EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 27.10.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.492)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: PESSOAL. DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação ao NEMS/ES para que adote as medidas necessárias ao saneamento das falhas caracterizadas por acumulações irregulares de remunerações e/ou de proventos de cargos públicos e casos de descumprimento da jornada de trabalho do cargo efetivo identificados no cruzamento dos bancos de dados do SIAPE e da RAIS (item 1.7.2.5, TC-024.743/2013-5, Acórdão nº 6.337/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à SAMF/MA sobre impropriedade caracterizada pela substituição de serviços sem a comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ausência de justificativa para a escolha do tipo de piso, identificada em pregão eletrônico, o que afronta o disposto no arts. 41 e 65, § 6º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-023.006/2014-5, Acórdão nº 6.499/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à SAMF/MA sobre impropriedade caracterizada pela contratação de empresa sem a comprovação de atendimento ao critério de qualificação econômico-financeira estabelecido no edital, identificada em pregão eletrônico, o que afronta o disposto no art. 44 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-023.006/2014-5, Acórdão nº 6.499/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: ESTRATÉGIA. Resolução do Conselho da Justiça Federal de nº 313, de 22.10.2014 (DOU de 27.10.2014, S. 1, p. 111) - dispõe sobre a Gestão da Estratégia da Justiça Federal e dá outras providências. Pelo art. 1º do normativo, o Plano Estratégico da Justiça Federal (PEJF) e o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) contêm os seguintes elementos: a) Missão - é a razão da existência da organização e define seu propósito institucional; b) Visão de Futuro - é a projeção de um cenário idealizado, possível e desejável da organização, de maneira clara, atraente e viável. Define o modo como a organização pretende ser percebida; c) Valores - são costumes, posturas e ideias que direcionam o comportamento das pessoas na organização e permeiam todas as suas atividades e relações; d) Macrodesafios - são diretrizes estratégicas nacionais para o Poder Judiciário; e) Objetivos Estratégicos - são a explicitação de temas prioritários sob os quais a Justiça Federal deve se concentrar, com vistas à concretização de seus macrodesafios, de sua missão e de sua visão de futuro; f) Indicadores - são parâmetros representativos que mensuram os resultados e permitem gerir desempenhos; g) Metas - são resultados mensuráveis que representam a quantificação dos seus objetivos; h) Iniciativas - são ações, projetos e programas planejados, executados e controlados, que contribuem para o alcance do desafio proposto pelas metas e objetivos estratégicos. Além disso, pelo parágrafo único do art. 1º, o PEJF e o PETI devem ser elaborados de forma participativa e serão alinhados ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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