EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.531)
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- Assuntos: PREGÃO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo (SFA-ES) de que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 1.6.1, TC-030.634/2014-8, Acórdão nº 7/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT de que a desconsideração de itens dispostos no edital representa afronta ao disposto no art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993, e confere considerável risco à Administração, uma vez que pode restringir indevidamente o universo de licitantes, devendo o órgão revisar os modelos padronizados de edital previamente a cada licitação, adaptando-os ao objeto sempre que necessário (item 1.6.1, TC-034.214/2014-3, Acórdão nº 9/2015-Plenário).
- Assunto: TCU. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil de que as solicitações de prorrogação de prazo para adoção de providências determinadas pelo Tribunal devem ser acompanhadas de justificativas circunstanciadas e de seus respectivos elementos comprobatórios (item 1.6.1, TC-005.868/2014-9, Acórdão nº 25/2015-Plenário).
- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 98. Ementa: determinação à ANTT para que elabore plano de ação contendo ações a serem tomadas, responsáveis pelas ações e prazos para implementação referentes à adequação do art. 59 do Regulamento anexo à Resolução/ANTT nº 442/2004, de forma a harmonizá-lo com o art. 61 da Lei nº 9.784/1999 ("Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo"), retirando o efeito suspensivo conferido indiscriminadamente aos recursos administrativos (item 9.2.1, TC-002.461/2014-5, Acórdão nº 31/2015-Plenário).
- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União (CGU) de irregularidade caracterizada pela ausência de mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo quanto à implementação da Carta de Serviço ao Cidadão por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão, em afronta ao disposto no art. 15 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, e no art. 26, inciso IV, do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014 (item 9.1.1, TC-011.303/2014-0, Acórdão nº 41/2015-Plenário).
- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União (CGU) das seguintes irregularidades: a) inoperância, no período de 2012 a 2014, do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, em decorrência de não terem sido designados os membros de seu Comitê Gestor, em afronta ao disposto nos arts. 1º a 10 do Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, e no art. 26, inciso VI, do Decreto nº 8.189, de 2014; b) inexistência de incentivo concreto à melhoria da gestão pública e pouca disseminação do Modelo de Excelência em Gestão Pública e dos instrumentos indutores da melhoria da gestão, o que compromete a indução do aperfeiçoamento da gestão pública, em afronta ao art. 26, inciso I, alíneas "c" e "d", e do inciso IV do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 2014, e o art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 5.378, de 2005 (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-011.303/2014-0, Acórdão nº 41/2015-Plenário).
- Assuntos: CONTROLE SOCIAL, OUVIDORIA e TRANSPARÊNCIA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Acre no sentido de que sejam adotadas as seguintes medidas administrativas visando ao aperfeiçoamento de seus canais de comunicação com a sociedade: a) implemente sistema de informação em seu órgão de ouvidoria, propiciando maior efetividade no gerenciamento e atendimento das demandas da comunidade acadêmica e da sociedade, em atenção ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal; b) implemente canal de comunicação com os cidadãos, instituindo órgão responsável por gerir demandas, sugestões, reclamações e elogios, dando ensejo à aplicação do princípio da eficiência, o qual se encontra insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal, conferindo maior efetividade aos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público no bojo do controle social e da governança; c) elabore a Carta de Serviços ao Cidadão, em consonância com o art. 11, do Decreto nº 6.932/2009 e, após tal providência, realize periodicamente pesquisa de satisfação, conforme preceitua o art. 12 do instrumento regulamentar supra, tomando o devido cuidado para que todos os usuários (alunos, professores, funcionários, comunidade em geral, etc.) estejam abarcados no rol de entrevistados (itens 9.1.4.1 a 9.1.4.3, TC-011.247/2014-2, Acórdão nº 46/2015-Plenário).
- Assunto: MANUTENÇÃO PREDIAL. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Acre para que implemente planejamento anual de manutenção predial e metodologia própria para estimar os recursos destinados a essa atividade, em atenção aos itens 1, 4 e 5 da NBR 5674:2012, de modo a conferir maior efetividade aos princípios da eficiência (art. 37, "caput", da Constituição Federal) e do planejamento (art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967) (item 9.1.3.1, TC-011.247/2014-2, Acórdão nº 46/2015-Plenário).
- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio Grande do Norte para que, nas reformas e construções, procure planejar adequadamente a área de ventilação natural das salas de aula e, consequentemente, o desempenho lumínico do ambiente, conforme estabelecem as "Diretrizes para apresentação de projetos e construção de estabelecimentos de ensino público" do FNDE e item 13 da NBR 15575-1 (item 9.1.2, TC-018.267/2014-9, Acórdão nº 48/2015-Plenário).
- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Bahia no sentido de que observe, nos projetos de reforma e de construção, os padrões de acessibilidade e os critérios definidos nas NBR 9050/2004 e NBR 15575-1, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 10.098/2000, além de observar os demais normativos aplicáveis à matéria, sem prejuízo de outras ações não normatizadas que visem a atender o princípio da isonomia, no que diz respeito à acessibilidade (item 9.1.4, TC-019.185/2014-6, Acórdão nº 52/2015-Plenário).
- Assunto: OUTROS. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Bahia para que adote providências com vistas a elaborar um Manual de Ambientes Didáticos da Universidade, a exemplo do que existe na Universidade de São Paulo, que contenha diretrizes para "layout", equipamentos, conforto térmico e acústico dos ambientes da universidade, de forma a estabelecer, entre outras questões, o espaço mínimo necessário de circulação entre as carteiras (item 9.1.5.5, TC-019.185/2014-6, Acórdão nº 52/2015-Plenário).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará no sentido de que reavalie a possibilidade de unificar, em contratos ou atas de registro de preços específicos, a realização de serviços de manutenção similares ou conexos, evitando sobreposição de objetos, confusão de competências, dificuldades de controle e riscos de pagamentos em duplicidade por um mesmo serviço (item 9.1.20, TC-019.929/2014-5, Acórdão nº 54/2015-Plenário).
NORMATIVO
- Assuntos: SIGILO e TRANSPARÊNCIA. Portaria/MP nº 8, de 23.01.2015 (DOU de 26.01.2015, S. 1, ps. 68 e 69) - regulamenta os procedimentos relativos à classificação e ao tratamento da informação classificada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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PESQUISA QUALITATIVA (10 ANOS DO EGP)
Prezado(a) leitor(a) de nossos boletins,
Em 14 de maio de 2015, o Ementário de Gestão Pública fará dez anos. Já temos uma considerável caminhada em prol da boa e regular aplicação dos recursos públicos!
Isto posto, solicitamos ao(à) estimado(a) amigo(a) que, se possível, encaminhe sua opinião sobre o uso que tem feito do EGP (disponibilizado, mais recentemente, no twitter e no facebook, inclusive), da iniciativa pioneira do prof. Paulo Grazziotin, o qual se constitui em ferramenta de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação gratuita de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas.
As possíveis manifestações do público leitor poderão ser encaminhadas para o e-mail abaixo (favor não enviar anexo, pois não serão baixados):
ementario@gmail.com
Por oportuno, aqueles que, alternativamente, quiserem dar seu testemunho por meio de um pequeno vídeo, poderão fazê-lo pelo WhatsApp; poderemos utilizá-lo, oportunamente, na realização de um vídeo maior para marcar os dez anos deste trabalho voluntário. Para tanto, favor indicar nome completo, cidade, estado da Federação, e profissão, por favor! O nosso celular é (61) 8215-2665.
Por fim – e isto é muito importante – aquelas instituições que queiram apoiar o Ementário de Gestão Pública, sob a égide da responsabilidade social, poderão contactar-nos, também; ao tempo em que solicitamos que, ao disponibilizarem os conteúdos de nossos boletins eletrônicos, seja citada a fonte com o respectivo endereço do EGP na internet.
Desde já, agradecemos a atenção dispensada! Obrigado pelo apoio e incentivo!!!
Fraternalmente,
Equipe do EGP, Brasília-DF
PS: fizemos semelhante pesquisa qualitativa, anteriormente; 270 testemunhos (inclusive com mapa mental, ao final, contendo análise de conteúdo) já estão disponíveis no endereço web abaixo:
http://migre.me/oikL2
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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://migre.me/no8nB
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!