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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 24.07 a 30.07.2015.





- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 24.07.2015, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu ciência à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que: a) foi verificada deficiência nos procedimentos de dosimetria das multas aplicadas e na arrecadação de seus valores, o que afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público; b) foi constatada morosidade na instauração de processos administrativos contenciosos e deficiência no gerenciamento dos prazos dos processos, em descumprimento à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988), ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", da Constituição Federal de 1988) e às suas próprias competências finalísticas insculpidas no art. 27 da Lei nº 10.233/2001 (itens 1.12.2 e 1.12.3, TC-023.395/2013-3, Acórdão nº 4.113/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) que as deficiências estruturais da Secretaria para a guarda e manutenção de processos e documentos deram ensejo à não apresentação de 31 processos/documentos solicitados pelo Ofício de Requisição 2/2014-TCU-Secex-RN, no âmbito da inspeção realizada nestes autos (Portaria de Fiscalização 871/2014), configurando descumprimento ao art. 42 da Lei nº 8.443/1992 (item 1.8.3, TC-012.022/2012-8, Acórdão nº 3.732/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 89. Ementa: determinação ao TRT/GO para que se abstenha de incorrer na impropriedade caracterizada pela elaboração/assinatura dos documentos oriundos de sua unidade de controle interno relativos a contas anuais por uma só e mesma pessoa, contrariando o princípio da segregação de funções, mormente em atividades de fiscalização e controle (item 1.7.1.1, TC-019.213/2013-1, Acórdão nº 3.753/2015-2ª Câmara).



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 91. Ementa: determinação ao Comando Logístico do Exército (COLOG) para que: a) faça constar dos processos de contratação de soluções de tecnologia da informação as devidas justificativas quanto à solução adotada, com amparo em estudos técnicos desenvolvidos preliminarmente à licitação, durante a fase de planejamento da contratação, conforme disciplinado nos arts. 9º, inciso II, e 12 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 11.09.2014; b) a estimativa de preços das contratações de soluções de tecnologia da informação seja composta por preços unitários e fundamentada em pesquisa abalizada no mercado, que pode consistir, por exemplo, em pesquisa acerca de contratações similares, valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores idôneos, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4, de 11.09.2014 (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-003.150/2015-1, Acórdão nº 3.760/2015-2ª Câmara).



- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à SEEC/RN de impropriedade caracterizada pela permissão de prorrogação de prazo de ata de registro de preços sem menção à obrigatoriedade de manutenção dos quantitativos inicialmente licitados, o que potencialmente viola o disposto no art. 15, inciso II, c/c art. 64, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o entendimento contido no subitem 9.2 do Acórdão nº 991/2009-P (item 9.5.3, TC-006.454/2012-7, Acórdão nº 3.773/2015-2ª Câmara).



- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao TRE/Pernambuco para que adote providências administrativas necessárias para o controle de bens patrimoniais do órgão, com a realização de inventário anual por meio de levantamento físico dos bens inventariados, de modo a manter atualizados os registros analíticos de todos os bens, sua localização e agentes responsáveis pela sua guarda e utilização, e garantir a fidedignidade dos seus registros contábeis, em atendimento aos arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/1964, bem como para prevenir a ocorrência de extravio de bens (item 9.3.1.2, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao TRE/Pernambuco para que adote providências administrativas necessárias para o controle sobre as inscrições e reinscrições de saldos de empenho em restos a pagar de exercícios anteriores, de forma a não permitir a permanência de saldo remanescente de nota de empenho quando não houver mais direito efetivo por parte do respectivo credor (item 9.3.1.3, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/PE de que o rol de responsáveis apresentado no processo de contas deve discriminar os seguintes agentes, titulares e substitutos: dirigente máximo da unidade jurisdicionada, membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo e membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade, conforme dispõe o art. 10 da IN/TCU nº 63/2010 (item 9.4.1, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO, PESSOAL e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/PE de que: a) as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão não podem ser objeto de execução indireta, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997; b) a contratação de serviços que envolvem atividades inerentes às categorias funcionais do seu quadro de pessoal caracteriza contratação indireta de pessoal, sem aprovação prévia em concurso público, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (itens 9.4.2 e 9.4.3, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



- Assunto: COMPRA. DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/PE de que a realização de compras sem motivação e justificativa atenta contra os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, com infringência do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (item 9.4.6, TC-029.461/2011-1, Acórdão nº 3.785/2015-2ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: CORREIÇÃO. Portaria da Corregedoria-Geral da União de nº 1.915, de 27.07.2015 (DOU de 28.07.2015, S. 1, p. 71) - institui o Cadastro de Presidentes, Membros, Assistentes Técnicos e Peritos para Processos Administrativos Disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.



- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.151, de 28.07.2015 (DOU de 29.07.2015, S. 1, p. 1) - altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.



- Assunto: SALÁRIO MÍNIMO. Lei nº 13.152, de 29.07.2015 (DOU de 30.07.2015, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para o período de 2016 a 2019.



- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.496, de 30.07.2015 (edição extra do DOU de 30.07.2015, S. 1, ps. 1 a 4) - altera o Decreto nº 8.456, de 22.05.2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015, e dá outras providências.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.07 a 22.07.2015.




- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência à ANA de que a ausência de junta médica oficial pelo Sistema Integrado de Assistência à Saúde do Servidor infringe o disposto no art. 230, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.8.3, TC-002.540/2015-0, Acórdão nº 1.734/2015-Plenário).



- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e PESSOAL. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) de que: a) de acordo com o disposto no § 2º do art. 20 e inciso XI do art. 21, ambos da Lei nº 12.772, de 28.12.2012, aos docentes em regime de dedicação exclusiva somente é permitido o exercício de outra atividade remunerada se em caráter eventual, por trabalhos prestados no âmbito de projetos institucionais de ensino pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994; b) que a partir da alteração promovida pela Lei nº 12.863/2013 no texto da Lei nº 8.958/1994, é vedada a contratação pelas fundações de apoio de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior das IFES e ICTs por elas apoiadas; c) da possível ocorrência de violação, por parte de um docente (pessoa física), do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, que veda a participação de servidor público na gerência ou administração de sociedade privada, uma vez que esse servidor está registrado no sistema CNPJ da Receita Federal como sócio administrador de uma empresa privada de serviços, treinamento e consultoria em energia (itens 1.8.1 a 1.8.3, TC-001.373/2014-5, Acórdão nº 1.735/2015-Plenário).



- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência à SEPPIR dos Pregões 23/2014 do MDS, 13/2013 do MPOG, e 12/2013 do TCU, que, conforme Acórdão nº 757/2015-P, a realização de licitação para formação de registro de preços deve ser precedida de planejamento, incluindo os procedimentos relativos à intenção de registro de preços e à estimativa de quantidades a serem adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares e elementos objetivos, conforme arts. 6º, inciso I, e 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, arts. 4º, 5º, inciso V, e 8º do Decreto nº 7.892/2013 e Acórdãos nºs 1.100/2008-P, 392/2011-P, 3.137/2014-P, 612/2004-1ªC, 559/2009-1ªC, 1.720/2010-2ªC e 4.411/2010-2ªC. Além disso, também deve conter justificativa devidamente motivada para eventual previsão, no edital, da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades não participantes, conforme art. 9º, inciso III, "in fine", do Decreto nº 7.892/2013 (item 1.8.1, TC-009.071/2015-6, Acórdão nº 1.737/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) sobre a falha caracterizada pela contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, sem que restasse comprovada a singularidade do serviço contratado, afrontando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-033.088/2013-6, Acórdão nº 1.707/2015-Plenário).



- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.07.2015, S. 1, ps. 135 e 136. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que: a) evite utilizar o sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indiquem que só será possível uma única contratação ou não houver demanda de itens isolados, pelo fato de os serviços não poderem ser dissociados uns dos outros, não havendo, assim, a divisibilidade do objeto, a exemplo de serviços de realização de eventos; b) observe que o sistema de registro de preços não é adequado nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos no mesmo dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços/apartamentos; c) em licitações para registro de preços, atente que é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, de forma que a adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente motivada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens; d) em licitações para registro de preços, justifique eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes ("caronas") dos procedimentos iniciais, visto que a adesão prevista no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 exige motivação da vantagem em adotar-se tal possibilidade  (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-004.937/2015-5, Acórdão nº 1.712/2015-Plenário).



- Assunto: EVENTO. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG) para que analise a conveniência e oportunidade, de forma a beneficiar órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de: a) regulamentar a modelagem de licitação a ser implementada para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de realização de eventos, de modo a evitar o risco do chamado "jogo de planilha", considerando que, no julgamento pelo menor preço global, usualmente adotado, a despesa será realizada por itens e não pelo lote de itens ofertados pela licitante vencedora, acarretando riscos à economicidade da contratação; b) adotar, no âmbito da Administração Pública Federal, licitações formatadas segundo o porte dos eventos, classificados de acordo com o número de participantes, o que imprime maior transparência às distintas contratações e evita cotações demasiadamente amplas, dado que os quantitativos previstos nas licitações estariam necessariamente relacionados a eventos de determinado porte, o que possibilitaria controlar, de forma mais adequada, os insumos necessários em face dos preços unitários; c) padronizar os editais para contratação de serviços de eventos, inclusive quanto à especificação dos itens, para que sejam comparáveis e úteis à pesquisa e à composição dos preços nas licitações; d) desenvolver, no Sistema ComprasNet, módulo para controle da série histórica de preços de bens necessários à prestação de serviços de realização de eventos, de forma a aperfeiçoar as pesquisas de preços (itens 9.5.1 a 9.5.4, TC-004.937/2015-5, Acórdão nº 1.712/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: CORREIÇÃO. Portaria/CGU nº 1.864, de 20.07.2015 (DOU de 21.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - institui o Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na Administração Pública.



- Assuntos: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Medida Provisória nº 684, de 21.07.2015 (DOU de 22.07.2015, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.07.2015.




- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público Federal de que: a) as exigências de qualificação técnica devem ser tecnicamente justificadas no âmbito do processo administrativo da contratação, conforme Acórdão nº 1.332/2006-P; b) a limitação do número de atestados para fins de comprovação de quantitativos mínimos somente é possível em situações excepcionais e desde que esteja acompanhada de justificativas técnicas comprovando que a aptidão da empresa não pode ser comprovada por um número de atestados maior que o estabelecido no instrumento convocatório, conforme Acórdãos nºs 1.640/2012-P, nº 2.760/2012-P e nº 2.898/2012-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-011.462/2015-9, Acórdão nº 1.634/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil no sentido de que a não disponibilização, no sistema licitações-e, de informações acerca das negociações conduzidas pelo pregoeiro com as empresas provisoriamente classificadas em primeiro lugar está em desacordo com o art. 24, § 9º, do Decreto nº 5.450/2005. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Banco do Brasil que adotasse redação consistente na elaboração de suas atas relativas a licitações, evitando imprecisões como a verificada na ata da sessão pública de um pregão eletrônico, cujo teor gerou dúvidas quanto à aferição da aceitabilidade dos valores contidos na proposta da empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar antes da alteração da situação do lote para arrematado (itens 1.6 e 1.7, TC-019.916/2014-0, Acórdão nº 1.642/2015-Plenário).



- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Rio Largo/AL de que o pagamento, com verbas federais, do fornecimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais que comprovem as operações realizadas, a exemplo do pagamento realizado pela Prefeitura de Rio Largo/AL a uma cooperativa de produtores de laranja lima, em maio/2014, é irregular, por contrariar o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, art. 36, parágrafo 2º, alínea "c" do Decreto nº 93.872/1986 e do art. 77 do Decreto-Lei nº 200/1967, e por tornar imprecisa a aferição entre os bens entregues e os pagamentos realizados (alínea "b", TC-014.155/2014-1, Acórdão nº 1.648/2015-Plenário).



- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/SP sobre constatação caracterizada pela inobservância de planejamento de serviços a serem contratados pelo Conselho, verificada na contratação de coquetéis para eventos realizados em dezembro/2011, afrontando à Lei nº 8.666/1993, devendo ser contemplado conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, c/c o art. 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002, quando adotada a modalidade "pregão", que exige justificativa da autoridade competente da necessidade de contratação e definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara (item 9.4.1, TC-035.902/2011-6, Acórdão nº 1.656/2015-Plenário).



- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/SP de que a renovação da frota de veículos de fiscalização em uma única etapa, sob critério único, a exemplo do "tempo de uso", conforme se verificou na aquisição dos 150 veículos de fiscalização por meio do Pregão Eletrônico nº 63/2010, configura descumprimento dos princípios da razoabilidade e da economicidade previstos na Constituição Federal e Lei nº 9.784/1999 (item 9.4.2, TC-035.902/2011-6, Acórdão nº 1.656/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/SP de que deve ser observado o art. 65 da Lei nº 8.666/1993, no que toca às alterações contratuais, com as devidas justificativas, procedendo ao devido certame licitatório para ações que não se refiram estritamente ao objetivo contratado entre as partes (item 9.4.4, TC-035.902/2011-6, Acórdão nº 1.656/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à Casa da Moeda do Brasil (CMB) no sentido de que, em edital do certame de contratação dos serviços relacionados ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), atentasse para os seguintes pontos: a) evidencie a possibilidade, ou não, da presença de representantes das demais licitantes aos testes práticos das demais, justificando as razões de isso não ser possível, se for o caso; b) realize os testes técnicos com definição prévia das datas e locais prováveis de realização desses, informando às empresas licitantes sobre esses aspectos com antecedência razoável; c) negocie a data dos testes com as empresas onde serão instalados os equipamentos a serem testados com a maior antecipação possível, evitando-se remarcações, ante os custos envolvidos para todos os participantes; d) evidencie o período concedido às licitantes para extração dos dados constantes do relatório a ser gerado após o encerramento dos testes, garantindo que o mesmo prazo seja concedido, por igual, a todos os licitantes (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-002.625/2015-6, Acórdão nº 1.661/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.07.2015, S. 1, ps. 99 e 100. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes constatações, quanto aos contratos de gestão ambiental executados pela Autarquia: a) os termos de referência: a.1) não continham parâmetros objetivos para o dimensionamento das equipes atuantes nos contratos de gestão ambiental, o qual foi fixado unicamente pela percepção dos envolvidos na elaboração dos respectivos termos de referência; e a.2) descreviam genericamente as funções e atribuições de cada integrante das equipes de gestão ambiental, dificultando, desse modo, concluir pela necessidade, ou não, desses profissionais; b) as medições não apresentavam elementos objetivos para atestar a efetiva utilização dos quantitativos previstos nos orçamentos elaborados no respectivo termo de referência; c) a fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista das entidades contratadas era deficiente, vez que se baseava na simples declaração firmada pelo dirigente da contratada afirmando estar em dia com as obrigações; d) inexistia parâmetros objetivos para avaliar e conceituar os serviços prestados (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-026.345/2011-0, Acórdão nº 1.671/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 17.07.2015, S. 1, ps. 99 e 100. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes constatações, quanto aos contratos de gestão ambiental executados pela Autarquia, nas contratações diretas de fundações de apoio: a) não houve a tipificação da hipótese prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, pois o objeto contratado não configurava pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; b) os gestores não verificaram a compatibilidade dos preços oferecidos pela contratada com aqueles praticados no mercado para o mesmo objeto, já que suas análises se basearam nos quantitativos oferecidos pela própria contratada; c) não foi demonstrado que a fundação era dotada de estrutura própria adequada para a realização dos serviços, fato agravado pela circunstância de sua sede se localizar em região distante das obras; e d) houve pagamento de montantes elevados em relação ao valor global do contrato apenas para mobilização de pessoal da contratada, sem que houvesse, portanto, correspondência entre o desembolso e efetiva entrega de produto ou serviço (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-026.345/2011-0, Acórdão nº 1.671/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 101. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que, antes da reabertura de um pregão eletrônico, elabore estimativa de preços do certame por itens de serviço, levando em conta a comparação dos preços apurados com contratações similares efetuadas por outras instituições públicas, tais como os Departamentos de Estrada e Rodagens estaduais (item 9.2.1, TC-034.816/2014-3, Acórdão nº 1.677/2015-Plenário).



- Assunto: EVENTO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o Controle Externo autorizou, em caráter de excepcionalidade, até o término do exercício de 2015, a contratação de serviços com base nos registros de preços decorrentes do pregão eletrônico 1/2015 do MDA, desde que observadas as seguintes condições: a) o controle da execução dos eventos será realizado pela unidade setorial demandante dos serviços em conjunto com a Assessoria de Comunicação, atual responsável por essas atribuições, e que a nota fiscal seja atestada pela unidade demandante, tudo em articulação com o fiscal do contrato; b) deverão ser incluídos, em todos os contratos decorrentes do registro de preços sob apreciação, os seguintes itens de fiscalização e controle: b.1) relação de todos os participantes do evento (listas de presença), com dados completos fidedignos dos participantes, tais como nome completo, CPF, endereço e telefone; b.2) na ocorrência de subcontratados por taxa de administração pela empresa organizadora, cópia de todas as notas fiscais relativas aos serviços, de forma a possibilitar a identificação da despesa executada, cópia dos três orçamentos apresentados pela empresa e autorização de contratação do fiscal que demandou o serviço; b.3) quando o evento envolver hospedagem, a relação do nome dos participantes hospedados em cada um dos hotéis, juntamente com as notas fiscais que comprovem a quantidade de apartamentos locados; b.4) comprovantes referentes à efetiva utilização dos serviços de restaurante (almoço/jantar), tais como lista de presença ou "vouchers" devidamente assinados pelos participantes beneficiários; b.5) no caso de demandas de transporte, a relação de pessoas transportadas por veículo da contratada; b.6) controlar os itens que necessitem de cálculo de metragem, horas trabalhadas e/ou similares; c) nas situações em que for necessário que o próprio Ministério defina previamente os hotéis e os espaços físicos a serem contratados, deverão ser explicitados os motivos que embasaram a necessidade e conduziram às definições adotadas e apresentadas justificativas para os custos incorridos frente a outras opções, em atendimento aos princípios da motivação, da impessoalidade e da transparência; d) nas situações em que ocorrer o cancelamento de eventos/hospedagem após o prazo informado pelo(s) fornecedor(es), a eventual obrigação de ressarcimento dos custos incorridos dependerá da prévia comprovação da efetivação da despesa pelo fornecedor, sendo sempre necessário que esses cancelamentos sejam devidamente motivados, inclusive quanto à impossibilidade de fazê-lo ainda dentro do prazo informado pelo (s) fornecedor(es), sob pena de responsabilização do agente, em atendimento aos princípios da motivação e da transparência (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-002.683/2015-6, Acórdão nº 1.678/2015-Plenário).



- Assunto: EVENTO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU alertou o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) que: a) o orçamento estimado foi elaborado com base tão somente em consulta a fornecedores, contrariando jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, de acordo com o art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014 c/c o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993 e Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 265/2010-P, 171/2012-P, 1.266/201-P, 895/2015-P e 1.445/2015-P; b) as variações de preço em razão das localidades onde serão realizados os eventos não foram consideradas na organização do certame, em desacordo com as orientações constantes na Nota Técnica 182/DLSG/SLTI-MP, de 27.09.2010 (itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-002.683/2015-6, Acórdão nº 1.678/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) no sentido de que aprove plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (item 9.1.4, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) no sentido de que: a) estabeleça formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos a serem adotados pela alta administração para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) estabeleça diretrizes para área de aquisições incluindo: b.1) estratégia de terceirização; b.2) políticas de compras; b.3) política de estoques; b.4) políticas de sustentabilidade; b.5) política de compras conjuntas; c) estabeleça em normativos internos: c.1) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo com respeito às aquisições, nesses incluídos, mas não limitados, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; c.2) as competências, atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos da área de aquisições; c.3) avalie a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (itens 9.1.5 a 9.1.8, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) para que mantenha funcionando e divulgue os canais (telefone, e-mail, endereço e ouvidoria) por meio dos quais se possa fazer, diretamente e de forma sigilosa, denúncias acerca de fatos relacionados a aquisições (item 9.1.12, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) para que: a) observe as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e Auditoria Interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) em decorrência da distinção conceitual acima, avalie a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Auditoria Interna, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) aprove e publique um plano anual de trabalho para a Unidade de Auditoria Interna;

d) defina manuais de procedimentos para serem utilizados pela Unidade de Auditoria Interna na execução de suas atividades; e) adote sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela Unidade de Auditoria Interna (itens 9.1.13 a 9.1.17, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando da 8ª Região Militar de que a adoção do critério de julgamento de menor preço por lote, como o verificado no Pregão Eletrônico 28/2014, somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas (item 9.3, TC-030.513/2014-6, Acórdão nº 1.680/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

(28/07/2015 11:46) TCU analisa gestão da dívida pública


O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou levantamento com o objetivo de analisar a gestão da dívida pública, conduzida pelo Ministério da Fazenda (MF), por meio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e sua Subsecretaria da Dívida Pública (Sudip). O trabalho identificou os riscos mais relevantes e gerou informações para eventuais ações de fiscalização. Parte complementar dos dados foi coletada no Banco Central do Brasil.

A partir de critérios de impacto e de probabilidade de ocorrência, o TCU detectou 35 riscos, entre os quais: risco de irregularidade e ineficiência causada pelos repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); risco de aumento do endividamento em virtude de aportes do Tesouro Nacional ao setor elétrico; risco de liquidez devido ao prazo médio de maturação da dívida ter pouca duração; risco de sustentabilidade provocado pelo alto custo do serviço da dívida; risco de liquidez causado pela grande concentração de títulos com vencimento em início de trimestre; risco de impacto financeiro relevante causado por falhas na apropriação e na gestão de passivos contingentes; risco de transparência devido à falta de consolidação e quitação da dívida de órgãos públicos; e risco de sustentabilidade e de crédito pela falta de superávit primário suficiente para diminuir a proporção dívida bruta/Produto Interno Bruto (PIB).

O relator do processo, ministro José Múcio, destacou o expressivo volume de emissões diretas realizadas em favor do BNDES entre 2008 e 2014, da ordem de R$ 430 bilhões. Ele comentou que “grande parte das operações de crédito efetivadas por essa instituição tem remuneração a taxas significativamente inferiores às taxas de juros pagas na captação mediante oferta pública de títulos públicos, gerando um ônus para o Tesouro”. O relator também mencionou que “apesar de se tratar de despesa avultante, é preocupante a constatação de que não há estudos com projeções a respeito dos custos desses empréstimos, tampouco de seu impacto no estoque da dívida pública, conforme se verificou em auditorias anteriores”.

O TCU constatou, quanto ao risco de liquidez decorrente do curto prazo de maturação da dívida, que a proporção da dívida a vencer nesse prazo, de doze meses, tem tido redução, ao mesmo tempo em que o prazo médio da dívida tem aumentado. Apesar disso, na avaliação do tribunal, a recente e progressiva diminuição, nos últimos anos, da reserva de fluxo de caixa específica para pagamento da dívida, reserva denominada de colchão de liquidez, implica a necessidade de acompanhamento do tema pelo TCU.

Outro aspecto importante analisado foi o alto custo da dívida pública. Segundo o tribunal, a carga de juros continua elevada, ainda que o custo da dívida tenha se tornado mais estável, devido à política de priorizar a emissão de títulos pré-fixados e vinculados a índices de preços, em vez de remunerados pela taxa Selic. O consequente refinanciamento da dívida, para suportar todos os encargos, tem aumentado seu estoque e colocado em risco sua sustentabilidade.

O aumento do custo da dívida também tem impacto causado pelo decrescente resultado primário nos últimos exercícios, com déficit em 2014. Para o TCU, a situação deficitária implica não apenas a impossibilidade de abater parte da dívida, mas também a necessidade de buscar mais recursos no mercado para refinanciá-la. Essa constatação, somada à tendência recente de aumento da relação dívida/PIB, também motivará o acompanhamento, pelo tribunal, das providências que estão sendo tomadas para reverter esse quadro.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.07.2015.




- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 51. Ementa: determinação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) para que informe ao TCU, em seu próximo relatório de gestão, os resultados pretendidos para cada indicador de desempenho adotado pela Secretaria, de modo de que eles auxiliem as tomadas de decisão da Unidade (item 1.7.1.2, TC-018.452/2014-0, Acórdão nº 3.864/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CALAMIDADE PÚBLICA. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 51. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) no sentido de que, em conjunto com o Ministério da Integração da Nacional (MI), adote medidas com vistas a transferir aos Estados a tarefa de homologar as decretações de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública solicitadas pelos municípios, a fim de otimizar o processo de reconhecimento e favorecer o aumento da fiscalização por parte da SEDEC (item 1.7.2.1, TC-018.452/2014-0, Acórdão nº 3.864/2015-1ª Câmara).



- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 52. Ementa: determinação à PETROBRAS Distribuidora S.A. para que, nos certames futuros, planeje o calendário de convocações dos candidatos aprovados, considerando a fase biopsicossocial (exame médico, avaliação psicológica e investigação sócio-funcional), de forma que a nomeação (admissão aos quadros da empresa) ocorra dentro do prazo de validade estabelecido no edital, atentando-se para que a contratação seja publicada no DOU ainda na vigência do certame (item 1.7, TC-009.198/2015-6, Acórdão nº 3.874/2015-1ª Câmara).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 54. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Caiçara-PB de que: a) nos termos do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, ao contrário do que ocorreu no âmbito do Convênio EP 2123/2006 (Siafi 570434), quando for possível o parcelamento de uma obra ou serviço, deve sempre ser preservada, em relação a cada uma de suas parcelas, a modalidade de licitação exigível em face do valor integral do objeto; b) nos termos do art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é indevida a exigência de comprovação de garantia de participação, correspondente a 1% do orçamento básico, conforme disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, ao contrário do que ocorreu no âmbito do Convênio EP 2123/2006 (SIAFI 570434) na Tomada de Preço 03/2007 (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-021.176/2013-2, Acórdão nº 3.886/2015-1ª Câmara).



- Assuntos: SAÚDE e VEÍCULOS. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 54. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Canela/RS acerca das seguintes de ocorrência caracterizada pelo conserto de veículos não utilizados pela Secretaria Municipal da Saúde em suas unidades básicas de saúde, pagas com recursos PAB-Fixo, em afronta à Portaria/MS nº 2.488/2011 (item 1.7.2, TC-024.552/2014-3, Acórdão nº 3.887/2015-1ª Câmara).



- Assunto: TCU. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 55. Ementa: o TCU esclareceu à INFRAERO que o Acórdão 7285/2013-1ªC não se caracteriza como título hábil para gerar crédito em favor da empresa contratada, podendo apenas concluir que o valor contratado não apresentava sobrepreço, devendo a INFRAERO adotar as medidas que considerar mais favoráveis ao interesse público em relação à metodologia de cálculo contida no acórdão em referência, desde que não gere prejuízo ao erário (item 1.10, TC-016.466/2009-9, Acórdão nº 3.902/2015-1ª Câmara).



- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Goiás, a aplicação de recursos em finalidade diversa da programação do gasto, configurando burla ao Decreto nº 93.872/86 (alínea "e", TC-020.111/2014-2, Acórdão nº 3.954/2015-1ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Universitária da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) de que foram constatadas as seguintes irregularidades no pregão eletrônico para registro de preços 21/2014: a) ausência de indicação, em edital, do formato/extensão dos arquivos eletrônicos das planilhas de proposta comercial a serem enviadas pelas licitantes na fase de julgamento das propostas, em afronta ao disposto no art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 5.450/2005; b) ausência, nos estudos técnicos preliminares de contratação de mão de obra terceirizada, da indicação de forma clara e precisa do sindicato, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que rege a categoria profissional que executará o serviço, com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), em afronta ao art. 6º, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-027.026/2014-0, Acórdão nº 3.982/2015-1ª Câmara).



NORMATIVOS



- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.493, de 15.07.2015 (DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica ("LUZ PARA TODOS").



- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 104, de 26.06.2015 (DOU de 16.07.2015, S. 1, p. 68) - dispõe sobre procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, deliberação e proposta, de competência do CAU, e dá outras providências.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 13.07 e 14.07.2015.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Ementário" <ementariogestaopublica@gmail.com>
Data: 03/08/2015 12:07
Assunto: EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 13.07 e 14.07.2015.
Para: "EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA" <prgg@googlegroups.com>
Cc:

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.621; ano X; tiragem 14.654)

 

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 14.07.2015, S. 1, p. 76. Ementa: determinação ao Município de Divinópolis do Tocantins/TO que a não observância às situações a seguir enumeradas, poderá ensejar a cominação de penalidades, por infringir as normas legais, quais sejam: a) obrigatoriedade de empregar-se, nas aquisições de bens e serviços comuns envolvendo repasses voluntários de recursos públicos da União, a modalidade pregão, nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 5.504/2005; b) obrigatoriedade de, quando contratar obras e serviços com suporte em verbas federais, designar um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme prescrito no art. 67 da Lei nº 8.666/93; c) obrigatoriedade de observar-se as normas aplicáveis à organização e à condução do processo administrativo licitatório, de forma a inibir os vícios e irregularidades existentes nos processos analisados (itens 9.9.1 a 9.9.3, TC-016.090/2009-2, Acórdão nº 1.687/2015-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Medida Provisória nº 681, de 10.07.2015 (DOU de 13.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

 

- Assunto: AGU. Portaria da Consultoria-Geral da União de nº 13, de 24.06.2015 (DOU de 14.07.2015, S. 1, ps. 20 e 21) - disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Consultoria-Geral da União-CGU e seus órgãos de execução.

 

CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO

 

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Saiba mais sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal


A Lei de Responsabilidade Fiscal completou no mês de maio 15 anos. Trata-se da mais importante lei sobre finanças públicas do Brasil. Para os que não conhecem segue abaixo de forma resumida alguns dos principais assuntos tratados na lei.


1. O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?

A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país. Esta lei vale para os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

A Lei de Responsabilidade Fiscal mudou a história da administração pública no Brasil. Através dela, todos os governantes passaram a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade.


2. Qual é o objetivo da LRF?

Melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes passaram a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.


3. Quais são os principais pontos da LRF?

A Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros.Pela LRF ainda, são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição.



GASTOS COM PESSOAL

Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim distribuídos:

Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:

- 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

- 6 % para o Judiciário

- 0,6 % para o Ministério Público da União

- 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios

- 37,9% para o Poder Executivo

Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:

- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

- 6% para o Poder Judiciário

- 2% para o Ministério Público

- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.


Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:

- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas

- 54% para o Executivo

Antes da LRF, os limites para despesa de pessoal estavam previstos na Lei Complementar no. 96 de 31 de maio de 1999, denominada Lei Rita Camata II, aprovada pelo Congresso Nacional. Ocorre que os Poderes Legislativo e Judiciário ficavam fora do alcance dessa lei. Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso mudou e os limites são aplicados a todos os Poderes e às três esferas de governo. Se o governante verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo de oito meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, ele sofrerá penalidades.



DÍVIDA PÚBLICA

De acordo com a LRF cabe ao Senado Federal estabelecer limites para a dívida pública, por proposta do Presidente da República. Tais limites serão definidos também como percentuais das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Isto significa que os governantes devem respeitar a relação entre a dívida e sua capacidade de pagamento. Ou seja, o governante não poderá aumentar a dívida para o pagamento de despesas do dia-a-dia.

Lembrando sempre que: se o governante verificar que ultrapassou os limites de endividamento, deverá tomar providências para se enquadrar, dentro do prazo de doze meses, reduzindo o excesso em pelo menos 25%, nos primeiros quatro meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, a administração pública ficará impedida de contratar novas operações de crédito.



METAS FISCAIS

A LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco: quando tem um rumo é possível planejar as manobras necessárias para se chegar até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho.

Além disso, com as metas fiscais, fica mais fácil a prestação de contas à sociedade, porque se sabe o que está sendo feito e como está sendo feito para se atingir um objetivo – com isso a sociedade pode manifestar suas opiniões e colaborar para melhorar a administração pública.



COMPENSAÇÕES

A Lei estabelece que nenhum governante poderá criar uma nova despesa continuada - por prazo superior a dois anos - sem indicar sua fonte de receita ou a redução de uma outra despesa. Essa é a lógica da restrição orçamentária: se você quer comprar um carro a prestação, precisa ter um dinheiro reservado para pagar as prestações todo mês, ou então, precisa diminuir outros gastos. Isso funciona da mesma forma para o orçamento público.



ANO DE ELEIÇÃO

A Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte:

- fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO);

- é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano. A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; e

- é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.

Na medida em que os administradores de recursos públicos respeitem a LRF, agindo com responsabilidade, o contribuinte deixa de pagar a conta, seja por meio do aumento de impostos, redução nos investimentos ou cortes nos programas que atendam à sociedade.




4. Como a sociedade pode colaborar para o sucesso da LRF?

De acordo com a LRF, cada governante terá que publicar a cada quatro meses o Relatório de Gestão Fiscal, que vai informar, em linguagem simples e objetiva as contas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo. Assim, os eleitores, os credores, os investidores e todos os cidadãos terão acesso às contas, com o objetivo de ajudar a garantir a boa gestão do dinheiro público.

Além disso, cada governante terá que publicar, a cada dois meses, balanços simplificados das finanças que administra.

O acesso público será amplo, inclusive por meio eletrônico (via Internet). A partir daí, caberá à sociedade cobrar ações e providências de seus governantes, bem como julgar se estão procedendo de forma responsável na gestão fiscal.

A intenção é justamente aumentar a transparência na gestão do gasto público, permitindo que os mecanismos de mercado e o processo político sirvam como instrumento de controle e punição dos governantes que não agirem de maneira correta.

Ao mesmo tempo, espera-se que os bons administradores sejam premiados com o reconhecimento da população e do mercado, inclusive com maior acesso a crédito.



5. O que acontecerá se as regras não forem respeitadas?

O governante que não cumprir a LRF, que inclusive apresenta prazos, alternativas e caminhos para que suas regras possam ser cumpridas, vai estar sujeito a penalidades, também chamadas de sanções.

Há dois tipos de sanções: as institucionais, previstas na própria LRF, e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Segundo a LRF, os Tribunais de Contas fiscalizarão o cumprimento de suas normas.

Como exemplos de sanções institucionais temos:

- para o governante que não prever, arrecadar e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições) que sejam de sua competência, serão suspensas as transferências voluntárias, que são recursos geralmente da União ou dos Estados, transferidos, por exemplo, através de convênios, que permitirão a construção de casas populares, escolas, obras de saneamento e outros;

- para quem exceder 95% do limite máximo de gastos com pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, a criação de cargos, as novas admissões e a contratação de horas extras. Uma vez ultrapassado o limite máximo ficam também suspensas a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias da União; e

- quem desrespeitar os limites para a dívida, depois de vencido o prazo de retorno ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, não receberá recursos da União ou do Estado, através de transferências voluntárias.

Há também as sanções pessoais, previstas em uma lei ordinária - a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Segundo a Lei de Crimes, os governantes poderão ser responsabilizados pessoalmente e punidos, por exemplo, com: perda de cargo, proibição de exercer emprego público, pagamento de multas e até prisão.
  
As penalidades alcançam todos os responsáveis, dos três Poderes e nas três esferas de governo. É bom lembrar que todo cidadão é parte legítima para denunciar.



6. Por que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é tão importante para o país?

A Lei de Responsabilidade Fiscal é importante porque representa um enorme avanço na forma de administrar os recursos que os contribuintes põe a disposição dos governantes.

Quando o setor público gasta mais do que pode, o governo tem duas alternativas para se financiar. Uma delas é permitir a volta da inflação, imprimindo mais papel-moeda e colocando mais dinheiro em circulação na economia.

A outra alternativa é o governo pegar dinheiro emprestado no mercado financeiro, emitindo títulos públicos. Para isso, vai pagar juros ao mercado, porque, caso contrário, ninguém vai lhe emprestar dinheiro.
  
Com isso, cada vez que precisar se financiar, vai oferecer títulos e pagar juros, e, quanto mais se endividar, maior será o risco de não conseguir pagar o que deve. Isso faz com que o mercado cobre juros cada vez mais altos para lhe emprestar dinheiro. Então ocorre o seguinte: a taxa de juros sobe, toda a economia sofre, mas o governo cobriu sua conta.

Entretanto, a partir de agora, com a LRF, todos os governantes, nas três esferas – União, Estados e Municípios - e nos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário -, passarão a seguir regras e limites claros para conseguir administrar as finanças de maneira transparente e equilibrada. Caso contrário, estarão sujeitos a penalidades.

A LRF representa um importante instrumento de cidadania para o povo brasileiro, pois todos os cidadãos terão acesso às contas públicas, podendo manifestar abertamente sua opinião, com o objetivo    de ajudar a garantir sua boa gestão.

Por tudo isso, é que a LRF pode ser considerada de fundamental importância: reforçando os alicerces do desenvolvimento econômico sustentado, sem inflação para financiar o descontrole de gastos do setor público, sem endividamento excessivo e sem a criação de artifícios para cobrir os buracos de uma má gestão fiscal.


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