levantar os principais riscos que possam comprometer os resultados almejados pela SNTMU/MCid e quais as medidas mitigadoras que poderão ser adotadas em face dos riscos apontados, nos termos de COSO I - Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada (Sic, COSO II ERM), critério acolhido pelos Acórdãos nºs 995/2015-P, 838/2015-P, 548/2015-P, 745/2013-P, 577/2010-P e 1.687/2009-P (itens 1.7.1.4 e 1.7.1.5, TC-019.112/2014-9, Acórdão nº 4.457/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PRECATÓRIOS. DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 113. Ementa: determinação ao TRT/PR para que se abstenha de celebrar ou de prorrogar convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, que tenham como objeto a administração dos precatórios, das requisições de pequeno valor e dos depósitos judiciais (item 9.4.1, TC-020.041/2010-1, Acórdão nº 4.486/2015-1ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 149, de 17.08.2015 (DOU de 19.08.2015, S. 1, p. 71) - institui a Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.08.2015.




- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de nº 97, de 17.08.2015 (DOU de 18.08.2015, S. 1, p. 3) - estabelece procedimentos para o exame das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres sob gestão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, firmados sob a égide da Instrução Normativa/STN-MF nº 1, de 15.01.1997, com vigência encerrada até 31 de dezembro de 2008, e cujo valor de repasse pactuado seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).



- Assunto: SICAF. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 7, de 14.08.2015 (DOU de 18.08.2015, S. 1, p. 91) - altera a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 17.08.2015.




- Assuntos: NEPOTISMO e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 524 (1) – ADI-11632-STF (DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 1) - "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), julgou procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI, do art. 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Plenário, 20.05.2015. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VI DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SOB A DIREÇÃO IMEDIATA DE CÔNJUGE OU PARENTE ATÉ O SEGUNDO GRAU CIVIL. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO CAPUT DO ART. 37 DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS E DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO".



- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela implementação não efetiva da Carta de Serviços ao Cidadão, deixando de atender ao especificado no artigo 11 do Decreto nº 6.932/2009 (alínea "c.1", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela manutenção indevida de notas de empenho de exercícios anteriores em restos a pagar não processados, contrariando o disposto nos artigos 27 e 30 do Decreto nº 93.872/1986, e no artigo 30 da IN/SLTI-MP nº 02/2008 (alínea "c.3", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela aquisição de equipamento centrífuga por inexigibilidade de licitação, sem restar comprovada a exclusividade do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, deixando de observar o art. 25, I, da Lei de Licitações (alínea "c.7", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pelo fracionamento de despesa decorrente de lapso no planejamento da entidade, haja vista a utilização de dispensa de licitação para aquisição de material esportivo, objeto que também foi adquirido por pregão eletrônico, em afronta ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c.8", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto às falhas caracterizadas pela: a) implementação parcial de separação de resíduos recicláveis descartados, contrariando o Decreto nº 5.940/2006; b) ausência de realização de campanhas entre os servidores visando à preservação do meio ambiente e à economia de água e energia elétrica na entidade, colocando em risco a proteção do meio ambiente e preservação de recursos naturais (alíneas "c.11" e "c.12", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: MARCA. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pela escolha de marca específica para a compra de equipamento cirúrgico, contrariando o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c.15", TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) da irregularidade caracterizada pela ausência, nos relatórios mensais elaborados pelos fiscais responsáveis pelo acompanhamento contratual, de informações sobre o quantitativo de detentos que fizeram refeições, bem como a falta de registro sobre a adequabilidade da qualidade dos serviços prestados, ocorrência identificada no âmbito do Contrato 19/2010, o que afronta o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (alínea "a", item 9.9, TC-027.687/2011-2, Acórdão nº 5.220/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) das irregularidades caracterizadas pela: a) ausência de ampla pesquisa de preço para realização de registro de preços, ocorrência identificada nos Pregões Eletrônicos para Registro de Preços 2/2010 e 4/2010, o que afronta o disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, devendo-se observar, para esse fim, os critérios de preferência definidos na novel Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5, de 2014 (art. 2º), a saber, nesta ordem: Portal de Compras Governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br), pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e a hora de acesso; contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data de pesquisa de preços; ou pesquisa com fornecedores; b) prorrogação de contrato apesar de os relatórios apresentados pelo fiscal registrarem diversas irregularidades desde o início da execução da avença, ocorrência identificada no Contrato 33/2008, o que afronta o disposto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (alíneas "b" e "c", item 9.9, TC-027.687/2011-2, Acórdão nº 5.220/2015-2ª Câmara).



- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) da irregularidade caracterizada pela ausência de publicação de extratos de contratos de consultores no Diário Oficial da União, ocorrência identificada no âmbito do projeto BRA/05/038, o que afronta o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "f", item 9.9, TC-027.687/2011-2, Acórdão nº 5.220/2015-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: PESSOAL. Portaria Conjunta/SOF-MP e SEGEP-MP nº 4, de 05.08.2015 (DOU de 07.08.2015, S. 1, p. 61) - dispõe sobre os requisitos para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais decorrentes de decisões judiciais.



AVISO ÀS AUDITORIAS INTERNAS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA



Atendendo à importante solicitação do leitor Sr. Francisco Monteiro (tel. 61 8376-0000, e-mail: "montteiro@globo.com"), ilustre representante das Auditorias Internas da Administração Pública Federal Indireta junto à Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI, de que trata a Portaria/CGU nº 1.028, de 22.04.2015, DOU de 23.04.2015, S. 1, ps. 8 e 9), informamos que o citado preposto na CCCI está recebendo sugestões técnicas da classe dos auditores internos no sentido de regulamentar-se, definitivamente, a inserção das Unidades de Auditoria Interna da Administração Indireta no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI), na esteira da Deliberação/CCCI nº 01/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 13.08 e 14.08.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.629; ano X; tiragem 14.733)



- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU deu ciência à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. a respeito da exigência no edital de documento não essencial à análise da proposta e posterior descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório quando da dispensa do mesmo documento por parte do Pregoeiro, em desacordo com o art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-011.588/2015-2, Acórdão nº 1.900/2015-Plenário).



- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará de que as eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, envolvendo servidores ou membros do referido Conselho, sejam devidamente apuradas pela Administração, que deverá adotar todas as providências previstas na legislação, inclusive as de natureza disciplinar e penal, dentre as quais, no tocante ao TCU, a instauração da competente tomada de contas especial a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, observadas as disposições da IN/TCU nº 71/2012, caso esgotadas todas as tentativas de obter a reparação do patrimônio público, no caso de ocorrências danosas ao erário (alínea "b", TC-021.208/2013-1, Acórdão nº 1.911/2015-Plenário).



- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedade caracterizada pela não apresentação de ao menos três cotações de preços de empresas do ramo, nem de justificativa circunstanciada, caso não tenha sido possível obter esse número de cotações, no processo de dispensa de licitação nº 17/2013, relativamente ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedades caracterizadas pela: a) falta de informação, no processo licitatório do pregão eletrônico nº 30/2013, sobre os dados que subsidiaram a estimativa de inscritos para o concurso público, quantitativo que interferia no critério de qualificação técnica e no cálculo do valor estimado para a contratação (princípios da transparência e da competitividade); b) exigência inadequada para qualificação técnica, no pregão eletrônico nº 30/2013, de atestado de capacidade na realização de concursos com fixação de percentuais de inscritos para os níveis médio e superior, relativamente ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.3 e 9.2.4, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de impropriedade caracterizada por critérios de habilitação restritivos, no edital do pregão eletrônico nº 37/2012, referentes à vistoria técnica obrigatória e à exigência de comprovação de responsável técnico com vínculo com a empresa, relativamente ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.5, TC-032.489/2014-5, Acórdão nº 1.931/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("O gestor público está obrigado a realizar licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para a prestação dos serviços de pagamento de remuneração e similares?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: a) a Administração Pública Federal não está obrigada a promover prévio procedimento licitatório destinado a realizar a contratação de instituição financeira oficial para, em caráter exclusivo, prestar serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, podendo optar por efetuar a contratação direta com fundamento no artigo 37, inciso XXI (primeira parte), da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório; b) havendo interesse, a Administração Pública Federal pode promover o prévio procedimento licitatório para contratação da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, devendo franquear a participação no certame de instituições financeiras públicas e privadas, em cumprimento aos princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, previstos no "caput" do artigo 37 da Constituição, bem assim da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e dos outros princípios estampados no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("Não havendo tal obrigação, mas desejando o órgão aperfeiçoar a captação de recursos para o erário, qual o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação da instituição financeira oficial: contrato ou convênio?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: a) a delegação a terceiros da prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares deve ser instrumentalizada por meio de contrato administrativo, haja vista a ausência, no objeto da relação jurídica, de interesses recíprocos e de regime de mútua cooperação; b) na hipótese de a Administração Pública Federal realizar contratação direta de instituição financeira oficial para a prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com supedâneo no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá cumprir, sob condição de eficácia do ato administrativo, as exigências estabelecidas no artigo 26, "caput" e parágrafo único, do referido diploma legal, sobretudo a apresentação do motivo da escolha do prestador do serviço (inciso II) e justificativa do preço (inciso III); c) havendo interesse de a Administração Pública Federal promover prévio procedimento licitatório para contratação de prestação de serviços, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, com a previsão de contraprestação pecuniária por parte da contratada, deverá a contratante, além de franquear acesso ao certame tanto das instituições financeiras públicas como das privadas, adotar as seguintes medidas: c.1) estimar o orçamento base da contrapartida financeira a ser paga pela futura contratada com fundamento em estudo ou avaliação de mercado, em cumprimento à finalidade da condição prevista no artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; c.2) realizar licitação na modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520/2001, preferencialmente sob forma eletrônica, conforme exige o artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, tendo por base critério "maior preço", em homenagem ao princípio da eficiência, insculpido no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal e da seleção proposta mais vantajosa para a Administração Pública, inserto no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993; d) as receitas públicas advindas de contraprestação pecuniária ao contrato de prestação, em caráter de exclusivo, dos serviços de gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços similares integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas na Lei Orçamentária, em respeito aos princípios da universalidade orçamentária e da unicidade de caixa, presentes nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64 (itens 9.3.2.1 a 9.3.2.4, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU respondeu a uma pergunta ("É viável a contratação direta de banco oficial com amparo no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993?"), formulada por um consulente, nos seguintes termos: é viável a contratação direta de instituição financeira oficial, com fundamento no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, para a prestação de serviço, em caráter exclusivo, de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, devendo, ainda, serem observadas as condições de validade do ato administrativo estabelecidas no artigo 26, "caput", e parágrafo único, do referido diploma legal, bem como demonstrada a vantagem da contratação direta em relação à adoção do procedimento licitatório (item 9.3.3.1, TC-033.466/2013-0, Acórdão nº 1.940/2015-Plenário).



- Assunto: TCU. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 95. Ementa: determinação à SECEX Estatais/RJ que elabore e apresente à SEGECEX/TCU, no prazo de sessenta dias, um plano de ação com o objetivo de acompanhar as transações de aquisições e alienações de empresas e ativos pela PETROBRAS ou suas controladas, por meio de metodologia específica, que inclua critérios de seleção e de avaliação de operações pretéritas e futuras (item 9.2, TC 014.720/2014-0, Acórdão nº 1941/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 97. Ementa: determinação ao Município de Ibirataia/BA no sentido de que, caso opte por lançar nova licitação (ref. Tomada de Preços 002/2015), abstenha-se de incluir no edital exigências restritivas à competitividade a exemplo de(a): a) exigência, para fins de habilitação, de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, o que extrapola as exigências de habilitação da Lei nº 8.666/1993 (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 1.708/2003-P e 1.314/2005-P); b) exigência de as licitantes possuírem engenheiro civil no quadro permanente e que os Atestados de Capacidade Técnica (ACT) apresentados sejam em nome do mesmo profissional (Acórdãos nºs 361/2006-P, 170/2007-P, 892/2008-P, 1.547/2008-P, 1.898/2011-P, 103/2009-P e 1.043/2010-Plenário); c) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra pelos licitantes, exclusivamente por meio de engenheiro civil, para fins de habilitação no certame, sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento das características do local das obras, bem como sem a demonstração das peculiaridades do objeto (Acórdãos nºs 983/2008-P, 2.395/2010-P e 2.990/2010-P); d) exigência de demonstração, por parte dos licitantes, de capital integralizado mínimo, correspondente a 10% do valor estimado para a respectiva licitação, como condição para participação dos certames, quando a Lei nº 8.666/1993, art. 31, § 3º, não exige a integralização do capital (Acórdãos nºs 5.372/2012-2ªC, 681/1998-P e 808/2003-P) (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-005.997/2015-1, Acórdão nº 1.944/2015-Plenário).



- Assuntos: PREGÃO e SEGURO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 102. Ementa: determinação de oitiva da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), para que se manifeste acerca do teor de representação, em especial sobre as questões abaixo, alertando-a quanto à possibilidade de o TCU vir a determinar a anulação de todos os atos posteriores à realização do pregão presencial 3/2014: a) ausência de pesquisas de preços praticados no mercado nos processos dos pregões presenciais 3/2013, 7/2013 e 3/2014 e na consequente dispensa de licitação que resultou na contratação da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A; b) redução do quantitativo inicialmente verificado, no total de 45 itens nos termos de referências dos pregões presenciais 3/2013 e 7/2013, para o total de 36 itens constantes do termo de referência do pregão presencial 3/2014 e da dispensa de licitação que resultou na contratação da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A; c) ausência de informações, nos autos do processo administrativo relativo à dispensa de licitação, acerca das medidas adotadas pela CEAGESP no que se refere aos contatos realizados com outras empresas de seguro para possíveis ofertas de propostas de preços; d) ausência de justificativas para as alterações apontadas pela representante em relação à proposta da empresa Mapfre Seguros Gerais S/A e o termo de referência do pregão presencial 3/29014, utilizado como fundamento para a celebração do contrato por meio de dispensa de licitação com a empresa Mapfre Seguros Gerais S/A (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-017.169/2015-1, Acórdão nº 4.728/2015-2ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU informou o Centro de Controle Interno do Exército, o Centro de Controle Interno da Aeronáutica e o Ministério da Defesa do teor da Súmula/TCU nº 247, da recomendação exarada no item 9.3.2.1 do Acórdão nº 1.793/2011-P e no item 9.7 do Acórdão nº 2.136/2006-1ªC, no sentido de que orientem todas as organizações militares vinculadas: a) quanto à obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade; b) quando da realização de licitações, sobre a necessidade de confirmar junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes, com vistas à verificação da existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio ou a ocorrência de outras fraudes (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-034.412/2014-0, Acórdão nº 4.967/2015-2ª Câmara).



- Assunto: EMPENHO. DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá sobre impropriedade/falha caracterizada pela inscrição indevida de empenhos com validades vencidas, identificada em diversos empenhos oriundos do exercício de 2009, o que afronta o disposto no art. 68 do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.8.2, TC-003.682/2012-9, Acórdão nº 5.084/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 304, de 12.08.2015 (DOU de 13.08.2015, S. 1, p. 3) - em face da necessidade de estabelecer-se procedimentos internos no âmbito da Secretaria-Geral de Contencioso, a fim de evitar prejuízo à defesa dos interesses da União em demandas judiciais perante o STF, suspende, pelo período de 90 (noventa) dias, a aprovação das notas internas que concluam pela não-interposição de recursos, sendo do próprio Advogado/Procurador que a elaborou a responsabilidade pela decisão de não recorrer.



- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 427, de 12.08.2015 (DOU de 13.08.2015, S. 1, ps. 39 e 40) - defini os procedimentos de transferência das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF).



- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública nº 4, de 12.06.2015 (republicada no DOU de 13.08.2015, S. 1, ps. 75 e 76, por força do disposto no art. 2º da Orientação Normativa nº 7, de 27.07.2015, DOU de 05.08.2015, S. 1, p. 285) - estabelece orientações quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.



- Assunto: DEFICIÊNCIA FÍSICA. Resolução da Secretaria de Direitos Humanos nº 3, de 12.08.2015 (DOU de 14.08.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre Orientações Complementares aos Estados e Municípios sobre a IV Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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