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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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Orçamento Público

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.05.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.414)

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- Assunto: CFA. Lei nº 12.967, de 06.05.2014 (DOU de 07.05.2014, S. 1, p. 1) - institui o Dia Nacional do Administrador, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de setembro.

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 67, de 27.02.2013 (DOU de 07.05.2014, S. 1, ps. 72 a 74) - dispõe sobre a estrutura, a vinculação e a denominação das unidades integrantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

 

III ENCONTRO DE CORREGEDORIAS

 

A Controladoria-Geral da União (CGU) realizará, nos dias 21 e 22 de maio de 2014, o III Encontro de Corregedorias do Poder Executivo Federal. O evento (a realizar-se no auditório da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), localizado em Brasília-DF, na Avenida W5 Sul, SGAS, 902, Bloco "C") reunirá representantes do Sistema de Correição do Executivo Federal e convidados das demais esferas de atuação pública para debater os principais temas da área correicional. Para participar, é necessário preencher o formulário de inscrição até o dia 16.05.2014, no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/Eventos/2014_III_EncontroCorregedorias/formulario.asp

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 06.05.2014.

MENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.413)

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- Assuntos: EDUCAÇÃO e PROGRAMA DE GOVERNO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação aos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que adotem medidas com os objetivos de aumentar, substancialmente, a participação da função educação no total da despesa empenhada, e de garantir a efetiva execução dos programas de governo para a área educacional (item 9.2, TC-028.636/2013-9, Acórdão nº 1.089/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e GESTÃO PÚBLICA. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 78. Ementa: determinação à SecexEducação/TCU para que, considerando que as instituições federais de ensino constituem o maior agrupamento de entidades similares da administração pública federal, e que as iniciativas que conduzam a melhorias na gestão podem ter alto impacto decorrente da escala de implementação, que proponha auditoria de boas práticas de gestão nas universidades brasileiras (item 9.3.3, TC-028.636/2013-9, Acórdão nº 1.089/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que foi verificada a existência de cláusula irregular em cinco pregões eletrônicos, pois o dispositivo constante em item dos editais, que previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser emitida em decorrência das licitações, no caso de envolvimento dos contratados em "escândalo público e notório", não encontra respaldo na legislação vigente e contraria os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 9.3.1, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que o requisito de qualificação técnico-operacional, adotado em quatro pregões eletrônicos, de experiência na realização de serviços similares aos licitados pelo prazo de doze meses, não é adequado para a comprovação de aptidão para o desempenho das atividades pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula/TCU nº 263, pois no caso de serviços de supervisão de obras rodoviárias o prazo de execução envolvido não é fundamental para aferir a complexidade dos objetos realizados (item 9.3.2, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que um item dos termos de referência de quatro pregões eletrônicos possui redação imprecisa, contrariando o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, ao indicar a obrigatoriedade das empresas contratadas de elaborar quaisquer projetos que se fizerem necessários, assumindo todos os custos (item 9.3.3, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).

 

- Assuntos: ENGENHARIA, LICITAÇÕES, OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que o emprego da modalidade pregão, como regra para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante (item 9.3.4, TC-039.930/2012-2, Acórdão nº 1.092/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que observe as disposições da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, abstendo-se de efetuar repasses fundo a fundo para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento (item 9.1.5, TC-011.581/2013-1, Acórdão nº 1.101/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no sentido de que sensibilize os membros da alta administração acerca de sua responsabilidade em estabelecer e monitorar as políticas corporativas da entidade, a exemplo da política de gestão de risco, de acordo com as boas práticas contidas na seção 2.3 do código de melhores práticas de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC (item 9.1.6, TC-021.445/2013-3, Acórdão nº 1.111/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação à Companhia Docas do Estado de São Paulo no sentido de que: a) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento contemple os seguintes elementos: explicitação da motivação e do alinhamento com os objetivos estratégicos da entidade; e demonstrativo de resultados esperados com a contratação, com fundamento nas orientações contidas no art. 9º, I e II, da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no item 9.1.2. do Acórdão nº 2.471//2008-P; b) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI a fim de incluir nos instrumentos convocatórios e nos contratos: vinculação explícita da remuneração dos fornecedores a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço; e procedimentos e critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, na Súmula/TCU nº 269 e no art. 15, III, "a" e "e", da IN/SLTI-MP nº 4/2010; c) aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento contemple os seguintes elementos: identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de TI contratada não alcance os resultados desejados; mensuração das probabilidades de ocorrência e danos potenciais relacionados a cada risco identificado; definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco; definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência, com fundamento nas orientações contidas no art. 10, IV, da IN/SLTI-MP nº 4/2010; d) aprimore a atividade de avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e de fiscalização das contratações de TI, com fundamento no item 9.3.1 do Acórdão nº 594/2012-P, no art. 25, III, "b", da IN/SLTI-MP nº 4/2010 e no Cobit 5, APO10.05 - Monitor supplier performance and compliance (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-025.639/2013-7, Acórdão nº 1.115/2014-Plenário).

 

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à UNIVASF de falha na elaboração de planilha orçamentária, em virtude da não adoção do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), com consequente estimativa de preços do projeto básico da obra do Centro de Convivência no Campus Petrolina superior aos preços de mercado, em desacordo, portanto, com o inciso IX do artigo 6º e com o inciso II do § 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-017.933/2008-1, Acórdão nº 1.611/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo sobre impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços junto ao mercado, no número mínimo de três cotações válidas, nos processos de contratação direta, o que se encontra em desconformidade com os Acórdãos de nºs 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC, 2.975/2004-1ªC; 1.685/2010-2ªC e 7.821/2010-1ªC (item 1.6.1.1, TC-028.671/2013-9, Acórdão nº 1.613/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos da participação de empresas com sócios em comum ou com grau próximo de parentesco em pregão eletrônico, o que demanda uma análise da comissão de licitação no sentido de apurar se existe risco à competição e aos resultados da licitação, e que é possível, por meio de consulta aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF (estes dois últimos administrados pela Receita Federal), verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fatos que, analisados em conjunto com outras informações, poderão indicar também a ocorrência de fraudes contra o certame (item 1.6.2.5, TC-044.337/2012-4, Acórdão nº 1.621/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-034.162/2013-5, Acórdão nº 1.722/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) para que, na execução de procedimentos licitatórios, responda às impugnações apresentadas tempestivamente em até 3 (três) dias úteis, conforme preleciona o art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-028.911/2013-0, Acórdão nº 1.730/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação a um município para que, em licitações que envolvam recursos federais, abstenha-se de exigir comprovação, para fins de habilitação no certame, de que o profissional possua vínculo societário ou empregatício com a empresa licitante por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, bastando para tanto a existência de contrato de prestação de serviços (item 9.2.1, TC-016.150/2012-0, Acórdão nº 1.732/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 109. Ementa: determinação a um município para que, em licitações que envolvam recursos federais, não estabeleça data e horário únicos e rígidos para a realização de visita técnica, nem a exija, quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente ao conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, caso em que é suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto, conforme jurisprudência do TCU (item 9.2.2, TC-016.150/2012-0, Acórdão nº 1.732/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Medida Provisória nº 645, de 05.05.2014 (DOU de 06.05.2014, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 05.05.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.412)

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- Assuntos: CONVÊNIOS e PARECER JURÍDICO. DOU de 05.05.2014, S. 1, p. 106. Ementa: o TCU deu ciência ao Governo Estado da Paraíba no sentido de que os pareceres jurídicos que integram os procedimentos administrativos relativos à execução de convênios e congêneres com recursos federais, em atendimento ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, devem ser elaborados, exclusivamente, por procuradores da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, estando sujeitos ao controle do TCU, em conformidade com o disposto nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal (item 1.7, TC-000.532/2014-2, Acórdão nº 1.549/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e ESTATAIS. DOU de 05.05.2014, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao BASA de impropriedade caracterizada pela ausência de aplicação de normativos oficiais do Governo Federal para convênios (Decreto nº 6.170/2007 e a então vigente Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008; hoje a PI/MP, MF e CGU nº 507/2011), bem como de adaptações necessárias no normativo interno que regulamenta a matéria no âmbito do banco (item 9.4.4, TC-021.264/2008-6, Acórdão nº 1.653/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria Interministerial/MP, MC e MD nº 141, de 02.05.2014 (DOU de 05.05.2014, S. 1, ps. 82 e 83) - dispõe que as comunicações de dados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, observado o disposto na Portaria.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 52, de 30.04.2014 (DOU de 05.05.2014, S. 1, p. 84) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 15, de 02.07.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso do Sul.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Rotina de trabalho sustentável já existe em 200 instituições públicas

TINNA OLIVEIRA

É possível tornar o local de trabalho um ambiente agradável e, principalmente, sustentável. Muitas instituições da administração pública já incorporam ações que permitem transformar a rotina do órgão e economizar gastos públicos. Essa é a proposta do programa do Ministério do Meio Ambiente (MMA), chamado Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), que comemora 15 anos de existência em 2014.

A A3P pretende incorporar os princípios da responsabilidade socioambiental nas atividades da administração pública. As ações vão desde a mudança nos investimentos, compras e contratações, passando pela sensibilização e capacitação dos servidores, gestão adequada dos resíduos e recursos naturais, até a promoção da qualidade de vida no ambiente de trabalho.

TROCA DE EXPERIÊNCIAS 

Atualmente, mais de 200 órgãos públicos, entre federais, estaduais e municipais fazem parte do programa. Também existe um canal de comunicação, chamado Rede A3P, que permite a troca de experiências entre os participantes, servindo de estímulo e exemplo. São quase 500 órgãos cadastrados e 1.200 pessoas.

Para a coordenadora do Programa de Responsabilidade Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ketlin Scartezini, as boas práticas no trabalho passam pela adoção dos 5R’s (reduzir, repensar, reaproveitar, reciclar e recusar consumir produtos que gerem impactos socioambientais significativos), assim como no investimento na melhoria contínua. O STJ é parceiro do programa A3P desde 2010.

“A gente desenvolve uma série de ações procurando sensibilizar os servidores com relação ao uso racional de recursos, ao planejamento das compras de materiais e a eficiência nos processos de trabalho”, explica. Essa tem sido a campanha atual do STJ que está focada no consumo consciente. Ketlin Scartezini explica que o objetivo é passar de unidade em unidade, com os dados de cada um e sensibilizar o servidor com relação a quanto ele impacta no todo. “Fazemos isso para as unidades se sentirem inseridas no processo, por meio de uma palestra impactante que fala da realidade do dia-a-dia”, enfatiza.
                                                                                      
                                                                                                Foto: Martim Garcia/MMA
materia 30 4 a3p foto 1                                                           Ketlin Scartezini: inserção é fundamental

Uma ação que merece destaque no órgão é a virtualização dos processos, pois o STJ foi o primeiro tribunal federal a extinguir o processo em papel e desenvolver um sistema no qual todas as fases de tramitação são feitas por meio eletrônico. Iniciativa pioneira e inovadora que garante a redução no consumo de papel. A coordenadora destaca que, nessas palestras, esse é um ponto reforçado, para que os funcionários possam estar sempre atentos a esse modelo que gera economia. 

MAIS AÇÕES

Na Agência Nacional das Águas (ANA) o consumo de papel também está sendo reduzido. Caiu de 6 mil resmas em 2008 para 3 mil em 2013. “Trabalho de conscientização e educação ambiental junto aos servidores”, justifica a coordenadora da Comissão de Gestão Ambiental da ANA, Magaly Vasconcelos. Uma das campanhas de conscientização do órgão é justamente o servidor consciente que cuida do meio ambiente. Aquele que executar bem as ações da A3P na sua estação de trabalho recebe um cartão verde e um certificado. Os que ainda merecem atenção e cuidados em alguns pontos recebem o cartão amarelo ou vermelho.

Já os resíduos sólidos que são separados na agência têm destinação final adequada. Lâmpadas e cartuchos, por exemplo, são recolhidos por uma empresa. Em 2013, 21 toneladas de resíduos foram doadas para cooperativas. Está prevista, inclusive, a criação de um galpão na área central onde fica o órgão para recolhimento desses materiais. “O resíduo sólido atende bem à sustentabilidade, pois possui viés econômico, social e ambiental”, acrescentou Magaly Vasconcelos.

                                                                                              Foto: Paulo de Araújo/MMA
materia 30 4 a3p foto 2                                                 Magaly Vasconcelos: cartões verde, amarelo e vermelho

CUIDAR DO QUE É NOSSO


Os funcionários da ANA também recebem atenção especial quando o tema é não desperdiçar água. Há investimento constante na infraestrutura, tanto que está previsto para esse ano a individualização dos hidrômetros no local onde fica a sede da ANA e de mais sete órgãos federais, além da troca de tubulação para evitar vazamentos. As torneiras do prédio já foram trocadas pelas de monocomando (que permite o controle da abertura e fechamento da água em apenas um comando).

Magaly explica que as ações não param por aí. Está em andamento a construção totalmente sustentável de um novo bloco, prevista a aquisição de uma academia no espaço comum que o órgão divide com outras instituições e a elaboração de um projeto para reutilização da água da chuva.


Por: Ascom/MMA 

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.05.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.411)

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- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Medida Provisória nº 644, de 30.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22.12.1988, a Lei nº 9.250, de 26.12.1995, e a Lei nº 11.482, de 31.05.2007.

 

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Decreto nº 8.232, de 30.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - altera o Decreto nº 5.209, de 17.09.2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 02.06.2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.

 

- Assuntos: AGU, LICITAÇÕES e MICROEMPRESA. Orientação Normativa/AGU nº 47, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "EM LICITAÇÃO DIVIDIDA EM ITENS OU LOTES/GRUPOS, DEVERÁ SER ADOTADA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 34 DA LEI Nº 11.488, DE 2007) EM RELAÇÃO AOS ITENS OU LOTES/GRUPOS CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), DESDE QUE NÃO HAJA A SUBSUNÇÃO A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 6.204, DE 2007".

 

Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 48, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993, EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO".

 

Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 49 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993) POSSUEM EFEITO 'EX NUNC', COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO".

 

Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 50, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDO-SE A ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO ENTRE SI".

 

Assuntos: AGU, GARANTIA e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 51, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL".

 

Assuntos: AGU e LRF. Orientação Normativa/AGU nº 52, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREEXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".

 

Assuntos: AGU e LICITAÇÕES. Orientação Normativa/AGU nº 53, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "A EMPRESA QUE REALIZE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PARTICIPE DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO NÃO ESTEJA PREVISTO NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS SEM CONTEMPLAR OS BENEFÍCIOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO".

 

Assuntos: AGU e PREGÃO. Orientação Normativa/AGU nº 54, de 25.04.2014 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 2) - "COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL".

 

Assuntos: AGU, REGULARIDADE FISCAL e TRABALHISTA. Orientação Normativa/AGU nº 9, de 01.04.2011 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 3) - "A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA".

 

Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2011 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 3) - "O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 15, §3º, INC.III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA".

 

Assunto: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 36, de 13.12.2011 (DOU de 02.05.2014, S. 1, p. 3) - "A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS".

 

DIGA NÃO ÀS PEQUENAS CORRUPÇÕES!

 

Convidamos a comunidade do EGP a ler e a divulgar interessante artigo do amigo AFC da Controladoria-Geral da União (CGU), Auditor Interno do DNIT e oficial da reserva do respeitável Exército brasileiro, Sr. Claudenir Brito Pereira, denominado "Diga não às pequenas corrupções". É só conferir em:

http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/forum/diga-nao-as-pequenas-corrupcoes/

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Guias da Educação

O Educar preparou uma série de guias para toda a família.  Os guias pretendem incentivar a participação dos pais na Educação com dicas importantes a serem seguidas.

Seguem abaixo as respectivas cartilhas e os links de download. 


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Fonte: http://educarparacrescer.abril.com.br



EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 30.04.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.410)

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- Assunto: AUDITORIA. Portaria/CGU nº 915, de 29.04.2014 (DOU de 30.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a indicação para nomeação ou designação de titular de Unidade de Auditoria Interna a ser submetida à Controladoria-Geral da União (CGU) pelo dirigente máximo da entidade, após aprovada pelo conselho de administração ou órgão equivalente. Merece destaque, dentre outros assuntos importantes, o art. 7º do normativo da zelosa CGU, o qual dispõe sobre as necessárias motivação e justificativa para a exoneração de titular de Unidade de Auditoria Interna; podendo a CGU manifestar-se contrariamente à proposta de exoneração ou dispensa do titular da Unidade de Auditoria Interna, inclusive.

 

- Assunto: SAÚDE. Consulta Pública da Secretaria de Atenção à Saúde de nº 7, de 29.04.2014 (DOU de 30.04.2014, S. 1, ps. 75 a 83) - minuta de Portaria que aprova o texto da "Portaria de Cuidado Progressivo ao Paciente Crítico ou Grave", para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional. O texto se encontra disponível, também, no seguinte sítio web:

http://www.saude.gov.br/sas

As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos ou pesquisas realizados no Brasil ou no exterior, devendo ser enviadas, exclusivamente, para o endereço eletrônico "cuidadoprogressivo@saude.gov.br", especificando-se o número da Consulta Pública e o nome do artigo no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem também ser enviados como anexos.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Comissão do Senado aprova cota para negros na administração pública

Texto, que já foi aprovado pela Câmara, segue agora para CCJ e plenário.
Candidato terá de se declarar preto ou pardo na inscrição ao concurso.

A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nesta terça-feira (29) projeto de lei que reserva 20% das vagas em concursos públicos da administração federal para candidatos que se declararem negros ou pardos.

A matéria já foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Para virar lei, o texto ainda precisa ser avalizado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e, depois, pelo plenário da Casa.

De autoria do governo federal, a proposta limita a aplicação das cotas ao prazo de dez anos. De acordo com o projeto, a reserva de vagas vale em concursos realizados para a administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, como Petrobras, Caixa Econômica Federal, Correios e Banco do Brasil. O texto, contudo, não estende as cotas para o Legislativo e para o Judiciário.

O projeto determina que, no ato da inscrição ao concurso público, o candidato deve se declarar de cor preta ou parda, de acordo com o quesito cor e raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse candidato também concorrerá simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência.

Caso seja constatado que a declaração de preto ou pardo é falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se já tiver sido nomeado, poderá ter sua admissão anulada e responder a procedimento administrativo. Segundo a assessoria da senadora Ana Rita (PT-ES), relatora do projeto, caberá à Secretaria de Igualdade Racial regulamentar a forma como se dará a análise sobre se os candidatos preenchem o critério racial.

A proposta prevê reserva a negros e pardos apenas em concursos públicos que disponibilizem mais de três vagas. A nova regra não se aplicará a certames cujos editais tenham sido publicados antes da vigência da lei.

Fonte: G1

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