EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.01.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.532)

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- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 1/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p. 1) - "PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido". Na justificativa desta súmula, consta que "em que pese a natureza autônoma e não subsidiária da Lei 12.527/2011, o processo administrativo de acesso à informação não prejudicou formas específicas já constituídas de relacionamento entre Administração e administrados, devendo estas prevalecerem sempre que existentes e efetivas, em respeito ao princípio da eficiência e economicidade".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 2/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - "INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL - É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 3/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p. 2) - "EXTINÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO - Observada a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo 'Razões da Classificação'".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 4/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p 2) - "PROCEDIMENTO PARA DESCLASSIFICAÇÃO - O pedido de desclassificação não se confunde com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto 7.724, de 2012, o interessado na desclassificação da informação deve apresentar o seu pedido à autoridade classificadora, cabendo recurso, sucessivamente, à autoridade máxima do órgão ou entidade classificador e, em última instância, à CMRI".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA.  Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 5/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 2 e 3) - "CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO - Poderão ser conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência do agente que proferiu a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental de acesso à informação".

 

- Assuntos: ACESSO À INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações/CMRI de nº 6/2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, p. 3) - "INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO - A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho".

 

- Assunto: AGU. Consolidação das Súmulas da Advocacia-Geral da União, de 26.01.2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 3 a 8).

 

- Assunto: SEGURO. Circular/SUSEP nº 510, de 22.01.2015 (DOU de 27.01.2015, S. 1, ps. 24 e 25) - dispõe sobre o registro de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, e sobre a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência, e dá outras providências.

 

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PESQUISA QUALITATIVA (10 ANOS DO EGP)

Prezado(a) leitor(a) de nossos boletins,

Em 14 de maio de 2015, o Ementário de Gestão Pública fará dez anos. Já temos uma considerável caminhada em prol da boa e regular aplicação dos recursos públicos!

Isto posto, solicitamos ao(à) estimado(a) amigo(a) que, se possível, encaminhe sua opinião sobre o uso que tem feito do EGP (disponibilizado, mais recentemente, no twitter e no facebook, inclusive), da iniciativa pioneira do prof. Paulo Grazziotin, o qual se constitui em ferramenta de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação gratuita de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas.

As possíveis manifestações do público leitor poderão ser encaminhadas para o e-mail abaixo (favor não enviar anexo, pois não serão baixados):

ementario@gmail.com

Por oportuno, aqueles que, alternativamente, quiserem dar seu testemunho por meio de um pequeno vídeo, poderão fazê-lo pelo WhatsApp; poderemos utilizá-lo, oportunamente, na realização de um vídeo maior para marcar os dez anos deste trabalho voluntário. Para tanto, favor indicar nome completo, cidade, estado da Federação, e profissão, por favor! O nosso celular é (61) 8215-2665.

Por fim – e isto é muito importante – aquelas instituições que queiram apoiar o Ementário de Gestão Pública, sob a égide da responsabilidade social, poderão contactar-nos, também; ao tempo em que solicitamos que, ao disponibilizarem os conteúdos de nossos boletins eletrônicos, seja citada a fonte com o respectivo endereço do EGP na internet.

Desde já, agradecemos a atenção dispensada! Obrigado pelo apoio e incentivo!!!

Fraternalmente,

Equipe do EGP, Brasília-DF

PS: fizemos semelhante pesquisa qualitativa, anteriormente; 270 testemunhos (inclusive com mapa mental, ao final, contendo análise de conteúdo) já estão disponíveis no endereço web abaixo:

http://migre.me/oikL2

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/no8nB

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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