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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 03.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.342)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à FUNASA/RS para que elabore e apresente Plano de Ação detalhando as ações a serem realizadas, os responsáveis pelas ações e os prazos de implementação, no sentido de reduzir o elevado estoque de processos relativos à prestação de contas de convênios, priorizando processos com elevado volume de recursos transferidos e mais antigos, além da instauração de tomada de contas especial em processos que apresentem situação de inadimplência ou as contas não tenham sido aprovadas, nem devolvidos os recursos (item 1.7.1, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU considerou imprópria, no âmbito da FUNASA/RS, a realização de licitação, na modalidade pregão, sem a elaboração adequada do termo de referência, deixando de descrever os prazos e condições de entrega dos produtos, bem como as condições de serviços prestados para se efetive o pagamento, desatendendo o previsto nos arts. 3º, inciso I e II, da Lei nº 10.520/2002, c/c o art. 8º, inciso I e II, do Decreto nº 3.555/2000, além dos arts. 7º, inciso e §§ 2º, inciso I, 4º e 6º, c/c o art. 8º e § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1.2, TC-037.605/2012-7, Acórdão nº 8.389/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) no sentido de que aceitar proposta de licitante que não atende às especificações técnicas definidas no edital viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da busca pela proposta mais vantajosa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2.1, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários do Estado da Bahia (CVPAF/BA) de que, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e dos arts. 8, inciso IV, e 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, em sede de pregão eletrônico, havendo a interposição de recurso por parte de licitante, cabe ao pregoeiro recebê-lo, examiná-lo e proferir, se for o caso, juízo de retratação, encaminhando à autoridade competente para apreciar o mérito do recurso quando mantiver sua decisão (item 1.7.2.2, TC-031.343/2013-9, Acórdão nº 8.441/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSULTORIA e DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Casa de Rui Barbosa sobre impropriedade caracterizada pela contratação de serviços de consultoria junto à Fundação Ricardo Franco por dispensa de licitação, englobando aquisição de equipamento de segurança eletrônica e informatizada e respectivos acessórios, aproximadamente no montante de R$ 630.000,00, afrontando o disposto no art. 23, II e o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-038.663/2012-0, Acórdão nº 8.464/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação ao SEBRAE/CE no sentido de que, nas contratações de Tecnologia da Informação, em atenção ao disposto na Constituição Federal, art. 37, “caput” (princípio da eficiência), implemente controles a exemplo dos estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 04/2008, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão contratual e identificar se todas as obrigações do contratado foram cumpridas antes do ateste do serviço, em especial nas contratações na modalidade homem-hora (item 1.9, TC-030.545/2010-2, Acórdão nº 6.907/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SICONV. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Desenvolvimento Urbano e Rural da Caixa Econômica Federal em Maceió/AL de que: a) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no SICONV (Portal dos Convênios) infringe o princípio da publicidade, o disposto no art. 3º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011, e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em dois contratos de repasse, cancelados desde 2012, mas que no SICONV figuram como "em execução" e "aguardando prestação de contas"; b) a falta de atualização dos registros dos contratos de repasse no Sistema SIAFI infringe o princípio da publicidade e a necessária transparência da gestão pública, conforme verificado em contratos de repasse celebrados com um município alagoano (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-033.439/2011-7, Acórdão nº 6.915/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pela dispensa indevida de licitação, realizada com base no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, para celebração de contrato com a Fundação Coordenação de Projetos Pesquisas e Estudos Tecnológicos (COPPETEC), para a execução de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento dos Portos do Rio de Janeiro e Itaguaí, uma vez que o objeto contratado não se relaciona preponderantemente a ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional (subitem “i”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSULTORIA e CONVÊNIOS. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Portos acerca da impropriedade caracterizada pelo fato de que um convênio celebrado com o SENAI/SC, para execução de serviços de consultoria especializada às Companhias Docas, não atende ao art. 1º do Decreto nº 6.170/2007, uma vez que não ficou caracterizado interesse recíproco da entidade convenente (subitem “v”, item 1.8.2, TC-021.063/2011-7, Acórdão nº 7.124/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação ao IFCE no sentido de que atente para que constem do processo de contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, a devida justificativa de preço, em observância ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que esta irregularidade já foi objeto de determinação contida na alínea "m", item 7, do Acórdão nº 2.354/2009-2ªC (item 1.8.2.5, TC-022.670/2010-6, Acórdão nº 7.125/2013-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação à Secretaria de Comércio e Serviços no sentido da promoção de trabalhos de avaliação de riscos, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do COSO II, de forma a estruturar seu sistema de controles internos, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão (item 1.8.2, TC-041.543/2012-2, Acórdão nº 7.128/2013-2ª Câmara). Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar o interessantíssimo COSO II ERM, a partir dos documentos constantes dos endereços web abaixo:

http://www.coso.org/documents/COSO_ERM_ExecutiveSummary_Portuguese.pdf

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF

 

- Assunto: RESPONSABILIDADE. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 177. Ementa: o desinteresse em regularizar as falhas de gestão detectadas pelo controle interno traz consequências e possíveis sanções aplicáveis aos agentes públicos omissos no cumprimento do mister (item 1.9, TC-014.009/2013-7, Acórdão nº 7.140/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU deu ciência a um município a respeito das seguintes impropriedades constatadas em pregão presencial, quais sejam: a) utilização, sem a devida justificativa, da modalidade pregão na forma presencial, quando deveria ser preferencialmente eletrônica, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 5.504/2005; b) ausência de publicação do aviso do pregão em meio eletrônico na Internet, em ofensa à necessária publicidade dos atos administrativos (art. 11, I, “a”, do Decreto nº 3.555/2000); c) indefinição, no edital, sobre a forma de apresentação de propostas, se por lote ou por item, com a adjudicação de alguns itens com valores superiores aos ofertados pela licitante, com inobservância dos critérios para julgamento e classificação previstos no art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002; d) não revogação do pregão, em observância ao interesse público previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, pois não houve a concorrência desejada no certame, dada a oferta de apenas uma proposta válida para cada item licitado; e) deficiência na pesquisa de preços de mercado dos equipamentos adquiridos por meio do pregão, não permitindo a análise de adequação das ofertas apresentadas; f) divergência entre bens adquiridos no pregão e os efetivamente entregues, eis que vereadores do município constataram que 12 (doze) camas fornecidas ao Centro de Atendimento Integral ao Idoso (CAII) não foram de madeira maciça, conforme constava da licitação, e sim de compensado (itens 1.8.1 a 1.8.6, TC-018.529/2013-5, Acórdão nº 7.142/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: GARANTIA. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 188. Ementa: determinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Espírito Santo para que se abstenha de adotar, quando necessária a exigência de garantia de execução contratual, a caução em dinheiro de forma parcelada, tal como praticado em uma concorrência, por falta de fundamentação legal e por ser potencialmente prejudicial ao resguardo do interesse público (item 1.7.2.3, TC-046.640/2012-6, Acórdão nº 7.237/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 192. Ementa: o TCU determinou ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizada que, caso haja necessidade de aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", utilize, no termo de referência da licitação, a especificação recomendada pelo Comando Militar do Nordeste, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (objeto do Ofício DIEx nº 9-Gab-ChEM/CMNE - Circular - EB: 64284.002866/2012-41, de 6/6/2012), ou outra que venha a substituí-la, em atendimento ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000; bem como o TCU recomendou ao Comando Militar do Nordeste que, com base no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e tendo em vista a materialidade dos recursos envolvidos na aquisição de pastilhas de cloro destinadas à "Operação Carro-Pipa", reitere, junto às Organizações Militares sob sua jurisdição, a publicidade da padronização das especificações para aquisição de tal produto, objeto do Ofício DIEx nº 9-GabChEM/CMNE - Circular EB: 64284.002866/2012-41, decorrente de consulta ao Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército, visando a atender os princípios da padronização, da isonomia e da impessoalidade (itens 9.3 e 9.4, TC-024.390/2013-5, Acórdão nº 7.274/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU detectou irregularidade em convênio com uma prefeitura municipal caracterizada pela não observância, em três dispensas de licitação, do disposto no art. 24, inciso X (compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração), da Lei nº 8.666/1993, quanto aos procedimentos pertinentes à prévia avaliação de preço, visando à verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no mercado (item 9.3.2.3, TC- 009.955/2012-7, Acórdão nº 7.310/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 203. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Seguro Social, Gerência Executiva Novo Hamburgo, no sentido de que, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônico, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente (item 9.2, TC-028.918/2013-4, Acórdão nº 7.321/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: FPE. Portaria/STN-MF nº 667, de 02.12.2013 (DOU de 03.12.2013, S. 1, p. 49) - dispõe sobre o cronograma, para 2014, dos recursos referentes aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-EXP).

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 04.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.343)

 

- Assunto: FGTS. DOU de 04.12.2013, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU cientificou o Conselho Regional de Administração (CRA/CE) quanto ao disposto no art. 23, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 8.036/1990, segundo o qual constitui infração sujeita à multa por parte do órgão fiscalizador (Ministério do Trabalho e Emprego) a ausência de depósito do FGTS, cabendo a esse órgão, portanto, verificar eventuais desconformidades ou a descontinuidade de recolhimentos devidos, para efeito de regularização, ainda que efetivadas em gestões anteriores, sob pena de perpetuação omissiva das irregularidades (item 1.8.1, TC-010.311/2013-0, Acórdão nº 3.294/2013-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.12.2013, S. 1, p. 69. Ementa: alerta à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Acre no sentido de que o gozo das férias dos servidores deve observar as disposições contidas nos arts. 3º, 17 e 18 da Orientação Normativa/SRH nº 2/2011 (item 9.3, TC-038.061/2011-2, Acórdão nº 3.320/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 2.351, de 03.12.2013 (DOU de 04.12.2013, S. 1, p. 4) - divulga o resultado final do I Concurso de Boas Práticas instituído pela Controladoria-Geral da União.

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 05.12.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (ANO VIII, Boletim do EGP de nº 1.344)

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais compete, primariamente, à autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos) (item 1.6.1.1, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial (item 1.6.1.2, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

- Assunto: TCU. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 310. Ementa: conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal do Brasil, não cabe ao Tribunal de Contas da União instaurar inquéritos penais, atribuição esta do Ministério Público Federal, ao qual compete, privativamente, nos termos do art. 129, inciso I, da Carta Magna vigente, promover a ação penal pública, na forma da lei (item 1.6.1.5, TC-031.026/2013-3, Acórdão nº 3.162/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal das seguintes impropriedades identificadas em edital de concorrência (à conta de recursos federais), quais sejam: a) a vedação à participação no certame de empresas que possuam em seus quadros agentes com quaisquer vínculos com a União, o Estado ou a Prefeitura, afronta o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que limita a proibição ao órgão ou entidade contratante ou promotor da licitação; b) exigências para habilitação não previstas no rol exaustivo dos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, foram encontradas no edital, a saber: b.1) Certidão Simplificada da Junta Comercial, com prazo de emissão não superior a 90 dias da data de recebimento da proposta; b.2) Certificado de Cadastro vigente junto ao Departamento de Licitação do município; b.3) Atestados de Capacidade Técnica e Certidões de Acervo Técnico em nome de profissionais que possuam vínculo empregatício com o licitante na data de publicação do edital; b.4) Não definição das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo que devem ser comprovadas por meio de atestado de capacidade técnico-profissional; b.5) Certificado de Regularidade de Obras - CRO, junto à prefeitura, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; b.6) Certificado de Regularidade de Obras emitido pela Gerência de Obras DEOSP/RO, certificando não haver pendências da licitante ante o governo estadual; b.7) Certidão negativa de protestos e títulos da empresa, expedida pelo cartório distribuidor da sede da licitante, bem como de todos os sócios, com data não superior a 30 dias anteriores à abertura da licitação; b.8) Comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo realizado e integralizado igual ou superior a 10% do valor do objeto cumulativamente à exigência de garantia de participação equivalente a 1% do valor do objeto; e b.9) Recuperação judicial ou homologação de recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.9, TC-025.034/2013-8, Acórdão nº 3.196/2013-Plenário).

 

- Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 314. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAI-PE de que a exigência de comprovação de regularidade fiscal é devida mesmo quando a contratação advém de aquisições por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 11, parágrafo único, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI e jurisprudência do TCU (aliena “c.2”, TC-027.905/2013-6, Acórdão nº 3.198/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PARCELAMENTO, PREGÃO e VIGILÂNCIA. DOU de 05.12.2013, S. 1, ps. 315 e 316. Ementa: o TCU deu ciência à Procuradoria da República em Mato Grosso a respeito de impropriedade na condução de pregão caracterizada pelo não parcelamento do objeto sem que sua vantagem seja circunstanciadamente demonstrada, violando o art. 23, §§1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, conforme Súmula/TCU nº 247, a exemplo do ocorrido no referido certame, no qual a opção adotada poderia ter sido precedida de levantamento e análise da quantidade de empresas que prestam serviços de vigilância armada nas localidades supostamente pouco atrativas (item 1.7.1, TC-022.869/2013-1, Acórdão nº 3.164/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 317. Ementa: determinação ao Serviço Social do Transporte (SEST/CN) para que se abstenha, em futuros empreendimentos, de utilizar da unidade "verba" para serviços que puderem ter suas quantidades medidas (item 9.3.1, TC-004.153/2011-1, Acórdão nº 3.208/2013-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 322. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S.A. de que deve observar, em próximos certames, que os quantitativos mínimos exigidos no edital, a serem comprovados por atestados de capacidade técnica, devem estar devidamente justificados no processo, quanto à pertinência e à necessidade (item 9.2, TC-028.872/2013-4, Acórdão nº 3.220/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 326. Ementa: com relação à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, o TCU determinou que: a) encaminhe ao TCU plano de ação com as medidas a serem adotadas no sentido de instituir sistema efetivo de supervisão, fiscalização e avaliação dos contratos de gestão; b) faça constar dos processos de transferência do gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais estudo detalhado que contemple: b.1) fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção; b.2) avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS; b.3) planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; b.4) participação das esferas colegiadas do SUS; c) além disso, o TCU recomendou que, na definição dos indicadores dos contratos de gestão com organizações sociais, amplie as dimensões da qualidade avaliadas, conforme o art. 4º da Resolução Normativa/ANS nº 275/2011; analise a conveniência e oportunidade de incluir os indicadores considerados essenciais nos termos daquela norma; e inclua nos contratos a descrição e fórmula de cálculo dos indicadores (itens 9.1.1.1, 9.1.1.2 e 9.1.3, TC-018.739/2012-1, Acórdão nº 3.239/2013-Plenário).

 

- Assuntos: INIDONEIDADE e MICROEMPRESA. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 328. Ementa: alerta a uma empresa privada de aço e ferro de que sua participação, em licitação exclusiva para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem que haja o correto enquadramento nessas categorias, poderá ensejar declaração de inidoneidade, impossibilitando que contrate com a Administração Pública por até 5 anos (item 9.3, TC-028.743/2012-1, Acórdão nº 3.242/2013-Plenário).

 

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 05.12.2013, S. 1, p. 331. Ementa: recomendação à INFRAERO no sentido de que avalie a oportunidade e a conveniência de adotar, nas concessões de áreas não comerciais dos aeródromos, a exigência de pagamento de remuneração extra pelo concessionário, relativo a percentual incidente sobre o faturamento bruto de sua atividade econômica (item 9.3, TC-001.790/2013-7, Acórdão nº 3.254/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO DO CONHECIMENTO. Portaria Conjunta/AGU e PGF nº 28, de 03.12.2013 (DOU de 05.12.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, os grupos virtuais de discussão referentes às suas áreas de atuação.

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Câmara aprova projeto de lei que reserva 20% das vagas dos concursos públicos para negros

Em menos de um mês de tramitação, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei do Executivo que reserva 20% das vagas de concursos públicos para negros.

As cotas valem em concursos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A lei terá vigência pelo prazo de dez anos e não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

O relator, deputado Vicentinho (PT-SP), rejeitou as seis emendas apresentadas. Ele disse que o objetivo é reparar uma injustiça social que pode ser verificada na própria Câmara onde, dos 513 deputados, apenas 40 são negros.

"É preciso que haja um momento em que a cor não seja quesito para a exclusão, para a humilhação e sobretudo, para a violência. Já está comprovado que os jovens negros são os maiores vítimas são as maiores vítimas na violência que temos hoje", disse Vicentinho.

Mas, para o deputado Sílvio Costa (PSC-PE), único a votar contra na comissão, a proposta é inconstitucional porque a Constituição diz que todos são iguais perante a lei.

Silvio Costa disse ainda que, durante a votação do projeto, sugeriu que a cota fosse destinada a estudantes negros que comprovassem ter estudado pelo menos sete anos em escola pública. Mas a sugestão foi rejeitada.

Concorrência

Segundo a proposta, os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Se forem aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, os candidatos negros não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, pelo Plenário da Câmara.

Informações da Agência Câmara

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.340)

 

- Assunto: OUTROS. Emenda Constitucional nº 76 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 1) - altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

 

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. Decreto nº 8.144, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 5) - discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2013.

 

- Assuntos: CGU e PESSOAL. Portaria/CGU nº 2.298, de 22.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 5 e 6) - dispõe sobre as regras para a concessão de licença para capacitação, no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. Portaria/MTE nº 1.883, de 28.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, p. 178) - institui Comissão Técnica, no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), para analisar, no prazo de 365 dias, as prestações de contas dos convênios expirados, em estoque naquela Secretaria. Pelo art. 3º do normativo, será priorizada a análise dos processos de prestação de contas que tenham sido ressalvados em demandas oficiais do Departamento da Polícia Federal, da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

 

- Assunto: FPM. Decisão Normativa/TCU nº 133, de 27.11.2013 (DOU de 29.11.2013, S. 1, ps. 187 a 247) - aprova, para o exercício de 2014, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.1981.

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Operação Flor de Lis combate irregularidades em administração pública do Macapá

Por  CBN Foz | Para: CBN Foz Comente agora

A Polícia Federal do Macapá (AP) deflagrou nesta quarta-feira  (27) a Operação Flor de Lis para cumprir seis mandados de busca e apreensão e um mandado de prisão preventiva, tendo como alvo um policial federal, o qual foi investigado por crimes contra a Administração Pública, entre outros.

No mesmo dia, também, foi cumprido outro mandado de busca e apreensão na residência de outro servidor da Polícia Federal, visando apurar crimes possivelmente conexos com o objeto das investigações.



O nome “Flor de Lis” é símbolo do Escotismo, cujo lema é “Sempre Alerta”.


EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 28.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.339)

 

- Assuntos: GESTÃO DO CONHECIMENTO, LICITAÇÕES e TCU. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a inobservância, na tomada de decisões, em especial, na área de licitações, dos entendimentos firmados no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme enunciado nº 222 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal (item 9.2.1, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). Isto posto, chamamos a atenção do(a) prezado(a) leitor(a) para a importância do Ementário de Gestão Pública em agregar valor à gestão pela via do fortalecimento do controle primário, no mesmo diapasão do alegado pelo Controle Externo no presente julgado.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) de que constitui irregularidade a exigência, em edital de procedimento licitatório, de comprovação de capacidade técnico-operacional em percentual mínimo superior a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processo administrativo anterior ao lançamento do respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal; inciso I do § 1º do art. 3º e inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 (item 9.2.2, TC-024.968/2013-7, Acórdão nº 3.104/2013-Plenário). A propósito, sobre a famigerada “capacidade técnico-operacional”, chamamos a atenção da rede do Ementário de Gestão Pública para as imperiosas razões de veto do Exmº Senhor Presidente da República à alínea "b", § 1º e § 7º, art. 30 da então futura Lei nº 8.666/1993, explicitadas no sítio web a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep335-L8666-93.pdf

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU respondeu a um consulente no sentido de que: a) é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes; b) os aditivos que vierem a ser celebrados nos casos abrangidos pela solução temporária e intertemporal acima indicada deverão ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, devendo aditivos e justificativas serem registrados nos respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos de controle; c) os órgãos e as entidades vinculados ao Ministério dos Transportes devem, nas contratações ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão nº 749/2010-P, passar a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.522/2013-9, Acórdão nº 3.105/2013-Plenário).

 

- Assuntos: SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro cuja apólice inclua cobertura de indenização ou pagamento de sanções aplicadas por órgãos do Estado, em virtude de atos praticados com dolo ou culpa, no segundo caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta os princípios da moralidade e da supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.1, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CORRUPÇÃO e SEGURO. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU deu ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS) de que a contratação de seguro para defesa de dirigentes em processos administrativos ou judiciais, cuja apólice inclua cobertura em caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio, afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público, previstos, respectivamente, no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3.2, TC-043.954/2012-0, Acórdão nº 3.116/2013-Plenário). Parabéns aos profissionais do TCU por posicionarem-se, contrariamente, a essa espécie inusitada de seguro-corrupção, a qual começava a espalhar-se em segmentos setoriais da Administração Pública Federal Indireta, infelizmente!

 

- Assuntos: COMPRA e EXTERIOR. DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU manifestou-se favoravelmente a estudos de plausibilidade de buscar a aprovação, mediante decreto do Poder Executivo, dos regulamentos editados pelos diversos Ministérios para compras governamentais promovidas por repartições federais no exterior, respeitando formalmente os procedimentos estatuídos pelos artigos 84, IV, e 87, II, da CF/88 para a regulamentação do art. 123 da Lei nº 8.666/1993, além de conferir, materialmente, maior publicidade, transparência e estabilidade jurídica aos respectivos regulamentos expedidos em cada Ministério que gerencia repartições federais no exterior (item 9.2, TC-031.179/2011-8, Acórdão nº 3.138/2013-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria de Aviação Civil de nº 228, de 27.11.2013 (DOU de 28.11.2013, S. 1, p. 3 e 4) - estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para a elaboração da política comercial da Infraero. Pelo art. 5º do normativo, a INFRAERO deverá seguir as seguintes diretrizes para a elaboração da sua política comercial: a) privilegiar a oferta de serviços comerciais aos passageiros em áreas no lado ar do Terminal de Passageiros; b) garantir, quando da elaboração e revisão dos Planos Diretores, que as áreas destinadas a atividades comerciais não prejudiquem a operação e expansão das áreas operacionais necessárias nos aeroportos; c) garantir que a concessão de uso de áreas comerciais nos terminais de passageiros não prejudique o fluxo de passageiros, estabelecendo, inclusive, restrições para a abordagem de passageiros fora das áreas comerciais cedidas; d) garantir sinalização adequada em português e inglês, inclusive nas entradas dos terminais e nos elevadores, para a localização das áreas operacionais e comerciais do aeroporto, facilitando o acesso a serviços como alimentação, banheiros, fraldários, aluguel de veículos, informações turísticas, hotéis, lojas, serviços bancários, dentre outros; e) disponibilizar áreas comerciais para garantir conforto e comodidade aos passageiros, variedade de serviços e melhor localização no sítio aeroportuário; f) garantir número adequado de áreas cedidas para a alimentação dos passageiros, preferencialmente no lado ar do Terminal de Passageiros, com diversidade de serviços e localização estratégica para atender às necessidades dos mesmos, incentivando a redução de preços; g) incentivar a concorrência na oferta de serviços comerciais; h) sinalizar adequadamente os serviços de transporte coletivo, táxi, estacionamento e aluguel de veículos; i) destinar espaço suficiente para o adequado processamento dos passageiros de transporte coletivo, táxi, e aluguel de veículos, inclusive nas plataformas de embarque e desembarque; j) diferenciar preços nos estacionamentos de veículos, de forma a considerar o tempo de permanência, a distância dos terminais de passageiros, e outras facilidades; k) zelar pela harmonia visual e sonora dos aeroportos; l) disponibilizar, sem custos adicionais aos passageiros, acesso à Internet sem fio e pontos de energia elétrica em quantidade adequada; m) disponibilizar, nos aeroportos internacionais, instalações para realização de operações de câmbio, por agentes devidamente autorizados pelas autoridades competentes, nos horários considerados necessários para atendimento aos viajantes, na partida e na chegada; n) garantir previsibilidade às empresas que ocupam áreas comerciais nos aeroportos, notificando-as, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência ao término do contrato, sobre a intenção de realizar procedimento licitatório para uma nova alocação da área.

 

DIÁLOGO PÚBLICO - CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

 

Informamos à comunidade do EGP que o Tribunal de Contas da União promoverá, sob a coordenação do Exmº Senhor Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, evento denominado “Diálogo Público - Contratações Sustentáveis”, a realizar-se no dia 05.12.2013 (5ª feira), das 09:00h às 18:00h, no auditório do Tribunal Superior Eleitoral. Informações pelos telefones (61) 3316-7994 ou (61) 3316-5034, ou pelo e-mail: aceri@tcu.gov.br

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 27.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.338)

 

- Assuntos: AGU e INTERNET. Portaria/PGF-AGU nº 737, de 21.11.2013 (DOU de 27.11.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre o conteúdo mínimo das páginas da internet e intranet dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 26.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.337)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria do Departamento Penitenciário Nacional de nº 300, de 07.10.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 41 e 42) - estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos de Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, no exercício de 2013, e dá outras providências.

 

- Assuntos: CONTRATOS, LICITAÇÕES e PREGÃO. Instrução Normativa/DNIT nº 1, de 25.11.2013 (DOU de 26.11.2013, S. 1, ps. 71 e 72) - institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR) das infrações praticadas pelos fornecedores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e regulamenta as competências administrativas para aplicação das sanções administrativas previstas nas Leis Federais de nºs 8.666, de 21.06.1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), 10.520, de 17.07.2002 (Lei do Pregão), e 12.462, de 04.08.2011 (RDC).

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MPF/DF quer impedir que empresas inidôneas contratem com governo

O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) ajuizou ação na Justiça para garantir que empresas sucessoras de outras já declaradas inidôneas não participem de licitações nem sejam contratadas pela administração pública em qualquer esfera: federal, estadual e municipal.

A medida foi tomada após investigação cível constatar irregularidades na prestação de serviços ao governo pela R.E. Engenharia e Comércio Ltda., que é sucessora da empresa Adler Assessoramento Empresarial e Representações Ltda., que foi declarada inidônea pelo governo do Distrito Federal em agosto de 2011.

A ação revela que, infelizmente, tem sido comum a criação de empresas com CNPJ diferente, mas com quadro societário igual e também com o mesmo objeto social de outra empresa impedida de contratar com o poder público, em razão da declaração de inidoneidade. O MPF defende que essa prática deve ser coibida, por burlar a lei de licitações e os princípios que regem a administração pública, como o da moralidade e da legalidade.

O Ministério Público requer que a Justiça determine à União e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a obrigação de estender os efeitos das penalidades àquelas empresas cujo objeto social seja similar ao da entidade punida e que possua, pelo menos, um sócio-controlador e/ou sócio gerente em comum com a entidade sancionada. Assim, a empresa que foi criada a partir de outra à qual foi aplicada sanção de não contratar com a administração pública também estaria impedida.

O caso será julgado pela 21ª Vara Federal do DF.

Processo nº 0070305-72.2013.4.01.3400. Confira a íntegra.

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