EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.10.2014.





Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

- -



- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 707. Ementa: o TCU deu ciência ao Superior Tribunal Militar de que os conteúdos do relatório de gestão devem ser elaborados com informações referentes ao exercício em análise e em consonância com as orientações previstas nas decisões normativas do Controle Externo, tendo em vista as diversas falhas encontradas na análise do relatório de gestão da prestação de contas, exercício 2011 (item 1.7, TC-023.651/2012-1, Acórdão nº 5.287/2014-2ª Câmara).



- Assuntos: LICITAÇÕES e TRANSPARÊNCIA. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 718. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) quanto à obrigatoriedade de manter atualizado o rol de licitações realizadas pela entidade em seu sítio eletrônico, considerando a ausência de dados relativos a um pregão presencial de 2014, bem como o fato de que as informações existentes estão atualizadas somente até agosto de 2013, em inobservância às disposições do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 8º, "caput", § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011 (item 1.7.1, TC-006.697/2014-3, Acórdão nº 5.359/2014-2ª Câmara).



- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que a análise de amostras, com vistas a verificar a conformidade dos materiais cotados com as especificações do edital, deve ser realizada no curso da licitação, na fase de julgamento das propostas, independente da modalidade licitatória, e apenas do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar (item 1.6.1.1, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que, em atenção ao art. 78 da Lei nº 8.666/1993, a rescisão contratual deve ser formalmente motivada nos autos do processo relativo à contratação, assegurando o contraditório e a ampla defesa (item 1.6.1.2, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 13.10.2014, S. 1, p. 735. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Paralímpico Brasileiro de que, na realização de licitações para aquisições custeadas com recursos públicos federais, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração e em atenção ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, quando se tratar de bens ou serviços comuns (cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado), realize licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica (item 1.6.1.5, TC-003.700/2014-3, Acórdão nº 5.519/2014-2ª Câmara).



NORMATIVO



- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SLTI-MP nº 87, de 10.10.2014 (DOU de 13.10.2014, S. 1, ps. 691 e 692) - aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).



- -



PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)



Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:




- -



POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa: Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
--
Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br
--
DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...