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EMENTÁRIO julgado publicado no DOU de 11.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.588)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 11.05.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Muriaé/MG no sentido de que a ausência de publicação, no DOU, de edital de licitação para obras financiadas com recursos federais, conforme observado na concorrência 10/2012, contraria o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1, TC-021.217/2014-9, Acórdão nº 1.112/2015-Plenário).

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 07.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.586)

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à Secretaria do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ) para que: a) nos termos do art. 1º da Lei nº 3.479/1958, abstenha-se de cobrar a taxa de ocupação referente ao imóvel-sede do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (MAM-RIO); b) adote as providências necessárias ao cancelamento das inscrições do MAM-RIO porventura lançadas no Cadin e na dívida ativa da União referentes à taxa de ocupação acima mencionada (alíneas "b.1" e "b.2", TC-032.588/2014-3, Acórdão nº 873/2015-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas a aperfeiçoar a fiscalização e o acompanhamento de contratos de TI: a) ampliar a capacitação de fiscais técnicos e administrativos e de gestores de contratos de TI, intensificando, se for o caso, a parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), a exemplo do disposto no item 9.3.1 do Acórdão nº 594/2012-P e no Cobit 5, APO07.03 - Manter as habilidades e competências da equipe; b) regulamentar a necessidade de que a quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços a ser contratado, prevista no art. 19, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 4/2014, seja justificada mediante a elaboração de documento que demonstre a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser contratada, a exemplo de memória de cálculo; c) elaborar um modelo de documento para o Histórico de Gestão do Contrato, previsto na IN/SLTI-MP 4/2014, art. 34, inciso XIV, e orientar os membros do Sisp acerca do seu preenchimento; d) adotar ações adicionais de sensibilização e capacitação acerca da gestão de riscos em contratações de TI; e) elaborar modelos de listas de verificação para apoio à fiscalização de contratos de TI, mencionadas no art. 32, inciso II, alínea "c", da IN/SLTI-MP nº 4/2014, e orientar os órgãos e entidades quanto à sua utilização, considerando a necessidade de: e.1) garantia da realização de avaliação da qualidade do serviço prestado; e.2) adequada aplicação dos critérios de medição; e.3) manutenção dos requisitos técnicos exigidos das empresas contratadas em edital durante a vigência contratual; e.4) considerar o estudo constante deste relatório para o cumprimento do item 9.6 do Acórdão 114/2013-Plenário; f) alertar os órgãos e entidades por ela (SLTI/MP) abrangidos: f.1) sobre a necessidade da correta designação de todos os quatro papéis de acompanhamento e fiscalização de contratos de TI (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos V a VIII), diferentemente do que ocorre para os contratos de obras e serviços gerais, sugerindo, ainda, que, se necessário, prevejam, em ato normativo interno, a designação de fiscalização e acompanhamento quadripartite para os contratos de TI, ressalvados os casos de contratos cuja execução seja simplificada e não justifique tal quantidade de fiscais; f.2) sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos VI e VII) ao indicar e designar servidores não capacitados para as atividades de fiscalização técnica e administrativa dos contratos de TI; f.3) sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos V a VII) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão 2.831/2011-P; f.4) sobre a necessidade de prever, durante o planejamento das contratações de serviços de TI, os meios e os recursos necessários à mensuração dos serviços prestados e à realização da avaliação de sua qualidade, em atenção ao disposto na IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 12, inciso VI; f.5) que a aferição sistemática da qualidade dos serviços de TI (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 34, inciso II), conforme previsão contratual, não consiste em faculdade, mas em obrigação dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual; f.6) que a mensuração dos serviços de TI em desconformidade com os critérios previstos contratualmente afronta o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, pode causar prejuízo ao erário e ensejar responsabilização dos agentes envolvidos; f.7) que é obrigatório o acompanhamento da manutenção dos requisitos técnicos exigidos em edital durante a vigência contratual, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 54, § 1º, c/c o art. 55, inciso XIII; f.8) que a utilização de métricas, como Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS), por exemplo, mostra-se inadequada para serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante e não se coaduna ao disposto na Súmula/TCU nº 269; f.9) que o controle da classificação e da mensuração das ordens de serviços de TI é responsabilidade do ente contratante, não passível de delegação à empresa que presta os serviços mensurados, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 67, "caput"; f.10) sobre o conflito de interesses decorrente da adoção, em contratações para suporte de infraestrutura de TI ou manutenção de sistemas, de modelos de remuneração em que a contraprestação da empresa contratada seja resultado exclusivo da quantidade de incidentes e problemas ocorridos, sugerindo que estabeleçam, sempre que possível, acordos de nível de serviço que favoreçam a redução de ocorrências dessa natureza e incentivem a boa prestação dos serviços contratados (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-014.815/2014-1, Acórdão nº 916/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: alerta aos órgãos abrangidos pelo CNJ sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI, pela autoridade competente da área administrativa e pela autoridade competente do órgão (Resolução/CNJ nº 182/2013, art. 2º, inciso XII, alíneas "b" e "c", e inciso XVI) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão nº 2.831/2011-P (item 9.2.4.1, TC-014.815/2014-1, Acórdão nº 916/2015-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já defendeu que, no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (item 3, TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-TCU-1ª Câmara, DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Técnicos de Radiologia da 4ª Região sobre a ausência de numeração e de rubrica das folhas de processos administrativos, em descumprimento ao disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 22, § 4º, da Lei 9.784/1999 (item 9.7.3, TC-006.619/2012-6, Acórdão nº 918/2015-Plenário).

 

- Assunto: METAS. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação ao Ministério da Cultura para que, ao realizar a construção ou revisão de instrumentos de planejamento, a exemplo do Plano Plurianual e do Plano Nacional de Cultura, assegure-se de que as metas sejam passíveis de aferição de forma clara e objetiva e que sejam estabelecidos procedimentos de verificação sobre a consistência dos resultados apresentados por fontes externas (item 9.1, TC-018.752/2014-4, Acórdão nº 921/2015-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU informou à Advocacia-Geral da União que não há óbices para a celebração do Termo de Conciliação Judicial nos autos do Mandado de Segurança 30.654, que tramita perante o STF, haja vista que o termo da proposta de acordo apresentada não contraria a jurisprudência do TCU acerca da necessidade de que a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. substitua sua mão de obra terceirizada, relativa aos cargos inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários da empresa, por efetivos contratados, aprovados em concurso público; além disso, a Corte de Contas determinou à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que informe, nos próximos relatórios de gestão de suas contas anuais, sobre o cumprimento dos acordos judiciais pactuados no âmbito do MS 30.654, em especial quanto ao cronograma de substituição de terceirizados (itens 9.1 e 9.2, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 999/2015-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal no sentido de que adote mecanismos de segregação de funções nas agências, que impeçam que o mesmo responsável em receber a proposta de crédito rural tenha competência para liberar o respectivo recurso (item 9.1.1, TC-026.066/2014-9, Acórdão nº 1.013/2015-Plenário).

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.585)

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 17, de 05.05.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, ps. 59 e 60) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 462, de 22.04.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, p. 78) - aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 463, de 22.04.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, p. 78) - aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 464, de 22.04.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, p. 78) - dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração RCA e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.584)

 

- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923 (1) – ADI-69649-STF (DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 1) – "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, inciso II; 4º, incisos V, VII, VIII; 5º; 6º, cabeça e parágrafo único; 7º, inciso II; 11 a 15; 17; 20 e 22 da Lei nº 9.637/98; (ii) a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.648/98, na parte em que inseriu o inciso XXIV ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93; (iii) a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º, inciso X, 9º e 10, cabeça, da Lei nº 9.637/98, de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de controle interno e externo - em especial, o Ministério Público e o Tribunal de Contas - estejam impedidos de exercer a fiscalização da entidade de forma independente das instâncias de controle previstas no mencionado diploma, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015".

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação à Universidade Federal do Ceará para que somente nomeie os servidores contratados com base na Lei nº 8.745/1993 após a publicação no DOU das homologações dos resultados dos processos seletivos simplificados realizados (item 1.7.1, TC-021.762/2010-4, Acórdão nº 2.139/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação à SGTES/MS, no sentido de que estude uma forma de incrementar o sistema de controles internos da secretaria, com foco na segregação de funções e na detecção e análise constante dos riscos internos e externos atinente à sua gestão (item 1.7.2, TC-022.139/2013-3, Acórdão nº 2.155/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à SGTES/MS sobre impropriedade caracterizada pela aprovação de propostas de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação sem a descrição detalhada e completa do objeto, especialmente no que se refere ao conteúdo dos Planos de Aplicação de recursos, afrontando o disposto no art. 25, inciso VI, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.3.1, TC-022.139/2013-3, Acórdão nº 2.155/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à UFPA para que faça constar na justificativa de preços dos contratos celebrados com as Fundações de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Desenvolvimento Institucional as planilhas de composição de custos operacionais, com fulcro no art. 26, parágrafo único, inciso III c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.586/2011-8, Acórdão nº 2.157/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à UFPA para que promova melhorias na atuação da Auditoria Interna, quanto à implementação de uma estrutura operacional adequada, dotada de quantitativo de servidores suficiente para atender o porte da Instituição, devidamente capacitados, e à adoção de rotinas de planejamento e acompanhamento das ações desenvolvidas, com vistas a zelar pelo cumprimento dos dispositivos contidos na legislação aplicável (item 1.7.1.3, TC-026.586/2011-8, Acórdão nº 2.157/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à SAMF-MT no sentido de que desenvolva e implemente indicadores de desempenho aptos a mensurar a eficiência e a eficácia das atividades administrativas, em particular no que tange à satisfação dos clientes internos e externos, às ações de capacitação e aos atos necessários à execução financeiro-orçamentária (item 1.7.1, TC-019.430/2014-0, Acórdão nº 2.193/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que se certifique, junto à unidade regional responsável pela contratação que deu origem ao processo 0000485-29.2010.5.04.0352, da Justiça do Trabalho da 4ª Região, de que não haja terceirização de atividades finalísticas e/ou de funções contempladas nos planos de cargos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma a evitar futuros prejuízos ao erário decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST (item 1.7, TC-014.748/2014-2, Acórdão nº 2.204/2015-1ª Câmara).

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 30.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.583)

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Decreto nº 8.441, de 29.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 04.10.1971.

 

- Assunto: ÉTICA. Portaria do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de nº 21, de 28.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, ps. 74 e 75) - institui a Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e seu Regimento Interno e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/STN-MF nº 212, de 29.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, p. 83) - institui o Comitê de Programação Financeira (CPF), estabelece procedimentos relativos à programação e execução financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 3, de 28.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, p. 126) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 16, de 29.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, ps. 127 a 131) - estabelece procedimentos e prazos para a solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2015, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.581)

 

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao DNIT para que crie critérios objetivos para a avaliação dos pedidos de prorrogação de prazo contratual de obras de engenharia, ajuizando se os motivos elencados pelas empresas contratadas causaram, de fato, atrasos na execução das obras, e se os prazos demandados por essas empresas contratadas guardam compatibilidade com o prazo em que a execução das obras restou prejudicada (item 1.7.4, TC-025.450/2014-0, Acórdão nº 778/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S/A, Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística de São Paulo/SP - CENOP/SP no sentido de que, consoante entendimentos dos Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 819/2009-P, 1.685/2010-2ªC e 265/2010-P, para comprovar-se o preço de mercado, a pesquisa deve levar em consideração diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão ou entidade, contratos de outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível (alínea "c.1", TC-004.067/2015-0, Acórdão nº 788/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SERPRO quanto a que se previna acerca da exigência de capacidade dos brigadistas de trabalharem com "softwares" de suíte de escritório, como Open Office e Microsoft Office, identificada em pregão eletrônico, a qual fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esclarecendo que a resposta da Administração à impugnação do edital (de que o necessário é apenas o conhecimento de editor de texto) o vincula, implicando que deve seguir esse entendimento ao gerenciar a execução do contrato (alínea "c", TC-005.204/2015-1, Acórdão nº 792/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar planejamento estratégico, o qual deverá definir metas e indicadores para mensurar a implementação dos objetivos estratégicos traçados pela entidade (alínea "a.1.1", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar código de ética ou de conduta próprios, com vista a estimular todas as pessoas relacionadas às entidades, desde o mais alto dirigente ao funcionário de menor hierarquia, a agir com integridade e ética, bem como para que sejam previstas, comunicadas e gerenciadas consistentemente ações disciplinares para não conformidades (alínea "a.1.2", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer uma política de treinamento ou programa de capacitação viabilizando que todos os servidores sejam adequadamente capacitados para desempenhar as funções de maneira proveitosa, no qual funcionários novos deverão ser metodicamente familiarizados com a cultura e os procedimentos da entidade e todos os empregados deverão ter treinamento contínuo para bem desempenhar suas atividades (alínea "a.1.3", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) no que tange à consecução de suas atividades administrativas, implantar medidas com vistas à elaboração de normas ou manuais que padronizem os principais procedimentos, bem como estabeleça rotinas, fluxogramas e instruções operacionais para a realização das principais atividades; b) estabelecer adequada segregação de funções das atividades afetas ao setor de compras, à CPL e à assessoria jurídica do conselho, deixando de designar como possíveis membros da CPL servidores lotados no setor de compras, visto que responsáveis pela elaboração dos editais de licitação, bem como que aloque as atividades de exame prévio de textos de atos normativos, editais de licitação, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação à assessoria jurídica do órgão e não à CPL; c) implementar, de forma efetiva, a rotatividade de pessoas em funções, a fim de impedir que uma pessoa cometa um erro ou fraude e possa esconder a situação por muito tempo ou, em não sendo possível estabelecer a rotatividade por insuficiência de pessoal ou outra causa que venha a ser identificada, que se compense a fragilidade detectada e os riscos associados com a adoção de outros controles, que diminuam a possibilidade de materialização dos riscos; d) monitorar o sistema de controle interno com vistas a avaliar a qualidade dos controles internos instituídos pela Administração ao longo do tempo, buscando assegurar que continuem a funcionar efetivamente como previsto, que as respostas aos riscos e as atividades de controle sejam modificadas apropriadamente, de acordo com mudanças nas condições que alterem o nível de exposição a riscos da entidade e das atividades por ela desenvolvidas (alíneas "a.1.4", "a.1.6", "a.1.7" e "a.1.10", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de passar a realizar diagnósticos de riscos, com identificação da probabilidade de sua ocorrência e adoção de medidas para mitigá-los, de modo a formar uma base para o desenvolvimento de estratégias para tratamento dos riscos identificados (resposta a risco), de maneira a diminuir a probabilidade de sua ocorrência e/ou a magnitude de suas consequências (alínea "a.1.5", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assuntos: COMUNICAÇÃO e GOVERNANÇA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer canais de comunicação que efetivamente contribuam para que a informação relevante para o Conselho seja devidamente identificada, documentada, armazenada e comunicada tempestivamente às pessoas adequadas, bem como a instituição de canais de comunicação interna que possam ser usados pelos servidores para relatar condutas impróprias ou eventuais irregularidades às atividades desempenhadas no Conselho (alínea "a.1.9", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/2ª Região de que CRECI/2ª R/SP de que a especificação de empresa especializada na prestação dos serviços de publicações legais, de forma destacada dos demais jornais de circulação estadual, sem a devida justificativa, pode representar infringência ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-034.562/2014-1, Acórdão nº 819/2015-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU firmou os seguintes entendimentos quanto aos procedimentos previstos na IN/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91): a) tendo em conta o que dispõe o §1º do art. 1º do referido normativo, o pronunciamento do TCU quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos acordos de leniência será subsidiado, quando os mesmos forem celebrados com empresas investigadas em outras esferas, administrativas ou judiciais, pela motivação formal do órgão competente para celebrar o acordo de leniência, considerando, quando couber, pareceres dos órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas, certificando: a.1) a efetiva colaboração da empresa pleiteante do acordo, confrontando-se se já não eram do conhecimento do Estado as informações ofertadas sobre os demais envolvidos na infração e sobre os documentos que comprovem o ilícito sob apuração (em atenção aos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 12.846/2013); a.2) se os requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 estão cumulativamente atendidos; a.3) a inexistência de eventual prejuízo das investigações em outras esferas de autuação, provocado pela celebração dos acordos na esfera administrativa; b) o TCU poderá diligenciar os órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas com o objetivo de obter informações adicionais antes de seu pronunciamento; c) o pronunciamento do TCU sobre a legalidade, legitimidade e economicidade somente será conclusivo para os fatos respaldados nas informações e documentação disponibilizados no processo, podendo seu entendimento ser revisto a qualquer tempo, quando identificados fatos novos, passíveis de terem sido identificados durante os procedimentos necessários para a celebração dos acordos, especialmente por meio de consultas a outros órgãos (da mesma esfera ou fora dela); d) tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5° da IN/TCU nº 74/2015, e até a regulamentação do referido normativo, os relatores dos processos dos acordos de leniência preverão, entre os procedimentos por eles estabelecidos, a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, de forma a garantir a sua participação, prevista no art. 5° da mesma Instrução Normativa (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CGU e TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: O TCU autorizou a constituição processo apartado para avaliar as seguintes questões: a) o fato de que a interpretação do art. 16, § 1º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 (a exigir que o proponente do acordo de leniência seja a primeira a manifestar seu interesse em colaborar com o ilícito) ter sido flexibilizada pelo Decreto nº 8.420/2015, cuja parte final ressalva, "...quando tal circunstância for relevante"; b) o nível de interferência e/ou prejuízo que, no caso concreto, cada acordo de leniência já celebrado ou a ser celebrado pela CGU impõe sobre os acordos de delação premiada já celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da operação Lava Jato, considerando que, materialmente, pode haver correlação entre os eventuais ilícitos criminais praticados pelas pessoas físicas que buscam a delação premiada e os possíveis ilícitos administrativo-financeiros praticados pelas correspondentes pessoas jurídicas que intentam o acordo de leniência, bem assim que, processualmente, o acordo de leniência a ser celebrado pela CGU só veio a ser regulamentado pelo decreto federal de 18 de março de 2015, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente com prejuízo sobre as situações jurídicas já enquadradas no âmbito dos correspondentes acordos de delação premiada celebrados pelo MPF na aludida Operação Lava-Jato (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SAA/MEC para que, na gestão dos contratos decorrentes do pregão eletrônico 21/2014 e dos certames que vierem a sucedê-lo para organização e execução de eventos, incluindo a formalização de termos aditivos e repactuações de preços, busque adequar os preços praticados aos preços do mercado, a fim de evitar expor o erário a riscos injustificados de prejuízos ou práticas antieconômicas, por meio da adoção das seguintes medidas: a) atente, considerando os arts. 5º, inciso VIII, e 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013, para possível existência de "jogo de planilha" na fase de repactuação de preços dos itens relacionados à locação de espaço físico, haja vista que, no pregão Eletrônico 72/2009, enquanto esses itens tinham peso de apenas 0,95% na planilha de preços máximos que serviu de base para escolha da empresa vencedora, na amostra de eventos analisados pelo monitoramento do TCU seu peso efetivo foi, em média, de 27% nas contratações realizadas; b) priorize, nas pesquisas de preços de mercado, considerando o disposto no art. 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013 e as orientações do art. 2º das Instruções Normativas/SLTI-MP nºs 5/2014 e 7/2014, os itens cujas despesas possuem maior materialidade nas contratações, a exemplo da locação de espaço físico, ampliando a consulta a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública federal, a contratações semelhantes realizadas por outros órgãos e até mesmo diretamente à rede hoteleira (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.667/2011-1, Acórdão nº 830/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou à ECT que adote as providências necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão eletrônico 174/2014-AC, bem como os atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 10.520/2002, ao art. 24, §§ 3º, 8° e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e aos Acórdãos nºs 992/2012-P e 2.977/2012-P (item 9.2, TC-000.535/2015-0, Acórdão nº 834/2015-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao SESC/PI para que adeque o seu quadro de funções de confiança às normas consubstanciadas no princípio da impessoalidade, bem como ao disposto na Súmula Vinculante/STF nº 13 ("A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"), especialmente quanto à situação funcional de três empregadas (item 9.7, TC-013.714/2011-2, Acórdão nº 843/2015-Plenário).

 

- Assuntos: TCU e TRANSPARÊNCIA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 107. Ementa: alerta do TCU a uma solicitante (Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI-PETROBRAS, da Câmara dos Deputados), em face dos regramentos contidos na Lei nº 12.527/2011 e nas Resoluções/TCU nºs 254/2013, de 10.04.2013 (DOU de 12.04.2013, S. 1, ps. 126 e 127) e 259/2014, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78), sobre a existência de informações e documentos sigilosos dentre as peças processuais e a consequente necessidade de se manter a sua confidencialidade (item 9.4, TC-004.564/2015-4, Acórdão nº 849/2015-Plenário).

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 29.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.582)

 

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 15, de 28.04.2015 (DOU de 29.04.2015, S. 1, ps. 87 e 88) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura, por atos próprios, de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2015, e dá outras providências.

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Quem não quer ganhar R$ 20 mil para ir apenas a uma reunião por mês de um conselho?

“Quem não quer ganhar R$ 20 mil para ir apenas a uma reunião por mês de um conselho?”

Disputa por 1,1 mil cargos agita governo

Bem remuneradas, vagas de conselheiros em 140 estatais e empresas de economia mista são cobiçadas por ministros, assessores e políticos. Especialistas criticam falta de critérios técnicos para as nomeações


Está aberta a disputa por nada menos que 1,1 mil vagas em conselhos de 140 estatais e empresas de economia mista controladas pela União. Feito sem transparência, o preenchimento desses cargos tornou-se um balcão de negócios para privilegiados da Esplanada dos Ministérios e integrantes da base política do governo. Ocupar um desses postos funciona como um complemento da renda para ministros, secretários e altos funcionários públicos, mas também pode ser um prêmio de consolação para parlamentares e candidatos a cargos majoritários que não conseguiram se eleger.

Se forem consideradas as vagas nos conselhos de fundos de pensão ou de empresas privadas nas quais a União tem participação acionária, esse número pode mais do que dobrar. Especialistas criticam a farra dos conselhos uma vez que o critério para a escolha dos integrantes nem sempre é a capacidade profissional na área de atuação da companhia e, frequentemente, ignora-se o princípio básico de uma estatal, que é defender o interesse público.

“No mínimo, um conselheiro de uma companhia pública precisa ter capacidade técnica e isolamento político”, destaca o professor de Estratégia do Insper Sergio Lazzarini, especialista na área de governança corporativa. “O papel de uma estatal é perseguir o mandato claro que a sociedade lhe impõe. Se for seguir lucro, privatiza, e, se for algo além do lucro, isso tem que estar bem claro”, afirma.

Os salários dos conselheiros de estatais podem variar entre R$ 3 mil e R$ 30 mil por mês, pelas estimativas de especialistas e de integrantes do governo. “Existe uma briga muito grande entre os partidos por essas vagas, como ocorre para o primeiro e o segundo escalões. Quem não quer ganhar R$ 20 mil para ir apenas a uma reunião por mês de um conselho?”, pergunta uma fonte da base aliada.

Fonte: CorreioWeb

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.580)

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e CFC. Resolução/CFC nº 1.479, de 20.03.2015 (DOU de 27.04.2015, S. 1, p. 107) - dispõe sobre gestão orçamentária e financeira de investimentos em qualificação profissional do Programa de Educação Continuada do Sistema CFC/CRCs.

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 24.04.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.579)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS  e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao mandatário de Imperatriz (MA) quanto aos rigores da Súmula/TCU nº 230, a prescrever que "compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade" (item 1.7.2.1, TC-003.464/2015-6, Acórdão nº 1.904/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 01/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2): "BENEFÍCIOS DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO - Os órgãos do SCI, aí compreendidas as unidades de auditoria interna sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central desse Sistema, devem incluir sistemática de quantificação e registro dos benefícios do Controle Interno, de modo a apurar os impactos positivos da implementação das suas recomendações pelos gestores públicos. Referida sistemática deve ser objeto de regulamentação e orientação do Órgão Central, observando-se, quando for o caso, critérios uniformes de classificação que facilitem a compilação e comparação das informações registradas".

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 02/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2): "INTERAÇÃO COM OS GESTORES - Deverá ser adotada a prática de reunião de busca conjunta de soluções pelos órgãos integrantes do SCI, inclusive unidades de auditoria interna sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central desse Sistema, nas auditorias anuais de contas e demais ações de controle desenvolvidas, excetuando apenas aquelas em que o tratamento sigiloso seja requerido por autoridades legitimadas ou preservado, até determinado prazo, em benefício da integral apuração de denúncias ou representações".

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 03/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 2) - "IRREGULARIDADE NA CERTIFICAÇÃO DE CONTAS ANUAIS - Na deliberação sobre a irregularidade das contas de cada agente público integrante do Rol de Responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as seguintes diretrizes:

1. Considerar como fatos graves, passíveis de certificação irregular, com suporte nas evidências apresentadas, aqueles enquadráveis numa das seguintes hipóteses:

a. Omissão no dever de prestar contas, inclusive ausência de apresentação de informações necessárias à atuação do Controle Interno;

b. Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

c. Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

d. Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar que tenha potencialidade de causar prejuízos ao erário ou configure grave desvio relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

2. Verificar se o agente certificado teve participação determinante, evidenciada nos exames e em papéis de trabalho, no fato irregular constatado;

3. Verificar a eventual existência de fatores atenuantes, dentre os quais merecem destaque os seguintes:

a. As decisões do agente foram adotadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente;

b. O agente não recebeu informações relevantes de terceiros que tinham dever legal ou funcional de alertá-lo;

c. O agente não estava munido de informações suficientes para reconhecer a inadequação do ato e tinha competência legal para demandar a sua produção, mas não havia pessoal qualificado disponível;

d. Nas circunstâncias apresentadas, não havia alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos;

e. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da defesa e soberania nacionais ou da integridade do território nacional;

f. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

g. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade do patrimônio público;

h. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da integridade de pessoas;

i. O ato foi praticado para atender situação emergencial no resguardo da estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

j. O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de serviço público essencial;

k. O ato foi praticado no contexto da manutenção do funcionamento de política pública cuja interrupção poderia causar transtornos a cidadãos e/ou riscos à saúde, à segurança ou à vida dos beneficiários.

4. Optar pela certificação 'regular' nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria".

 

Assuntos: AUDITORIA e CGU. Deliberação/CCCI nº 04/2014 (DOU de 24.04.2015, S. 1, p. 3) - "ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO FEDERAL SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS A AGENTES NÃO JURISDICIONADOS - A atuação dos Órgãos Integrantes do Sistema de Controle Interno sobre as operações de crédito promovidas com recursos federais no país, quando os tomadores não se inserirem no rol das unidades jurisdicionadas do SCI, tem por destinatárias as instituições financeiras oficiais de fomento e por objetivo garantir a correção das ações sob a responsabilidade dos agentes financeiros e a aderência dessas aos princípios que norteiam a Administração Pública por meio da verificação:

1. da legalidade e obediência à regulamentação de regência e aos normativos internos dos atos praticados pela instituição financeira;

2. da aderência do objeto financiado à linha de financiamento;

3. da viabilidade técnica e econômica do projeto;

4. da compatibilidade entre o valor aportado e aquele necessário à implantação do objeto;

5. do fornecimento pelo tomador das garantias necessárias;

6. da qualidade da gestão contratual e das ações desenvolvidas pela instituição financeira para a preservação dos bens e interesses da União; e

7. da inexistência de financiamentos concedidos por entidades públicas para o mesmo objeto, quando esses não forem complementares".

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