EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 17.07.2015.




- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público Federal de que: a) as exigências de qualificação técnica devem ser tecnicamente justificadas no âmbito do processo administrativo da contratação, conforme Acórdão nº 1.332/2006-P; b) a limitação do número de atestados para fins de comprovação de quantitativos mínimos somente é possível em situações excepcionais e desde que esteja acompanhada de justificativas técnicas comprovando que a aptidão da empresa não pode ser comprovada por um número de atestados maior que o estabelecido no instrumento convocatório, conforme Acórdãos nºs 1.640/2012-P, nº 2.760/2012-P e nº 2.898/2012-P (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-011.462/2015-9, Acórdão nº 1.634/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil no sentido de que a não disponibilização, no sistema licitações-e, de informações acerca das negociações conduzidas pelo pregoeiro com as empresas provisoriamente classificadas em primeiro lugar está em desacordo com o art. 24, § 9º, do Decreto nº 5.450/2005. Além disso, o Controle Externo recomendou ao Banco do Brasil que adotasse redação consistente na elaboração de suas atas relativas a licitações, evitando imprecisões como a verificada na ata da sessão pública de um pregão eletrônico, cujo teor gerou dúvidas quanto à aferição da aceitabilidade dos valores contidos na proposta da empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar antes da alteração da situação do lote para arrematado (itens 1.6 e 1.7, TC-019.916/2014-0, Acórdão nº 1.642/2015-Plenário).



- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Rio Largo/AL de que o pagamento, com verbas federais, do fornecimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais que comprovem as operações realizadas, a exemplo do pagamento realizado pela Prefeitura de Rio Largo/AL a uma cooperativa de produtores de laranja lima, em maio/2014, é irregular, por contrariar o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, art. 36, parágrafo 2º, alínea "c" do Decreto nº 93.872/1986 e do art. 77 do Decreto-Lei nº 200/1967, e por tornar imprecisa a aferição entre os bens entregues e os pagamentos realizados (alínea "b", TC-014.155/2014-1, Acórdão nº 1.648/2015-Plenário).



- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/SP sobre constatação caracterizada pela inobservância de planejamento de serviços a serem contratados pelo Conselho, verificada na contratação de coquetéis para eventos realizados em dezembro/2011, afrontando à Lei nº 8.666/1993, devendo ser contemplado conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, c/c o art. 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002, quando adotada a modalidade "pregão", que exige justificativa da autoridade competente da necessidade de contratação e definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara (item 9.4.1, TC-035.902/2011-6, Acórdão nº 1.656/2015-Plenário).



- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/SP de que a renovação da frota de veículos de fiscalização em uma única etapa, sob critério único, a exemplo do "tempo de uso", conforme se verificou na aquisição dos 150 veículos de fiscalização por meio do Pregão Eletrônico nº 63/2010, configura descumprimento dos princípios da razoabilidade e da economicidade previstos na Constituição Federal e Lei nº 9.784/1999 (item 9.4.2, TC-035.902/2011-6, Acórdão nº 1.656/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao CREA/SP de que deve ser observado o art. 65 da Lei nº 8.666/1993, no que toca às alterações contratuais, com as devidas justificativas, procedendo ao devido certame licitatório para ações que não se refiram estritamente ao objetivo contratado entre as partes (item 9.4.4, TC-035.902/2011-6, Acórdão nº 1.656/2015-Plenário).



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à Casa da Moeda do Brasil (CMB) no sentido de que, em edital do certame de contratação dos serviços relacionados ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), atentasse para os seguintes pontos: a) evidencie a possibilidade, ou não, da presença de representantes das demais licitantes aos testes práticos das demais, justificando as razões de isso não ser possível, se for o caso; b) realize os testes técnicos com definição prévia das datas e locais prováveis de realização desses, informando às empresas licitantes sobre esses aspectos com antecedência razoável; c) negocie a data dos testes com as empresas onde serão instalados os equipamentos a serem testados com a maior antecipação possível, evitando-se remarcações, ante os custos envolvidos para todos os participantes; d) evidencie o período concedido às licitantes para extração dos dados constantes do relatório a ser gerado após o encerramento dos testes, garantindo que o mesmo prazo seja concedido, por igual, a todos os licitantes (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-002.625/2015-6, Acórdão nº 1.661/2015-Plenário).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.07.2015, S. 1, ps. 99 e 100. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes constatações, quanto aos contratos de gestão ambiental executados pela Autarquia: a) os termos de referência: a.1) não continham parâmetros objetivos para o dimensionamento das equipes atuantes nos contratos de gestão ambiental, o qual foi fixado unicamente pela percepção dos envolvidos na elaboração dos respectivos termos de referência; e a.2) descreviam genericamente as funções e atribuições de cada integrante das equipes de gestão ambiental, dificultando, desse modo, concluir pela necessidade, ou não, desses profissionais; b) as medições não apresentavam elementos objetivos para atestar a efetiva utilização dos quantitativos previstos nos orçamentos elaborados no respectivo termo de referência; c) a fiscalização da regularidade fiscal e trabalhista das entidades contratadas era deficiente, vez que se baseava na simples declaração firmada pelo dirigente da contratada afirmando estar em dia com as obrigações; d) inexistia parâmetros objetivos para avaliar e conceituar os serviços prestados (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-026.345/2011-0, Acórdão nº 1.671/2015-Plenário).



- Assuntos: CONTRATOS e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 17.07.2015, S. 1, ps. 99 e 100. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes constatações, quanto aos contratos de gestão ambiental executados pela Autarquia, nas contratações diretas de fundações de apoio: a) não houve a tipificação da hipótese prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, pois o objeto contratado não configurava pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; b) os gestores não verificaram a compatibilidade dos preços oferecidos pela contratada com aqueles praticados no mercado para o mesmo objeto, já que suas análises se basearam nos quantitativos oferecidos pela própria contratada; c) não foi demonstrado que a fundação era dotada de estrutura própria adequada para a realização dos serviços, fato agravado pela circunstância de sua sede se localizar em região distante das obras; e d) houve pagamento de montantes elevados em relação ao valor global do contrato apenas para mobilização de pessoal da contratada, sem que houvesse, portanto, correspondência entre o desembolso e efetiva entrega de produto ou serviço (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-026.345/2011-0, Acórdão nº 1.671/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 101. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que, antes da reabertura de um pregão eletrônico, elabore estimativa de preços do certame por itens de serviço, levando em conta a comparação dos preços apurados com contratações similares efetuadas por outras instituições públicas, tais como os Departamentos de Estrada e Rodagens estaduais (item 9.2.1, TC-034.816/2014-3, Acórdão nº 1.677/2015-Plenário).



- Assunto: EVENTO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o Controle Externo autorizou, em caráter de excepcionalidade, até o término do exercício de 2015, a contratação de serviços com base nos registros de preços decorrentes do pregão eletrônico 1/2015 do MDA, desde que observadas as seguintes condições: a) o controle da execução dos eventos será realizado pela unidade setorial demandante dos serviços em conjunto com a Assessoria de Comunicação, atual responsável por essas atribuições, e que a nota fiscal seja atestada pela unidade demandante, tudo em articulação com o fiscal do contrato; b) deverão ser incluídos, em todos os contratos decorrentes do registro de preços sob apreciação, os seguintes itens de fiscalização e controle: b.1) relação de todos os participantes do evento (listas de presença), com dados completos fidedignos dos participantes, tais como nome completo, CPF, endereço e telefone; b.2) na ocorrência de subcontratados por taxa de administração pela empresa organizadora, cópia de todas as notas fiscais relativas aos serviços, de forma a possibilitar a identificação da despesa executada, cópia dos três orçamentos apresentados pela empresa e autorização de contratação do fiscal que demandou o serviço; b.3) quando o evento envolver hospedagem, a relação do nome dos participantes hospedados em cada um dos hotéis, juntamente com as notas fiscais que comprovem a quantidade de apartamentos locados; b.4) comprovantes referentes à efetiva utilização dos serviços de restaurante (almoço/jantar), tais como lista de presença ou "vouchers" devidamente assinados pelos participantes beneficiários; b.5) no caso de demandas de transporte, a relação de pessoas transportadas por veículo da contratada; b.6) controlar os itens que necessitem de cálculo de metragem, horas trabalhadas e/ou similares; c) nas situações em que for necessário que o próprio Ministério defina previamente os hotéis e os espaços físicos a serem contratados, deverão ser explicitados os motivos que embasaram a necessidade e conduziram às definições adotadas e apresentadas justificativas para os custos incorridos frente a outras opções, em atendimento aos princípios da motivação, da impessoalidade e da transparência; d) nas situações em que ocorrer o cancelamento de eventos/hospedagem após o prazo informado pelo(s) fornecedor(es), a eventual obrigação de ressarcimento dos custos incorridos dependerá da prévia comprovação da efetivação da despesa pelo fornecedor, sendo sempre necessário que esses cancelamentos sejam devidamente motivados, inclusive quanto à impossibilidade de fazê-lo ainda dentro do prazo informado pelo (s) fornecedor(es), sob pena de responsabilização do agente, em atendimento aos princípios da motivação e da transparência (itens 9.3.1 a 9.3.4, TC-002.683/2015-6, Acórdão nº 1.678/2015-Plenário).



- Assunto: EVENTO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU alertou o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) que: a) o orçamento estimado foi elaborado com base tão somente em consulta a fornecedores, contrariando jurisprudência do TCU no sentido de que, na elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, de acordo com o art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014 c/c o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993 e Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 265/2010-P, 171/2012-P, 1.266/201-P, 895/2015-P e 1.445/2015-P; b) as variações de preço em razão das localidades onde serão realizados os eventos não foram consideradas na organização do certame, em desacordo com as orientações constantes na Nota Técnica 182/DLSG/SLTI-MP, de 27.09.2010 (itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-002.683/2015-6, Acórdão nº 1.678/2015-Plenário).



- Assunto: ÉTICA. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) no sentido de que aprove plano de trabalho anual para atuação da comissão de ética (item 9.1.4, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assunto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) no sentido de que: a) estabeleça formalmente: a.1) objetivos organizacionais para a gestão das aquisições, alinhados às estratégias de negócio; a.2) pelo menos um indicador para cada objetivo definido na forma acima, preferencialmente em termos de benefícios para o negócio da organização; a.3) metas para cada indicador definido na forma acima; a.4) mecanismos a serem adotados pela alta administração para acompanhar o desempenho da gestão das aquisições; b) estabeleça diretrizes para área de aquisições incluindo: b.1) estratégia de terceirização; b.2) políticas de compras; b.3) política de estoques; b.4) políticas de sustentabilidade; b.5) política de compras conjuntas; c) estabeleça em normativos internos: c.1) as competências, atribuições e responsabilidades do dirigente máximo com respeito às aquisições, nesses incluídos, mas não limitados, a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos nas aquisições; c.2) as competências, atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos da área de aquisições; c.3) avalie a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às aquisições, com objetivo de buscar o melhor resultado para a organização como um todo (itens 9.1.5 a 9.1.8, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) para que mantenha funcionando e divulgue os canais (telefone, e-mail, endereço e ouvidoria) por meio dos quais se possa fazer, diretamente e de forma sigilosa, denúncias acerca de fatos relacionados a aquisições (item 9.1.12, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assuntos: AUDITORIA e CONTROLES INTERNOS. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará (UFPA) para que: a) observe as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e Auditoria Interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à Unidade de Auditoria Interna; b) em decorrência da distinção conceitual acima, avalie a necessidade de segregar as atribuições e competências da atual Auditoria Interna, de forma que essa unidade organizacional não possua concomitantemente atribuições e competências relativas a atividades de controle interno e a atividades de auditoria interna; c) aprove e publique um plano anual de trabalho para a Unidade de Auditoria Interna;

d) defina manuais de procedimentos para serem utilizados pela Unidade de Auditoria Interna na execução de suas atividades; e) adote sistema de monitoramento para acompanhar o cumprimento das recomendações proferidas pela Unidade de Auditoria Interna (itens 9.1.13 a 9.1.17, TC-022.392/2014-9, Acórdão nº 1.679/2015-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.07.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência ao Comando da 8ª Região Militar de que a adoção do critério de julgamento de menor preço por lote, como o verificado no Pregão Eletrônico 28/2014, somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas (item 9.3, TC-030.513/2014-6, Acórdão nº 1.680/2015-Plenário).



CURSO DE AUDITORIA COM O CRIADOR DESTE EMENTÁRIO



Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o XLI CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 24/08 a 04/09/2015, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, 3224-2613 ou 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
- INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS -
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento: https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Rede social: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Microblog: https://twitter.com/ementario
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"Não faças da tua vida um rascunho. Poderás não ter tempo de
passá-la a limpo" (Mário Quintana, 1906-1994).

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