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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 30.01.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.535)

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- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 30.01.2015, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional do Semiárido para que envide os esforços necessários com vistas à implementação das seguintes medidas, acerca do funcionamento dos controles internos: a) formalização de código de ética; b) padronização de procedimentos; c) incremento da participação dos servidores na elaboração de procedimentos e códigos de conduta; d) segregação adequada de funções (itens 1.7.1.1.1 a 1.7.1.1.4, TC-030.588/2013-8, Acórdão nº 120/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 30.01.2015, S. 1, p. 175. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional do Semiárido para que envide os esforços necessários com vistas à implementação das seguintes medidas, acerca dos critérios de sustentabilidade ambiental: a) adoção, nos projetos básicos ou executivos de contratação de obras e serviços de engenharia, de exigências que propiciam a economia de recursos materiais e ambientais; b) inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental nas licitações; c) aquisição de bens e produtos reciclados (itens 1.7.1.2.1 a 1.7.1.2.3, TC-030.588/2013-8, Acórdão nº 120/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 52, de 27.01.2015 (DOU de 30.01.2015, S. 1, p. 157) - designa os membros do Tribunal de Contas da União que compõem a Organização das Entidades Fiscalizadoras Superiores dos Países do Mercosul e Associados (EFSUL), designa o Ministro responsável por supervisionar a edição da Revista do Tribunal, e designa Ministro para a função de Ministro-Ouvidor, para o exercício de 2015.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Apoio da ABOP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
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Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 29.01.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.534)

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- Assunto: DESPESA PÚBLICA. Decreto s/nº de 28.01.2015 (DOU de 29.01.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal (CTAG). Pelo art. 2º do normativo, o GTAG será composto por representantes dos seguintes órgãos: a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Fazenda; e d) Controladoria-Geral da União.

 

- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União, de 26.01.2015 (DOU de 29.01.2015, S. 1, ps. 3 a 8).

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 224, de 28.01.2015 (DOU de 29.01.2015, S. 1, ps. 8 a 25) - torna público que o quadragésimo sorteio de municípios a serem fiscalizados por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, quanto à aplicação de recursos públicos federais descentralizados pelos Ministérios gestores de programas federais, será realizado no dia 02.02.2015 (2ª feira), às 16:00h, no auditório da Caixa Econômica Federal, situado no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte/SEPN 512, Cj. "C", Lote 09/10, Asa Norte, Brasília/DF. O evento tem por objetivo selecionar 60 municípios, dentre os municípios brasileiros com população de até 100.000 habitantes, conforme dados do IBGE.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 28.01.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.533)

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- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União, de 26.01.2015 (DOU de 28.01.2015, S. 1, ps. 2 a 7).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.01.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.532)

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- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 1/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p. 1) - "PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido". Na justificativa desta súmula, consta que "em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei 12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio da eficiência e economicidade".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 2/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - "INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL - É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 3/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p. 2) - "EXTINÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - Observada a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo 'Razões da Classificação'".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 4/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p 2) - "PROCEDIMENTO PARA DESCLASSIFICAÇÃO - O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado na desclassificação da informação deve apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso, sucessivamente, à autoridade máxima do órgão ou entidade classificador e, em última instância, à CMRI".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA.  Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 5/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - "CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO - Poderão ser conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência do agente que proferiu a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental de acesso à informação".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 6/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p. 3) - "INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO - A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho".

 

- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União, de 26.01.2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 3 a 8).

 

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 510, de 22.01.2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 24 e 25) - dispõe sobre o registro de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, e sobre a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência, e dá outras providências.

 

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PESQUISA QUALITATIVA (10 ANOS DO EGP)

Prezado(a) leitor(a) de nossos boletins,

Em 14 de maio de 2015, o Ementário de Gestão Pública fará dez anos. Já temos uma considerável caminhada em prol da boa e regular aplicação dos recursos públicos!

Isto posto, solicitamos ao(à) estimado(a) amigo(a) que, se possível, encaminhe sua opinião sobre o uso que tem feito do EGP (disponibilizado, mais recentemente, no twitter e no facebook, inclusive), da iniciativa pioneira do prof. Paulo Grazziotin, o qual se constitui em ferramenta de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação gratuita de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas.

As possíveis manifestações do público leitor poderão ser encaminhadas para o e-mail abaixo (favor não enviar anexo, pois não serão baixados):

ementario@gmail.com

Por oportuno, aqueles que, alternativamente, quiserem dar seu testemunho por meio de um pequeno vídeo, poderão fazê-lo pelo WhatsApp; poderemos utilizá-lo, oportunamente, na realização de um vídeo maior para marcar os dez anos deste trabalho voluntário. Para tanto, favor indicar nome completo, cidade, estado da Federação, e profissão, por favor! O nosso celular é (61) 8215-2665.

Por fim – e isto é muito importante – aquelas instituições que queiram apoiar o Ementário de Gestão Pública, sob a égide da responsabilidade social, poderão contactar-nos, também; ao tempo em que solicitamos que, ao disponibilizarem os conteúdos de nossos boletins eletrônicos, seja citada a fonte com o respectivo endereço do EGP na internet.

Desde já, agradecemos a atenção dispensada! Obrigado pelo apoio e incentivo!!!

Fraternalmente,

Equipe do EGP, Brasília-DF

PS: fizemos semelhante pesquisa qualitativa, anteriormente; 270 testemunhos (inclusive com mapa mental, ao final, contendo análise de conteúdo) já estão disponíveis no endereço web abaixo:

http://migre.me/oikL2

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 26.01.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.531)

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- Assuntos: PREGÃO e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo (SFA-ES) de que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 1.6.1, TC-030.634/2014-8, Acórdão nº 7/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT de que a desconsideração de itens dispostos no edital representa afronta ao disposto no art. 3º, "caput", da Lei nº 8.666/1993, e confere considerável risco à Administração, uma vez que pode restringir indevidamente o universo de licitantes, devendo o órgão revisar os modelos padronizados de edital previamente a cada licitação, adaptando-os ao objeto sempre que necessário (item 1.6.1, TC-034.214/2014-3, Acórdão nº 9/2015-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil de que as solicitações de prorrogação de prazo para adoção de providências determinadas pelo Tribunal devem ser acompanhadas de justificativas circunstanciadas e de seus respectivos elementos comprobatórios (item 1.6.1, TC-005.868/2014-9, Acórdão nº 25/2015-Plenário).

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 98. Ementa: determinação à ANTT para que elabore plano de ação contendo ações a serem tomadas, responsáveis pelas ações e prazos para implementação referentes à adequação do art. 59 do Regulamento anexo à Resolução/ANTT nº 442/2004, de forma a harmonizá-lo com o art. 61 da Lei nº 9.784/1999 ("Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo"), retirando o efeito suspensivo conferido indiscriminadamente aos recursos administrativos (item 9.2.1, TC-002.461/2014-5, Acórdão nº 31/2015-Plenário).

 

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União (CGU) de irregularidade caracterizada pela ausência de mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo quanto à implementação da Carta de Serviço ao Cidadão por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão, em afronta ao disposto no art. 15 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, e no art. 26, inciso IV, do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014 (item 9.1.1, TC-011.303/2014-0, Acórdão nº 41/2015-Plenário).

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União (CGU) das seguintes irregularidades: a) inoperância, no período de 2012 a 2014, do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, em decorrência de não terem sido designados os membros de seu Comitê Gestor, em afronta ao disposto nos arts. 1º a 10 do Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, e no art. 26, inciso VI, do Decreto nº 8.189, de 2014; b) inexistência de incentivo concreto à melhoria da gestão pública e pouca disseminação do Modelo de Excelência em Gestão Pública e dos instrumentos indutores da melhoria da gestão, o que compromete a indução do aperfeiçoamento da gestão pública, em afronta ao art. 26, inciso I, alíneas "c" e "d", e do inciso IV do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 2014, e o art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 5.378, de 2005 (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-011.303/2014-0, Acórdão nº 41/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL, OUVIDORIA e TRANSPARÊNCIA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Acre no sentido de que sejam adotadas as seguintes medidas administrativas visando ao aperfeiçoamento de seus canais de comunicação com a sociedade: a) implemente sistema de informação em seu órgão de ouvidoria, propiciando maior efetividade no gerenciamento e atendimento das demandas da comunidade acadêmica e da sociedade, em atenção ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal; b) implemente canal de comunicação com os cidadãos, instituindo órgão responsável por gerir demandas, sugestões, reclamações e elogios, dando ensejo à aplicação do princípio da eficiência, o qual se encontra insculpido no art. 37, "caput", da Constituição Federal, conferindo maior efetividade aos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público no bojo do controle social e da governança; c) elabore a Carta de Serviços ao Cidadão, em consonância com o art. 11, do Decreto nº 6.932/2009 e, após tal providência, realize periodicamente pesquisa de satisfação, conforme preceitua o art. 12 do instrumento regulamentar supra, tomando o devido cuidado para que todos os usuários (alunos, professores, funcionários, comunidade em geral, etc.) estejam abarcados no rol de entrevistados (itens 9.1.4.1 a 9.1.4.3, TC-011.247/2014-2, Acórdão nº 46/2015-Plenário).

 

- Assunto: MANUTENÇÃO PREDIAL. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Acre para que implemente planejamento anual de manutenção predial e metodologia própria para estimar os recursos destinados a essa atividade, em atenção aos itens 1, 4 e 5 da NBR 5674:2012, de modo a conferir maior efetividade aos princípios da eficiência (art. 37, "caput", da Constituição Federal) e do planejamento (art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967) (item 9.1.3.1, TC-011.247/2014-2, Acórdão nº 46/2015-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Rio Grande do Norte para que, nas reformas e construções, procure planejar adequadamente a área de ventilação natural das salas de aula e, consequentemente, o desempenho lumínico do ambiente, conforme estabelecem as "Diretrizes para apresentação de projetos e construção de estabelecimentos de ensino público" do FNDE e item 13 da NBR 15575-1 (item 9.1.2, TC-018.267/2014-9, Acórdão nº 48/2015-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Bahia no sentido de que observe, nos projetos de reforma e de construção, os padrões de acessibilidade e os critérios definidos nas NBR 9050/2004 e NBR 15575-1, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 10.098/2000, além de observar os demais normativos aplicáveis à matéria, sem prejuízo de outras ações não normatizadas que visem a atender o princípio da isonomia, no que diz respeito à acessibilidade (item 9.1.4, TC-019.185/2014-6, Acórdão nº 52/2015-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Universidade Federal da Bahia para que adote providências com vistas a elaborar um Manual de Ambientes Didáticos da Universidade, a exemplo do que existe na Universidade de São Paulo, que contenha diretrizes para "layout", equipamentos, conforto térmico e acústico dos ambientes da universidade, de forma a estabelecer, entre outras questões, o espaço mínimo necessário de circulação entre as carteiras (item 9.1.5.5, TC-019.185/2014-6, Acórdão nº 52/2015-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 26.01.2015, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará no sentido de que reavalie a possibilidade de unificar, em contratos ou atas de registro de preços específicos, a realização de serviços de manutenção similares ou conexos, evitando sobreposição de objetos, confusão de competências, dificuldades de controle e riscos de pagamentos em duplicidade por um mesmo serviço (item 9.1.20, TC-019.929/2014-5, Acórdão nº 54/2015-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: SIGILO e TRANSPARÊNCIA. Portaria/MP nº 8, de 23.01.2015 (DOU de 26.01.2015, S. 1, ps. 68 e 69) - regulamenta os procedimentos relativos à classificação e ao tratamento da informação classificada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

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PESQUISA QUALITATIVA (10 ANOS DO EGP)

Prezado(a) leitor(a) de nossos boletins,

Em 14 de maio de 2015, o Ementário de Gestão Pública fará dez anos. Já temos uma considerável caminhada em prol da boa e regular aplicação dos recursos públicos!

Isto posto, solicitamos ao(à) estimado(a) amigo(a) que, se possível, encaminhe sua opinião sobre o uso que tem feito do EGP (disponibilizado, mais recentemente, no twitter e no facebook, inclusive), da iniciativa pioneira do prof. Paulo Grazziotin, o qual se constitui em ferramenta de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação gratuita de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas.

As possíveis manifestações do público leitor poderão ser encaminhadas para o e-mail abaixo (favor não enviar anexo, pois não serão baixados):

ementario@gmail.com

Por oportuno, aqueles que, alternativamente, quiserem dar seu testemunho por meio de um pequeno vídeo, poderão fazê-lo pelo WhatsApp; poderemos utilizá-lo, oportunamente, na realização de um vídeo maior para marcar os dez anos deste trabalho voluntário. Para tanto, favor indicar nome completo, cidade, estado da Federação, e profissão, por favor! O nosso celular é (61) 8215-2665.

Por fim – e isto é muito importante – aquelas instituições que queiram apoiar o Ementário de Gestão Pública, sob a égide da responsabilidade social, poderão contactar-nos, também; ao tempo em que solicitamos que, ao disponibilizarem os conteúdos de nossos boletins eletrônicos, seja citada a fonte com o respectivo endereço do EGP na internet.

Desde já, agradecemos a atenção dispensada! Obrigado pelo apoio e incentivo!!!

Fraternalmente,

Equipe do EGP, Brasília-DF

PS: fizemos semelhante pesquisa qualitativa, anteriormente; 270 testemunhos (inclusive com mapa mental, ao final, contendo análise de conteúdo) já estão disponíveis no endereço web abaixo:

http://migre.me/oikL2

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
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https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
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Apoio da ABOP
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br

EMENTÁRIO PESQUISA QUALITATIVA (10 anos do EGP).

 

IMPORTANTE

 

Prezado(a) leitor(a) de nossos boletins,

 

Bom dia!

 

Em 14 de maio de 2015, o Ementário de Gestão Pública fará dez anos. Já temos uma considerável caminhada em prol da boa e regular aplicação dos recursos públicos!

Isto posto, solicitamos ao(à) estimado(a) amigo(a) que, se possível, encaminhe sua opinião sobre o uso que tem feito do EGP (disponibilizado, mais recentemente, no twitter e no facebook, inclusive), da iniciativa pioneira do prof. Paulo Grazziotin, o qual se constitui em ferramenta de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação gratuita de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas.

As possíveis manifestações do público leitor poderão ser encaminhadas para o e-mail abaixo (favor não enviar anexo, pois não serão baixados):

ementario@gmail.com

Por oportuno, aqueles que, alternativamente, quiserem dar seu testemunho por meio de um pequeno vídeo, poderão fazê-lo pelo WhatsApp; poderemos utilizá-lo, oportunamente, na realização de um vídeo maior para marcar os dez anos deste trabalho voluntário. Para tanto, favor indicar nome completo, cidade, estado da Federação, e profissão, por favor! O nosso celular é (61) 8215-2665.

Por fim – e isto é muito importante – aquelas instituições que queiram apoiar o Ementário de Gestão Pública, sob a égide da responsabilidade social, poderão contactar-nos, também; ao tempo em que solicitamos que, ao disponibilizarem os conteúdos de nossos boletins eletrônicos, seja citada a fonte com o respectivo endereço do EGP na internet.

Desde já, agradecemos a atenção dispensada! Obrigado pelo apoio e incentivo!!!

Fraternalmente,

Equipe do EGP, Brasília-DF

PS: fizemos semelhante pesquisa qualitativa, anteriormente; 270 testemunhos (inclusive com mapa mental, ao final, contendo análise de conteúdo) já estão disponíveis no endereço web abaixo:

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 22.01.2015.

EGP - Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim nº 1.530)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

(2015: dez anos garimpando nas entrelinhas do Diário Oficial)

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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- Assuntos: AGU e PESSOAL. Súmula/AGU nº 77, de 21.01.2015 (DOU de 22.01.2015, S. 1, p. 1) - "No período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/06/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional era composta de: I - vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 43, de 24 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; II - pró-labore, devido em valor fixo; III - representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - gratificação temporária, conforme a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995".

 

- Assunto: OUTROS. Resolução da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos de nº 1, de 21.01.2015 (DOU de 22.01.2015, S. 1, p. 98) - dispõe que todos os produtores de informações geoespaciais devem consultar o Ministério das Relações Exteriores (MRE) nas questões envolvendo litígios em nomes geográficos entre países, bem como nomes identificados nas fronteiras referentes aos limites internacionais do Brasil.

 

- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. Portaria/CREF4-SP nº 936, de 20.01.2015 (DOU de 22.01.2015, S. 1, ps. 104 e 105) - dispõe sobre as regras acerca do suprimento de fundos no âmbito do CREF4/SP.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 21.01.2015.

EGP - Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim nº 1.529)

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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Assuntos: LRF e STN. Portaria/STN-MF nº 32, de 19.01.2015 (DOU de 21.01.2015, S. 1, p. 19) - altera a Portaria/STN-MF nº 702, de 10.12.2014 (DOU de 19.12.2014, S. 1, ps. 173 e 174), a qual estabeleceu regras para o recebimento de dados contábeis e fiscais dos entes da Federação, no exercício de 2015.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 13.01 a 19.01.2015.

EGP - Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim nº 1.528)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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- Assunto: OUTROS. Lei nº 13.089, de 12.01.2015 (DOU de 13.01.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 12.01.2015 (DOU de 13.01.2015, S. 1, p. 53) - altera a Instrução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 458, de 08.01.2015 (DOU de 13.01.2015, S. 1, p. 56) - aprova o Manual de Postura do Fiscal

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 20, de 15.01.2015 (DOU de 16.01.2015, S. 1, p. 58) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei nº 8.443, de 16.07.1992. Pelo art. 1º do normativo, é fixado em R$ 49.535,41, para o exercício de 2015, o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, "caput", da Lei nº 8.443/1992, quanto à possibilidade de o TCU aplicar multa aos responsáveis por: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 daquela lei; b) ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU; g) reincidência no descumprimento de determinação daquela Corte de Contas.

 

- Assuntos: PATRIMÔNIO e PESSOAL. Portaria do Conselho da Justiça Federal de nº 5, de 07.01.2015 (DOU de 16.01.2015, S. 1, p. 58) - dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução de materiais sob a guarda do servidor por ocasião do seu desligamento, tais como crachá, cartões, "token" e outros.

 

- Assunto: PATROCÍNIO. Portaria/SE-SECOM nº 6, de 16.01.2015 (DOU de 19.01.2015, S. 1, p. 10) - dispõe sobre a edição do Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Patrocínio e dá outras providências.

 

- Assunto: MARCA. Portaria/SE-SECOM nº 7, de 16.01.2015 (DOU de 19.01.2015, S. 1, p. 11) - dispõe sobre a edição do Manual de Uso da Marca do Governo Federal e dá outras providências.

 

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e MARCA. Portaria/SE-SECOM nº 8, de 16.01.2015 (DOU de 19.01.2015, S. 1, p. 11) - dispõe sobre a edição do Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras e dá outras providências.

 

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O CONTROLE NA SAÚDE E EDUCAÇÃO NO BRASIL

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar a página O CONTROLE NA SAÚDE E EDUCAÇÃO NO BRASIL, de autoria do leitor deste EGP (e competente colega servidor da Controladoria-Geral da União) AFC Gil Neto, a qual busca "estimular o controle social sobre ações e políticas públicas de saúde e educação no Brasil, esclarecendo seu funcionamento e legislação". Parabéns por tão importante iniciativa cidadã! É só conferir em (no facebook):

https://www.facebook.com/#!/controleemsaude

 

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AUDITORITO (AUDIN/UFABC)

 

Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer e a divulgar a lúdica página do AUDITORITO, membro da zelosa equipe da Unidade de Auditoria Interna da UFABC! É só conferir em (no facebook):

https://www.facebook.com/#!/pages/Auditorito/432791053466942?fref=ts

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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