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Secretaria de Administração de Um Município - Quem Faz o Quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 23.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.838


- Assuntos: PARECER JURÍDICO e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) no sentido de que a solicitação da contratação de serviços e emissão de parecer jurídico no mesmo processo serem praticados por um único agente, conforme verificado na Dispensa nº 99/2012, contrariam as boas práticas de segregação de funções e a jurisprudência do TCU, "ex vi" do Acórdão nº 1.913/2006-2ªC (item 1.8.2, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) no sentido de que a contratação emergencial por sucessivas vezes do mesmo escritório de advocacia, conforme verificado pela CGU nos autos da Dispensa nº 99/2012, descumpre o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.3, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: ESTATAIS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 97. Ementa: recomendação à Companhia Energética de Alagoas (CEAL) para que adote providências no sentido de aplicar, no que couber, as disposições da IN/SLTI-MP nº 4/2014, em suas contratações de soluções de tecnologia da informação (item 1.9, TC-028.676/2013-0, Acórdão nº 11.983/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: GOVERNANÇA e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica sobre a necessidade de descrever a sua estrutura de governança no relatório de gestão, em conformidade com o exigido pela Portaria/TCU nº 90/2014, que informa que "gestor deverá evidenciar a estrutura de governança da UJ, explicitando as instâncias dessa estrutura", evitando remeter o leitor a documentos publicados em boletins internos da Aeronáutica, ou de difícil obtenção pelo cidadão comum, em respeito ao princípio constitucional da publicidade (item 1.8.16.2, TC-027.640/2015-9, Acórdão nº 12.378/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO e PROJETOS. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à Agência Nacional de Águas para que se abstenha de incorrer em falha caracterizada pela exigência de certificação da empresa vencedora, como condição na assinatura do contrato, para ministrar treinamento em gerenciamento de projetos e expedir unidades de serviço e aprendizagem, conforme identificado no item 18 do edital do pe/srp nº 9/2016, afrontando o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, vez que a empresa pode comprovar a sua experiência por meio da apresentação de atestados (item 1.7.1.1.1, TC-024.828/2016-5, Acórdão nº 12.416/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: FALECIDO e TCU. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU julgou irregulares as contas de pessoa física (falecida), ex-Secretário de Estado de Saúde, e condenar seu espólio ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento de quantias indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a favor do Fundo Nacional de Saúde (item 9.1, TC-003.052/2014-1, Acórdão nº 12.483/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: DEFESA CIVIL, PRESTAÇÃO DE CONTAS e SICONV. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 165. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, quanto ao planejamento e execução das licitações e contratos administrativos em situações de catástrofes climáticas, que seja implementada sistemática de prestação de contas tempestiva, compulsória e simplificada, de formato padronizado para todos os participantes do sistema, por intermédio de módulo informatizado aprimorado de amplo acesso no Sistema de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), ou similar, provido, nacionalmente, pelo Poder Executivo federal (item 9.8, TC-012.873/2013-6, Acórdão nº 12.486/2016-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 170. Ementa: determinação ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) para que celebre convênios exclusivamente nos casos em que haja interesse recíproco e mútua cooperação, evitando casos similares ao Convênio nº 750489/2010, com indícios de fuga ao procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993, e o art. 1º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007 (item 9.6.2, TC-027.934/2011-0, Acórdão nº 12.503/2016-2ª Câmara).

NORMATIVOS

Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.907, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 1 a 10) - aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.

- Assunto: CGU. Decreto nº 8.910, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 13 a 19) - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) por Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE).

- Assunto: AGU. Portaria Interministerial nº 8, de 22.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, p. 22) - regulamenta o disposto nos arts. 30, II, e 36, I, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Pelo art. 1º do normativo, a "Portaria Interministerial rege a fixação do percentual do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, que constituem os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos titulares dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos termos da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016".

- Assuntos: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA e PCPR. Norma de Execução/SFC-CGU nº 1, de 18.11.2016 (DOU de 23.11.2016, S. 1, ps. 59 a 80) - dispõe sobre os trabalhos de preparação da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), no que se refere ao processo de elaboração, à forma e ao conteúdo dos relatórios e demonstrativos produzidos pelas unidades responsáveis pelos temas que compõem a PCPR. Pelo art. 1º do normativo, a "norma estabelece, de forma detalhada, o processo de elaboração e o conteúdo da Prestação de Contas do Presidente da República - PCPR - relativa ao exercício de 2016 a ser encaminhada ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV, do art. 84, da Constituição Federal". É só conferir no endereço web abaixo:
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Chefe de Gabinete de Uma Prefeitura - Quem Faz o Quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 22.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.837


- Assunto: PATRIMÔNIO. Instrução Normativa/SPU-MP nº 2, de 17.11.2016 (DOU de 21.11.2016, S. 1, ps. 117 a 121) - estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), nos processos de demarcação dos terrenos de marinha e dos terrenos marginais.
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 09.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.830

- Assunto: ADVOCACIA. Portaria do Ministério do Trabalho de nº 1.299, de 08.11.2016 (DOU de 09.11.2016, S. 1, p. 49) - regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho. Pelo art. 1º do normativo, são direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito do Ministério, por todas as suas unidades em todo país: I - receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei; II - ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença; III - dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IV - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; V - examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.

CURSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS – 7ª ed.
(para servidores, militares e empregados públicos do Executivo Federal)

A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) promoverá, durante os dias 28 e 29 de novembro de 2016, a 7ª edição do curso GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS, a realizar-se no auditório do DNIT, situado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 03, Lote "A", Ed. Núcleo dos Transportes, térreo, Brasília-DF.
Trata-se de evento de capacitação presencial que tem como objetivo sensibilizar servidores, militares e empregados públicos a partir de uma visão geral sobre controles internos, gestão de riscos e governança, à luz das disposições da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10/05/2016, com conteúdo referenciado pelo COSO ERM, pela ABNT NBR ISO 31000:2009 e pela ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012, totalizando uma carga horária de 16h (8h às 12h e 14h às 18h).
As inscrições para o treinamento deverão ser realizadas no ambiente virtual de aprendizagem da CGU na internet, até o dia 25/11/2016, observados os seguintes procedimentos:
b) no canto superior direito da tela, clicar em "Cadastre-se" e preencher as informações requeridas (lembrando-se de que os dados informados serão utilizados para a posterior emissão do respectivo certificado de participação). Em seguida, clicar no botão "Cadastrar este novo usuário". Importante: o campo "Identificação de usuário" deve ser preenchido obrigatoriamente com o CPF do usuário (sem pontos nem hífen)
c) acessar o e-mail informado no cadastro e clicar no link de confirmação. Na tela de confirmação, clicar no botão "Cursos".
d) Clicar em "SFC" > "Cursos presenciais". Na tela seguinte, após leitura das informações constantes da tela, clicar em "Gestão de Riscos e Controles Internos – 7ª Edição".
e) Na parte inferior da tela, no campo "Chave de inscrição", digitar o código grc7 e, em seguida, clicar no botão "Inscreva-me".
f) Na tela do curso, cada treinando(a) já poderá fazer o download de 4 arquivos (formato PDF, contendo os slides do curso) e dos 2 apêndices. Recomendamos que esse material seja levado para o evento (em formato digital ou impresso), pois não haverá distribuição de material do local.
As inscrições serão realizadas exclusivamente no ambiente virtual, por ordem de solicitação.
Em caso de dúvidas, ligar para a Divisão de Capacitação da SFC, telefones 61 2020-7078 ou 61 2020-7304 (falar com o Sr. Paulo ou Srª Janice).
Participe!
Atenciosamente,
Sergio Filgueiras de Paula
Coordenador-Geral de Auditoria de Recursos Externos e Gestão da Qualidade
Secretaria Federal de Controle Interno
(61) 2020-6796
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 21.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.836


- Assunto: PATRIMÔNIO. Portaria/SPU-MP nº 287, de 18.11.2016 (DOU de 21.11.2016, S. 1, p. 117) - aprova o Plano Anual de Fiscalização para 2017 (PAF 2017), Anexo I, que define metas e estratégias para a execução das fiscalizações nos imóveis da União localizados em todo território brasileiro. "A fiscalização é considerada como atividade desenvolvida pela SPU com o fito de apurar as possíveis irregularidades quanto ao uso e ocupação dos bens imóveis da União, ao passo que é aconselhável que seja realizada sempre que possível com o olhar sob o ordenamento territorial, não se limitando às fiscalizações pontuais. E que, em harmonia com a missão da SPU, deverá ser um indutor para as demais ações do órgão, sendo imprescindível a orientação desde sua demanda até as sanções administrativas". Maiores informações:

CGU e TCU lançam ferramenta que agilizará as TCE's


Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a conhecer o Sistema Eletrônico de Processos de Tomadas de Contas Especial (e-TCE), o qual visa unificar e padronizar todo o processo de TCE para tornar as ações de ressarcimento aos cofres públicos mais ágeis e eficientes. Maiores informações em:
Vale lembrar que a instauração de TCE, conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, tem por pressuposto alguma das seguintes irregularidades: a) omissão no dever de prestar contas; b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União; c) ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; d) prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.
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Setor de Compras de Uma Prefeitura - Quem faz o quê?

Quem faz o quê? é uma produção da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Camboriú, que visa desmistificar as atribuições dos setores públicos.

Como Consertar o Brasil? Ranking dos Políticos

o que é o ranking dos políticos
O Ranking dos politicos é uma lista que compara políticos de todo o Brasil, classificando os legisladores do melhor para o pior. Veja a descrição do site: "Sabemos que existe uma enorme quantidade de corruptos e incompetentes na política brasileira. No entanto, se votarmos em massa nos melhores (ou menos piores), incentivaremos uma melhoria no panorama político do Brasil. Nossa meta é oferecer informação para ajudar de forma objetiva as pessoas a votarem melhor. Somos um site particular criado por dois administradores de empresa. Não somos filiados a nenhum partido político ou grupo de interesse."

Veja os vídeos e entenda melhor:



EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.835


- Assunto: ENGENHARIA. Lei nº 13.359, de 17.11.2016 (DOU de 18.11.2016, S. 1, p. 1) - institui o Dia Nacional do Patrono da Construção Civil e dos Profissionais da Engenharia Civil: Santo Antônio de Sant'Ana Galvão.

- Assuntos: AGU e ESTRATÉGIA. Portaria/AGU nº 673, de 17.11.2016 (DOU de 18.11.2016, S. 1, ps. 12 e 13) - institui o Sistema de Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e disciplina o seu funcionamento. Pelo art. 2º do normativo, são objetivos do SGEAGU, entre outros: a) definir as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas estratégicas; b) elaborar, disseminar e implementar o planejamento estratégico; c) avaliar a gestão estratégica e promover ajustes no planejamento estratégico; d) monitorar a execução dos projetos estratégicos; e) publicar os resultados estratégicos obtidos.

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 702, de 17.11.2016 (DOU de 18.11.2016, S. 1, p. 52) - institui Grupo de Trabalho (GT) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para avaliar e aprimorar os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais referentes ao registro das participações societárias e seu reconhecimento nas demonstrações contábeis consolidadas da União e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 17.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.834


- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao Hospital Naval Marcílio Dias-HNMD, à Diretoria de Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), para que adotem as providências necessárias à realização de concurso público para preenchimento dos cargos na área de saúde da Marinha do Brasil, com vistas à substituição dos contratos de terceirização em andamento ou que venham a ser realizados - por imperiosa necessidade de assegurar o atendimento emergencial dos usuários do hospital - pela atuação de servidores devidamente concursados, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2, TC-017.387/2016-7, Acórdão nº 2.834/2016-Plenário).

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada no pregão eletrônico SRP 16/2016 caracterizada pela falta de fundamentação devidamente motivada para a adoção do sistema de registro de preços, inclusive ausência de justificativas para: não realização do procedimento de intenção de registro de preços (art. 4º do Decreto nº 7.892/2013 e item 9.3.3 do Acórdão nº 1.793/2011-P); opção de adjudicação em lote único, em vez da adoção da regra geral de adjudicação por item (arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, e Acórdãos nºs 529-P, 1.592-P, 1.913-P, 2.695-P e 2.796/2013-P); enquadramento em uma das hipóteses autorizadoras regulamentares (art. 3º do Decreto nº 7.892/2013 e Acórdãos nºs 113-P e 1.737/2012-P); e previsão no edital da possibilidade de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes (art. 9º, inciso III, "in fine", do Decreto nº 7.892/2013, e Acórdão nº 757/2015-P) (item 9.2.1, TC-023.837/2016-0, Acórdão nº 2.842/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul sobre falha identificada no pregão eletrônico SRP 16/2016 caracterizada pela ausência de justificativas para a não previsão, no edital, da exigência de atestados relativos a período mínimo de um ano para comprovação de qualificação técnica e da exigência de experiência mínima de três anos de prestação de serviços compatíveis com o objeto licitado, em afronta ao art. 19, § 5º, inciso I, e § 9º, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e à jurisprudência da Corte de Contas (itens 9.1.13 e 9.1.15 do Acórdão nº 1.214/2013-P) (item 9.2.2, TC-023.837/2016-0, Acórdão nº 2.842/2016-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE de que o limite de alterações nos contratos da Administração Pública, a que se refere o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser considerado individualmente, não podendo ser realizada a compensação entre acréscimos e supressões, consoante jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos de nºs 2.206/2006-P, 1.606/2008-P, 872/2008-P, 749/2010-P, 591/2011-P, 1.599/2010-P, 2.819/2011-P, 2.530/2011-P e 1.915/2013-P (item 9.4, TC-046.095/2012-8, Acórdão nº 2.860/2016-Plenário).

- Assunto: PESQUISA CIENTÍFICA. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), à Fundação Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) no sentido de que avaliem a oportunidade e conveniência de promover estudos visando facilitar o desenvolvimento de pesquisas tendo como base os conhecimentos tradicionais associados, de forma a salvaguardar a propriedade desses conhecimentos em benefício da sociedade brasileira para, assim, gerar desenvolvimento e renda no País (item 9.2.1, TC-027.987/2015-9, Acórdão nº 2.864/2016-P).

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU deu ciência ao Gabinete do Ministro da Saúde de que a indicação dos chefes das assessorias como responsáveis, consoante verificado no rol de responsáveis relativo ao processo de contas ordinárias do exercício de 2012, contraria o disposto na IN/TCU nº 63/2010, art. 10, II, haja vista o cargo de Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro constituir o segundo nível de hierarquia da mencionada unidade (item 1.8.2.1, TC-023.941/2013-8, Acórdão nº 6.708/2016-1ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU esclareceu a um embargante que: a) não há ilegalidade na instauração da tomada de contas especial após o decurso de 180 (cento e oitenta) dias dos atos praticados, pois a norma invocada pelos recorrentes (Instrução Normativa/TCU nº 13/1996), além de ter como termo inicial a data em que os fatos irregulares se tornaram conhecidos pela Administração, visa incluir, no rol de responsáveis solidários pelo débito, a autoridade omissa, mas jamais permitir a exclusão de gestores que efetivamente contribuíram para o dano ao erário; b) no Acórdão nº 1.441/2016-P, o TCU assentou o entendimento de que a prescrição das sanções está regida pelo prazo decenal previsto no Código Civil (art. 205), de forma que as multas aplicadas no caso concreto não estão prescritas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-033.983/2011-9, Acórdão nº 6.809/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: FRONTEIRA. Decreto nº 8.903, de 16.11.2016 (DOU de 17.11.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

- Assunto: PRÊMIO. Deliberação/COFECON nº 4.865, de 16.11.2016 (DOU de 17.11.2016, S. 1, p. 138) - homologa os resultados da premiação do Desafio Quero Ser Economista.
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Economês - entenda a política de desoneração

Neste infográfico entenda melhor os principais termos utilizados na política de desoneração.


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.11.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.833


- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRATUR de falha no Pregão Eletrônico nº 05/2014 caracterizada pela utilização do tipo menor preço global para a contratação de mais de uma solução de TI, o que pode ter reduzido a competitividade do certame, fato que contraria o art. 3º, inciso I, da IN/SLTI-MP nº 02/2008, art. 5º, inciso I, da IN/SLTI-MP nº 04/2010 e o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-031.011/2015-2, Acórdão nº 2.761/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU deu ciência ao DNIT sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 168/2016: a) exigência editalícia de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão nº 1.214/2013-P; b) exigência, para fins de habilitação econômico-financeira, de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, que, segundo o Acórdão nº 592/2016-P, somente é adequada aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, sendo cabível, nos demais contratos por escopo, a adoção de critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório; c) prazo exíguo para a realização de vistoria técnica, considerando a proximidade entre a publicação do edital e a data agendada para a sessão pública, contrariando o entendimento constante do Acórdão nº 2.826/2014-P; d) manutenção de cláusula editalícia referente a amostras, apesar de não exigida no Termo de Referência da licitação; e) estimativa do valor da contratação baseada, unicamente, em orçamentos fornecidos por empresas do ramo, contrariando o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 1.445/2015-P e 3.351/2015-P) de que, para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.5, TC-015.569/2016-0, Acórdão nº 2.763/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Defensoria Pública da União de que: a) a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição para habilitação de licitante configura restrição à competitividade, sendo admitida somente em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública, conforme jurisprudência da Corte de Contas (Acórdão nº 1.805/2015-P); b) a desistência sem justificativas por parte de empresas convocadas para apresentar proposta em processo licitatório enseja a autuação de processo administrativo com vistas à apenação, ante a possibilidade de ocorrência de ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-024.671/2016-9, Acórdão nº 2.773/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 119. Ementa: determinação à Defensoria Pública da União para que instaure processo administrativo com vistas à apuração de eventual responsabilidade de três empresas privadas inicialmente convocadas para apresentação dos documentos de habilitação, uma vez que, pelos indícios levantados, não haveria por parte destas intuito de honrarem suas propostas, em possível prática prejudicial ao regular andamento do certame (item 1.9, TC-024.671/2016-9, Acórdão nº 2.773/2016-Plenário).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e TCU. DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a defesa de uma pessoa física, relativa ao processo, foi apresentada em nome do Ministério, por meio da Nota Técnica 1/2016/BINAGRI/DGE-SE/SE/GM/MAPA, de 09.05.2016, quando deveria ter sido apresentada em nome da servidora, em vista do caráter personalíssimo de sua responsabilização (item 9.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 2.789/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Portaria/MP nº 347, de 14.11.2016 (DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 108) - define critérios e procedimentos para o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Plurianual (PPA 2016-2019).

- Assunto: PAC. Portaria/MP nº 348, de 14.11.2016 (DOU de 16.11.2016, S. 1, p. 108) - dispõe sobre diretrizes para a retomada e a execução dos empreendimentos constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
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