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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 30.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.494)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.776 (15) – ADI-4173-STF (DOU de 30.10.2014, S. 1, p. 2) - "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo baixado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de dezembro de 1997, nos autos do Processo STJ nº 2400/97. Instituição de gratificação de representação mensal correspondente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das remunerações das funções comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, considerando-se, para efeito de cálculo dos valores anuais da representação mensal, os valores constantes dos anexos V, VI e VII, bem como o disposto no art. 4º, § 2º, todos da Lei nº 9.241/96. Aumento remuneratório. Vício formal. Ausência de lei específica. Ação julgada procedente. 1. A instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de Tribunal sempre foi vedada pela Constituição Federal de 1988, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. A utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, não prescindia de veiculação normativa por meio de lei específica, mesmo quando existente dotação orçamentária suficiente. Ofensa ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. Precedentes".

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA. Medida Provisória nº 658, de 29.10.2014 (DOU de 30.10.2014, S. 1, p. 2) - altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Portaria/SE-MF nº 173, de 29.10.2014 (DOU de 30.10.2014, S. 1, ps. 48 e 49) - estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério da Fazenda para atender o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,que dispõe sobre a avaliação de conflito de interesses e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União.

 

- Assunto: SAÚDE. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 9, de 29.10.2014 (DOU de 30.10.2014, S. 1, ps. 122 e 123) - orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre os procedimentos operacionais decorrentes do Convênio firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP Autogestão em Saúde.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 28.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.493)

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- Assunto: VEÍCULOS. Portaria da Secretaria de Comunicação Social nº 142, de 27.10.2014 (DOU de 28.10.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - institui o Cadastro de Veículos da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e aprova seu Manual de Uso.

 

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 27.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.492)

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- Assunto: PESSOAL. DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação ao NEMS/ES para que adote as medidas necessárias ao saneamento das falhas caracterizadas por acumulações irregulares de remunerações e/ou de proventos de cargos públicos e casos de descumprimento da jornada de trabalho do cargo efetivo identificados no cruzamento dos bancos de dados do SIAPE e da RAIS (item 1.7.2.5, TC-024.743/2013-5, Acórdão nº 6.337/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à SAMF/MA sobre impropriedade caracterizada pela substituição de serviços sem a comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ausência de justificativa para a escolha do tipo de piso, identificada em pregão eletrônico, o que afronta o disposto no arts. 41 e 65, § 6º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-023.006/2014-5, Acórdão nº 6.499/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à SAMF/MA sobre impropriedade caracterizada pela contratação de empresa sem a comprovação de atendimento ao critério de qualificação econômico-financeira estabelecido no edital, identificada em pregão eletrônico, o que afronta o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-023.006/2014-5, Acórdão nº 6.499/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: ESTRATÉGIA. Resolução do Conselho da Justiça Federal de nº 313, de 22.10.2014 (DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 111) - dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal e dá outras providências. Pelo art. 1º do normativo, o Plano Estratégico da Justiça Federal (PEJF) e o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) contêm os seguintes elementos: a) Missão - é a razão da existência da organização e define seu propósito institucional; b) Visão de Futuro - é a projeção de um cenário idealizado, possível e desejável da organização, de maneira clara, atraente e viável. Define o modo como a organização pretende ser percebida; c) Valores - são costumes, posturas e ideias que direcionam o comportamento das pessoas na organização e permeiam todas as suas atividades e relações; d) Macrodesafios - são diretrizes estratégicas nacionais para o Poder Judiciário; e) Objetivos Estratégicos - são a explicitação de temas prioritários sob os quais a Justiça Federal deve se concentrar, com vistas à concretização de seus macrodesafios, de sua missão e de sua visão de futuro; f) Indicadores - são parâmetros representativos que mensuram os resultados e permitem gerir desempenhos; g) Metas - são resultados mensuráveis que representam a quantificação dos seus objetivos; h) Iniciativas - são ações, projetos e programas planejados, executados e controlados, que contribuem para o alcance do desafio proposto pelas metas e objetivos estratégicos. Além disso, pelo parágrafo único do art. 1º, o PEJF e o PETI devem ser elaborados de forma participativa e serão alinhados ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 24.10.2014.

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Súmula Vinculante/STF nº 37 (DOU de 24.10.2014, S. 1, p. 1) - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 24.10.2014, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à TELEBRAS da impropriedade de contratações por dispensa de licitação sem os elementos que motivem a razão de escolha do fornecedor ou executante, bem como a justificativa do preço contratado, infringindo o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9.4, TC-032.349/2011-4, Acórdão nº 5.878/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e LICITAÇÕES. DOU de 24.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: o TCU deu ciência à ANAC de que só se pode exigir registro de empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante da empresa (item 9.3, TC-019.620/2014-4, Acórdão nº 5.942/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 92, de 10.10.2014 (DOU de 24.10.2014, S. 1, ps. 240 e 241) - regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.

 

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- Assuntos: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.387 (1) - ADI-4387-STF - "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna".

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.489)

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- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação ao Fundo do Ministério da Defesa para que aprimore a avaliação dos riscos que possam impedir ou prejudicar o cumprimento dos seus objetivos estratégicos, e faça constar, no próximo relatório de gestão da unidade, informações referentes aos critérios adotados para mensurar a efetividade de seus controles internos (item 1.7.1, TC-019.251/2013-0, Acórdão nº 5.618/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU deu ciência ao Escritório Regional de Representação do MRE na Região Nordeste sobre a impropriedade consistente na realização de pagamentos a funcionários prestadores de serviços às expensas do dirigente máximo da unidade, identificada no Relatório de Gestão do Exercício de 2013, em afronta o princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal (item 1.7.1, TC-019.433/2014-0, Acórdão nº 5.619/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Maranhão de que o empenho e pagamento de despesas a título de anuidade à Associação Nacional de Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES) ou congênere, sem que houvesse a previsão específica no orçamento da instituição, a cada exercício financeiro, afronta o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 200/1967 (item 1.7.4, TC-020.216/2008-4, Acórdão nº 5.621/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: MARCA. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação à Escola Superior de Guerra no sentido de que, nos procedimentos licitatórios, especifique adequadamente o objeto, de forma a evitar o direcionamento para determinadas marcas, conforme alerta o subitem 1.6.2.1 do Acórdão nº 354/2012-1ªC (item 1.7.1.1, TC-023.480/2013-0, Acórdão nº 5.623/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 88. Ementa: recomendação à ANAC no sentido de que compatibilize seus indicadores institucionais de desempenho com os objetivos estratégicos, revendo o atual modelo baseado no Decreto nº 7.133/2010, por aplicar-se mais especificamente às avaliações de desempenho individual e institucional e ao pagamento de gratificações no âmbito do Poder Executivo (item 1.7.1.1, TC-031.489/2012-5, Acórdão nº 5.626/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CADIN e PESSOAL. DOU de 21.10.2014, S. 1, p.  89. Ementa: determinação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para que, em vista da imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos contra o Erário, estabelecida no o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, realize nova cobrança dos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da cessão de duas servidoras e, caso não seja obtido o ressarcimento, promova a inscrição do cessionário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), adotando as medidas judiciais cabíveis para recomposição do dano (item 1.6.4.2, TC-013.632/2014-0, Acórdão nº 5.634/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PROCESSOS JUDICIAIS e PESSOAL. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/CE sobre impropriedade caracterizada pela falta de acompanhamento mensal da ação judicial interposta com vistas ao ressarcimento de salários de servidores cedidos ao Estado do Ceará (item 1.8.1.3, TC-015.021/2006-6, Acórdão nº 5.742/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/CE sobre impropriedade caracterizada pela ausência de critérios objetivos e transparentes para a celebração de convênios, de modo a evitar conflitos de interesses quando de ajustes firmados com instituições que possuem representante no conselho de administração (item 1.8.1.7, TC-015.021/2006-6, Acórdão nº 5.742/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 106. Ementa: determinação à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas, devendo o Ministério da Cultura continuar envidando esforços com vistas a reduzir os estoques de prestações de contas a aprovar de todas as suas Secretarias (item 1.7.1, TC-020.587/2010-4, Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 107. Ementa: determinação à SECEX/AM para que envie cópia dos autos e do Acórdão do TCU à Caixa Econômica Federal, para que, na qualidade de mandatária no Contrato de Repasse nº 0246.448.98-2007, proceda à reanálise da prestação de contas da avença noticiada à luz das irregularidades denunciadas no Processo nº 2999/2009 (item 1.7.1, TC-020.532/2014-8, Acórdão nº 5.753/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: FUNDAÇÃO DE APOIO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Universidade Federal de Santa Maria-UFSM no sentido de que reexamine a prestação de contas do Contrato 14/2005, à luz do seguinte critério/fundamento exposto na instrução da SECEX/RS, qual seja: regularidade da obtenção de eventuais ganhos econômicos, pela FATEC (receitas obtidas com a exploração do SIE maiores do que os custos operacionais), no período em que a fundação de apoio considerava ser detentora da propriedade do sistema, de forma indevida, haja vista o entendimento de que este possui natureza pública cuja propriedade intelectual pertence efetivamente à UFSM (item 9.3.1.2, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à Universidade Federal de Santa Maria no sentido de que proceda à instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos e as responsabilidades relativas ao processo de contratação da empresa AVMB, ante a situação de conflito de interesse envolvida e as disposições previstas na Lei nº 8.666/1993, no art. 37 da CF/1988 (princípio da impessoalidade) e no código de conduta dos servidores públicos, verificando ainda se há outras situações de licenciamento utilizando empresas constituídas por servidores (item 9.3.4, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SOFTWARE PÚBLICO. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à UFSM no sentido de que estude, em conjunto com as IFES e com o MEC, a viabilidade de franquear um sistema às demais instituições públicas, sem a necessidade de qualquer remuneração pela exploração dos direitos de propriedade e pela exploração comercial da manutenção do sistema, adotando, se for o caso e se houver interesse e disponibilidade operacional, a Licença Pública de Marca (LPM), recentemente regulamentada na IN/SLTI-MP nº 1, de 17.01.2011, que dispõe sobre o Software Público Brasileiro (SPB), fundamentado na ideia de bem público que deve ser compartilhado por todos os entes públicos com demandas similares em busca da racionalização dos recursos humanos, materiais e de TI (item 9.4, TC-034.343/2011-3, Acórdão nº 5.770/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação à Fundação Nacional de Saúde para que, no âmbito de transferências voluntárias feitas a outros entes da federação, adote providências com vistas a assegurar a duração de projetos e ações cujo funcionamento continuado requeira conhecimento técnico e/ou material especializado, desenvolvendo, para tanto, meios e ferramentas que minimizem o risco de abandono de obras e serviços, por parte dos convenentes, após o encerramento da vigência dos convênios e instrumentos similares (item 9.4, TC-016.025/2008-6, Acórdão nº 5.799/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Portaria da Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 29, de 20.10.2014 (DOU de 21.10.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO).

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 91, de 09.10.2014 (DOU de 21.10.2014, S. 1, ps. 126 e 127) - dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.488)

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.381 (1) – ADI-40021-STF (DOU de 20.10.2014, S. 1, p. 1) – "Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual nº 5.729/95. Regime Jurídico do Policial Militar. Vício de Iniciativa (CF, art. 61, § 1º, II, c e f). Elegibilidade do policial militar. Matéria de Direito Eleitoral. Competência legislativa da União (CF, art. 22, I, e art. 14, § 8º). Direito de opção pela fonte da qual deverá receber sua remuneração. Violação ao art. 38 da Carta Fundamental. 1. É inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa prevista no art. 61, § 1º, II, c e f, da Constituição, a Lei nº 5.729/95 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a transferência para a reserva e a reforma do policial militar, por se tratar de matérias afetas ao seu regime jurídico. 2. Ao dispor sobre o regime jurídico a que o policial militar estaria sujeito em caso de eleição para cargo público, a Lei estadual nº 5.729/95 invadiu competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. 3. A Lei estadual nº 5.729/95 ofendeu, ainda, o conteúdo material do art. 14, § 8º, da Constituição, quando previu hipóteses i) de retorno ao serviço de policial militar que tenha assumido cargo público eletivo e ii) de opção pela fonte de remuneração. 4. A autorização, ao militar eleito, de optar pela fonte de pagamento, qualquer que seja a natureza do mandato, destoa do regramento constitucional disposto no art. 38 da Carta Fundamental, que somente permite o direito de opção nas estritas hipóteses de vereador e de prefeito municipal. 5. Ausência de prejuízo da ação no que se refere ao art. 3º, incisos V e VI, da Lei estadual nº 5.729/95. O vício de iniciativa é suficiente para configurar a inconstitucionalidade do dispositivo, o que dispensa maiores considerações acerca da alteração de parâmetro promovida pela Emenda Constitucional nº 18/98".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.654 (2) – ADI-75741-STF (DOU de 20.10.2014, S. 1, p. 1) – "Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. A ação direta foi proposta em face da Emenda Constitucional nº 24/02 do Estado de Alagoas, a qual dispôs sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da Administração Pública que desempenha funções administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo à Assembléia Legislativa o direito de indicar um representante seu para fazer parte do Conselho. 2. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Precedentes. 3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública".

 

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.834 (3) – ADI-11586-STF (DOU de 20.10.2014, S. 1, p. 1) – "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.385/2002 do Estado do Espírito Santo. Alteração da nomenclatura do cargo de perito em fotografia criminal e dos requisitos de escolaridade exigidos para o ingresso na função. Aumento de remuneração. Projeto de origem parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. Lei estadual que trata do regime jurídico, da remuneração e dos critérios de provimento de cargo público componente dos quadros de polícia civil estadual. Inconstitucionalidade formal da norma, tendo em vista a usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo - consagrada no art. 61, § 1º, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal - para iniciar processo legislativo que disponha sobre critérios de provimento de cargos, regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos. Precedentes".

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 140, de 15.10.2014 (DOU de 20.10.2014, S. 1, ps. 90 a 99) - dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2014 julgadas pelo TCU, especificando a forma, os prazos de entrega e os conteúdos das peças complementares que comporão os processos de contas desse exercício, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010.

 

- Assunto: AMBIENTAL. Resolução do Conselho Federal de Biologia de nº 350, de 10.10.2014 (DOU de 20.10.2014, S. 1, ps. 102 e 103) - dispõe sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental.

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.10.2014.





Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 707. Ementa: o TCU deu ciência ao Superior Tribunal Militar de que os conteúdos do relatório de gestão devem ser elaborados com informações referentes ao exercício em análise e em consonância com as orientações previstas nas decisões normativas do Controle Externo, tendo em vista as diversas falhas encontradas na análise do relatório de gestão da prestação de contas, exercício 2011 (item 1.7, TC-023.651/2012-1, Acórdão nº 5.287/2014-2ª Câmara).



- Assuntos: LICITAÇÕES e TRANSPARÊNCIA. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 718. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) quanto à obrigatoriedade de manter atualizado o rol de licitações realizadas pela entidade em seu sítio eletrônico, considerando a ausência de dados relativos a um pregão presencial de 2014, bem como o fato de que as informações existentes estão atualizadas somente até agosto de 2013, em inobservância às disposições do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 8º, "caput", § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 (item 1.7.1, TC-006.697/2014-3, Acórdão nº 5.359/2014-2ª Câmara).



- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que a análise de amostras, com vistas a verificar a conformidade dos materiais cotados com as especificações do edital, deve ser realizada no curso da licitação, na fase de julgamento das propostas, independente da modalidade licitatória, e apenas do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar (item 1.6.1.1, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que, em atenção ao art. 78 da Lei nº 8.666/1993, a rescisão contratual deve ser formalmente motivada nos autos do processo relativo à contratação, assegurando o contraditório e a ampla defesa (item 1.6.1.2, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que, na realização de licitações para aquisições custeadas com recursos públicos federais, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração e em atenção ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, quando se tratar de bens ou serviços comuns (cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado), realize licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica (item 1.6.1.5, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 87, de 10.10.2014 (DOU de 13.10.2014, S. 1, ps. 691 e 692) - aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).



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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 16.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.486)

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- Assuntos: PESSOAL e SINDICAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 510 (1) (DOU de 16.10.2014, S. 1, p. 1) - "2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República. 3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público".

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e PROCESSOS JUDICIAIS. Portaria/AGU nº 380, de 15.10.2014 (DOU de 16.10.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece procedimentos a serem adotados em caso de desistência e não interposição de recurso extraordinário e do recurso de agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil.

 

- Assunto: IMÓVEIS. Retificação da Portaria/SPU-MP nº 259, de 10.10.2014 (DOU de 16.10.2014, S. 1, p. 41, por ter saído com incorreção no DOU de 14.10.2014, S. 1, ps. 78 a 80) - na Portaria/SPU-MP nº 259/2014, deverá ser considerado o Anexo III retificado na forma deste normativo. Cabe o registro de que o normativo sob comento dispõe sobre a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência e cancelamento e estabelece a definição do efetivo aproveitamento de que trata o art. 2, I, "b", do Decreto nº 3.725, de 10.01.2001.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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