EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 20.07 a 22.07.2015.




- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência à ANA de que a ausência de junta médica oficial pelo Sistema Integrado de Assistência à Saúde do Servidor infringe o disposto no art. 230, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990 (item 1.8.3, TC-002.540/2015-0, Acórdão nº 1.734/2015-Plenário).



- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e PESSOAL. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) de que: a) de acordo com o disposto no § 2º do art. 20 e inciso XI do art. 21, ambos da Lei nº 12.772, de 28.12.2012, aos docentes em regime de dedicação exclusiva somente é permitido o exercício de outra atividade remunerada se em caráter eventual, por trabalhos prestados no âmbito de projetos institucionais de ensino pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958, de 20/12/1994; b) que a partir da alteração promovida pela Lei nº 12.863/2013 no texto da Lei nº 8.958/1994, é vedada a contratação pelas fundações de apoio de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior das IFES e ICTs por elas apoiadas; c) da possível ocorrência de violação, por parte de um docente (pessoa física), do art. 117, X, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, que veda a participação de servidor público na gerência ou administração de sociedade privada, uma vez que esse servidor está registrado no sistema CNPJ da Receita Federal como sócio administrador de uma empresa privada de serviços, treinamento e consultoria em energia (itens 1.8.1 a 1.8.3, TC-001.373/2014-5, Acórdão nº 1.735/2015-Plenário).



- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência à SEPPIR dos Pregões 23/2014 do MDS, 13/2013 do MPOG, e 12/2013 do TCU, que, conforme Acórdão nº 757/2015-P, a realização de licitação para formação de registro de preços deve ser precedida de planejamento, incluindo os procedimentos relativos à intenção de registro de preços e à estimativa de quantidades a serem adquiridas, devidamente justificada e baseada em estudos técnicos preliminares e elementos objetivos, conforme arts. 6º, inciso I, e 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, arts. 4º, 5º, inciso V, e 8º do Decreto nº 7.892/2013 e Acórdãos nºs 1.100/2008-P, 392/2011-P, 3.137/2014-P, 612/2004-1ªC, 559/2009-1ªC, 1.720/2010-2ªC e 4.411/2010-2ªC. Além disso, também deve conter justificativa devidamente motivada para eventual previsão, no edital, da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades não participantes, conforme art. 9º, inciso III, "in fine", do Decreto nº 7.892/2013 (item 1.8.1, TC-009.071/2015-6, Acórdão nº 1.737/2015-Plenário).



- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU deu ciência à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) sobre a falha caracterizada pela contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, sem que restasse comprovada a singularidade do serviço contratado, afrontando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-033.088/2013-6, Acórdão nº 1.707/2015-Plenário).



- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 20.07.2015, S. 1, ps. 135 e 136. Ementa: determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que: a) evite utilizar o sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indiquem que só será possível uma única contratação ou não houver demanda de itens isolados, pelo fato de os serviços não poderem ser dissociados uns dos outros, não havendo, assim, a divisibilidade do objeto, a exemplo de serviços de realização de eventos; b) observe que o sistema de registro de preços não é adequado nas situações em que o objeto não é padronizável, tais como os serviços de promoção de eventos, em que os custos das empresas são díspares e impactados por vários fatores, a exemplo da propriedade dos bens ou da sua locação junto terceiros; de sazonalidades (ocorrência de feiras, festas, shows e outros eventos no mesmo dia e localidade); do local e do dia de realização do evento; e do prazo de antecedência disponível para realização do evento e reserva dos espaços/apartamentos; c) em licitações para registro de preços, atente que é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas, de forma que a adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente motivada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens; d) em licitações para registro de preços, justifique eventual previsão editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes ("caronas") dos procedimentos iniciais, visto que a adesão prevista no art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 exige motivação da vantagem em adotar-se tal possibilidade  (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-004.937/2015-5, Acórdão nº 1.712/2015-Plenário).



- Assunto: EVENTO. DOU de 20.07.2015, S. 1, p. 136. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG) para que analise a conveniência e oportunidade, de forma a beneficiar órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de: a) regulamentar a modelagem de licitação a ser implementada para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de realização de eventos, de modo a evitar o risco do chamado "jogo de planilha", considerando que, no julgamento pelo menor preço global, usualmente adotado, a despesa será realizada por itens e não pelo lote de itens ofertados pela licitante vencedora, acarretando riscos à economicidade da contratação; b) adotar, no âmbito da Administração Pública Federal, licitações formatadas segundo o porte dos eventos, classificados de acordo com o número de participantes, o que imprime maior transparência às distintas contratações e evita cotações demasiadamente amplas, dado que os quantitativos previstos nas licitações estariam necessariamente relacionados a eventos de determinado porte, o que possibilitaria controlar, de forma mais adequada, os insumos necessários em face dos preços unitários; c) padronizar os editais para contratação de serviços de eventos, inclusive quanto à especificação dos itens, para que sejam comparáveis e úteis à pesquisa e à composição dos preços nas licitações; d) desenvolver, no Sistema ComprasNet, módulo para controle da série histórica de preços de bens necessários à prestação de serviços de realização de eventos, de forma a aperfeiçoar as pesquisas de preços (itens 9.5.1 a 9.5.4, TC-004.937/2015-5, Acórdão nº 1.712/2015-Plenário).



NORMATIVOS



- Assunto: CORREIÇÃO. Portaria/CGU nº 1.864, de 20.07.2015 (DOU de 21.07.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - institui o Programa de Fortalecimento da Atividade Correcional na Administração Pública.



- Assuntos: PARCERIA VOLUNTÁRIA, TERMO DE COLABORAÇÃO e TERMO DE FOMENTO. Medida Provisória nº 684, de 21.07.2015 (DOU de 22.07.2015, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:


Divulguem e participem!
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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