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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 26.02 e 27.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.379)
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à SES/DF sobre irregularidade caracterizada pela situação de processos licitatórios na modalidade pregão não terem sido precedidos de suficiente motivação para escolha pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), de modo a evidenciar se seria de fato a opção mais econômica para a administração, bem como não fora oferecida motivação satisfatória para a determinação dos quantitativos licitados, o que afronta o disposto inc. IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, alterado pelo Decreto nº 7.892/2013 (item 1.7.1.1, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU recomendou à SES/DF que: a) proceda a ajuste contratual com vistas a estabelecer um mínimo efetivo de realização de exames, vinculando-o como condição para o pagamento, ou estabeleça regra que preveja algum tipo de compensação financeira caso o quantitativo mínimo não seja atingido; b) ajuste um contrato de modo a adicionar cláusula detalhada sobre a necessidade de compensação financeira nos casos em que uma das empresas contratantes fique impedida temporariamente de prestar os serviços, a fim de evitar interpretações que possam causar dano ao erário como, por exemplo, ter que arcar com pagamento do contrato durante a interrupção dos serviços causada por uma das empresas (itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, TC-012.753/2013-0, Acórdão nº 310/2014-Plenário).
- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela celebração de parcerias com organismos internacionais desprovidas de condições claras com relação aos direitos e obrigações das partes, contrariando o princípio da publicidade inserto no art. 37 da Constituição Federal, bem como não conferindo a devida transparência aos atos de gestão (item 9.6.1, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).
- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada pela concentração, em um único servidor, especialmente o coordenador, das funções de propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização, caracterizando falta de segregação de funções e responsabilidades, vedada nos termos do art. 12, IV, do Decreto nº 7.423/2010 (item 9.6.8, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).
- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU deu ciência à FUFSCar sobre impropriedade caracterizada por remuneração de fundação de apoio com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados (item 9.6.9, TC-026.526/2011-5, Acórdão nº 337/2014-Plenário).
- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que aperfeiçoe o monitoramento do cumprimento das recomendações emanadas da Auditoria Interna, bem como dos órgãos externos de controle (item 9.2.1, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).
- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 26.02.2014, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. no sentido de que: a) avalie a emissão de norma interna que, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao Decreto nº 7.203/2010, vede a contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consanguíneo ou afim, de qualquer agente público que atue na empresa (empregados, diretores e conselheiros) para exercer cargo comissionado, ser estagiário ou prestar serviços terceirizados; b) estude a viabilidade da implantação de sistema informatizado de controle capaz de coletar, armazenar, atualizar e gerenciar as informações, bem como criar ferramentas automáticas de bloqueio e alerta aos gestores, nos casos de identificação de alguma das situações enquadradas no Decreto nº 7.203/2010 (itens 9.2.2 e 9.2.3, TC-012.726/2013-3, Acórdão nº 353/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 46, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993".
- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 40 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA".
- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 41 (DOU 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007".
- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 42 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO".
- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 43 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA".
- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 44 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO".
- Assuntos: AGU e CONVÊNIOS. Orientação Normativa/AGU nº 45 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993. I - O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE. II - O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO. III - SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO".
- Assuntos: AGU e OSCIP. Orientação Normativa/AGU nº 29, de 15.12.2010 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 5) - "A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES".
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 16, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
- Assunto: RECEITA PÚBLICA. Portaria/SOF-MP nº 17, de 26.02.2014 (DOU de 27.02.2014, S. 1, p. 82) - institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas de receitas orçamentárias para os exercícios de 2014 e 2015.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.02 a 25.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.378)
- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª Câmara).
- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à FUNARTE no sentido de que elabore normativos ou manuais de rotina para o setor responsável pelo almoxarifado (item 1.7.2.3, TC-029.420/2011-3, Acórdão nº 607/2014-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de preços, das seguintes irregularidades: a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº 5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998 e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e 1733/2010-P); b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007, 2.099/2009 e 2.776/2011-P); c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU (Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P); d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P); e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P); f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº 641/2014-1ª Câmara).
- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao TST sobre impropriedade, relacionada à contratação emergencial de empresa privada de vídeo e comunicação, caracterizada pelo aumento no quantitativo de postos de trabalho, devendo-se restringir-se aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (item 1.6.1.2, TC-025.191/2013-6, Acórdão nº 417/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.
- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 343, de 20.02.2014 (DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 1) - tornar público o resultado do trigésimo nono sorteio para seleção de 60 unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle quanto à aplicação de recursos públicos federais.
- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (republicação do Anexo I no DOU de 24.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.
- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Retificação do Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 1, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.
- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Retificação da Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 141, publicada originariamente no DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.377)
- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 58. Ementa: determinação à TELEBRÁS para que disponibilize no Portal da Transparência da Copa do Mundo de 2014, de forma atualizada, dados orçamentários e de execução dos projetos para o Mundial de Futebol em que constem, pelo menos, recursos de cada contrato que são comuns ao Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e à Copa do Mundo, e recursos exclusivos para o megaevento, conforme o Decreto nº 7.034/2009 (item 9.2.1, TC-008.657/2013-0, Acórdão nº 299/2014-Plenário).
- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, para que: a) instaure processo administrativo, em que deverão ser chamadas como partes três empresas privadas de engenharia, tendo por objetivo efetuar o encontro de contas entre os valores dos serviços parcialmente executados e ainda não pagos da 10ª medição e do reajustamento da 10ª medição dos contratos 16 e 17/2012-SECOPA, e os valores necessários para refazer ou recuperar os serviços mal executados e os que apresentaram defeitos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) abstenha-se de realizar o pagamento dos valores retidos até o desfecho do processo de que trata a letra "a"; c) avalie e acione a seguradora em caso de insuficiência dos valores retidos, de forma a obter o montante necessário ao completo ressarcimento ao erário (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-010.119/2013-2, Acórdão nº 251/2014-Plenário).
- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que as receitas provenientes da cobrança pelo uso da água, das quais trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.881/2004, podem ser utilizadas para pagamento de diárias a policiais em ações de fiscalização e monitoramento dos recursos hídricos, desde que: a) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97, fique caracterizado que as diárias serão pagas a policiais no âmbito de programas ou projetos, incluídos os dispostos no § 2º da referenciada Lei, previstos no plano de recursos hídricos da bacia que demandem ações de fiscalização, cujo apoio de força policial se faça necessário, ou que o pagamento de diárias a policiais contribui para o custeio, ainda que indireto, de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou, ainda, caso seja efetivado através de projeto de melhoria da qualidade, da quantidade e do regime de vazão dos recursos hídricos em benefício da coletividade, observando-se, nesse caso, o limite previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 9.433/97; b) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97 c/c §1º do art. 4º da Lei nº 10.881/2004, as ações de fiscalização das quais participam policiais cujas diárias foram custeadas com receitas decorrentes da cobrança pelo uso da água estejam circunscritas à bacia hidrográfica em que foram arrecadadas; c) a previsão da despesa com o pagamento de diárias de policiais seja incluída no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água e aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme estabelecido no respectivo contrato de gestão e no art. 44, inciso XI, alínea "c" da Lei nº 9.433/97; d) a despesa com o pagamento de diárias a policiais não comprometa a execução do programa de trabalho, o alcance de metas ou o cumprimento de prazos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.881/2004 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-028.088/2013-1, Acórdão nº 258/2014-Plenário).
- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da ausência de barras de apoio nos vasos sanitários e lavatórios; inexistência de acesso para cadeiras de rodas; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e balcões de atendimento não acessíveis a cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.110/2013-1, Acórdão nº 270/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário).
- Assunto: LIMPEZA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que avalie a oportunidade de publicar portaria reduzindo os valores-limite para a contratação de serviços de limpeza e conservação, observando como referência os percentuais máximos de encargos sociais utilizados na Portaria SLTI/MP nº 6/2007, que fixou limites para os serviços de vigilância; observando, no que for cabível, as modificações trazidas pela Lei nº 12.546/2011 e pelo Decreto nº 7.828/2012, no que tange à desoneração da folha de pagamento em alguns setores da economia (item 9.1.4, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).
- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº 291/2014-Plenário).
NORMATIVOS
- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria/SEPPIR/PR nº 9, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece os valores de contrapartida financeira a serem exigidos das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias das transferências de recursos públicos realizadas no âmbito da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 86, de 17.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 17) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014.
- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 14, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 50) - antecipa o prazo para encaminhamento de solicitação de remanejamento de dotações relativas às emendas individuais.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.376)
- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 13, de 18.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 88) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.
- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 441, de 14.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 103) - consagra o ano de 2015 como o Ano do Administrador no Brasil.
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.375)
- Assunto: CONTRATOS. Portaria/EBSERH nº 72, de 09.12.2013 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps. 9 a 10) - dispõe sobre as diretrizes a serem observadas quando dos procedimentos para assunção da gestão dos contratos administrativos essenciais ao funcionamento dos Hospitais Universitários Federais sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
- Assunto: OUTROS. Portaria do Defensor Público-Geral Federal de nº 88, de 14.02.2014 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps. 73 a 81) - dispõe sobre a estrutura administrativa da Defensoria Pública- Geral da União (DPGU), na forma de Regimento Interno, em decorrência da nova conjuntura jurídica advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 06.08.2013, que alterou o art. 134 da Constituição Federal.
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Recursos Públicos na Educação
Em alguns municípios brasileiros, as Secretarias de Educação, distribuíram, no final de 2012, fardamento para os alunos da rede Municipal de Educação.
Tarcízio Leite
EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.374)
- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MP de nº 52, de 14.02.2014 (DOU de 17.02.2014, S. 1, ps. 83 e 84) - estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, disciplina a forma de cobrança dos custos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29.02.2008.
- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº135, de 12.02.2014 (DOU de 17.02.2014, S. 1, p. 93) - altera a redação do § 1º do art. 7º e a relação das unidades do Ministério das Comunicações e do Comando da Marinha constante no Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 132, de 02.10.2013.
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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 14.02.2014.
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.373)
- Assuntos: INCÊNDIO e RISCO. DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/PI no sentido de que a falta de formalização de alvarás de funcionamento de seus prédios, ou a não atualização da validade dos mesmos, bem assim a ausência de projetos de prevenção e combate a incêndios dos imóveis sob sua responsabilidade, dificultam a adoção de providência ante possíveis acidentes decorrentes de incêndios, além de constituir motivo para a determinação da paralisação das atividades da instituição em função de interdição dos prédios por parte dos órgãos de fiscalização competentes (item 1.7, TC-029.601/2013-4, Acórdão nº 439/2014-1ª Câmara).
NORMATIVO
- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 136, de 12.02.2014 (DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 61 a 119) - aprova, para o exercício de 2014, os percentuais individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).
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