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Pesquisa de preços para compras públicas



A pesquisa de preços é fundamental para o sucesso do processo de contratação pública. Dessa forma, faz-se necessário compreender os objetivos, o “passo a passo” e as dificuldades inerentes a tal procedimento, bem como desprender-se de alguns dogmas estabelecidos sobre sua realização, além de atentar para o mercado e para a jurisprudência dominante, no sentido de tornála mais efetiva.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A pesquisa de preços, procedimento prévio e indispensável ao processo de contratação pública, funciona como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames licitatórios e àqueles executados nas respectivas contratações. 

Assim, sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Segundo o TCU (2010), “o preço estimado é um dos parâmetros de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações. 

Deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.” Além disso, a pesquisa de preços apresenta outras funções, tais como: 

a. verificar a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública; 

b. definir a modalidade licitatória;

c. auxiliar a justificativa de preços nos casos de contratação direta; 

d. identificar proposta com preço inexequível, com sobrepreço ou superfaturada, bem como jogo de planilhas, de forma a subsidiar decisão do pregoeiro para sua desclassificação; 

e. servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais; e 

f. auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociação com os fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica. 

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 40, determina que o edital deverá conter critério de aceitabilidade de preços, tendo por base os preços de referência e que o projeto básico (anexo ao edital de licitação) possua orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

Ainda, o artigo 43 da mesma Lei, afirma que a licitação será processada e julgada com observância da verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente. 

O Decreto nº 10.024/19, que regula a modalidade Pregão, na forma eletrônica, nos termos do inc. XI do art. 3º, afirma que o Termo de Referência deverá conter os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, informando o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, segundo o preço de mercado. Dessa forma, faz-se necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os preços praticados pelo mercado.

 Nesse mesmo sentido, o Decreto Federal nº 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo, no inciso IV do artigo 5º, determina ao órgão gerenciador que proceda a realização de pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação. O referido Decreto especifica, também, a necessidade de realização periódica de tal pesquisa para comprovação da vantagem da contratação (inc. XI do art. 9º) e a necessidade da pesquisa pelo órgão participante, a fim de retratar as variações regionais de preços (§6º do art. 6º). 

A pesquisa de mercado tem por objetivo verificar quais alternativas o mercado dispõe para atender a demanda do órgão e será realizada por ocasião dos estudos preliminares, na fase de planejamento da contratação. Neste momento serão dirimidas dúvidas sobre o que se pretende contratar, ratificando se o objeto pretendido atende efetivamente a demanda e verificando as exigências e condições do mercado fornecedor, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia. Ou seja, a pesquisa de mercado visa definir o objeto da contratação. Após isso, caberá à Administração realizar a pesquisa de preços, com vistas a estabelecer o preço de referência, conforme a necessidade do órgão, incluindo priorização, coleta, validação, crítica e análise de preços disponíveis, permitindo uma negociação justa e realista.

Por exemplo: A Unidade necessita trocar o telhado do ginásio. Em pesquisa de mercado verificou-se a possibilidade de utilizar-se telhas de barro, plásticas ou metálicas. Do estudo da pesquisa de mercado entendeu-se que a solução mais apropriada seria a utilização de telhas plásticas, pois apresentam um melhor conforto térmico e menor peso. Com base na solução de mercado selecionada (telha de plástico), será realizada a pesquisa de preço, conforme legislação vigente.

A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), por meio da Instrução Normativa (IN) nº 05/2014, regulamentou o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral. Atualmente, a norma em vigor é a IN nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da Economia. Caso seja procedida uma aquisição utilizando a Nova Lei de Licitações, deverão ser seguidos os parâmetros da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021. Os aspectos aqui apresentados estarão de acordo com a IN nº 73, de 5 de agosto de 2020, e a jurisprudência do TCU. 

De acordo com art. 5º da IN 73/2020, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: 

- Painel de Preços, disponível na internet; 

- Aquisições e contratações similares de outros entes públicos; 

- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; ou 

- Pesquisa direta com fornecedores. 

Conforme o §1º do art. 5º da mesma IN, os parâmetros I e II deverão ser priorizados. Ou seja, deve-se dar preferência pelo uso do Painel de Preços e de pesquisas em contratações similares de outros entes públicos. Ainda, estes parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não (art. 5º da IN).

A seguir serão abordadas as peculiaridades de cada parâmetro. 

a. Painel de Preços

Parâmetro a ser priorizado, o Painel de Preços disponibiliza, de forma clara e de fácil leitura, dados e informações de compras públicas homologadas no Portal de Compras do Governo Federal. A ferramenta pode ser acessada através do endereço eletrônico:  https://paineldeprecos.planejamento.gov.br.

Cabe ao gestor público analisar as alternativas apresentadas no Painel e, de acordo com oportunidade e conveniência, elaborar a cesta de preços aceitáveis condizente com a realidade da sua contratação. A utilização do Painel tem que ser feita considerando o período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório e em conjunto com uma análise crítica dos dados fornecidos, para que esses dados possam refletir de forma fidedigna o custo de mercado dos materiais ou serviços pesquisados.

Segundo o TCU (2010), os “preços coletados devem ser pesquisados em condições semelhantes às solicitadas no procedimento licitatório e se referir a objeto idêntico ao da licitação.” Ou seja, devem ser levados em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos. Para isso, o pesquisador deve valer-se dos filtros disponíveis no Painel de Preços. A aplicação de filtros de busca visa minimizar a distorção de preços registrados no Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) e excluem da visualização as compras diferentes desse padrão. O Painel de Preços é um dos parâmetros a ser priorizado e, apresentando pelo menos três valores como resultado da pesquisa para o item buscado, o relatório poderá ser elaborado.

b. Contratações similares de outros entes públicos 

Por este método, a pesquisa de preços é viabilizada pela utilização de outros sítios governamentais diferentes do Painel de Preços ou por intermédio de documentos físicos que comprovem que a contratação se deu por ente público, desde que firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório. 

c. Pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos ou de domínio amplo 

Este parâmetro pode ser usado desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; A mídia especializada não está vinculada necessariamente a um portal na Internet, mas há outros meios, tais como jornais, revistas, estudos etc, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua.

O sítio eletrônico especializado é aquele vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação. Os sites de domínio amplo são os presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. 

Sempre que possível, a pesquisa deve recair em sites seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos. São exemplos: www.amazon.com.br e www.submarino.com.br. Especial atenção deve ser dada para:

a. sites que servem como ‘market place’, onde produtos constam no site da empresa X, mas são vendidos pela empresa Y. 

b. empresas que possuem mais de 1 (um) nome fantasia, como exemplo: www.americanas.com.br, www.submarino.com.br, e www.shoptime.com.br, que pertencem à mesma empresa (B2W - Companhia Digital).  Assim, os preços dos 3 (três) sítios valem apenas por 1 (uma) pesquisa. 

d. Pesquisa com fornecedores Este parâmetro de pesquisa foi o que recebeu mais contribuições da IN 73/2020, pois se trata de um método de pesquisa cada vez mais condenado por parte dos órgãos de controle, tendo em vista não possuir a confiabilidade necessária, conforme consta do Acórdão nº 2.816/2014 – TCU (Plenário). No entanto, poderá ser adotado, sempre como última opção, na impossibilidade gerencial ou fática de se realizar a pesquisa de outra forma. 

Ela é realizada mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório. Uma boa prática, para o caso de ser necessário realizar este tipo de pesquisa, seria realizálas junto aos fornecedores participantes da última licitação desse objeto, no órgão ou em contratações semelhantes de outros órgãos cujo ramo de atuação seja compatível com o objeto pesquisado. 

A jurisprudência do TCU determina que empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente (Acórdão nº 1.782/2010-Plenário) e não podem ser vinculadas entre si (Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara). A IN 73/2020 manteve a exigência de realização de solicitação formal junto ao fornecedor para a apresentação de cotação e, ainda, que o prazo de resposta seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

Esta exigência de formalização permite uma maior transparência nas realizações das pesquisas junto a fornecedores, facilitando o exercício do controle interno e externo da administração. O §2º do art. 5º da IN estabeleceu novos procedimentos para a consulta de preços junto aos fornecedores, além daqueles que a anterior já previa. Vamos a eles: 

- descrição do objeto, valor unitário e total; 

- número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; 

- endereço e telefone de contato; 

- data de emissão; e 

- registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

A IN 73/2020 dedicou o artigo 3º à formalização do procedimento já apresentado anteriormente como relatório da pesquisa de preços. Agora, a IN prevê que a pesquisa será materializada em documento que conterá, no mínimo: 

I - identificação do agente responsável pela cotação; 

II - caracterização das fontes consultadas; 

III - série de preços coletados; 

IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e 

V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável. 

A IN 73/2020 admite o uso de menos de três preços ou fornecedores, excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela autoridade competente (§4º do art. 6º). Tal situação poderá ocorrer, por exemplo, em decorrência de condições e características peculiares do objeto a ser licitado, ou mesmo especificidades quanto ao modo de fornecimento do bem ou da forma de prestação do serviço, o que deverá restar devidamente comprovado no processo. 

O art. 10 nos traz que o preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa. Entretanto, é vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. Ainda, temos que o preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada. Este percentual deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço. 

A IN 73/2020, em seu art. 6º, traz a seguinte redação: “§2º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.”

Primeiramente, deve-se desconsiderar os valores muito baixos (inexequíveis) e aqueles considerados muito elevados, a partir de ordenação numérica na qual se busque excluir aquelas que mais se destoam do alinhamento dos demais preços pesquisados. Neste sentido, o Painel de Preços disponibiliza recurso gráfico que permite a eliminação de valores discrepantes (‘outliers’) do conjunto de dados de forma simples, possibilitando ao gestor público desconsiderar os preços que se revelem evidentemente fora da média de mercado. 

Não há um parâmetro definido na legislação para estabelecer este ‘ponto de corte’. Devese buscar uma coerência nas ações e justificar, de modo fundamentado, o procedimento adotado. Uma forma de eliminar estes valores discrepantes é o uso da média saneada, conforme sugerido por Franklin Brasil em sua obra “Preço de referência em compras públicas (ênfase em medicamentos)”. Já o Manual de Orientação sobre Pesquisa de Preços do Superior Tribunal de Justiça utiliza, como parâmetro para considerar o preço inexequível, o previsto parágrafo 1º do artigo 48 da Lei 8.666/93, que refere-se às obras e serviços de engenharia e, como excessivamente elevado, aquele que superar 30% da média dos demais preços pesquisados. 

Após eliminados os preços destoantes, para obtenção do valor de referência, utiliza-se a média, a mediana ou o menor preço, conforme o caso. O Caderno de Logística – Pesquisa de Preços, disponibilizado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MPDG), assim definiu: 

“A média é a soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dado. Em razão de ser suscetível aos valores extremos, a média normalmente é utilizada quando os dados estão dispostos de forma homogênea. Preços que giram em torno de uma mesma faixa."

"A mediana é o valor do meio que separa a metade maior da metade menor no conjunto de dados. Menos influenciada por valores muito altos ou muito baixos, a mediana pode ser adotada em casos onde os dados são apresentados de forma mais heterogênea e com um número pequeno de observações."

"O menor preço deve ser utilizado apenas quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média ou mediana."

Conforme entendimento do TCU, exarado no Acórdão nº 4.952/2012 – Plenário, “a definição da metodologia a ser empregada no processo de elaboração de pesquisa de preços se encontra nitidamente dentro do espaço de escolha discricionária da administração”. Ou seja, caberá ao gestor optar por uma das formas e justificá-la no processo.

Outras formas, a exemplo da média ponderada, também podem ser utilizadas, desde que devidamente justificadas pela autoridade competente. 

É dever do administrador avaliar, de forma crítica, a pesquisa de preços obtida junto ao mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. Dessa forma, avulta-se de importância a utilização do relatório de pesquisa de preços, pois ele permite uma visão completa da pesquisa, facilitando a detecção de inconformidades. Neste sentido, o TCU já se manifestou sobre o assunto, conforme segue: Acórdão 1108/2007 - Plenário “Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados, máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado”.

Acórdão nº 3.408/2014-2ª Câmara “Ausência de avaliação crítica de valores obtidos em pesquisa de preço que apresentam grande disparidade em relação aos demais, comprometendo a estimativa do preço de referência, o que afronta o princípio da eficiência (...).” 

Na legislação, não há definição clara sobre o responsável pela pesquisa de preços. No entanto, a jurisprudência do TCU aponta essa responsabilidade para a área demandante, a exemplo do Acórdão nº 3.516/2007 – 1ª Câmara: “Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto”.

Em contrapartida, o mesmo Tribunal também proferiu decisões no sentido de responsabilizar a autoridade competente ou membros da Comissão de Licitação solidariamente quando estes não verificaram se os preços pesquisados estavam de acordo com os praticados no mercado. Assim, o Acórdão 2.136/2006 – 1ª Câmara afirma que “a Comissão de Licitação, bem como a autoridade que homologou o procedimento licitatório, não estão isentos de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados no mercado.” A pesquisa de preços deficiente também sujeita os responsáveis à imputação de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 10, V da Lei nº 8.429/92: “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado”.

A elaboração do relatório de pesquisa de preços, neste contexto, constitui-se num instrumento de controle (preventivo) que visa evitar que as pesquisas constantes dos processos não reflitam o preço de mercado e, por consequência, reduzindo a possibilidade de responsabilização da autoridade ou dos agentes responsáveis pela licitação. 

No que tange à aquisição de medicamentos, devido à complexidade do tema, o TCU elaborou um manual específico que traz orientações para a compra dos mesmos. O referido manual possui um capítulo dedicado à pesquisa de preço, onde destaca que “há, no âmbito das compras públicas de medicamentos, um importante banco de informações para a pesquisa de preço, o Banco de Preços em Saúde – BPS, criado pelo Ministério da Saúde e disponível em: http://bps.saude.gov.br

Outro ponto citado no manual é sobre a impossibilidade de utilização das tabelas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) como parâmetro para a elaboração do orçamento de referência. Afirma que a jurisprudência do TCU é categórica quanto à sua precariedade, a exemplo dos Acórdãos 2.150/2015 e 3.016/2012, ambos do Plenário. Sendo assim, especial atenção deve ser dada à pesquisa de preços quando tratar-se de aquisição de medicamentos, observadas as demais considerações deste caderno.

 No que concerna às obras e serviços de engenharia, o Decreto nº 7.983/13 traz um regramento próprio para elaboração de orçamento utilizando-se dentre outras ferramentas como o SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil) e o SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras).

Nos casos de inexigibilidade de licitação, em que pese tratar-se de fornecedor único, deverá constar do processo a justificativa do preço contratado, que deverá ser comprovado por meio de comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas, conforme Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União (AGU). 

A IN 73/2020 dedicou o artigo 7º a este tema, elencando os documentos que podem ser usados pelo Gestor: 

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente; e 

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso. 

Nos casos de cessão de uso deverão ser observados os parâmetros da NBR 14.653-1, da NBR 14.653-2 (Avaliações de Imóveis Urbanos).

No que tange à contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, o Art. 8º da IN 73/2020 prevê que as estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, deverão utilizar como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC - PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC. 

Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa (Art. 9º da IN 73/2020). 

Onde encontrar os novos modelos para a Lei Nr. 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos?



Nos links ao final dessa página estarão os modelos de contratação com enfoque na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21).  
As novas minutas estão sendo elaboradas e serão liberadas na medida em que existirem regulamentação e condições práticas suficientes para sua respectiva aplicabilidade. Por ora, apenas contratações diretas podem ser feitas com base na citada lei, em especial as de pequeno valor. 
O trabalho de padronização de modelos iniciou-se com a elaboração de modelo de Aviso de Dispensa em razão do advento da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021.

Clique aqui para acessar os novos modelos para a Lei 14.133.

Para saber quais os artigos da Nova lei de Licitações e Contratos que já estão regulamentados acesse este link.

Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 5

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

Neste último episódio da série Nova lei de licitações: um ano para a construção do futuro, os palestrantes Everton Batista dos Santos (Diretor do Departamento de Normas e Sistemas de Logística - DELOG/ME), Diego César Santana Mendes (Coordenador-Geral de Sistemas de Compras Governamentais - DELOG/ME e Vanessa Ventura (Coordenadora de Projetos do Ministério da Economia (ME) irão apresentar o novo Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC).

00:00:00 Início
00:00:20 Abertura Iara da Paixão - Enap
00:01:00 Fala Caio Castelliano - SEGES/ME
00:08:14 Fala Renato Fenili - SEGES/ME
00:18:28 Fala Everton Santos
00:35:20 Fala Diego Mendes - DELOG/ME
00:37:00 Fala Vanessa Ventura
00:38:00 Acessando o Sistema PGC
00:43:29 Cenários entre áreas responsáveis pelas contratações
01:03:40 Consolidação das demandas
01:13:28 Formação do Plano de Contratações Anuais
01:33:20 Fala Renato Fenili - SEGES/ME
02:02:10 Fala Everton Santos
02:04:20 Fala Diego Mendes - DELOG/ME
02:08:40 Encerramento Paulo Marques - ENAP



Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 4

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

Neste episódio, o Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili fala a respeito da Gestão contratual e a prática de sanções na nova lei de licitações .

00:00:00 Início
00:00:27 Abertura Iara da Paixão - Enap
00:03:13 Fala Renato Fenili
00:20:30 O que é desempenho na administração pública
00:22:13 Um voo panorâmico sobre a Nova Lei
00:37:35 Processo de Apuração de Responsabilidades
00:46:01 Os crimes tipificados na nova Lei de Licitações
00:52:41 Sanções Administrativas na Nova Lei de Licitações Arts 155 a 163
01:25:00 Estudo de casos 1: Mora ou inexecução
01:50:13 Considerações finais Renato Fenili



Nova Lei de Licitações: um ano para a construção do futuro - vídeo 3

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações!

No episódio, falamos a respeito do Sistema de Registro de Preços na nova lei de licitações com as ilustres participações de Tânia Pimenta e Rafael Oliveira, Secretária de Controle Externo no Tribunal de Contas da União, e Rafael Oliveira, Procurador do Município do Rio de Janeiro/RJ. Além da presença do Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili e de outros integrantes da equipe da Seges/ME.

00:00:00 Início
00:00:28 Abertura Iara da Paixão - ENAP
00:03:07 Fala Renato Fenili - ME
00:10:11 Fala Tania Pimenta - TCU
00:15:14 Fala Rafael Oliveira - Procurador do Município do Rio de Janeiro
00:22:00 Apresentação SRP Renato Fenili
00:26:24 Bate bola entre participantes sobre SRP
00:26:40 Comentários sobre os Artigos 82 a 86 da Lei 14.133
00:45:10 Art 82 comentários sobre os incisos.
01:45:02 Art 82, Par. 3o. e 4o.
01:56:10 Art 82, Par.5o
02:07:00 Art 82 Par. 6o
02:19:00 Art 86 Par. 2o - o Carona
02:20:00 Art 86. Par 3o
02:28:56 Encerramento Renato Fenili



Cursos da ENAP com inscrições abertas!


A Escola Nacional de Administração Pública ENAP está com inscrições abertas para diversos cursos. Com diferentes temáticas, eles são voltados à capacitação de profissionais do futuro e ao desenvolvimento de competências, habilidades técnicas e comportamentais mais buscadas no mercado de trabalho.

Escolha já o seu:


Desenvolvimento de gerentes de TIC

Oportunidade para que gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) se atualizem e aprimorem sua atuação como líderes, desenvolvendo competências relacionadas ao gerenciamento estratégico da área nas organizações e a aspectos técnicos do âmbito das TCI.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1731/


Desenvolvimento de gerentes de logística pública

Para quem quer desenvolver competências relacionadas ao gerenciamento estratégico da área nas organizações e a aspectos técnicos do âmbito da logística pública.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1732/


Desenvolvimento de gerentes de pessoas

Aprimore competências relacionadas ao gerenciamento estratégico da área nas organizações e a aspectos técnicos do âmbito da gestão de pessoas.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1733/


Desenvolvimento de gerentes de orçamento e finanças

Oportunidade para que gestores de orçamento e finanças se atualizem e desenvolvam competências relacionadas a aspectos técnicos do âmbito orçamentário e financeiro.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1735/


Praticando a gestão de orçamento e finanças: programação orçamentária

Oportunidade para quem atua na área orçamentária e deseja compreender e ser capaz de aplicar, na prática, os conhecimentos sobre o processo de planejamento e programação orçamentária.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1711/


Praticando a gestão de processos com foco em inovação

Quer saber como aplicar a gestão de processos com foco em inovação? Este curso é para você! Aprenda analisar, redesenhar, implantar e gerir processos com foco em projetos de inovação.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1716/


Transformando ideias em projetos

Transforme suas ideias em projetos organizacionais e ajude na mudança da sua organização.


Inscreva-se - https://suap.enap.gov.br/portaldoaluno/curso/1581/


Nova lei de licitações: um ano para construção do futuro - vídeo 2

 

X

Neste episódio, são discutidas as novidades do Registro Cadastral Unificado, com a participação do renomado jurista na área do direito e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos Marçal Justen Filho, além da presença do Secretário de Gestão Adjunto do Ministério da Economia Renato Ribeiro Fenili.

00:00:00 Início
00:00:30 Abertura Iara da Paixão - ENAP
00:02:10 Fala Renato Fenili
00:30:30 Registro Cadastral Unificado
00:38:23 Fala Everton Santos
00:39:20 SICAF x Registro Cadastral Unificado
01:02:16 Fala Marçal Justen Filho
01:55:08 Debate sobre fala Marçal Justen Filho
02:11:40 Considerações Finais Marçal Justn Filho
02:13:00 Considerações Finais Renato Fenili



Nova Lei de Licitações - um ano para a construção do futuro - vídeo 1

 


Conheça as mudanças que se consolidarão em 2023 até a transição completa para a nova lei de licitações! A Enap e o @ministeriodaeconomia realizaram, entre os dias 28 de março a 1º de abril de 2022, a websérie "Nova lei de licitações: um ano para a construção do futuro". Com cinco encontros, o evento apresenta em linhas gerais a transição do paradigma legal das contratações públicas, com foco maior no futuro.

00:00:00 Início
00:00:20 Abertura Paulo Marques - ENAP
00:04:54 Fala Caio Castelliano SEGES/ME
00:08:50 Fala Renato Fenili - SEGES/ME
00:10:49 Fala Iara da Paixao - ENAP
00:12:00 Explicação sobre checkin e certificação
00:19:36 Fala Everton Santos
00:23:22 Fala Vanessa Ventura
00:23:55 Apresentação técnica - Vanessa Ventura e Diego Mendes
00:24:23 Divulgação de compras/criar dispensa/inexigibilidade
00:29:43 Acessando o PNCP -
00:30:40 Fala Renato Fenili sobre outros webinars
00:32:00 Metaprocesso de julgamento
00:33:23 Fase de Planejamento da Contratação
01:05:20 Cronograma de lançamentos (expectativa)
01:08:00 Fala Andrea Ache
01:09:52 Evolução do Compras - Diego Mendes
01:16:49 Fala Fernando Martins - contratações em Portugal
01:57:25 Bate bola Renato Fenili e Fernando Martins
02:07:10 Encerramento Renato Fenili



Plano de Contratações Anual - PCA (Decreto Nr. 10.947 de 25 de janeiro de 2022)



Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e

VII - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º.

§ 1º  Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º  A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

Art. 3º  O plano de contratações anual será elaborado no PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 4º  A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do PGC, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 5º  A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Diretrizes

Art. 6º  Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.

§ 1º  Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º  O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Exceções

Art. 7º  Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.  Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.

Procedimentos

Art. 8º  Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Art. 9º  O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 10.  As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Consolidação

Art. 11.  Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º  O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º  O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º  O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Autoridade competente

Art. 12.  Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6º.

§ 1º  A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º  O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.

Unidades de execução descentralizada

Art. 13.  A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

Divulgação

Art. 14.  O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 15.  Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único.  Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 16.  Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único.  O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Compatibilização da demanda

Art. 17.  O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único.  As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.

Art. 18.  As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.

Relatório de riscos

Art. 19.  A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º  O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º  O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º  Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 20.  Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 21.  A Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 22.  Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto neste Decreto.

Art. 23.  O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2022

Planilha automatizada para o controle de atas de pregão eletrônico

Sem enrolação, a planilha que será apresentada possbilita aos gestores criarem links diretos para o portal de compras do Governo Federal, visando a consulta direta para a ata de registro de preços do pregões de determinada unidade gestora (UG).

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Quando do lançamento de uma IRP, devo marcar a opção “SIM” no campo “Compras Nacionais”?


Quando do lançamento de uma IRP, devo marcar a opção "SIM" no campo "Compras Nacionais"? 


Não. Cabe esclarecer que, para os efeitos do Decreto nº 8.250, de 23 de maio de2014, consideram-se "Compras Nacionais" aquelas em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.

Veja essa informação diretamente no Decreto Nr. 8.250, de 23 de maio de 2014 (Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.).

Planejamento da contratação - estimativa de quantidades



Conforme consta do Acórdão nº 1670/2022-TCU (2ª Câmara), a ausência de estimativa das quantidades a serem adquiridas com base em estudos ou pesquisas que reflitam adequadamente a necessidade do órgão contrariam o previsto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 9º, II, do Decreto nº 7.892, de 2013, e na jurisprudência daquele Tribunal.


Qual o percentual mínimo de aquisição de gêneros oriundos da agricultura familiar?



Conforme previsto no Decreto Nr. 8.473, de 22 de junho de 2015 (Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.), deverá ser bservado o percentual anual mínimo de 30% (trinta por cento) para aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.


Novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.



Foi publicado novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção, o  Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.


No dia 12 de julho, foi publicado o novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira. O novo regulamento vem atualizar as disposições constantes do Decreto nº 8.420/2015, que será substituído no dia 18 de julho de 2022, quando entra em vigor o novo Decreto nº 11.129/2022.

A atualização promovida pelo novo decreto é fruto da experiência acumulada pelo Poder Executivo Federal na aplicação da Lei Anticorrupção ao longo de oito anos de sua vigência.

Nesse período, foram instaurados um total de 1.154 processos administrativos de responsabilização, resultando na aplicação de um montante de multas financeiras superior a R$ 270 milhões. No mesmo período, foram celebrados 19 acordos de leniência que implicaram no compromisso de devolução de mais de R$ 15 bilhões para os cofres públicos.

 O que muda com o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022?


1.    Quando entra em vigor o Decreto nº 11.129/2022?
O Decreto nº 11.129/2022 entrará em vigor no dia 18 de julho de 2022.

2.    O que ocorre com os processos que se encontram pendentes de julgamento e foram instruídos com base no Decreto nº 8.420/2015?
De acordo com o art. 69 do Decreto nº 11.129/2022, as novas disposições regulamentares se aplicam imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

Isso significa dizer que os processos de responsabilização que já possuam relatório final sugerindo a aplicação de multa, deverão ser julgados de acordos com os critérios então vigentes, ou seja, as disposições do Decreto nº 8.420/20215.   

 

Suborno transnacional


3.    Como o novo Decreto trata a matéria de suborno transnacional?
O novo Decreto vem dar destaque ao compromisso assumido pelo Brasil em diversas convenções internacionais para combater o pagamento de vantagens indevidas por empresas brasileiras para funcionários públicos estrangeiros. Nesse caso, a apuração administrativa é de competência exclusiva da CGU.

Para tanto, o Decreto determina que os órgãos e as entidades da administração pública deverão comunicar à CGU quaisquer indícios de prática de atos lesivos por pessoas jurídicas brasileiras contra a Administração Pública estrangeira.

 

Responsabilização Administrativa


4.    Quais as mudanças no procedimento de investigação preliminar?
O Decreto nº 11.129/2022 consagra o entendimento consolidado de que a instauração de processo administrativo de responsabilização (PAR) deve ser precedida de investigação exaustiva quanto à existência de elementos de informação que justifiquem a formulação de uma acusação contra uma pessoa jurídica.

Nesse sentido, foram incorporados ao Decreto as seguintes previsões:

a)    A investigação preliminar dispensa a designação de comissão, podendo ser conduzida diretamente pela corregedoria da entidade ou unidade competente;

b)    A investigação preliminar deve se valer de todos os atos de apuração, inclusive o pedido de compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica, a fim de decidir pelo cabimento de PAR ou arquivamento da matéria;

c)    O prazo da IP será de 180 dias.

Importante lembrar que permanecem válidas as disposições da Instrução Normativa CGU/CRG nº 8/2020, que trata da investigação preliminar sumária (IPS). Em termos materiais, a IP agora regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022 possui mesmo teor da IPS. Portanto, as corregedorias poderão continuar instaurando IPS para a apuração de atos lesivos praticados por pessoas jurídicas, valendo-se igualmente das disposições ora trazidas pelo novo Decreto. 

5.    O rito do PAR muda com o novo Decreto nº 11.129/2022?
As disposições do Decreto nº 11.129/2022 apenas incorporam o rito que foi estabelecido pela IN CGU nº 13/2019. Portanto, não há mudanças no rito que já vinha sedo adotado desde a edição da mencionada Instrução Normativa.

Assim, vale repisar os principais aspectos do rito do PAR:

a)    A portaria de instauração do PAR deverá trazer o nome da pessoa jurídica processada;

b)    O primeiro ato da Comissão de PAR será a indicação da pessoa jurídica, a fim de que ela possa tomar conhecimento da acusação e apresentar sua defesa escrita, no prazo de 30 dias;

c)    Caso a pessoa jurídica, após regulamentar intimada, não apresente defesa escrita, o PAR terá prosseguimento;

d)    A pessoa jurídica que deseje ter seu programa de integridade avaliado para fins de atenuação da multa aplicável, deverá apresentar as informações necessárias de acordo com o regulamento específico da CGU;

e)    O relatório final da CPAR deverá ser conclusivo quanto recomendação de:

Responsabilização ou não da pessoa jurídica processada;
Aplicação das sanções cabíveis, acompanhada da respectiva dosimetria;
Encaminhamento do processo para proposição das medidas judiciais cabíveis.
f)     A pessoa jurídica será intimada do relatório final para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias;

g)    Da decisão final do PAR cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 dias da publicação da decisão.

 

Multa administrativa


O Decreto nº 11.129/2022 não alterou a forma de cálculo da multa. Todavia, foram realizadas alterações significativas critérios de dosimetria para fins de cálculo da multa prevista pela LAC.

6.    Quais as alterações dos critérios que aumentam o valor da multa?
Critérios que aumentam o valor da multa

Art. 17, Decreto nº 8.420/2015

Art. 22, Decreto nº 11.129/2022

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

I - até quatro por cento, havendo concurso dos atos lesivos;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

II - até três por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

III - até quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 , em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

V - três por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

 

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

a) um por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) dois por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

c) três por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e

d) quatro por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)

e) cinco por cento, no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).


 

7.    Quais as alterações dos critérios que reduzem o valor da multa?
Critérios que reduzem o valor da multa

Art. 18, Decreto nº 8.420/2015

Art. 23, Decreto nº 11.129/2022

I - um por cento no caso de não consumação da infração;

I - até meio por cento no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

II - até um por cento no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.

V - até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.

 

8.    Como fica o cálculo da vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica?
O novo Decreto adota critério distinto do disciplinado pelo Decreto nº 8.420/2015.

A fim de trazer clareza para o cálculo desse fator e contemplar as diferentes hipóteses de atos lesivos, o Decreto nº 11.126/2022 indica três possíveis metodologias:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

 

Acordo de leniência


9.    Como o novo Decreto trata da participação da Advocacia-Geral da União na negociação e celebração do acordo de leniência?
O novo Decreto consolida a prática já consagrada de que os acordos de leniência da Lei nº 12.846/2013 serão negociados e celebrados conjuntamente entre CGU e AGU.

10. Quais os compromissos financeiros que deverão ser assumidos pela pessoa jurídica leniente?
A pessoa jurídica leniente deverá: (i) pagar a multa administrativa, reduzida no percentual estabelecido no acordo; (ii) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; (iii) perder em favor do ente lesado os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração.

11.  Qual o conceito de dano incontroverso para o novo Decreto?
A parcela incontroversa do dano corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

12.  Como propor o acordo de leniência? Como a negociação se inicia?
A proposta de acordo de leniência deverá ser dirigida, por escrito, à Diretoria de Acordos de Leniência da CGU. Admitida a proposta, após juízo de admissibilidade, será celebrado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a CGU e AGU.

13. Quais os efeitos da assinatura do memorando de entendimentos? O que ocorre com os PARs relativos à negociação?
A assinatura do memorando de entendimentos interrompe a prescrição e mantém seu prazo suspenso durante a negociação, pelo prazo máximo de 360 dias.

Uma vez assinado o memorando de entendimentos, a Corregedor-Geral da União avaliará o cabimento de suspensão dos PARs já em curso que sejam relativos aos mesmos fatos da negociação. A avaliação levará em consideração o estágio do processo e o prazo prescricional.

14. Quais as proteções previstas para a pessoa jurídica proponente do acordo de leniência?
O Decreto consagra as práticas necessárias para assegurar que a proposta de colaboração não seja utilizada em desfavor da pessoa jurídica. São elas:

a)    A negociação será conduzida em processo sigiloso, com acesso restrito aos servidores designados para atuar no caso;

b)    A desistência da proposta de acordo de leniência não importa em reconhecimento da prática do ato lesivo e não poderá ser utilizada, em nenhuma hipótese, de forma desfavorável para a pessoa jurídica;

c)    A administração pública federal não poderá utilizar nenhum dos documentos oferecidos pela pessoa jurídica, caso a negociação seja fracassada;

d)    Até a celebração do acordo, não se dará publicidade do nome da pessoa jurídica proponente. 

15. Quais os critérios para a redução da multa administrativa?
O percentual de de redução do valor da multa levará em consideração os seguintes critérios: I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos; II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

16. Quais os benefícios obtidos com a celebração dos acordos de leniência?
Permanecem válidos os benefícios já previstos na norma atual, ou seja:

redução em até 2/3 do valor da multa administrativa aplicável;
isenção da penalidade da publicação extraordinária da condenação;
isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
isenção ou redução das penalidades impeditivas de contratar com o poder público;
resolução das ações judiciais relacionadas.
 

Programa de integridade


17. Quais mudanças introduzidas pelo novo Decreto em relação à adoção de programas de integridade por parte da pessoa jurídica?
O novo Decreto vem reforçar o incentivo para que as pessoas jurídicas adotem programas de integridade. Com isso, o Decreto visa aumentar os benefícios que poderão ser obtidos pela pessoa jurídica que adote um programa de integridade efetivo, capaz de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira e de fomentar e manter uma cultura de integridade em seu ambiente organizacional.

Nesse sentido, o Decreto nº 11.129/2022:

a)    Aumentou de 4 para 5% do percentual de redução da multa que poderá ser concedido caso a pessoa jurídica demonstre possuir um efetivo programa de integridade;

b)    Destacou que fomentar e manter uma cultura de integridade na organização é um dos objetivos do programa;

c)    Aperfeiçoou a redação dos parâmetros de avaliação, tornando-os mais claros e adaptados às metodologias de avaliação já aplicadas;

d)    Reservou a temática destinada a Micro e Pequenas Empresas a norma posterior que será editada pela Controladoria-Geral da União;

e)    Reforçou a necessidade de, no caso de acordo de leniência, a pessoa jurídica se comprometer a implementar ou aperfeiçoar seu programa de integridade;

f)     Previu que o monitoramento do compromisso de aperfeiçoar seu programa de integridade poderá ser dispensado, de acordo com o caso concreto e a depender das medidas de remediação já adotadas pela pessoa jurídica leniente;

g)    Previu, expressamente, que as informações relativas às etapas do processo de monitoramento do programa de integridade serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União.

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